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PREVIDENCIÁRIO. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRF4. 5048551-54.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:46:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência trata-se de documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito. 2. Não tendo a parte autora emendado a petição inicial, conforme determinação do juízo, impõe-se a manutenção do indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito. (TRF4, AC 5048551-54.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048551-54.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DAMIANA MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício por incapacidade.

Sentenciando em 09/08/2017, o juízo a quo indeferiu a petição inicial por não ter sido cumprida a determinação de emendá-la.

Irresignada, a parte autora apela. Requer a nulidade da sentença, ao argumento de que deveria ter sido intimada pessoalmente antes do indeferimento da petição inicial.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Ao ajuizar a ação, como comprovante de endereço, a parte autora apresentou conta de luz em nome de terceiro (END7).

Despacho proferido no evento 7 determinou a emenda à petição inicial pela juntada de (i) certidão de dados do cadastro eleitoral, (ii) comprovante de residência atualizado ou contrato de aluguel e (iii) cópia legível dos documentos pessoais.

Em resposta, a parte autora juntou apenas os documentos eleitorais. Argumentou que os documentos pessoais já estavam nos autos e, acerca do comprovante de endereço, ponderou que "reside em propriedade de terceiro conforme conta de luz juntada na Seq. 1.7, e se esse não for o vosso entendimento requer o prazo de 10 dias para juntar declaração de residência subscrita pelo proprietário do imóvel."

Foram concedidos mais 15 dias para a juntada dos documentos faltantes (evento 12). O prazo transcorreu sem manifestação da parte e foi proferida a sentença de indeferimento da inicial.

Mostra-se correta a sentença que indeferiu a inicial, conforme disposição do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Em situação semelhante manifestou-se este Colegiado como segue:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO. Não tendo a parte autora emendado a petição inicial, conforme determinação do juízo, impõe-se a manutenção do indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito. (AC 5051499-66.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julgado em 18/07/2018)

Quanto à pertinência da determinação de emenda, saliento que, nos casos de competência delegada, a jurisprudência tem entendido que o comprovante de residência é documento indispensável à propositura da ação. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência trata-se de documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito. 2. O não cumprimento da ordem para emenda da inicial enseja o indeferimento da inicial na forma do artigo 284, parágrafo único, c/c 295, VI, do CPC, e a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, I, do mesmo diploma. (TRF4, AC 5010844-86.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 5-5-2016)

Rejeito, portanto, o apelo da parte autora.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001028648v2 e do código CRC 2f3e6323.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/5/2019, às 0:8:29


5048551-54.2017.4.04.9999
40001028648.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5048551-54.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DAMIANA MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMENDA À INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

1. Em se tratando de competência delegada da Justiça Federal, o comprovante de residência trata-se de documento indispensável à verificação da competência territorial do MM. Juízo a quo estadual para o processamento do feito.

2. Não tendo a parte autora emendado a petição inicial, conforme determinação do juízo, impõe-se a manutenção do indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001028649v3 e do código CRC d52177c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 24/5/2019, às 0:8:29


5048551-54.2017.4.04.9999
40001028649 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:55.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Apelação Cível Nº 5048551-54.2017.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: DAMIANA MARIA DA CONCEICAO DE SOUZA

ADVOGADO: Dário Sérgio Rodrigues da Silva (OAB PR056437)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 222, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:46:55.

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