Embargos Infringentes Nº 5001323-73.2010.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ELVIRO ORLANDO FRANZEN |
ADVOGADO | : | ROBERTO LUÍS HUPFER |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TETO DE CONTRIBUIÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS DE REFERÊNCIA. LEI Nº 6.950/81. LEIS Nº 7.787/89 E 7.789/89. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91.
1. Segundo entendimento prevalente na 3ª Seção deste Tribunal, tendo o segurado preenchido os requisitos para a concessão do benefício antes do advento da sistemática instituída pelas Leis nº 7.787/89 e 7.789/89, tem direito adquirido ao benefício calculado de acordo com a legislação anterior.
2. Embargos infringentes rejeitados. Adequação, de ofício, da sistemática de atualização do passivo ao que decidido no Tema nº 810 do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos infringentes e, de ofício, adequar a sistemática de atualização do passivo ao que decidido no Tema nº 810 do STF, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9327815v3 e, se solicitado, do código CRC 623B25C5. | |
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| Signatário (a): | Luiz Carlos Canalli |
| Data e Hora: | 02/04/2018 18:08 |
Embargos Infringentes Nº 5001323-73.2010.4.04.7107/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ELVIRO ORLANDO FRANZEN |
ADVOGADO | : | ROBERTO LUÍS HUPFER |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos infringentes opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra acórdão proferido por esta 5ª Turma, que, afastando a decadência, reconheceu o direito da parte autora de revisão do seu benefício, mediante a aplicação dos critérios anteriores à Lei nº 7.787/89 e a incidência do art. 144 da Lei nº 8.213/91, objetivando a prevalência do voto vencido, da lavra do Des. Federal Rômulo Pizzolatti, que não reconhecia o direito adquirido à revisão.
Alega, em síntese, que o voto vencedor não percebeu que a parte não tem o alegado direito adquirido, uma vez que a lei nova indicada como prejudicial (lei nº 7.787/89) não é mais gravosa que a legislação anterior. Afirma, ainda, que não foi considerado que o direito adquirido, previsto na CF (art. 5º, inc. XXXVI), constitui limitador à ação do Estado-Legislador, impedindo-o de impor leis em prejuízo de direitos adquiridos segundo a legislação revogada. Sustenta, ademais, que não foi considerado que se a lei nova for mais benéfica ou nenhum prejuízo trouxer àqueles a quem se dirige, não há sentido em gfalar em direito adquirido.
Admitidos os embargos, foram os autos redistribuídos.
A parte embargada apresentou contrarrazões.
Foi determinado o sobrestamento do processo, a fim de aguardar o julgamento do Tema nº 503 pelo STF (desaposentação).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que equivocado o sobrestamento do feito em razão do Tema nº 503 do STF, uma vez que a matéria controvertida não diz respeito à desaposentação.
Caso em apreço
Pretende a aparte autora a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço mediante a aplicação dos critérios anteriores à Lei nº 7.787/89 e a incidência do art. 144 da Lei nº 8.213/91.
A sentença, reconhecendo a decadência do direito de revisão, julgou improcedente a demanda.
Ao julgar a apelação, a e. 5ª Turma, afastando a decadência, por maioria, vencido o Relator, reconheceu o direito vindicado na inicial.
Voto vencedor
O voto vencedor, da lavra do Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, na parte em que interesse a este julgamento, assim consignou:
Do direito adquirido ao cálculo da RMI do benefício do autor observando o disposto na Lei 6.950/81.
Discute-se sobre o direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário segundo as regras vigentes antes do advento das Leis 7.787/89 e 7.789/89. Entende a parte demandante que, como contribuía até as alterações legislativas com base em um teto de contribuição de vinte salários mínimos, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950, de 04.11.81, e antes do advento daqueles diplomas há havia preenchido os requisitos para a obtenção de a aposentadoria, deveria ter seu benefício calculado de acordo com a norma anterior.
O Supremo Tribunal Federal, é verdade, vem acolhendo a tese de que o segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições do direito à aposentadoria. O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal também tem decidindo nessa linha, conforme precedentes a seguir transcritos:
'Previdenciário. Proventos da aposentadoria calculados com base na legislação vigente ao tempo da reunião dos requisitos que, todavia, foram cumpridos sob o regime da lei anterior, em que o benefício tinha por base vinte salários de contribuição em vez de dez. Alegada ofensa ao princípio do direito adquirido.
Hipótese a que também se revela aplicável - e até com maior razão, em face de decorrer o direito de contribuições pagas ao longo de toda a vida laboral - a Súmula 359, segundo a qual os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que reunidos os requisitos necessários à obtenção do beneficio, não servindo de óbice à pretensão do segurado, obviamente, a circunstância de haver permanecido em atividade por mais alguns anos, nem o fato de a nova lei haver alterado o lapso de tempo de apuração dos salários de contribuição, se nada impede compreenda ele os vinte salários previstos na lei anterior.
Recurso conhecido e provido.'
(RE nº 266.927-RS, STF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10-11-2000)
'CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PROVENTOS. DIREITO ADQUIRIDO.
I. Proventos de aposentadoria: direito aos proventos na forma da lei vigente ao tempo da reunião dos requisitos da inatividade, mesmo se requerida após a lei menos favorável. Súmula 349-STF: desnecessidade do requerimento. Aplicabilidade à aposentadoria previdenciária. Precedentes do STF.
II. Agravo não provido.
(RE nº 269407, STF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 02-08-2002)
'RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.787/89. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. TETO-LIMITE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. LEIS Nos 5.890/73 E 6.950/81. APLICABILIDADE.
1. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, preenchidos os requisitos para a aposentadoria antes do advento da Lei nº 7.787/89, deve prevalecer no seu cálculo o teto de 20 (vinte) salários mínimos previsto na Lei nº 6.950/81, ainda que concedida na vigência da Lei nº 8.213/91.
2. Precedentes.
3. Recurso especial improvido.'
(RESP nº 554369-RJ, STJ, Sexta Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJ 25-02-2004)
'PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TETO. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. COMPENSAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Tendo o autor adquirido direito à aposentadoria no momento em que preencheu os requisitos necessários, deve ser aplicada a legislação vigente à época, a qual autorizava o cálculo da renda mensal inicial do benefício tomando-se por base o teto de 20 salários-mínimos, não se lhe aplicando, para aquele efeito (cálculo da RMI), a legislação posterior.
(...)
(AC nº 2002.72.00.004401-8/SC, TRF/4ª Região, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, D.J.U. 23-02-2005)
Algumas considerações devem ser feitas, contudo.
Esclareço inicialmente que no regime da CLPS não se podia confundir limite máximo do salário-de-contribuição com menor e maior valor-teto.
O limite do salário-de-contribuição constituía baliza máxima para o recolhimento de contribuição. Antes do advento da Lei 7.787, de 30/06/89, e que foi precedida da Medida Provisória 63, de 1º/06/89, publicada no DO de 02/06/89 (data em que entrou em vigor), o limite máximo do salário-de-contribuição era, nos termos do artigo 4º da Lei 6.950, de 04/11/81, de 20 (vinte) salários mínimos de referência - SMR, o que representava, em maio e junho de 1989, NCz$ 936,00.
O menor e maior valor-teto constituíam limitadores utilizados para definir a renda mensal inicial dos benefícios previdenciários na vigência da CLPS. Tinham base no artigo 5º da Lei 5.890, de 08.06.73, e foram desvinculados do salário mínimo desde o advento da Lei 6.205, de 29.04.75 (art. 1º), quando passaram a ser atualizados de acordo com os artigos 1º e 2º da Lei 6.147, de 29.1174 (Fator de Reajustamento Salarial). Posteriormente, com a Lei 6.708, de 30.10.79, a atualização passou a ser feita com base no INPC, por força do artigo 14 da Lei 6.708, de 30.10.79. Em junho de 1989 o maior valor-teto era de NCz$ 720,00, que equivalia a 15,38 salários mínimos de referência-SMR.
Diante de tal quadro conclui-se que a alegação possível, num primeiro momento, é de direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial do benefício considerando-se, para apuração do salário-de-benefício, somente as contribuições vertidas até quando era possível contribuir com base no teto de vinte salários mínimos de referência, observando-se, todavia, em princípio, no cálculo do salário-de-benefício, o menor e o maior valor-teto vigentes na época, nos termos dos artigos 23 e 33 da CLPS. Não há, pois, como se alegar pura e simplesmente direito adquirido a que as contribuições sejam consideradas com o teto de vinte salários mínimos de referência, e que a RMI seja obtida nestes termos.
Não custa lembrar, outrossim, que não se pode cogitar igualmente de direito adquirido a contribuir com base no teto revogado, até porque esta matéria não comporta mais discussões, eis que objeto da Súmula 50 deste Tribunal:
SÚMULA 50 - Não há direito adquirido à contribuição previdenciária sobre o teto máximo de 20 salários mínimos após a entrada em vigor da Lei nº 7787/89.
Assim, só podem ser consideradas as contribuições efetivamente vertidas com base no teto de contribuição antigo, e mais do que isso, desde que referentes a competências anteriores às modificações legislativas, pois eventuais recolhimentos efetuados em desacordo com o novo limitador instituído devem ser desconsideradas, nos termos do entendimento sumulado.
Há outras circunstâncias relevantes que devem ser sopesadas.
Ocorre que quando do advento da MP 63, de 01/06/89 (publicada no DO de 02/06/89, quando entrou em vigor), depois convertida na Lei 7.787/89, não houve propriamente uma diminuição do teto de contribuições de vinte para dez salários mínimos, como alegado.
Até junho de 1989 havia uma dicotomia entre salário mínimo de referência e piso nacional de salários. O piso nacional de salários tinha um valor muito superior ao salário mínimo de referência. Com efeito, em maio de 1989 o salário mínimo de referência (extinto pela Lei 7.789/89 a partir de 04/07/89 - arts. 1º e 5º) tinha o valor de NCz$ 46,80. Já o piso nacional de salários tinha, em maio de 1989, o valor de NCz$ 81,40. O teto de contribuição em maio de 1989, portanto, era de NCz$ 936,00 (20 x 46,80).
Em junho de 1989 o teto de contribuição para a previdência passou a ser de NCz$ 1.200,00 (arts. 1º e 20 da Lei 7.787/99 - resultantes da conversão da Medida Provisória 63, de 1º/06/89), o que implicou um aumento de 28,20% em relação ao antigo teto de vinte salários mínimos de referência em maio do mesmo ano, que era equivalente a NCz$ 936,00. Ora, no mês de maio o IBGE apurou uma inflação, pelo IPCA, de 17,92%, e pelo INPC, de 16,67%. Saliente-se que o teto de contribuições, desde junho de 1989, foi desvinculado do salário mínimo de referência. Tivesse o antigo teto sido reajustado pelo IPCA, alcançaria em junho de 1989 o valor de NCz$ 1.103,73; pelo INPC, teria alcançado no mesmo mês o valor de NCz$ 1.092,03.
Em julho de 1989 o teto de contribuição passou a ser de NCz$ 1.500,00, o que representou um aumento de 25% em relação ao teto de junho, e de 60,25% em relação ao teto de vinte salários mínimos de referência que vigia em maio de 1989. Tivesse o antigo teto de NCz$ 936,00 sido reajustado pelo IPCA acumulado desde maio (maio: 17,92% - junho: 28,65% - acumulado: 51,70%), alcançaria em julho de 1989 o valor de NCz$ 1.419,95; pelo INPC acumulado desde maio (maio: 16,67% - junho: 29,40% - acumulado: 50,97%), teria alcançado no mesmo mês o valor de NCz$ 1.413,08.
Como visto, não houve redução real ou muito menos nominal, pois o teto de contribuição foi reajustado, de maio para julho, em percentual superior à variação inflacionária medida pelo IPCA e pelo INPC. Assim, a afirmação de que o teto de contribuição foi diminuído de vinte para dez salários mínimos não procede. O que houve foi a extinção do salário mínimo de referência a partir de 04/07/89, observando-se que o de junho foi mera repetição do valor de maio (NCz$ 46,80). A partir de 1º de junho de 1989 foi extinto o piso nacional de salários, com a criação do salário mínimo (art. 1º da Lei 7.789/89. Por outro lado, a partir de 02 de junho de 1989 (arts. 1º e 17 da MP 63/89 - depois convertida na Lei 7.787/89) houve a desvinculação do teto de contribuição do antigo salário mínimo de referência e sua elevação de NCz$ 936,00 (em maio de 1989) para NCz$ 1.200,00, e na seqüência para NCz$ 1.500,00 em julho de 1989, com um incremento superior à inflação verificada no período, consoante demonstrado.
Do exposto, percebe-se que o alegado direito adquirido não pode ser justificado nos exatos termos defendidos pela parte demandante, pois em rigor não houve redução do teto de contribuições.
E nesse sentido certamente o possível proveito econômico que pode o segurado obter com a alegação de direito adquirido decorre de outras variáveis.
Com efeito, é que não se pode negar a possibilidade, em tese, de aplicação do disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91. Assim estabeleceu referido dispositivo:
Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renda mensal, recalculada de acordo com o disposto no 'caput' deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992.
Reconhecido o direito adquirido, como postulado, ao cálculo da RMI em data anterior ao advento da sistemática instituída pelas Leis 7.787/89 e 7.789/89, o benefício teria sido concedido no denominado 'buraco negro', de modo que aplicável em tese o disposto no artigo acima transcrito. Assim, não se pode negar a aplicação da norma que determinou a revisão dos benefícios deferidos no período.
Não se pode olvidar, contudo, que a aplicação do disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91 implica o cálculo da nova RMI, 'de acordo com as regras estabelecidas' na referida Lei, consoante determinação expressa da citada norma, acarretando igualmente a incidência dos limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo da RMI e de reajustamento.
Assim, não se pode cogitar de reconhecimento de direito à mencionada revisão de forma híbrida, com incidência de normas referentes à legislação revogada e referentes à legislação posterior.
Na aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado (o que é improvável), ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei 8.213/91. Assim, não se cogita da possibilidade de a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992, ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c.c. art. 33 da Lei 8.213/91, na redação original).
O reconhecimento do direito adquirido ao cálculo da RMI com base exclusivamente na legislação anterior ao advento das Leis 7.787/89 e 7.789/89, por óbvio, não favorece a parte autora. Isso implicaria a utilização de menor e maior valor-teto (como já esclarecido), a não atualização dos salários-de-contribuição anteriores aos doze últimos e a observância de um teto de renda mensal equivalente a 90% do maior valor-teto (arts. 21, II, 23, I, II e III, art. 25, parágrafo único, e 33, I, II e III da CLPS. Ademais, como já esclarecido, não houve em rigor diminuição do teto de contribuição. A renda mensal reajustada certamente seria inferior à RMI original, que foi calculada com base nos critérios previstos na Lei 8.213/91, sabidamente mais favoráveis.
Como visto, somente o reconhecimento do direito à incidência integral da Lei 8.213/91, por força do seu artigo 144, pode gerar diferenças para o segurado, pois a RMI será obtida a partir de trinta e seis salários-de-contribuição devidamente atualizados, e o limitador será somente o próprio limite de contribuição. Não obstante, a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992 não poderá ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c.c. art. 33 da Lei 8.213/91, na redação original).
Assim, preenchidos todos os requisitos para a aposentadoria antes das modificações legislativas, tem o segurado o direito ao benefício como previsto na lei anterior, até porque não pode servir de óbice ao reconhecimento desse direito o fato de ter permanecido em atividade após o preenchimento dos requisitos, sob pena de restar penalizado pela postura que resultou em proveito para a Previdência.
Pode ser reconhecido o direito adquirido ao cálculo da renda mensal inicial do benefício (conquanto esta hipótese certamente não seja favorável ao segurado), quando da concessão original, com a consideração, para apuração do salário-de-benefício, somente das contribuições vertidas até junho, quando era possível contribuir com base no teto de vinte salários mínimos de referência (o salário mínimo de referência foi extinto em 04/07/89 - arts. 5º e 7º da Lei 7.789/89), observando-se, todavia, no cálculo do salário-de-benefício, o menor e o maior valor-teto vigentes na época, nos termos dos artigos 23 e 33 da CLPS. A nova renda mensal inicial obtida deverá ser evoluída até a DER de acordo com a política de reajustes da época, descartada proporcionalidade no primeiro reajuste, apurando-se, a partir desta data, eventuais diferenças.
Pode ainda ser reconhecido (certamente somente esta hipótese poderá gerar proveito para o segurado), o direito à revisão com a aplicação do disposto no artigo 144 da Lei 8.213/91, tendo em vista a retroação da DIB pelo reconhecimento do direito adquirido. A aplicação do artigo 144 da Lei 8.212/91 deverá ser feita, todavia, com incidência integral das disposições referentes à nova Lei, de modo que a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992, não poderá ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144 c.c. art. 33 da Lei 8.213/91, na redação original).
As diferenças eventualmente devidas deverão ser pagas a partir da DER, respeitada a prescrição quinquenal.
Como a hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI fictícia deverá ser apurada em 01/07/89, computando-se os salários-de-contribuição vertidos até junho/89, e utilizando-se o limitador do salário-de-benefício e da RMI vigente em julho/89. Obtida a RMI em 01/07/89, ela deverá ser atualizada com base nos índices aplicáveis ao reajustamento dos benefícios da previdência social até a DER, observados obviamente os efeitos do artigo 144 da Lei 8.213/91, pois esta, já se afirmou, é a hipótese mais favorável ao segurado. Somente deverá ser aplicada proporcionalidade no primeiro reajuste posterior a julho/89 (art. 41, II, da Lei 8.213/91 - redação original), pois na DER o benefício, como reconhecido o direito adquirido em data anterior, em rigor já seria um benefício em manutenção.
Vale o registro, de qualquer sorte, no que diz respeito à aplicação do artigo 144 da Lei 8.213/91 para a revisão do benefício no chamado 'buraco negro', que o referido artigo tem por escopo gerar nova RMI para benefício dentro do 'buraco negro', como se a Lei 8.213/91 já estivesse em vigor à época. Contudo, essa lei, quando informa os critérios a serem utilizados para o cálculo da renda mensal (artigos 29 e 33), traz conceitos abertos, que devem ser preenchidos com outras normas vigentes à época respectiva.
Dessa forma, quando se refere que deve ser utilizado 'o limitador do salário-de-benefício e da RMI vigente em julho/89', sendo esta a data da DIB fictícia, apenas se deu aplicabilidade ao próprio artigo 144 da Lei 8.213/91, preenchendo a 'norma em branco' dos artigos 29, § 2º, e art. 33, que prevê como teto para o salário-de-benefício e a RMI o valor do 'limite máximo do salário-de-contribuição' da respectiva competência. Como se vê, não se trata de criação de um sistema híbrido, mas de simples preenchimento de norma em branco, nos exatos limites da própria Lei 8.213/91.
Registro, por oportuno, que não se cogita de aplicação da recomposição prevista no artigo 58 do ADCT, uma vez que referida norma de transição dirigiu-se apenas aos benefícios que já estavam em manutenção na data da promulgação da Constituição de 1988. Ora, o benefício do autor, a despeito do reconhecimento do direito adquirido, foi deferido após a promulgação da Constituição Federal. Seja considerando-se a DER, seja considerando-se que o direito adquirido foi reconhecido em data posterior a outubro de 1988.
Consigno, por fim, que como muitas variáveis podem influir na obtenção da nova RMI, não se tem no presente momento certeza de que o provimento positivo gerará efetivo proveito econômico para o segurado, o que somente se apurará em sede de liquidação. Obviamente que se não houver proveito econômico, a condenação, no particular, inclusive no que toca aos honorários, se for o caso, restará prejudicada.
De qualquer sorte, o reconhecimento de direito adquirido certamente não ofende o disposto nos artigos 1º e 2º do Decreto 20.910/32; 20, 34, 98 e 207 do Decreto 89.312/84; 33, 49, 54, 103, 122 e 134 da Lei 8.213/91 e 201, §1º a 4º, da Constituição Federal.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA:
A despeito de votos que vinha proferindo em sentido diverso, a 3ª Seção desta Corte assentou o entendimento de que, até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
b) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: 'Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência'.
c) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Voto vencido
O voto vencido, da lavra do relator, Des. Federal Rômulo Pizzolatti, cuja prevalência pretende o embargante, foi lavrado nos seguintes termos:
Reexaminando minha posição anterior sobre o tema, chego à conclusão de que a parte autora não tem o alegado direito adquirido, porque a lei nova por ela indicada como prejudicial (Lei nº 7.787, de 1989) não é mais gravosa do que a legislação anterior. Com efeito, a intocabilidade do direito adquirido, prevista na Constituição Federal (art. 5º, XXXVI) é limite à ação do Estado-legislador, impedindo-o de impor leis em prejuízo de direitos já adquiridos segundo a legislação revogada. É evidente que se a lei nova for mais benéfica ou nenhum prejuízo trouxer àqueles a que se dirige, fica sem sentido falar em direito adquirido.
Ora, diferentemente do que alega a parte autora, na petição inicial, não teve ela prejuízo com a nova lei, pelas seguintes razões: (a) a Lei nº 7.787, de 30-06-1989 (antecedida pela Medida Provisória nº 63, de 1º-06-1989), não reduziu o teto de salários-de-contribuições e benefícios de 20 para 10 'salários mínimos', mas fixou-o no valor certo de NCz$ 1.200,00, abolindo o sistema anterior; (b) o teto de '20 salários mínimos', introduzido na legislação previdenciária pelo art. 13 da Lei nº 5.890, de 1973, e restabelecido adiante pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 1981, passou, com o §1º do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.351, de 1987 (Institui o Piso Nacional de Salários e o Salário Mínimo de Referência, e dá outras providências, a ser de 20 vezes o Salário Mínimo de Referência (SMR), de valor bem mais baixo que o Piso Nacional de Salários (PNS), e tanto isso é verdade que em maio de 1989 o SMR era de NCz$ 46,80 (Decreto nº 97.697, de 27-04-1989), enquanto que o PNS correspondia a NCz$ 81,40 (Decreto nº 97.696, de 27-04-1989), ou seja, o SMR equivalia a pouco mais da metade do PNS; (c) a partir de 1º-06-1989 o PNS teve seu valor aumentado para NCz$ 120,00 (Lei nº 7.789, de 03-07-1989), enquanto o SMR permaneceu em NCz$ 46,80, sendo extinta a dualidade PNS/SMR já no início de julho pelo art. 5º da Lei nº 7.789, de 30-06-1989; (d) o teto dos salários-de-contribuição, pela MP nº 63 e Lei nº 7.787, correspondeu, na verdade, a mais de 20 SMR, considerado o último valor deste (NCz$ 46,80); (e) o teto anterior à MP 63 e Lei nº 7.787, de 1989, era de NCz$ 936,00 (20 x NCz$ 46,80), o que significou aumento de 28,20%, enquanto a inflação de maio de 1989 foi de 17,92% pelo IPCA e de 16,67% pelo INPC.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça recentemente decidiu:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO NO TETO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em direito adquirido a regime jurídico, com a manutenção dos critérios legais embasadores da renda mensal inicial, tampouco há como manter um sistema de cálculo anterior que foi revisto e substituído por uma nova regra (art. 144 da Lei de Benefícios).
2. Não se conhece de insurgência contra acórdão proferido no sentido de que a alteração do teto pela Lei n. 7.787/1989 não acarretou prejuízo para a beneficiária em razão da reposição em percentual superior ao da inflação. Incidência do óbice sumular n.7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1116644/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 07/12/2009)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Mérito
Relevada a argumentação posta em ambos os votos, tenho que acertada a solução aposta no voto do Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, porquanto indica a necessidade de preservação do patrimônio jurídico do segurado quanto às contribuições efetivamente aportadas ao regime de Previdência Social.
Com efeito, mormente em face do aresto paradigmático do excelso STF, relativo ao aproveitamento dos saldos porventura existentes em face da aplicação dos tetos das EC nº 20 e 41, respectivamente de 1998 e 2003, emergiu conclusão no sentido de preservar as cifras do salário de benefício do segurado que tenham excedido aos tetos limitadores vigentes ao tempo de sua confecção.
Por conseguinte, deve prevalecer, como solução, o voto majoritário que, vale ressaltar, reflete o sedimentado entendimento desta 3ª Seção acerca do tema objeto da controvérsia ora em exame, consoante se verifica do seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADQUIRIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 144 DA LEI Nº 144 DA LEI Nº 8213-91.
1. O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da implementação das condições do direito à aposentadoria. 2. Na aplicação do artigo 144 da Lei nº 8213-91, ou se reconhece direito adquirido ao cálculo da RMI com base na legislação vigente antes das modificações legislativas, caso mais favorável ao segurado, ou se reconhece o direito à incidência integral da Lei nº 8213-91. Assim, não se cogita, com a aplicação do artigo 144 da Lei nº 8213-91, da possibilidade de a nova renda mensal a ser implantada a partir de junho de 1992 ser superior ao limite de salário-de-contribuição no referido mês (art. 144, c/c art. 33 da Lei nº 8213-91, na redação original). 3. Como a hipótese é de reconhecimento de direito adquirido, a RMI fictícia deverá ser apurada em 01-07-89, computando-se os salários-de-contribuição vertidos até junho/89, e utilizando-se o limitador do salário-de-benefício e da RMI vigente em julho/89. Obtida a RMI em 01-07-89, ela deverá ser atualizada com base nos índices aplicáveis ao reajustamento dos benefícios da previdência social até a DER, observados obviamente os efeitos do artigo 144 da Lei nº 8213-91. Somente deverá ser aplicada proporcionalidade no primeiro reajuste posterior a julho/89 (art. 41, II, da Lei nº 8213-91 - redação original), pois na DER o benefício, como reconhecido o direito adquirido em data anterior, em rigor já seria um benefício em manutenção. 4. Embargos infringentes aos quais se dá provimento. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES nº 2009.70.00.005523-7, 3ª Seção, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, por unanimidade, D.E. de 02-03-2018, publicado em 05-03-2018)
Cabe apenas, em face do julgamento do Tema nº 810 do STF, adequar o voto vencedor ao que nele decidido, de forma a determinar a incidência, a partir de 30-06-2009, dos juros de mora conforme estabelecido no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, e da correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos infringentes e, de ofício, adequar a sistemática de atualização do passivo ao que decidido no Tema nº 810 do STF.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
Embargos Infringentes Nº 5001323-73.2010.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50013237320104047107
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Desª. Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère |
PROCURADOR | : | Dr. JUAREZ MERCANTE |
EMBARGANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMBARGADO | : | ELVIRO ORLANDO FRANZEN |
ADVOGADO | : | ROBERTO LUÍS HUPFER |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A SEÇÃO, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS INFRINGENTES E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO AO QUE DECIDIDO NO TEMA Nº 810 DO STF.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Paulo André Sayão Lobato Ely
Diretor de Secretaria
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