EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5001784-92.2012.4.04.7004/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | ROSANGELA LIRA |
ADVOGADO | : | ANDERSON FABRICIO DE AQUINO |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO.
Estando demonstrado, pelo conjunto probatório, que o segurado falecido contribuía para o sustento da genitora, mesmo que não com exclusividade, é deferida a pensão em favor desta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, determinando a imediata implantação da pensão por morte à requerente, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7721083v3 e, se solicitado, do código CRC C0542834. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 13/08/2015 19:15 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5001784-92.2012.4.04.7004/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
EMBARGANTE | : | ROSANGELA LIRA |
ADVOGADO | : | ANDERSON FABRICIO DE AQUINO |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pela parte autora contra acórdão da colenda Turma desta Corte, o qual reformou sentença prolatada que condenara o INSS à concessão de pensão por morte à mãe de segurado falecido.
O veredicto foi assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
1. Hipótese em que o de cujus ostentava a condição de segurado da Previdência Social.
2. Não se pode confundir o simples auxílio prestado pelo filho com a situação de dependência.
3. Inexistindo elementos suficientes à demonstração da efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, II e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
Pretende a embargante a prevalência do voto vencido do Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, que considerou comprovada a dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido.
Ausente as contra-razões e admitido o recurso, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, passo a transcrever excerto do voto-vencedor, exarado pelo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
Em que pese preenchidos os requisitos morte e condição de segurado da de cujus, entendo que não restou comprovada a dependência econômica.
Cumpre salientar que no tocante à prova da dependência econômica dos pais em relação aos filhos, para o fim de pensionamento, a orientação desta Egrégia Corte tem se firmado do seguinte modo:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Para fazer jus à pensão por morte do filho , a genitora deve provar que dele dependia economicamente, visto não se enquadrar o caso nas hipóteses em que a dependência econômica seja presumida (LEI-8213/91, ART-16, PAR-4). Se a prova evidencia que a genitora provê o seu sustento e não dependia do salário do filho para sua subsistência, não há como deferir-lhe o benefício. A simples ajuda financeira prestada pelo filho , que não era necessária ao sustento da genitora e apenas proporcionava eventualmente melhoria do padrão de vida dos seus pais, não tem o condão de gerar dependência econômica para percepção de pensão . Apelação provida.
(AC nº 95.04.02682-6/RS, 6ª Turma, Rel. Des. João Surreaux Chagas, DJU de 03-12-1997, p. 105157)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DO FILHO . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
Para fins de obtenção de pensão por morte de filho há que ser comprovada a dependência econômica em relação ao de cujus, ainda que não exclusiva, falecendo direito ao pensionamento se o auxílio prestado não era vital à manutenção dos genitores.
(EIAC nº 97.04.26508-5/SC, 3ª Seção, Rel. Des. Virgínia Scheibe, DJU de 01-11-2000, p. 161)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO . DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. BREVE AJUDA FINANCEIRA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Inexistindo razoável início de prova material, tampouco prova testemunhal consistente, quanto à dependência econômica da autora em relação ao de cujus, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão .
2. Hipótese em que a breve ajuda financeira prestada aos seus pais pelo de cujus, precocemente falecido, não configurou dependência econômica.
3. A teor do disposto no § 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001, em vigor desde 27-03-2002, a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da controvérsia recursal não excede o limite de sessenta salários mínimos.
4. Apelação provida. Remessa oficial não conhecida.
(AC nº 2003.04.01.037767-1/SC, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU de 18-08-2004, p. 565)
Com efeito, não se pode confundir o simples auxílio prestado por filho ou filha com a situação de dependência.
No caso, consoante informações do CNIS, a autora sempre desempenhou atividade laboral. O filho faleceu aos 21 anos e trabalhou por cerca de dois anos apenas. Não se pode dizer que a mãe dele era dependente.
Por outro lado, transitou em julgado a decisão do processo 5001742-43.2012.404.7004, no qual foi assegurado à autora o pagamento de benefício por incapacidade (auxílio-doença).
Verifica-se, assim, que não há elementos suficientes capazes de demonstrar a efetiva dependência econômica da parte autora em relação ao filho falecido. Cabe ressaltar que, para fins previdenciários, como já explanado, é necessária a caracterização da efetiva dependência entre o alimentante e o alimentado, o que inocorreu.
Por conseguinte, não tendo a requerente preenchido todos os requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, merece reforma a. sentença que julgou procedente o pedido.
Invertidos os ônus da sucumbência, fixo a verba honorária em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução resta suspensa, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Transcrevo, ainda, parte do voto vencido, proferido pelo Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, cuja prevalência pretende a ora embargante:
"(...)
03. DO CASO CONCRETO:
No caso em apreço, a parte autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de FÁBIO RODRIGO LIRA, cujo óbito ocorreu em 19/11/2009.
a) Qualidade de segurado do de cujus:
Não há nos autos controvérsia acerca da qualidade de segurado do de cujus, quando do óbito.
b) Qualidade de dependente da requerente:
A controvérsia diz respeito à dependência econômica da requerente com o segurado falecido.
A pedra-de-toque da vexata questio consiste em delimitar-se o alcance da expressão "dependência econômica", na acepção da legislação previdenciária. Dependência econômica significa contribuição às despesas da família, implica participação no orçamento doméstico, não sendo necessário que a subsistência dependa exclusivamente dos recursos advindos do segurado. Assim, para que fique configurada a dependência econômica dos pais em relação ao filho, não se exige que o trabalho do filho seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Entendo que o conjunto probatório dos autos demonstra a efetiva ajuda econômica prestada pelo filho da autora para o sustento da família. Embora a autora possua fonte de renda própria, isto não afasta a indispensabilidade da contribuição prestada pelo filho falecido.
Por outro lado, a exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica.
A jurisprudência do STJ, em casos análogos, também inclina-se nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTS. 16, INCISO II E § 4.º, 74 E 75 DA LEI N.º 8.213/91. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS GENITORES EM RELAÇÃO AO FILHO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, AINDA QUE APENAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. PAI NOMEADO CURADOR DO FILHO NO PROCESSO DE INTERDIÇÃO. CONDIÇÃO QUE, CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS PRESCRITAS NAS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS, NÃO TEM O CONDÃO DE ILIDIR O DIREITO AO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A pensão por morte é devida ao conjunto de dependentes do Segurado que falecer e, não havendo integrantes da classe precedente - companheira/esposa ou filhos menores de 21 anos não emancipados -, os genitores são, para o Regime Geral da Previdência Social, os detentores do direito ao recebimento do benefício. 2. Além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova testemunhal. 3. Na hipótese, são incontroversos: (i) o recebimento de aposentadoria por invalidez pelo de cujus; (ii) o grau de parentesco entre este e o Autor; e (iii) a inexistência de possíveis beneficiários/dependentes na classe imediatamente anterior à dos genitores. 4. Na instância primeira, por intermédio de prova testemunhal, restou comprovada a dependência econômica do pai em relação ao filho. 5. O fato de o Autor ter sido nomeado "curador provisório" de seu falecido filho, no processo de interdição deste, não tem o condão de, cumpridas todas as condições impostas pelas regras de direito previdenciário atinentes à espécie, afastar-lhe o direito à pensão por morte pleiteada.6. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte. 7.Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1082631/RS, Rel. Min LAURITA VAZ, 5ªT, DJe 26/03/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DESNECESSIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ). 1. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não se exige início de prova material para comprovação da dependência econômica da mãe em relação ao filho para fins de concessão de pensão por morte. 2. A análise das questões trazidas pela recorrente demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é obstado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1197628/RJ, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)
As provas constantes dos autos foram analisadas com detalhes pelo magistrado a quo na sentença, razão pela qual transcrevo o trecho pertinente:
"Nesse ponto, cumpre observar que a autora apresentou documentos, os quais comprovam a contribuição do falecido para as despesas domésticas. No documento OUT6 - evento 1, estão cópias de notas fiscais da compra de móveis, utensílios domésticos e roupas em nome de Fábio Rodrigo Lira. Também estão nos autos cópia de matrícula de imóvel em nome do falecido, onde a autora reside (ESCRITURA7 e OUT19- evento 1). O falecido era solteiro, não tinha filhos e não há informações que convivia com alguém.
Também dos documentos juntados e dos depoimentos tomados em audiência, ficou claro que a família era formada apenas por Rosângela, o filho Fábio e outra filha dela, menor de idade na época na época do óbito. A renda da família provinha do trabalho da autora e de Fábio. Em seu depoimento, a autora disse que ganhava um salário mínimo. 'O Fábio ganhava bem mais do que eu. Era ele quem pagava as contas, mercado... as vezes eu pagava contas de água e luz, mas quando não podia, era ele que pagava...minha filha não trabalhava.'
Atualmente, a autora não trabalha em razão de problemas de saúde e move uma ação judicial para tentar restabelecer o benefício de auxílio-doença cortado pelo INSS. Isto se depreende dos documentos constantes dos autos e dos depoimentos tomados em audiência.
Quanto à questão específica de que o falecido residia em domicílio diferente da autora, tal informação consta apenas da certidão de óbito e, ainda sim, de forma incompleta. Os demais documentos e depoimentos apontam que ele residia em Serra dos Dourados, no mesmo endereço da autora. No documento ESCRITURA17- evento 1, a escritura de compra e venda do imóvel adquirido por Fábio, firmada em 25/06/2009, indica como domicílio do comprador a Rua Rondônia nº 1.145. Também na matrícula do imóvel, na averbação da transferência, está indicado seu domicílio, como sendo Serra dos Dourados. Este mesmo endereço está na nota fiscal emitida pela empresa Paraíso das Camas (OUT16). Por fim, verifico que o endereço citado consta, inclusive, do cadastro do falecido na Previdência Social, conforme documento CNIS20-evento 1.
As testemunhas ouvidas em juízo corroboram os documentos trazidos aos autos no tocante à dependência econômica da autora do filho Fábio. Disseram que o de cujus morava com a mãe em Serra dos Dourados e não em Santa Elisa. Disseram também que ele nem tinha parentes nesse distrito. Joana Maria da Conceição Lopes (VIDEO3-evento 21) declarou que mora próximo da autora, que conhecia Fábio e ele morava com a mãe. Disse ainda que era o falecido quem sustentava a casa. 'As contas de casa, loja, roupas para a mãe dele, era tudo ele que comprava'. Esclareceu que a autora mudou da casa depois da morte do filho, por estar muito abalada, mas voltou cerca de um ano depois.
Da mesma forma, a testemunha Sebastião Tomás (VIDEO4-evento 21) informou que mora perto da autora em Serra dos Dourados e que o filho Fábio morava com ela e contribuía para as despesas da casa. Disse ainda ter ficado sabendo que constou na certidão de óbito que ele morava em Santa Elisa, mas que tinha havido um erro porque ele não morava, nem tinha parentes naquele distrito."
A prova testemunhal corrobora a documental, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em confirmar que a parte autora efetivamente dependia economicamente do de cujus no período imediatamente anterior ao seu falecimento.
Assim, a análise do conjunto probatório apresentado, e à vista dos fundamentos antes considerados, tem-se que a parte requerente preenche os requisitos atinentes à qualidade de dependente do de cujus, para fins previdenciários.
Logo, satisfeitos os pressupostos atinentes ao benefício de pensão por morte, a parte autora faz jus à sua concessão.
(...)"
Consoante se depreende, a controvérsia nos presentes embargos restringe-se à prova da dependência econômica da embargante em relação a seu filho falecido.
A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, consoante estabelece o art. 16, inciso II c/c § 4º, da Lei nº 8.213/91. Todavia, não há na legislação previdenciária aplicável ao caso a exigência da exclusiva dependência econômica. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado pelo extinto TFR através do verbete 229, que reza: A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso da morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva.
Ressalto, por oportuno, que a jurisprudência do STJ e desta Corte entende que não há necessidade de apresentação de início de prova material da dependência econômica em relação ao segurado da Previdência Social, uma vez que o art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91 não estabeleceu tal exigência (REsp 720145/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.04.2005, DJ 16.05.2005 p. 408; REsp 296128/SE, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 04.12.2001, DJ 04.02.2002 p. 475; AC n. 2001.04.01.085813-5/RS, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Otávio Roberto Pamplona, DJU de 08-06-2005; AC nº 678658, Processo: 2004.04.01.045943-6/SC, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 27-04-2005 e AC n. 2002.04.01.034914-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU de 24-11-2004, v.g.).
Assim, não havendo exigência de apresentação de início de prova material, como de regra, a dependência econômica poderá ser comprovada pela prova oral coligida aos autos.
A prova testemunhal colhida em audiência demonstra que o de cujus auxiliava sua genitora nas despesas com alimentação e remédios, como bem destacou o voto vencido. Pelo que se infere dos depoimentos a ajuda financeira que o de cujus prestava à sua genitora era relevante e essencial à sua subsistência. Ademais, o segurado tinha 21 anos quando do seu óbito, e começou a trabalhar com carteira assinada com 18 anos de idade.
Ressalto que o fato de a autora estar recebendo o benefício de auxílio-doença não constitui óbice ao deferimento da pensão. É o que dispõe a Súmula 229 do extinto TFR, in verbis:
"A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva."
Com efeito, ainda que os documentos carreados aos autos não tenham comprovado cabalmente acerca da dependência econômica da autora em relação a seu filho, os depoimentos não deixaram dúvidas.
Assim, demonstrada a dependência da autora em relação ao seu falecido filho, merece guarida, pois, os presentes embargos infringentes.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos infringentes, determinando a imediata implantação da pensão por morte à requerente.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7721082v2 e, se solicitado, do código CRC 4D9C3793. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 13/08/2015 19:15 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/08/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 5001784-92.2012.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50017849220124047004
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | ROSANGELA LIRA |
ADVOGADO | : | ANDERSON FABRICIO DE AQUINO |
EMBARGADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/08/2015, na seqüência 31, disponibilizada no DE de 30/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO POR MORTE À REQUERENTE.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
AUSENTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7761406v1 e, se solicitado, do código CRC 8ED311B4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Jaqueline Paiva Nunes Goron |
| Data e Hora: | 13/08/2015 18:13 |
