APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003671-72.2017.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EMERSON MARCIO FAGUNDES |
ADVOGADO | : | ANDRE GUSMAO ALVES BRANCO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMENDA DA INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O julgamento sem exame de mérito recebeu verdadeiro desprestígio com o Novo Código de Processo Civil, cuja orientação geral caminha para a solução meritória (art. 4º; art. 282, §2º, CPC/15).
2. Inviável a extinção do processo sem exame de mérito quando a parte simplesmente não corrige aparente identificação incorrenta na numeração do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e cassar a sentença proferida pelo juízo a quo para que o processo tenha regular seguimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003671-72.2017.4.04.7122/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EMERSON MARCIO FAGUNDES |
ADVOGADO | : | ANDRE GUSMAO ALVES BRANCO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação que objetiva a concessão de auxílio-doença
Após a distribuição, foi expedido ato ordinatório para que a inicial fosse objeto de emenda. Após o decurso do prazo sem manifestação da parte autora o processo foi extinto sem exame de mérito.
Apela a parte autora. Alega que a sentença de primeiro grau é nula porque não poderia ser ocorrido a extinção sem exame de mérito na forma como havida.
É o relatório.
VOTO
O julgamento sem exame de mérito recebeu verdadeiro desprestígio com o Novo Código de Processo Civil, cuja orientação geral caminha para a solução meritória (art. 4º, CPC/15). Busca-se, inclusive, afastar defeitos formais já que "quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta" (art. 282, §2º, CPC/15). Essa inspiração evidentemente já se fazia presente no CPC/73 e é plenamente aplicável aos casos havidos antes da vigência do novo diploma processual.
Quanto ao indeferimento da petição inicial, há variadas disposições que flexibilizam a inadmissão (art. 319, §1º, §2º e §3º, CPC/15) e, de todo modo, é obrigatória a prévia e clara intimação da parte para corrigir os defeitos (art. 321, CPC/15). Tais disposições seguramente convergem para um dever de diálogo entre o órgão judicial e as partes de modo a evitar a presença de nulidades e conduzir o processo para o julgamento adequado da controvérsia posta.
No caso dos autos, a parte foi intimada em apenas uma oportunidade para esclarecer questão relacionada ao número do benefício. Por outro lado, as informações, ainda aparentemente conflitantes, já constavam na inicial. Pois bem. Nesse panorama, verifica-se que é dispensável a exata identificação numérica do benefício quando todos os demais elementos que permitem a sua identificam estão presentes nos autos.
É inviável a extinção do processo sem exame de mérito quando a parte simplesmente não esclarece, após intimada uma vez e sem posterior nova intimação, o aparente conflito entre os benefícios controvertidos nos autos. À evidência, a questão poderia ser solucionada no curso da demanda, com instrução e apreciação da pretensão principal veiculada pela parte.
Cumpre reafirmar o dever de diálogo presente no atual cenário, impondo que sem que haja prévio debate acerca de elementos que impeçam o julgamento da demanda no seu mérito.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e cassar a sentença proferida pelo juízo a quo para que o processo tenha regular seguimento.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003671-72.2017.4.04.7122/RS
ORIGEM: RS 50036717220174047122
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | EMERSON MARCIO FAGUNDES |
ADVOGADO | : | ANDRE GUSMAO ALVES BRANCO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 261, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E CASSAR A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO PARA QUE O PROCESSO TENHA REGULAR SEGUIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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