EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000305-16.2012.4.04.7214/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | IRACI LOMBARDI CAPARELI |
: | ADEMIR CAPARELI | |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA MENDES LAZZARI PINTO CORDEIRO |
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
A dependência econômica exige demonstração de habitual colaboração financeira, indispensável à sobrevivência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, determinando a imediata implantação da pensão por morte à requerente, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7720453v3 e, se solicitado, do código CRC 8949A0B2. | |
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EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000305-16.2012.4.04.7214/SC
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | IRACI LOMBARDI CAPARELI |
: | ADEMIR CAPARELI | |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA MENDES LAZZARI PINTO CORDEIRO |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pel INSS contra acórdão da colenda Turma desta Corte, o qual reformou sentença prolatada que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte aos pais do segurado falecido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC.
O veredicto foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social.
2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. Contexto fático-jurídico revelando a extinção da atividade rural em regime de economia familiar em momento subsequente ao do óbito do filho, em virtude da retirada da mão-de-obra desse. Demonstração da essencialidade do seu labor ao êxito da atividade e consequente insucesso depois do óbito.
3. Existência, nos autos, de elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica dos autores, genitores do de cujus, em relação a esse, justificando-se o deferimento do benefício de pensão. Inteligência do disposto no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
4. Sucumbência invertida e honorária dosada em atenção aos precedentes da Turma em demandas de similar jaez.
5. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
Pretende o embargante a prevalência do voto vencido do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, que considerou não comprovada a dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, passo a transcrever excerto do voto-vencedor, exarado pela Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein:
Da pensão por morte
A concessão do benefício de pensão depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a ocorrência do evento morte, a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e a condição de dependente de quem objetiva a pensão, os quais passam a ser examinados a seguir.
O óbito do filho dos autores remonta a 28-10-1995 (PROCADM1, evento 6 do processo originário).
A sua qualidade de segurado é incontroversa, haja vista o reconhecimento, inclusive pela Autarquia Previdenciária, do labor rural vínculo empregatício no ano de 2002 (processo originário, evento 1/4, fl. 29).
A condição de dependentes dos autores, genitores do segurado falecido, deve ser comprovada, nos termos do artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei 8.213/91.
Nessa linha, sendo imprescindível a demonstração de dependência econômica dos pais em relação ao finado descendente, como pressuposto ao deferimento da pensão, os arestos adiante colacionados revelam, mutatis mutandis, o entendimento desta corte acerca do tema:
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DE FILHO. PENSÃO RECLAMADA PELA MÃE. AUSÊNCIA DE PROVA DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. Para fins de concessão da pensão por morte, a dependência econômica dos pais, em relação aos filhos, deve ser comprovada. Não se confunde com a dependência a mera generosidade do filho que auxilia seus pais, mormente se estes possuem renda própria. Direito à pensão não caracterizado. (TRF4, AC 5004949-44.2012.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 03/05/2013).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, ainda que não exclusiva. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC. (TRF4, APELREEX 5028825-46.2012.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 29/04/2013).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. MORTE DE FILHO. QUALIDADE DE DEPENDENTE NÃO DEMONOSTRADA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao 'de cujus' na época do óbito, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores. 4. Hipótese em que não evidenciada a qualidade de dependente dos requerentes, já que não houve comprovação da existência de dependência econômica. (TRF4, APELREEX 0020971-13.2012.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 16/04/2013).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS. 1. A dependência econômica exigida pelo § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91 não deve significar submissão exclusiva dos pais em relação aos filhos. Basta, como no caso, a prova de que o descendente morto contribuía com as despesas do lar, de modo substancial, e o fazia habitualmente, o que concretiza o propósito de partilhar uma vida em família. 2. Presentes a qualidade de segurado do instituidor falecido e a relação de dependência econômica de seu pai, justifica-se a concessão da pensão por morte, a teor do art. 74 e seguintes da Lei de Benefícios. 3. Mantenho os índices de correção monetária conforme fixados pela sentença a quo. 4. Os juros moratórios são devidos à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 204 do STJ e 03 do TRF da 4ª Região e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia restam fixados em 10% e devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante a Súmula n.º 76 deste TRF, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula n.º 111 do STJ. 6. Considerando o processamento do feito na Justiça Estadual de Santa Catarina, são devidas as custas pela metade para o INSS. 7. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. A determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. (TRF4, AC 2007.72.99.003828-3, Quinta Turma, Relatora Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 13/06/2008).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
(EIAC nº 97.04.26508-5/SC, 3ª Seção, Rel. Des. Virgínia Scheibe, DJU de 01-11-2000, p. 161)
Com efeito, não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência. É natural que o filho solteiro contribua para fazer frente às despesas domésticas, auxiliando em certa medida para melhorar as condições de vida da família, até porque, residindo com os genitores, ele também contribui para os gastos. Sua colaboração, pode-se dizer, representa uma contrapartida aos respectivos gastos. Sendo assim, a situação de dependência só resta caracterizada quando comprovado que a renda auferida pelo filho era essencial para a subsistência do genitor ou genitora.
Na hipótese sob exame, não obstante o entendimento de Sua Excelência, reputo que a participação do finado extrapolava o conceito de ajuda eventual à economia doméstica. E isso porque as testemunhas foram uníssonas ao asseverar que, na sequência do óbito, em virtude da ausência de mão-de-obra para obrar na pequena gleba arrendada, o pai do segurado passou a trabalhar como diarista na área rural. Em seguida, em face das enfermidades que acometiam a mãe do segurado e impediam o seu labor, bem como da tenra idade da irmã e que igualmente obstava o seu trabalho, mudou a família de residência, porque o pai não mais conseguia prover o seu sustento. E isso, vale anotar, não obstante o auxílio eventual de vizinhos e amigos da família, inclusive com a entrega de gêneros alimentícios necessários à mínima subsistência. Premidos pela necessidade, os autores e sua filha menor buscaram amparo em outra cidade, na qual residia o irmão do autor, o qual prestou auxílio para o manejo essencial da família.
Dessa forma, evidenciado que o regime de economia familiar rural foi fragilizado e restou extinto como consequência do óbito do filho, reputo que o seu labor era mais do que substancialmente relevante para o êxito da atividade campesina, motivo pelo qual não se o pode classificar como sendo de mero auxílio. Consoante notório em situações de similar jaez, embora pudesse ser o genitor o orientador-mor das atividades e lides diárias no roçado arrendado, tem-se que o labor do finado era efetivamente imprescindível ao êxito da atividade rural da família. Tanto que, desprovida essa da mão-de-obra daquele, findou o labor rural em exíguo lapso temporal.
Evidenciado, portanto, o vínculo econômico derivado do labor do segurado relativamente aos genitores, sendo esse imprescindível à digna e mínima subsistência desses.
O recurso da parte autora, assim, merece trânsito.
Transcrevo, ainda, parte da sentença, ratificada pelo voto vencido, proferido pelo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, cuja prevalência pretende a ora embargante:
"(...)
Desse modo, mostra-se evidente que o trabalho do segurado falecido contribuía significativamente para o sustento dos seus pais.
Todavia, para que haja dependência econômica, há necessidade de que o segurado seja o provedor do sustento familiar, e não, apenas, colaborador. Assim, a simples ajuda financeira do de cujus aos autores não configura a dependência econômica por lei exigida, mas sim uma mera colaboração. Nesse sentido:
(...)
No caso, não se pode negar que a família passou por dificuldades financeiras diante do falecimento do segurado. Mas, por outro lado, não há elementos para concluir que os autores ficaram privados dos meios de sustento, por conta da supressão do trabalho do filho na lavoura.
O segurado faleceu em 28.10.1995 (PROCADM1 -evento 6 -folha 5) e os autores somente formularam o requerimento administrativo de concessão de pensão por morte em 4.12.2009 (PROCADM113 -evento 1).
A autora recebe aposentadoria por idade rural desde 19.3.2010 (NB: 145.047.212-2-CNIS1-evento 50) e o autor recebe aposentadoria por invalidez desde 22.7.2010 (NB: 543.352.093-1 -CNIS2 -evento 50).
Entendo, assim, que a subsistência dos autores não ficou prejudicada após o óbito do filho, ainda que a falta da ajuda por ele prestada tenha causado dificuldades econômicas para eles e sua família.
Dessa forma, não estando comprovada a dependência econômica dos autores em relação ao seu filho falecido, não fazem jus ao benefício da pensão por morte.
Consoante se depreende, a controvérsia nos presentes embargos restringe-se à prova da dependência econômica da embargante em relação a seu filho falecido.
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, consoante estabelece o art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, não há na legislação previdenciária aplicável ao caso a exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza: A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.
Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
A prova testemunhal colhida em audiência demonstra que o de cujus contribuía com as despesas do lar, de modo substancial, e o fazia habitualmente, pois as testemunhas foram uníssonas ao asseverar que, na sequência do óbito, em virtude da ausência de mão-de-obra para obrar na pequena gleba arrendada, o pai do segurado passou a trabalhar como diarista na área rural. Em seguida, em face das enfermidades que acometiam a mãe do segurado e impediam o seu labor, bem como da tenra idade da irmã e que igualmente obstava o seu trabalho, mudou a família de residência, porque o pai não mais conseguia prover o seu sustento. E isso, vale anotar, não obstante o auxílio eventual de vizinhos e amigos da família, inclusive com a entrega de gêneros alimentícios necessários à mínima subsistência. Premidos pela necessidade, os autores e sua filha menor buscaram amparo em outra cidade, na qual residia o irmão do autor, o qual prestou auxílio para o manejo essencial da família.
Dessa forma, evidenciado que o regime de economia familiar rural foi fragilizado e restou extinto como consequência do óbito do filho, reputo que o seu labor era mais do que substancialmente relevante para o êxito da atividade campesina, motivo pelo qual não se o pode classificar como sendo de mero auxílio, como bem destacou o voto vencedor. Pelo que se infere dos depoimentos a ajuda financeira que o de cujus prestava aos seus genitores era relevante e essencial à subsistência da família.
Ressalto que o fato de os autores estarem recebendo os benefícios de aposentadoria por idade rural e aposentadoria por invalidez (NB: 145.047.212-2-CNIS1 e NB: 543.352.093-1-CNIS2 -evento 50, respectivamente) não constitui óbice ao deferimento da pensão. É o que dispõe a Súmula 229 do extinto TFR, in verbis:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Com efeito, ainda que os documentos carreados aos autos não tenham comprovado cabalmente acerca da dependência econômica dos autores em relação a seu filho, os depoimentos não deixaram dúvidas.
Assim, demonstrada a dependência da autora em relação ao seu falecido filho, não merece guarida, pois, os presentes embargos infringentes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/08/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5000305-16.2012.4.04.7214/SC
ORIGEM: SC 50003051620124047214
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | IRACI LOMBARDI CAPARELI |
: | ADEMIR CAPARELI | |
ADVOGADO | : | ALESSANDRA MENDES LAZZARI PINTO CORDEIRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/08/2015, na seqüência 32, disponibilizada no DE de 30/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
AUSENTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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