APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019500-58.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | EDILEUZA JOANA DE MEDEIROS CAMPANELI |
ADVOGADO | : | ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REGULARIZAÇÃO APÓS A MORTE - IMPOSSIBILIDADE.
Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condição de segurado, no caso do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Se o contribuinte individual não houver efetuado o recolhimento de ditas contribuições relativas ao período imediatamente anterior ao óbito - ônus que lhe competia, conforme o art. 30, inciso II, da Lei de Custeio - perdeu a qualidade de segurado e, em consequência, não se cumpriu um dos requisitos necessários ao deferimento da pensão por morte a seus dependentes (conforme art. 74, caput, da Lei de Benefícios), salvo em duas hipóteses: a) quando o óbito houver ocorrido durante o chamado período de graça, previsto no art. 15 da Lei n.º 8.213/91; b) se preenchidos os requisitos para a obtenção de qualquer aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 desta última Lei e da Súmula 416 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9287188v5 e, se solicitado, do código CRC CBB51145. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019500-58.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | EDILEUZA JOANA DE MEDEIROS CAMPANELI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por EDILEUZA JOANA DE MEDEIROS CAMPANELI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão de pensão em decorrência da morte de APARECIDO CAMPANELI, seu marido. Alega que o falecido trabalhava como ourives e exerceu a profissão até sua morte. Aduz que, sendo ele contribuinte individual, é permitida a regularização das contribuições previdenciárias para fim de concessão da pensão à autora. Pretende também o pagamento de dano moral, alegando que o indeferimento do benefício foi arbitrário.
O juízo a quo, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte. Condenou a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
A parte autora apela, sustentando que o extinto detinha condição de contribuinte obrigatório, o que viabiliza o recolhimento das contribuições devidas pelo "de cujus" post mortem, levando em consideração que o óbito ocorreu em 06/11/2002, e nesta data as normas vigentes autorizavam o recolhimento das contribuições previdenciárias post mortem para a concessão da pensão por morte, e, nos casos como o presente encontra-se pacificado, inclusive sumulado pelo STJ (Súmula nº 340) que deve ser aplicado o princípio tempus regit actum. Ressalta que até a entrada em vigor da Instrução Normativa nº 15, de15/03/2007, o INSS autorizava a regularização das contribuições previdenciárias após o óbito para fins de concessão de pensão por morte, desde que comprovado que o instituidor efetivamente tivesse laborado na condição de contribuinte individual. Tendo em vista que o óbito ocorreu em 2002, e somente em 2007 o INSS não autorizou mais os recolhimentos, devem ser aplicadas as normas vigentes em 2002, que autorizavam o recolhimento post mortem. Aduz que a Instrução Normativa INSS nº 118/2005 previa expressamente a possibilidade de recolhimento post mortem por parte dos dependentes para fins de concessão de pensão por morte
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DA PENSÃO POR MORTE
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência.
Sobre a condição de dependência para fins previdenciários, dispõe o art. 16 da Lei 8.213/91:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No que toca à qualidade de segurado, os arts. 11 e 13 da Lei nº 8.213/91 elencam os segurados do Regime Geral de Previdência Social.
E, acerca da manutenção da qualidade de segurado, assim prevê o art. 15 da mesma lei:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Além disso, não será concedida a pensão aos dependentes daquele que falecer após a perda da qualidade de segurado, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria segundo as normas em vigor à época do falecimento.
Do caso concreto
No caso em apreço, a autora postula a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte na qualidade de dependente de Aparecido Campanelli, seu marido, que faleceu em 06/11/2002.
O evento morte está comprovado pela certidão de óbito anexada ao feito (Evento 1, PROCADM6, p. 5). A condição de dependência econômica, que no caso é presumida, também está comprovada pela certidão de casamento juntada ao processo (Evento 1, PROCADM6, p. 4), que demonstra que a demandante era casada com o de cujus.
No caso dos autos, o instituidor da pensão por morte esteve inscrito no RGPS, de 1977 a 1992, por vários períodos, como contribuinte obrigatório (empregado), somando 5 anos, 1 meses e 29 dias de tempo de serviço (Evento 1, PROCADM6, p. 6).
Contudo, segundo a decisão de indeferimento, o último recolhimento se deu em 04/1977, tendo sido mantido a qualidade de segurado até 15/06/1978 (Evento 1, OUT5).
Alega a autora, no entanto, que até a data de seu óbito o esposo exerceu a profissão de ourives.
Não obstante o art. 282 da IN do INSS nº 118 de 14/04/2005, de fato, admitisse no §1°, III a regularização espontânea do débito por parte dos dependentes, desde que existisse apenas inscrição formalizada pelo segurado, sem o recolhimento da primeira contribuição, tal possibilidade restou afastada por esta Corte quando do exame dos Embargos Infringentes n° 0004591-83.2006.404.7004/PR, que alinhou seu entendimento com o do STJ, consoante se colhe do trecho abaixo transcrito:
A propósito dos feitos apreciados pelo STJ, aproveito para acrescentar recente pronunciamento da Segunda Turma daquele Pretório, no julgamento do Recurso Especial nº 1346852, datado de 21/05/2013, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão da Sexta Turma desta Corte, que havia reconhecido a possibilidade de ser efetuado o recolhimento post mortem. Eis a ementa do acórdão:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de a viúva, na qualidade dependente, efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, após a morte do segurado.
2. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
3. Em relação ao recolhimento post mortem das contribuições previdenciária, esta Corte vem firmando orientação no sentido de que "é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus." (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 28.9.2012).
4. Decisões monocráticas no mesmo sentido: REsp 1.325.452/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19.03.2013; REsp 1.251.442/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 1°.2.2013; REsp 1.248.399/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14.11.2012; REsp 1.349.211/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 8.11.2012; REsp 1.328.298/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJe 28.9.2012.
Recurso especial provido.
(REsp 1346852/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 28/05/2013)
Desse julgamento, peço vênia para transcrever os fundamentos adotados pelo STJ para rechaçar a possibilidade do recolhimento tardio pelos dependentes do segurado para fins de percepção de pensão por morte (os destaques são de iniciativa minha):
O Tribunal entendeu que as contribuições, para fins de concessão de benefício, podem ser recolhidas post mortem, uma vez que a filiação obrigatória decorre do exercício da atividade remunerada e não do recolhimento das contribuições em momento determinado.
No que tange à alegada violação ao artigo 535, do CPC, essa tese não deve prosperar, tendo em vista que o Tribunal não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos alegados pelo recorrente, desde que tenha sido prestada a jurisdição na medida da pretensão deduzida. Nesse sentido: AgRg no REsp 1346695/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4.4.2013, DJe 15.4.2013.
Nos termos do art. 30, inciso II, da Lei nº 8.212, de 1991, é do contribuinte individual a obrigação de recolher sua contribuição por iniciativa própria, verbis :
"Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
[...]
II - os segurados trabalhador autônomo e equiparados, empresário e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;
No presente caso, segundo relatam os fatos, o de cujus já não contribuía com o sistema há anos, o que, por sua vez, ensejou a perda de sua qualidade de segurado pois, diferentemente das outras espécies de segurados obrigatórios, a pessoa, enquanto na qualidade de contribuinte individual, como já dito, tem o dever de recolher as contribuições.
Em relação à possibilidade de recolhimento post mortem das contribuições, esta Corte vem firmando orientação no sentido de que" é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus."(REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 28.9.2012).
Com bem consignou o eminente Ministro Castro Meira:
" Inicialmente, o benefício da pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, desde que exista a qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito. Portanto, ancorando na jurisprudência deste Tribunal, é possível afirmar que os requisitos essenciais para a concessão do benefício de pensão por morte são: evento morte, qualidade de segurado e comprovação da qualidade de dependente.
No tocante à qualidade de segurado, é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus.
Conquanto o falecido, após o seu último vínculo empregatício, passou a trabalhar por conta própria como jardineiro, cobrando por diárias. Não foram acostados ao feito documentos que comprovassem o recolhimentos das respectivas contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual, que, em regra, é o responsável pelo recolhimento integral de suas contribuições, a teor do art. 30, II da Lei nº 8.213/91."
No mesmo sentido são as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.251.442/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 1º/2/2013; REsp 1.248.399/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14/11/2012; REsp 1.349.211/PR, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJe 8/11/2012; REsp 1.328.298/PR, Relator Ministro Castro Meira, DJe 28/9/2012.
Ensina Oscar Valente Cardoso que não é possível o recolhimento em atraso das contribuições de contribuinte individual para fins de manutenção da qualidade de segurado junto ao RGPS, ao argumento de que a responsabilidade pelos recolhimentos é do próprio segurado. Ao passo que afirma:" Embora o exercício de atividade pelo segurado obrigatório enseje a filiação obrigatória do de cujus ao RGPS, para a percepção da pensão por morte por seus dependentes são necessários a inscrição e o recolhimento das respectivas contribuições em época anterior ao óbito, diante da natureza contributiva do sistema ". ( Filiação e Inscrição do Segurado após o Óbito e Direito dos Dependentes à Pensão por Morte . Revista IOB Trabalhista e Previdenciária. Ano XXII, nº 254, Ago/2010, p. 48).
Portanto, mostra-se impossível o recolhimento das contribuições faltantes após a morte do contribuinte, tendo em vista que, à época do falecimento, ele não mais detinha a qualidade de segurado obrigatório.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial.
É como penso. É como voto.
A atual posição do STJ começou a ser moldada em 2099, na apreciação do Recurso Repetitivo - Resp nº 1.110.565/SE, relator Ministro Félix Fischer, que, mesmo enfrentando de forma mais genérica, afirmou ser incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos dependentes na hipótese de o falecido não ostentar a condição de segurado. Desde então, o Superior Tribunal de Justiça vêm reforçando e ratificando essa posição, seja na competência anterior da 3ª Seção, seja pela atual 1ª Seção, chegando à consolidação desse entendimento via decisões monocráticas.
Em suma, quando se tratar de contribuinte individual, segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, seus dependentes somente farão jus à pensão por morte (i) caso aquele tenha preenchido todos os requisitos para a obtenção de aposentadoria, segundo a legislação em vigor à época em que foram atendidos, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 102 da Lei nº 8.213/91 e, em reforço a Súmula 416 do STJ ("É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito."), ou, então (ii), quando na data do óbito o de cujus ainda mantinha a qualidade de segurado, por força do disposto no art. 15 da Lei de Benefícios (período de graça).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5019500-58.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50195005820144047200
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | EDILEUZA JOANA DE MEDEIROS CAMPANELI |
ADVOGADO | : | ANILSE DE FÁTIMA SLONGO SEIBEL |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 1005, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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