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EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELO INSS. DESNECESSIDADE. TRF4. 001...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:59:06

EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELO INSS. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos do art. 530 do CPC/73, os embargos infringentes não devem ser conhecidos na parte em que não sofreu modificação pela Turma quanto ao decido em sentença. 2. Os embargos infringentes devem ser providos para desobrigar a parte autora a restituir os valores referentes a benefício previdenciário recebidos mediante a antecipação de tutela posteriormente revogada. (TRF4, EINF 0011515-34.2015.4.04.9999, TERCEIRA SEÇÃO, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 13/07/2016)


D.E.

Publicado em 14/07/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011515-34.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
IRENE WETZEL
ADVOGADO
:
Daniela Carmem Persuhn
:
Euclides Packer
:
Stephanie Spiess
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS PELO INSS. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos do art. 530 do CPC/73, os embargos infringentes não devem ser conhecidos na parte em que não sofreu modificação pela Turma quanto ao decido em sentença.
2. Os embargos infringentes devem ser providos para desobrigar a parte autora a restituir os valores referentes a benefício previdenciário recebidos mediante a antecipação de tutela posteriormente revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer de parte dos embargos infringentes e dar-lhe provimento na parte em que é conhecida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8360003v6 e, se solicitado, do código CRC 96F21815.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/07/2016 11:13




EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011515-34.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
EMBARGANTE
:
IRENE WETZEL
ADVOGADO
:
Daniela Carmem Persuhn
:
Euclides Packer
:
Stephanie Spiess
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos por IRENE WETZEL (fls. 174-83) contra acórdão da 6ª Turma desta Corte que, por maioria de votos de seus membros, negou provimento ao recurso do segurado e deu provimento ao apelo do INSS para determinar a devolução dos valores recebidos por antecipação de tutela recebida a título de auxílio-doença. A divergência reside na existência ou não de incapacidade.
A decisão restou ementada nestes termos (fl. 129):
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
1. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
2. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91.
3. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do segurado.
4. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar previdenciária, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, por força do art. 461 do CPC, igualmente tem-se por irrepetível a verba.
5. No caso dos autos, considerando-se a improcedência do pedido, com a revogação dos efeitos da antecipação de tutela concedida no curso do processo, é devida a devolução dos valores percebidos a este título, conforme entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011515-34.2015.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, D.E. 22/01/2016, PUBLICAÇÃO EM 25/01/2016)
Em suas razões de recorrer, requer a prevalência do voto vencido e a concessão do benefício.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões - fl. 221.
É o breve relato.
VOTO
Preliminarmente, registro que embora o CPC/2015 não tenha previsão para o recurso de embargos infringentes, deve-se considerar que, no caso concreto, o mesmo foi interposto quando vigente o CPC/73. Assim, para que se preserve o devido processo legal, a impugnação deve ser conhecida segundo as regras então em vigor.
Ainda em preliminar, tenho que parte do recurso não deve ser conhecido. Explico.
A sentença proferida em primeira instância julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e revogou a antecipação de tutela anteriormente deferida - fls. 76-8.
Ambas as partes apelaram, a autora para ver reconhecido o pedido, o INSS para ver determinada a devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela - fls. 96-109.
O acórdão, objeto destes embargos infringentes, proferido por maioria, não proveu o apelo da segurado, mas acolheu o recurso do INSS para determinar a devolução do valores recebidos por antecipação de tutela revogada - fls. 129.
Desse modo, verifico que o pedido principal, concessão do benefício, não foi objeto de modificação ao que decidido na sentença, ou seja, seu indeferimento foi mantido na instância recursal de apelo. Somente a determinação de devolução do valores recebidos pela antecipação de tutela foi modificada diante do acolhimento do apelo do INSS. Assim, o conhecimento destes embargos, quanto ao pedido de concessão do benefício, esbarra na previsão do art. 530 do CPC/73:
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. - grifei
Portanto, conheço dos embargos infringentes apenas quanto à controvérsia acerca da devolução do valores recebidos por antecipação de tutela revogada.
Mérito;
O voto majoritário (fl. 125), proferido pela Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, analisou a questão nestes termos:
" VOTO DIVERGENTE
(...)
Restituição dos valores pagos por tutela antecipada
Considerando-se a improcedência do pedido, com a revogação dos efeitos da antecipação de tutela concedida no curso do processo, é devida a devolução dos valores percebidos a este título, conforme entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560.
Neste aspecto, portanto, resta provido o recurso do INSS para determinar a restituição das importâncias pagas por força da tutela antecipada.
(...)
Dispositivo
Ante o exposto, renovando vênia ao eminente Relator, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS para determinar a restituição das importâncias pagas por força da tutela antecipada.
(Digital) Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA"
Peço vênia para divergir da posição minoritária e filio-me ao entendimento manifestado pelo Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
No caso concreto, está sendo discutida a necessidade de devolução de valores recebidos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Portanto, discute-se, em síntese, a responsabilidade da parte autora em razão de valores recebidos em razão de DECISÃO JUDICIAL posteriormente revogada.
Assim, a controvérsia diz respeito à aplicação do art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que prevê a responsabilização objetiva da parte autora nos casos em que a antecipação dos efeitos da tutela é posteriormente revogada.
Nesse sentido, não há responsabilidade objetiva da parte autora quando o pagamento indevido decorre de decisão judicial, em razão do princípio da segurança jurídica e da boa-fé, naqueles casos em que está sendo discutida a concessão de benefício previdenciário, ou seja, de caráter eminentemente alimentar.
Em relação ao disposto pelo art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213/1991, a sua aplicação é limitada aos casos em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão ADMINISTRATIVA, o que não ocorreu ao caso dos autos, uma vez que o pagamento do benefício se deu por decisão judicial.
Por oportuno, as seguintes decisões desta Corte:
APELAÇÃO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE POSTERIOMENTE REVOGADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, este último representativo de controvérsia, modificando a consolidada orientação anterior, fixou entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos do erário no influxo dos efeitos de antecipação de tutela posteriormente revogada, em face da precariedade da decisão judicial que a justifica, ainda que se trate de verba alimentar e esteja caracterizada a boa-fé subjetiva. 2. A desnecessidade de devolução de valores somente estaria autorizada no caso de recebimento com boa-fé objetiva, pela presunção de pagamento em caráter definitivo, o que não se verifica nas decisões que antecipam os efeitos da tutela. 3. Aplicação moderada da nova orientação, pois o rigorismo processual, muitas vezes, cede seu espaço em favor da efetividade dos postulados constitucionais dos direitos sociais fundamentais destinada a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social (artigo 194 da Constituição Federal). 4. A antecipação de tutela confirmada ou concedida em sentença, ou em grau de recurso, inviabiliza a restituição de valores, pois a análise foi efetuada em sede de cognição exauriente, o que mitiga o seu caráter precário e caracteriza a boa-fé objetiva. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003185-31.2014.404.7207, 6ª TURMA, Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/03/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.401.560. INTERPRETAÇÃO COM TEMPERAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA SENTENÇA. IRREPETIBILIDADE. 1. O STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560, exarado em regime de recurso repetitivo, entendeu ser repetível a verba percebida por força de tutela antecipada posteriormente revogada, em cumprimento ao art. 115, II, da Lei nº 8.213/91. 2. A interpretação do repetitivo deve ser observada com temperamentos, impondo-se a devolução apenas nos casos em que a medida antecipatória/liminar não tenha sido confirmada em sentença ou em acórdão, porquanto nas demais situações, embora permaneça o caráter precário do provimento, presente se fez uma cognição exauriente acerca das provas e do direito postulado, o que concretiza a boa-fé objetiva do segurado. 3. Neste contexto, a melhor interpretação a ser conferida aos casos em que se discute a (ir)repetibilidade da verba alimentar previdenciária, deve ser a seguinte: a) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo, posteriormente não ratificada em sentença, forçoso é a devolução da verba recebida precariamente; b) deferida a liminar/tutela antecipada no curso do processo e ratificada em sentença, ou deferida na própria sentença, tem-se por irrepetível o montante percebido; c) deferido o benefício em sede recursal, por força do art. 461 do CPC/73, igualmente tem-se por irrepetível a verba. 4. No caso dos autos, a parte autora percebeu benefício previdenciário por força de tutela antecipada deferida na própria sentença, de modo que o montante recebido a título de aposentadoria por idade rural é irrepetível, mormente porque o título transitado em julgado nada referiu acerca da (des)necessidade de devolução dos valores. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004848-56.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/04/2016, PUBLICAÇÃO EM 15/04/2016)
Em conclusão, o art. 115 da Lei nº 8.213/1991 é aplicável tão somente nas hipóteses em que o pagamento do benefício tenha ocorrido por força de decisão administrativa.
Nos casos em que há revogação da antecipação dos efeitos da tutela, deve ser aplicado, de forma temperada, o art. 297, parágrafo único, c/c art. 520, incisos I e II, do Código de Processo Civil, em vista dos princípios da segurança jurídica e da razoabilidade, bem como o princípio segundo o qual, na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Cabe registrar, por oportuno, que, conquanto a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.401.560/MT (representativo de controvérsia julgado em 12/02/2014 e publicado no DJe de 13/10/2015), tenha firmado a tese de que, sendo a tutela antecipada provimento de caráter provisório e precário, a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos, a Terceira Seção deste Regional, tem ratificado o entendimento no sentido de que é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial, a exemplo dos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE. 1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação. 2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada. 3. Precedentes do STF e do STJ. (TRF4, AR 2003.04.01.030574-0, Terceira Seção, Relator Roger Raupp Rios, D.E. 11/11/2014)
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO DO ART. 515 DO CPC. OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
1. Omisso o acórdão quanto ao pedido de reforma da sentença para desobrigar a autora da devolução de parcelas do auxílio-doença recebidas por força de antecipação de tutela revogada, admite-se a rescisão com fundamento no art. 485, V, do CPC.
2. O pagamento originado de decisão devidamente motivada à luz das razões de fato e de direito apresentadas, e mediante o permissivo do art. 273 do CPC, tem presunção de legitimidade e assume contornos de definitividade no sentir da segurada, dada a finalidade a que se destina de prover os meios de subsistência.
3. Evidenciada a boa-fé, o beneficiário não pode ficar jungido à contingência de devolver valores que já foram consumidos, sob pena de inviabilização do instituto da antecipação de tutela no âmbito dos direitos previdenciários.
4. Hipótese em que não se constata a alegada violação do princípio da reserva do plenário por declaração tácita de inconstitucionalidade dos arts. 115 da Lei nº 8.213/91 e 475-O do CPC.
5. Ação rescisória julgada procedente; dispensada a autora da restituição das verbas recebidas durante a vigência da antecipação de tutela.
(AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0015157-78.2011.404.0000/PR, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 09-08-2013)
A própria Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça reconhece a irrepetibilidade dos valores recebidos a título de tutela antecipada quando a decisão é confirmada pelo Tribunal de origem:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família. Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).
Esta posição é acolhida também pelo Supremo Tribunal Federal:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."( AG. REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 829.661/MG. Rel. Ministra Rosa Weber. 1ª Turma. Maioria. Julgado em 18/06/2013. DJE 07/08/2013).
Em reforço, transcrevo excerto da decisão monocrática proferida pelo Ministro Roberto Barroso, quando da apreciação de agravo interposto pelo INSS contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário (ARE 7342.31/RS, DJe 30/04/2015):
"O recurso extraordinário é inadmissível. Com efeito, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes: AI 841.473-RG, Rel. Min. Presidente; e ARE 638.548-AgR, Rel. Min. Luiz Fux".
Dessa forma, a pretensão de restituição dos valores recebidos por força de antecipação de tutela encontra óbice, no caso em exame, na natureza alimentar de ditas verbas e na boa fé que pautou o seu recebimento pelo segurado, cabendo privilegiar assim estes dois institutos. Ademais, o dispositivo legal utilizado como fundamento para embasar a cobrança dos valores recebidos indevidamente, refere-se a ato administrativo que culminou em pagamento indevido, e não por força de decisão judicial posteriormente reformada.
Em conclusão, não se desconhece o julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.401.560/MT), afetado como repetitivo e devolvido pela Vice-Presidência para juízo de Retratação, nos termos do art. 1.040, II CPC/2015, no qual estabeleceu o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Contudo, diante do entendimento diverso, no âmbito da Corte Especial do próprio STJ, bem como dos precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal, no sentido oposto, resolvo manter o julgamento proferido por esta 5ª Turma.
Portanto, tenho por acolher os embargos infringentes neste ponto, para desobrigar a parte autora a restituir os valores recebidos mediante a antecipação de tutela posteriormente revogada. Mantidas os demais provimentos formulados no acórdão combatido.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por conhecer de parte dos embargos infringentes e dar-lhe provimento na parte em que é conhecida.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8360001v23 e, se solicitado, do código CRC 7BBAF3E6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 05/07/2016 11:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2016
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0011515-34.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00003921820138240073
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE
:
IRENE WETZEL
ADVOGADO
:
Daniela Carmem Persuhn
:
Euclides Packer
:
Stephanie Spiess
EMBARGADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2016, na seqüência 74, disponibilizada no DE de 09/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER DE PARTE DOS EMBARGOS INFRINGENTES E DAR-LHE PROVIMENTO NA PARTE EM QUE É CONHECIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Unânime - Processo Pautado
Voto em 29/06/2016 18:01:12 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
acompanho.


Documento eletrônico assinado por Jaqueline Paiva Nunes Goron, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8426369v1 e, se solicitado, do código CRC 2DB04C8D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jaqueline Paiva Nunes Goron
Data e Hora: 30/06/2016 18:19




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