| D.E. Publicado em 25/08/2015 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010876-79.2011.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | JOSE LUIZ ALVES |
ADVOGADO | : | Claudiney dos Santos e outros |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE.
1. Quanto à violação a literal disposição de lei, admite-se-a para alcançar amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo.
2. Hipótese em que o acórdão rescindendo silenciou quanto à especialidade do tempo de serviço posterior a 28-05-98, embora o pedido tenha expressamente constado da inicial do feito originário. Desse modo, a decisão rescindenda violou o disposto nos arts. 459 e 460 do CPC, pois, em julgamento citra petita, não apreciou a integralidade do pedido formulado pelo autor.
3. Em juízo rescindendo, desconstitui-se o acórdão eivado de nulidade.
4. Em juízo rescisório, reconhece-se o exercício de atividade especial em período que se estende para além de 28-05-98. 5. Caso em que o tempo especial, devidamente convertido em comum, assegura a obtenção do benefício de aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de agosto de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7719660v3 e, se solicitado, do código CRC 5774A337. | |
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| Signatário (a): | Rogerio Favreto |
| Data e Hora: | 18/08/2015 16:03 |
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010876-79.2011.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | JOSE LUIZ ALVES |
ADVOGADO | : | Claudiney dos Santos e outros |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes interpostos pelo INSS (fls. 358-65) contra acórdão da 3ª Seção desta Corte que, por maioria de votos de seus membros, julgou procedente a ação rescisória para desconstituir acórdão que se omitiu sobre questão que deveria ter abordado, qual seja, pedido de reconhecimento de especialidade em determinado período. Desconstituído o acórdão por julgamento citra petita, foi reconhecida a especialidade almejada no período e a consequente concessão da aposentadoria ao segurado.
A divergência residiu na possibilidade de rescindir capítulo de sentença cujo julgamento, em tese, teria aplicado à época o posicionamento jurisprudencial prevalecente - fl. 340. A relatora, vencida ao final do julgamento, entendeu que seria aplicável ao caso a Súmula 343 do STF, "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
A decisão restou ementada nestes termos (fl. 356):
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. DECISÃO CITRA PETITA. NULIDADE.
1. A ação rescisória configura ação autônoma, de natureza constitutivo-negativa, que visa desconstituir decisão com trânsito em julgado, com hipóteses de cabimento numerus clausus, não admitindo interpretação analógica ou extensiva. Como medida excepcional que é, não serve como novo grau recursal, para análise da justiça ou injustiça do julgado, da adequada ou inadequada apreciação da prova.
2. Quanto à violação a literal disposição de lei, admite-se-a para alcançar amplo espectro normativo e tanto no caso de error in judicando quanto no de error in procedendo.
3. Hipótese em que o acórdão rescindendo silenciou quanto à especialidade do tempo de serviço posterior a 28-05-98, embora o pedido tenha expressamente constado da inicial do feito originário.
4. Desse modo, a decisão rescindenda violou o disposto nos arts. 459 e 460 do CPC, pois, em julgamento citra petita, não apreciou a integralidade do pedido formulado pelo autor.
5. Em juízo rescindendo, desconstitui-se o acórdão eivado de nulidade.
4. Em juízo rescisório, reconhece-se o exercício de atividade especial em período que se estende para além de 28-05-98.
5. Caso em que o tempo especial, devidamente convertido em comum, assegura a obtenção do benefício de aposentadoria.
(TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0010876-79.2011.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, D.E. 31/03/2015, PUBLICAÇÃO EM 06/04/2015)
Em suas razões de recorrer (fls. 358-65), o INSS requer a prevalência do voto vencido, proferido pela Des. Federal Vânia Hack de Almeida.
É o breve relato.
VOTO
O voto minoritário, proferido pela Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, analisou o caso concreto nos seguintes termos (fls. 339-40):
"VOTO
(...)
A parte autora busca através do pedido rescisório a modificação de acórdão assim ementado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. É devida a aposentadoria por tempo de serviço proporcional se comprovados a carência e o tempo de serviço exigidos pela legislação previdenciária. 2. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Comprovado o exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 03-11-1980 a 25-02-1983 e de 29-04-1995 a 28-05-1998, devidamente convertidos pelo fator 1,40, tem o autor direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, a contar da data do requerimento administrativo. 5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do art. 461 do CPC. (TRF4, REOAC 2005.70.01.002144-9, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 23/06/2008)
(...)
Período de 29.05.1998 a 29.09.2003
Extrai-se do acórdão rescindendo que a partir de 28.05.1998 não mais é possível a conversão de tempo especial para comum (art. 28 da MP 1.663/98, convertida na Lei nº 9.711/98).
O aresto que se pretende rescindir para o fim de converter tempo especial em comum, teve por fundamento o disposto na própria lei, sendo que a jurisprudência da Corte Superior, à época da prolação do acórdão (28-11-2007), era assente quanto à impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após tal data. Neste sentido AgRg no EREsp 603.163/RS; REsp nº 492.710/PR; AgREsp nº 493.458/RS; AgREsp nº 438.161/RS; PU nº 2002.71.04.009857/7 - Turma de Uniformização (DJU 29/04/2004).
Portanto, não há falar em infração à lei, uma vez que o acórdão rescindendo adotou posicionamento jurisprudencial prevalecente ao seu tempo.
Muito embora o entendimento do STJ tenha sofrido dissidência, a modificação superveniente na interpretação dos arts. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e 70 do Decreto nº 3.048/99, pacificando a matéria no sentido defendido pelo autor, não enseja o manejo de ação rescisória.
Perceptível, portanto, que a inconformidade do autor fundamenta-se em mudança de orientação jurisprudencial, e não, estritamente, em violação de literal disposição de lei, o que torna a pretensão inviável por força do disposto na Súmula nº 343 do STF, cujo teor é o seguinte:
"Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
Diga-se que a Turma Nacional de Uniformização, para os processos da competência dos Juizados Especiais Federais, havia, inclusive, até ditado Súmula, a saber:
A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98).
Em face de tais considerações, resulta evidenciado que, a pretexto da alegada ocorrência de violação a literal dispositivo de lei, a parte autora pretende a reapreciação do entendimento adotado naquele julgado. Ademais, é sabido que o ajuizamento da ação rescisória não se mostra cabível nas hipóteses em que a parte tenha por objetivo um novo julgamento da contenda, tendente a buscar entendimento jurídico diverso, no todo ou em parte, daquele anteriormente adotado e, desta feita, inteiramente favorável às suas pretensões.
Claro está, portanto, que o requerente pretende, na realidade, fazer reviver discussão atinente a matéria já enfrentada na decisão que ora se visa rescindir, restando desautorizado seu reexame pela via eleita, sob pena de convolar-se essa numa nova apelação, situação sabidamente vedada pelo ordenamento pátrio, que estabelece a inadequação da via rescisória nas hipóteses em que se pretenda substituir recursos que não foram oportunamente interpostos.
Dessarte, não tendo havido violação literal aos dispositivos legais referidos pela parte autora, impõe-se a improcedência da presente ação rescisória.
(...)
É o voto.
(Digital) Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora"
Por sua vez, o voto majoritário, proferido pelo Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, no trecho em que apreciou a controvérsia em juízo rescindendo, assim decidiu (fls. 343-54):
"VOTO-VISTA
Na presente demanda, José Luiz Alves visa a desconstituir acórdão da Quinta Turma desta Corte que reconheceu a possibilidade de se converter tempo especial em comum apenas até 28-05-98. Como constou do relatório, o autor alega que a decisão violou o disposto nos arts. 70 do Decreto nº 3048-99 (com a redação dada pelo Decreto nº 4827-03) e 57, § 5º, da Lei nº 8213-91.
Em seu voto, a i. Des. Federal Vânia Rack de Almeida julga improcedente a demanda, ao entender que o acórdão rescindendo não violou diretamente a legislação invocada pela autora, na medida em que adotou posicionamento que, a seu tempo, prevalecia na jurisprudência. Sendo assim, conclui ser aplicável ao caso o enunciado da Súmula nº 343 do STF.
Em processos análogos, julgados na Turma e também na própria Terceira Seção, venho entendendo que a decisão que não procede ao exame da especialidade do tempo de serviço posterior a 28-05-98 encerra nulidade, mesmo se ela parte do fundamento de que só é possível converter tempo especial em comum até essa data. No caso em apreço, isso compreende período se estende até 29-09-03, no qual o autor esteve a serviço da empresa Sonoco do Brasil Ltda.
Registro, por oportuno, que a sentença havia reconhecido a especialidade do período em questão, nos seguintes termos:
(...)
Quanto ao período de 14/08/92 a 29-09/03 (data de entrega do requerimento administrativo), o Autor afirma haver exercido a função de Operador de Caldeira, para a pessoa jurídica Iguaçu Celulose Papel, período em que alega que esteve exposto a ruído, de forma habitual e permanente. Apresentou o formulário DSS-8030 a fls. 40/42, bem como o laudo técnico a fls. 43/46.
No que atina ao agente agressivo ruído, o laudo informa que, na atividade que exercia, havia exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância (99dB(A)). O Decreto nº 53.831/64, descreve a atividade exercida pelo autor no Código 1.1.6 (ruído - operações em locais com ruído excessivo capaz de ser nocivo à saúde. Jornada normal ou especial fixada em lei em locais com ruídos acima de 80 decibéis).
Dessarte, reconheço o período compreendido entre 14/08/92 a 29/09/03 como trabalhado em condições especiais.
Não olvidar que o período de 14/08/92 a 28/0495 foi convertido pelo INSS.
(...)
Ocorre que, tendo subido os autos apenas por força da remessa oficial, a Quinta Turma desta Corte reformou essa decisão (fls. 223-229), assentando que(...) d) após 28-05-1998 não é mais possível a conversão de tempo especial para comum (art. 28 da MP n. 1663/98, convertida na Lei n. 9.711/98).
Examinando especificamente o período controverso, fez ainda constar (fl. 226):
(...)
Período: 29-1995 a 28-05-98 (limitação imposta pelo art. 28 da MP n. 1.663/98, convertida na Lei n. 9-711/98)
(...)
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período antes indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo ruído em nível superior a 80 decibéis, até 05-03-1997, e superior a 85 decibéis, a partir de então.
(...)
Como se vê, em pronunciamento que, a teor do art. 512 do CPC,substituiu a decisão de primeira instância, o acórdão silenciou quanto à especialidade do período posterior a 28-05-98, embora o pedido expressamente constado da inicial do feito originário (fl. 19-23).
A Terceira Seção adotou solução que considero a mais adequada para o caso em apreço no julgamento da Ação Rescisória nº 0010858-24.2012.404.0000-RS (sessão de 06-06-13, DE 25-06-13). Por oportuno, transcrevo do voto majoritário, de lavra do Des. Celso Kipper, o qual posteriormente foi confirmado em grau de embargos infringentes (sessão de 08-05-14, DE 21-05-14):
Compulsando os autos, verifico que o autor pretendeu, na ação originária, a revisão da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante: a) o enquadramento e a conversão, com acréscimo, de especial para comum, do período compreendido entre 04-10-1999 e 01-01-2008, durante o qual trabalhou na empresa Rudder Segurança Ltda, alegadamente em contato com agentes insalutíferos; b) a correta aplicação do disposto no art. 29, inc. I, da Lei n. 8.213/91, pois o réu não teria descartado os 20% menores salários-de-contribuição no cálculo de seu salário-de-benefício.
Na presente ação rescisória, assevera que a sentença rescindenda, ao não admitir a conversão de tempo de serviço especial em comum após 28-05-1998, malferiu a literalidade do disposto no artigo 201, § 1.º, da Constituição Federal, e no art. 57, § 5.º, da Lei n. 8.213/91.
Na sentença que a parte pretende rescindir (fls. 175-184), o juiz a quo, sob o fundamento de que não seria possível a conversão para comum do tempo laborado em condições especiais após 28-05-1998, nada referiu acerca da especialidade do tempo de serviço prestado no período de 04-10-1999 a 01-01-2008, mas a tanto estava obrigado ante o pedido expresso formulado na petição inicial (item b.1 - fl. 18).
(...)
Ora, o fato de a legislação vedar a conversão do labor especial após maio de 1998 não autoriza ao julgador omitir a análise da própria especialidade desse período, até porque expressamente postulado na petição inicial.
Tenho, assim, que a sentença é citra petita e, pois, não tendo esgotado a prestação jurisdicional, é nula, por violação ao art. 460 CPC. Essa a doutrina de Moacyr Amaral Santos:
"(...) Mas, limitada que está a sentença a pronunciar-se sobre o pedido do autor, por outro lado, deverá ser completa. E completa será, decidindo do pedido sem omissões e sobre todos os pedidos, se vários se cumularem. Igualmente ineficaz e nula é a sentença citra petita. (...)"
(Comentários ao Código de Processo Civil, vol. IV, Forense, 6ª ed., p. 403)
Nos termos do art. 460, o julgador deve ater-se ao pedido formulado na inicial. Desrespeitado esse comando, seja por julgamento extra, ultra ou citra petita, a sentença está eivada de vício e configurada a hipótese do inciso V do art. 485 do CPC, como já decidiu o STJ e a Terceira Seção desta Corte, como se pode ver nos precedentes a seguir colacionados:
"PROCESSO CIVIL. EQUÍVOCO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V E IX, DO CPC. CABIMENTO. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. IPC REFERENTE AO MÊS DE ABRIL/90.
1. Cabe ação rescisória por infringência literal a lei se o acórdão condenou de modo diverso do pedido na Inicial.
2. É devido o IPC referente ao mês de abril/90 no percentual de 44,80% para a correção monetária dos saldos das contas vinculadas do FGTS. Na vigência da Lei n. 8.213/91, o primeiro reajuste observa o art. 41, II, da referida lei.
3. Ação julgada procedente."
(AR nº 906-PR, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 02-08-2004)
"AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. VIOLAÇÃO AO ART. 460 DO CPC. HIPÓTESE PREVISTA NO INCISO V DO ART. 485 DO CPC.
Nos termos do art. 460 do CPC, o julgador deve se ater ao pedido formulado na inicial. Desrespeitado esse comando, seja por julgamento extra, ultra ou citra petita, a sentença está eivada de vício, eis que não acobertada pela coisa julgada material.
O julgamento citra petita autoriza a proposição de ação rescisória nos termos do inciso V do art. 485 do CPC.
Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no REsp nº 413786-RS, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 24-10-2005)
AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
1. Os brocardos jurídicos jura novit curia e da mihi factum, dabo tibi jus são aplicáveis à rescisória e, assim, ainda que, in casu, não tenha restado configurada a hipótese de erro de fato prevista no inciso IX do art. 485 do CPC, possível é o enquadramento da ação no inciso V, por violar, a decisão rescindenda, literal disposição de lei.
2. Incorre em ofensa aos arts. 459 e 460 do CPC o acórdão que, ao examinar recurso de sentença que não esgota a prestação jurisdicional, não decreta sua nulidade, uma vez que a sentença citra petita padece de nulidade absoluta, que não se convalida e pode ser decretada mesmo de ofício.
(Ação Rescisória nº 2003.04.01.024702-7/RS, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, D.J.U. de 23/08/2006)
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE DESCONSIDERADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 459 E 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
É de julgar-se procedente a ação rescisória quando, ao deixar de reconhecer a nulidade de sentença citra petita, o acórdão rescindendo tiver incorrido em violação à literalidade do disposto nos artigos 459 e 460 do Código de Processo Civil. (AR N. 0018183-21.2010.404.0000/PR, Rel. Juiz Federal Ézio Teixeira, Terceira Seção, unânime, D.E. de 16-09-2011)
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - IPTU - SENTENÇA CITRA PETITA - ANULAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM MANTIDA.
1. Considera-se citra petita a sentença que não aborda todos os pedidos feitos pelo autor.
2. Na hipótese dos autos, havendo julgamento aquém do pedido, correto o encaminhamento dado pelo Tribunal de origem de anular a sentença para que outra seja proferida.
3. Recurso especial improvido."
(REsp nº 686961-RJ, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 16-05-2006)
"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 515, § 3º DO CPC. INAPLICABILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO PELO JUIZ SINGULAR E NÃO PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. De modo nenhum se pode entender que o art. 515, §3º, autorize o órgão ad quem, no julgamento da apelação, a "completar" a sentença de primeiro grau, acrescentando-lhe novo(s) capítulo(s).
In casu, não há que se falar em interpretação extensiva ao artigo 515, § 3º, do CPC, quando nem sequer houve, na sentença, extinção do processo sem julgamento do mérito, requisito este essencial à aplicação do artigo 515, § 3º, da Lei Processual Civil.
Recurso provido."
(REsp nº 756844-SC, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 17-10-2005)
Diversa seria a solução se a decisão rescindenda, embora limitando a conversão a 28-05-1998, houvesse procedido à efetiva análise da especialidade do período posterior. Precedente desta Terceira Seção: AR n. 0004941-58.2011.404.000, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 14-06-2012.
Refiro, ainda, que, conquanto a parte autora tenha referido violação ao disposto nos arts. 57, § 5.º da Lei n. 8.213/91 e 201, § 1.º, da CF/88, é cabível a rescisão por ferimento à norma diversa daquela apontada na inicial em face dos brocardos jurídicos "jura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi jus", conforme vem decidindo esta Terceira Seção.
Sobre o tema, transcrevo o seguinte excerto de voto proferido pelo e. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, por ocasião do julgamento, em 04-06-2009, da AR N.º 2006.04.00.025339-1, verbis:
" (...).Destaco que a doutrina e a jurisprudência não consideram óbice ao conhecimento da ação rescisória a errada indicação do preceito de lei - e, com mais razão, em relação ao dispositivo violado propriamente dito, quando se tratar de rescisória fulcrada no incido V do art. 485 - quando os fatos são trazidos ao Judiciário com narrativa coerente, hábil a permitir ao julgador o enquadramento da pretensão à norma jurídica. Trata-se, conforme já referido, da adoção do princípio da iura novit curia, o qual atende ao princípio constitucional do acesso ao judiciário e da informalidade que deve, como regra geral, orientar os atos processuais.
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 144 DA LB. ART. 201, § 3º, CF/88. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO REFLEXA DO ART. 58 DO ADCT. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO.
1. A competência para a ação rescisória não é do Superior Tribunal Justiça quando a questão federal apreciada no recurso especial seja diversa da que foi suscitada no pedido rescisório.
2. Nos termos da Súmula 63 desta Corte: "Não é aplicável a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional."
3. Tendo o julgador, a fim de decidir acerca do objeto da lide, examinado a pretensão tal qual vertida na inicial cognitiva, qual seja, a existência de direito adquirido à revisão de benefício previdenciário para fins de consideração das contribuições vertidas por ocasião da vigência da Lei 6.950/81, sem a glosa pelo teto que sobreveio com o advento da Lei 7.787/89 - tendo em vista a implementação dos requisitos necessários antes da alteração legislativa mais gravosa -, não há falar em violação ao disposto no artigo 144 da Lei de Benefícios e 201, §3º, da CF/88, porquanto fazia-se desnecessário pronunciamento específico sobre tais normativos.
4. Conquanto a presente rescisória que se funda no artigo 485, inciso V, do CPC, sustente violação aos artigos 201, §3º, da CF/88, e 144, da Lei 8.213/91, considerando-se os brocardos jurídicos "jura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi jus", admite-se a rescisão por ferimento à norma diversa, conforme jurisprudência do STJ e deste Regional.
5. Ao ter considerado existente um fato inexistente - i.é., o fato de o benefício previdenciário, com a revisão judicial, inserir-se no âmbito de aplicação do artigo transitório constitucional, qual seja, de amparos concedidos anteriormente à CF/1988 - o juízo incorreu em erro de fato (art. 485, IX, CPC).
6. Caso em que, considerando que a revisão determinada judicialmente enseja o recálculo da aposentadoria do segurado no "buraco negro", ou seja, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, criando uma DIB fictícia nesse período, tão-somente para efeito de apuração da nova RMI, a hipótese que exsurge não é de aplicação reflexa do artigo 58 do ADCT, já que este fora editado com vista à revisão dos benefícios de prestação continuada em manutenção pela Previdência Social na data da promulgação da nova Carta Política, ou seja, daqueles implantados anteriormente ao novo ordenamento constitucional.
7. Ação rescisória julgada parcialmente procedente para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão na porção em que configurado o erro de fato e, em juízo rescisório, afastar a aplicação do artigo 58 do ADCT, mantendo-se, contudo, o dispositivo do aresto que deu provimento à apelação da parte-autora, com explicitação de que a questão acerca da aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91 sobre o amparo previdenciário percebido pelo autor, em razão da revisão respaldada no título judicial, é matéria passível de exame pelo juízo da execução, inclusive porque a determinação de recálculo da RMI nos termos do julgado rescindendo não excluiu a possibilidade de superveniente incidência do indigitado dispositivo legal.
(AR n. 2007.04.00.031166-8/RS, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. de 17-08-2010)(negritei)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIRIGENTE SINDICAL. ERRO DE FATO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DIVERSO. IRRELEVÂNCIA.
1.Sendo o erro de fato um erro de percepção, nunca de interpretação (AR n.º 2002.04.01.007075-5, D.J. de 12-07-2006), nele não incorre a sentença que, valorando a prova, não conclui pela possibilidade de enquadramento do trabalhador rural como segurado especial pelo exercício de atividades agrícolas de forma individual.
2. É cabível a rescisão do julgado por violação à norma diversa daquela apontada na petição inicial quando os fatos narrados permitem ao julgador o enquadramento da pretensão à norma jurídica. ("jura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi jus")
3.Se "O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social - RGPS de antes da investidura" (§ 4.º do art. 11 da Lei 8.213/91), e se não há controvérsia acerca da qualidade de segurado especial do de cujus anteriormente à investidura do mandato para o qual foi eleito, viola expressa disposição legal a sentença que perquire a qualidade de segurado do de cujus por ocasião de seu óbito, e não por ocasião de sua investidura, como deveria ser, em face da presunção legal de manutenção da qualidade de segurado em tais condições.
4.Caso em que a sentença rescindenda, ao analisar a condição de segurado do de cujus à luz das circunstâncias fáticas ao tempo do óbito do demandante, na condição o representante sindical da categoria, e não da época de sua investidura, deixando de dar aplicação à regra disposta no § 4.º do art. 11 da Lei 8.213/91, violou expressa disposição de lei, até por que "tanto vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não contemplada, como o que exclui caso por ela abrangido" (STF, HC 74183-5, Rel. Min. Marco Aurélio Mello). (AR N. 2006.04.00.035289-7, Terceira Seção, unânime, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, D.E. de 20-07-2009.) (negrito ausente no original)
Impõe-se, pois, julgar procedente a ação rescisória para, em juízo rescisório, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que o pedido integralmente apreciado, na linha dos precedentes desta Terceira Seção, cujas ementas, a título de exemplo, transcrevo abaixo:
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO INTEGRAL DO PEDIDO.
1. Incorre em ofensa aos arts. 459 e 460 do CPC o acórdão que, ao reexaminar sentença que não esgota a prestação jurisdicional, não decreta sua nulidade, uma vez que a sentença citra petita padece de nulidade absoluta, que não se convalida e pode ser decretada mesmo de ofício.
2. Ação rescisória julgada procedente para, em juízo rescisório, anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que seja apreciado integralmente o pedido, prejudicado o exame das apelações e da remessa oficial.
(AR n. 0015891-63.2010.404.0000/RS, minha relatoria, por voto de desempate, D.E. de 23-02-2012).
AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E RESPECTIVA CONVERSÃO PARA TEMPO COMUM. OMISSÃO NA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS 28 DE MAIO DE 1998. DECISÃO CITRA PETITA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI (ARTS. 459 E 460 DO CPC). 1. O pedido de reconhecimento da especialidade do labor não pode ser confundido com o pedido de conversão desse período de especial para comum, razão pela qual a impossibilidade de conversão do labor especial após 28 de maio de 1998 não autoriza ao julgador omitir a análise da própria especialidade desse período. 2. É citra petita o acórdão que, a pretexto de que a lei limita a possibilidade de conversão do tempo especial a 28 de maio de 1998, deixa de analisar a especialidade do período posterior a esse marco temporal, violando literalmente o disposto nos artigos 459 e 460 do CPC. Precedente desta Terceira Seção: AR n. 0015891-63.2010.404.000/RS, de minha relatoria, D.E. de 23-02-2012. 3. Diversa seria a solução se a decisão rescindenda, embora limitando a conversão a 28-05-1998, houvesse procedido à efetiva análise da especialidade do período posterior. Precedente desta Terceira Seção: AR n. 0004941-58.2011.404.000, Rel. Des. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 14-06-2012. 4. Cabível a rescisão por violação à norma diversa daquela apontada na petição inicial, em face dos brocardos jurídicos "jura novit curia" e "da mihi factum, dabo tibi jus". Precedentes desta Terceira Seção. 5. Tratando-se de aposentadoria (puramente) especial, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, porquanto o que enseja a outorga do benefício é o labor sob condições nocivas durante 15, 20 ou 25 anos. 6. Caso em que o Autor conta mais de 25 anos de tempo de serviço especial e cumpriu os demais requisitos exigidos em lei (qualidade de segurado, carência), fazendo jus, portanto, ao benefício do art. 57 da Lei n. 8.213/91. 7. Ação rescisória julgada procedente. (TRF4, AR 0001784-77.2011.404.0000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 14/11/2012)
Ressalto que a Súmula 343 do STF só teria aplicação ao caso concreto, se a decisão rescindenda tivesse se pronunciado sobre a existência ou não de especialidade em todo o período controvertido, limitando-se a afastar a possibilidade de conversão em tempo comum após de maio de 1998. Nesse caso, seria de se admitir a existência de dissídio jurisprudencial tão só quanto ao último ponto.
Não sendo essa a hipótese dos autos, entendo que a decisão rescindenda violou o disposto nos arts. 459 e 460 do CPC, pois, em julgamento nulo, não apreciou a integralidade do pedido formulado pelo autor. Em juízo rescindendo, portanto, entendo que é de se desconstituir o acórdão citra petita.
Do juízo rescisório
(...)
Ante o exposto, voto por julgar procedente a ação rescisória.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA"
Peço vênia para divergir da posição minoritária e filio-me ao entendimento manifestado pelo Des. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Registro que participei do julgamento da rescisória nº 0010858-24.2012.404.0000/RS nesta 3ª Seção, cujo voto condutor foi transcrito acima nas razões de julgamento do Des. João Batista, oportunidade em que aderi à esse entendimento na sessão de 06/06/2013.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/08/2015
EMBARGOS INFRINGENTES Nº 0010876-79.2011.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 200570010021449
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMBARGADO | : | JOSE LUIZ ALVES |
ADVOGADO | : | Claudiney dos Santos e outros |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/08/2015, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 30/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª SEÇÃO, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR MAIORIA, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. VENCIDA A DES. FEDERAL VANIA HACK DE ALMEIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
AUSENTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Jaqueline Paiva Nunes Goron
Diretora de Secretaria
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