| D.E. Publicado em 06/04/2015 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006143-41.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | MARIA INACIA ALFERES |
ADVOGADO | : | Luiz Miguel Vidal |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, determinando a imediata implantação da pensão por morte à requerente, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de março de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070845v8 e, se solicitado, do código CRC 87401632. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006143-41.2014.404.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pela parte autora contra acórdão da colenda Turma desta Corte, o qual reformou sentença prolatada que condenara o INSS à concessão de pensão por morte à mãe de segurado falecido.
O veredicto foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao "de cujus" na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente da requerente, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica.
Pretende a embargante a prevalência do voto vencido do Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, que considerou comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido.
Ausente as contra-razões e admitido o recurso, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, passo a transcrever excerto do voto-vencedor, exarado pelo Desembargador Federal Rogério Favreto:
Do caso concreto
O óbito de Vicente Celestino Alferes ocorreu em 31/05/2010 (fl. 28).
Pretende a autora a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de seu filho, nascido em 03/10/1956, segurado da previdência social, o qual se encontrava percebendo aposentadoria por invalidez, percebendo na época a remuneração em torno de R$ 1.860,00, conforme informação de benefício no Sistema Plenus (fl. 22).
A título de prova documental da dependência financeira em relação ao filho, a parte autora, nascida em 09/09/1936, junta aos autos:
a) Certidão de casamento do finado, constando a averbação de divorcio ocorrido em 12/12/1991 (fl. 15);
b) Declaração de óbito do falecido, constando seu endereço como Rua Estado do Paraíba, 353, cidade de Salto em São Paulo, e o endereço da autora como Rua Tasito Correa, 490, Tomazina no Paraná, mesmo endereço declarado no processo (fl. 16);
c) Declaração de Imposto de Renda do finado, referente ao ano de 2008, constando seu endereço na Rua dos Corumbatas, 392, cidade de Salto em São Paulo, sendo o imóvel de sua propriedade, bem como dependentes: Maria Inácia Alferes, Marlene Maria Bueno e Gleice Kelly Bueno (fls. 17/20);
d) Certidão de óbito, lavrada em 31/05/2010, na qual se verifica que o filho da autora era divorciado e residia na Rua Estado do Paraíba, 353, cidade de Salto em São Paulo (fl. 28).
No presente feito, verifico a inexistência de início de prova material suficiente, no sentido de demonstrar a efetiva dependência econômica da autora, na condição de mãe do falecido. Os documentos acostados não são hábeis para comprovar que o de cujus prestava auxílio material indispensável à demandante.
Realizada audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas Márcia Inocência Correa e Nanci Pereira Alves Ferreira, as quais afirmaram que o falecido auxiliava sua genitora financeiramente.
A parte autora Maria Inacia Alferes declarou que o falecido morava com ela. Ele era divorciado há bastante tempo, sendo que desta relação teve duas filhas, já maiores de idade. Afirmou que antes morava sozinha, pois era viúva. Sobrevivia do salário decorrente da pensão que recebe de seu marido falecido e da ajuda prestada pelos filhos. Depois que ele faleceu, afirmou que as filhas a ajudam financeiramente. Referiu que o autor morou um tempo com Marlene Maria Bueno e depois se separou. Ao que parece, em 2008 o falecido estava com ela, sendo que Greice Kelly Bueno é filha dela. O finado prestava ajudava a ela. Antes de ele falecer ele ficou morando consigo uns 10 anos. Nesse período ele não tinha companheira. Esclarece que ele faleceu em Itu, porque foi operado do coração e câncer no estado de São Paulo, onde era tratado.
A testemunha Márcia Inocência Correa referiu que conhece a autora há 13 anos, pois são vizinhas. Ela morava sozinha, depois o finado foi residir com ela. Quando o filho foi morar lá a situação financeira da autora melhorou, pois ele a ajudava principalmente na alimentação e remédios. Afirmou que ele morou lá até falecer. Atualmente, a autora recebe ajuda da cunhada, pois esta cede a casa para ela. Não sabe se ela recebe ajuda financeira de outras pessoas. Tem conhecimento que o finado não era casado, apenas tinha namorada. Ele faleceu na cidade de Itu, mas morava em Tomazina. No momento do falecimento esta em São Paulo, porque iniciou o tratamento e deu continuidade. A autora estava em Itu quando o finado faleceu. Esclarece que Gleice Kelly Bueno era a filha de uma namorada do finado, a Sra. Marlene. Ele possui duas filhas, já maiores de idade.
A testemunha Nanci Pereira Alves Ferreira afirmou que conhece a autora há mais de 20 anos, quando ela morava com o esposo. Após, o filho da autora foi morar com ela, não lembrando o ano. Sabe que ele morou com ela mais de 10 anos, sendo que ajudava nas despesas da casa, tais como alimentação e remédios. Os filhos ajudavam antes de ele ir morar lá. Referiu que ele foi casado, mas depois se divorciou. Depois, teve uma namorada de nome Marlene, mas não morou com ela. Acha que Marlene era do lar. Após o óbito, a situação da autora ficou pior, pois dependia dele para sobreviver. Atualmente, a filha presta ajuda à autora.
Contudo, tão somente a prova oral colhida não é suficiente para demonstrar inquestionavelmente a dependência, para fins previdenciários, da mãe em relação ao filho falecido. Se a prova documental não evidencia que a genitora dependia do salário do finado para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício.
Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, colaborando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, sua ajuda representa uma contrapartida aos próprios gastos. Sendo assim, não basta que haja coabitação, que se junte notas de compras, ou que os pais sejam beneficiários do filho solteiro na CTPS ou em algum seguro, é necessária a comprovação de que a renda percebida pelo filho era fundamental para a sobrevivência do genitor ou genitora.
Ressalto que, diferentemente do declarado pela a autora e testemunhas, o endereço do finado era diverso do endereço da parte autora, conforme documentos acostados, contradizendo à prova oral produzida (fls. 16/17 e 28). Ademais, a declaração de Imposto de Renda não é documento apto a demonstrar a relação de dependência, considerando que constam igualmente como dependente do finado Marlene Maria Bueno e Gleice Kelly Bueno, tendo a autora afirmado que eram respectivamente ex-companheira do finado e a filha dela.
Por fim, cumpre ressaltar que a autora é beneficiária de pensão por morte em decorrência do óbito de seu esposo (NB 103.338.283-0), possuindo, portanto, fonte de sustento própria (fl. 27).
Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a requerente não preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente da "de cujus", para fins previdenciários.
Portanto, deve ser reformada a sentença impugnada, a fim de se julgar improcedente a ação, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060, de 1950, visto que a requerente é beneficiária da justiça gratuita.
Conclusão
Portanto, deve ser reformada a sentença a fim de julgar improcedente o pedido de pensão por morte.
Transcrevo, ainda, parte do voto vencido, proferido pelo Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, cuja prevalência pretende a ora embargante:
"(...)
Peço vênia para divergir do eminente Relator, no que tange à caracterização da condição de dependente da apelante em relação ao de cujus, que, à época de seu falecimento (31/05/2010), percebia aposentadoria por invalidez no valor de R$ 1.860,00, conforme dados no Sistema Plenus (fls. 22).
A problemática consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Entendo que o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva ajuda econômica prestada pelo filho para o sustento da autora.
Por outro lado, a exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.
A jurisprudência do STJ, em casos análogos, também inclina-se no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício.
2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal.
3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores.
4. Na instância primeva, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho.
5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.
6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte.
7. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1082631/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte.
2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)
Assinalo, ainda, que a prova testemunhal colhida em audiência demonstra que o de cujus auxiliava sua genitora nas despesas com alimentação e remédios, como bem destacou o e. Relator.
Logo, satisfeitos os pressupostos atinentes ao benefício de pensão por morte, a parte autora faz jus à sua concessão.
(...)"
Consoante se depreende, a controvérsia nos presentes embargos restringe-se à prova da dependência econômica da embargante em relação a seu filho falecido.
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, consoante estabelece o art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, não há na legislação previdenciária aplicável ao caso a exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza: A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.
Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
A prova testemunhal colhida em audiência demonstra que o de cujus auxiliava sua genitora nas despesas com alimentação e remédios, como bem destacou o voto vencido. Pelo que se infere dos depoimentos a ajuda financeira que o de cujus prestava à sua genitora era relevante e essencial à sua subsistência. Ademais, o segurado apresentava condições suficientes para ter alguém como dependente, haja vista o recebimento de benefício por incapacidade no valor de R$ 1.860,00 (um mil oitocentos e sessenta reais ) - Plenus, fl. 22.
Ressalto que o fato de a autora estar recebendo o benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de seu esposo (NB 103.338.283-0 - fl. 30) não constitui óbice ao deferimento da pensão. É o que dispõe a Súmula 229 do extinto TFR, in verbis:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Com efeito, ainda que os documentos carreados aos autos não tenham comprovado cabalmente acerca da dependência econômica da autora em relação a seu filho, os depoimentos não deixaram dúvidas.
Assim, demonstrada a dependência da autora em relação ao seu falecido filho, merece guarida, pois, os presentes embargos infringentes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes, determinando a imediata implantação da pensão por morte à requerente.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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VOTO
Ainda que, como muito bem aponta a Relatora, este Tribunal, majoritariamente, não exija início de prova material para a comprovação da dependência econômica com o intuito de obtenção da pensão por morte, entendo que, no caso, aquela não restou comprovada pelos seguintes motivos: a) a autora possuía rendimento próprio, decorrente de pensão por morte de cônjuge anterior; b) embora o filho auferisse rendimento superior à autora, ao que tudo indica, auxiliava financeiramente sua ex-companheira e uma filha (ambas constam como dependentes do IRPF); e c) o falecido, igualmente, necessitava fazer frente às despesas com seu próprio tratamento de saúde (problemas de coração e câncer), realizado em cidade diversa da que residia.
Assim, conquanto o de cujus pudesse prestar alguma ajuda financeira à autora, esta não seria, pelos motivos acima elencados, de monta a caracterizar a dependência econômica alegada.
Ante o exposto, voto por acompanhar a divergência, com ressalva de fundamentação (no que tange à exigência de início de prova material).
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/03/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0006143-41.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00001262120118160171
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Elisa Hessel |
EMBARGANTE | : | MARIA INACIA ALFERES |
ADVOGADO | : | Luiz Miguel Vidal |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/03/2015, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 23/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE À REQUERENTE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. VENCIDOS OS DES. FEDERAIS CELSO KIPPER E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 04/03/2015 15:39:39 (Gab. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA)
Voto em 04/03/2015 17:47:31 (Gab. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON)
Acompanho a E. Relatora, dando provimento aos embargos infringentes.
Voto em 05/03/2015 12:05:34 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398818v1 e, se solicitado, do código CRC 5D30B00A. | |
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