APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001717-44.2015.4.04.7127/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VANDA INEZ BORSA |
ADVOGADO | : | CLEBER DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMENDA DA INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O julgamento sem exame de mérito recebeu verdadeiro desprestígio com o Novo Código de Processo Civil, cuja orientação geral caminha para a solução meritória (art. 4º; art. 282, §2º, CPC/15).
2. Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (art. 48, §1º da Lei n.º 8.213/91); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 48, §2º da Lei 8213/91).
3. A petição inicial do ação que busca a obtenção da aposentadoria por idade rural prescinde da exata identificação dos períodos considerados como exercício de de atividade rural, desde que haja posterior dilação probatória acerca do tema.
4. Inviável a extinção do processo sem exame de mérito quando a parte simplesmente não apresenta de forma minudente os períodos rurais controvertidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e cassar a sentença proferida pelo juízo a quo para que o processo tenha regular seguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001717-44.2015.4.04.7127/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VANDA INEZ BORSA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação que objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural.
Após a distribuição, o juiz determinou a emenda da petição inicial para que o autor especificasse os períodos, "com dia, mês e ano" da atividade rural que integraria a aposentadoria requerida (e. 03). No seguimento, a parte autora apresentou esclarecimentos e apresentou equivocadamente os critérios para apuração do valor da causa (e. 07).
Após, foi novamente intimada a parte, mediante ato ordinatório, para que especificasse os períodos, "com dia, mês e ano" da atividade rural que integraria a aposentadoria requerida (e. 08). Em resposta, a parte autora entendeu que a sua pretensão dispensaria a averbação da atividade rural e, por essa razão, reiterando o pedido de análise da aposentadoria por idade rural e compreendendo pela desnecessidade de apontar de forma minudente os períodos rurais, requereu o prosseguimento do feito (e. 10).
O juiz da causa considerou que, desatendida a ordem de emenda, a hipótese seria de desfecho sem exame do mérito e em razão disso, proferiu sentença terminativa, indeferindo a inicial (e. 12).
Apela a parte autora. Alega que a sentença de primeiro grau é nula porque não poderia ser ocorrido a extinção sem exame de mérito na forma como havida (e. 18).
É o relatório.
VOTO
O julgamento sem exame de mérito recebeu verdadeiro desprestígio com o Novo Código de Processo Civil, cuja orientação geral caminha para a solução meritória (art. 4º, CPC/15). Busca-se, inclusive, afastar defeitos formais já que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" (art. 282, §2º, CPC/15). Essa inspiração evidentemente já se fazia presente no CPC/73 e é plenamente aplicável aos casos havidos antes da vigência do novo diploma processual.
Quanto ao indeferimento da petição inicial, há variadas disposições que flexibilizam a inadmissão (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC/15) e, de todo modo, é obrigatória a prévia e clara intimação da parte para corrigir os defeitos (art. 321, CPC/15). Tais disposições seguramente convergem para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta.
No caso dos autos, a parte inclusive foi intimada e prestou os esclarecimentos cabíveis acerca da causa. Houve, é claro, discordância quanto os elementos essenciais da demanda e, para o magistrado de primeiro grau, a ausência da exata identificação do período rural controvertido, na inicial, seria causa suficiente para o seu ideferimento.
Estaria inclinado a concordar com essa postura se o pedido de averbação não tivesse sido objeto de desistência (e. 10). Ocorre que a petição inicial do ação que busca a obtenção da aposentadoria por idade rural prescinde da exata identificação dos períodos considerados como exercício de de atividade rural, desde que haja posterior dilação probatória acerca do tema. Explico.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (art. 48, §1º da Lei n.º 8.213/91); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (art. 48, §2º da Lei 8213/91).
Acerca do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, cumpre referir o entendimento do STJ, no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.354.908/SP, vinculado ao Tema nº 642, representativo de controvérsia, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016. (Grifou-se.)
Pois bem. Nesse panorama, verifica-se que é dispensável a exata identificação "em dia, mês e ano", desde que demonstrado que o tempo de atividade rural corresponda à carência do benefício, no período imediatamente anterior ao requerimento. Essa demonstração, seguramente, é questão de mérito e que deve ser apreciada após eventual dilação probatória.
É inviável a extinção do processo sem exame de mérito quando a parte simplesmente não apresenta de forma minudente os períodos rurais controvertidos. Tenho, portanto, que na especificidade dos autos, deveria a demanda prosseguir regularmente, com instrução e apreciação da pretensão principal veiculada pela parte.
Cumpre reafirmar o dever de diálogo presente no atual cenário, impondo que sem que haja prévio debate acerca de elementos que impeçam o julgamento da demanda no seu mérito.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e cassar a sentença proferida pelo juízo a quo para que o processo tenha regular seguimento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001717-44.2015.4.04.7127/RS
ORIGEM: RS 50017174420154047127
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | VANDA INEZ BORSA |
ADVOGADO | : | CLEBER DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 450, disponibilizada no DE de 29/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E CASSAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO PARA QUE O PROCESSO TENHA REGULAR SEGUIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8769373v1 e, se solicitado, do código CRC BE7D4296. | |
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