REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008838-92.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | AQUELINO CORTI |
ADVOGADO | : | TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS |
: | MARCOS BRUNATO RODRIGUES | |
: | ANDREIA CRISTINA MASSARO | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. TETO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA.
1. O art. 496, § 4º, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a sentença: a) estiver fundada em súmula de Tribunal Superior; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) quando o entendimento coincidir com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2016.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008838-92.2015.4.04.7202/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | AQUELINO CORTI |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício, de modo a reajustar o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) de acordo com os novos limites máximos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, pronuncio a prescrição de diferenças vencidas antes de 05/05/2006, e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso I), para o efeito de:
(a) DETERMINAR ao INSS que, após sua intimação para tal finalidade - o que ocorrerá após a apreciação do reexame necessário pelo TRF da 4ª Região, dado o não deferimento de antecipação de tutela nesta sentença -, revise a renda mensal atual (RMA) do benefício de aposentadoria do autor NB 043.163.039-9 (obrigação de fazer), adequando-a aos novos tetos estabelecidos pelo art. 28, §5º, da Lei nº 8.212/91 e pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, de acordo com os critérios fixados pelo STF no RE 564.354/SE.
(b) CONDENAR o INSS a pagar quantia certa em favor da parte autora - mediante requisição de pagamento(precatório / RPV) e após o trânsito em julgado (CF/88, art. 100)-, correspondente às prestações vencidas ('atrasados'), ressalvadas as parcelas prescritas, devidamente acrescidas dos seguintes índices de correção monetária e juros moratórios:
- até 30/06/2009: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso;
- a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº 9.494/97, incidirão o IPCA (correção monetária) - v. ADI 4.425 - e juros de mora de 6% ao ano até 08/2012, a partir de quando os juros devem observar a Lei nº 12.703/12.
(c) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Por se tratar de sentença ilíquida, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado (CPC, art. 85, § 3º e § 4º, inc. II) e deverá ter como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região).
(d) CONDENAR o INSS ao pagamento das custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei n.º 9.289/96 (art. 4º, inciso I), salvo quanto à obrigação de reembolsar o valor das custas porventura adiantado pela parte autora (art. 4º, parágrafo único, in fine).
Submeto esta sentença a reexame necessário, dada a sua iliquidez (Súmula 490 do STJ).
Por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
Contudo, § 4º, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a sentença: a) estiver fundada em súmula de Tribunal Superior; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso repetitivo; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) quando o entendimento coincidir com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
A questão controversa se enquadra na hipótese "a", razão pela qual, não conheço da remessa necessária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5008838-92.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50088389220154047202
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | DrA. Adriana Zawada Melo |
PARTE AUTORA | : | AQUELINO CORTI |
ADVOGADO | : | TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS |
: | MARCOS BRUNATO RODRIGUES | |
: | ANDREIA CRISTINA MASSARO | |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/10/2016, na seqüência 441, disponibilizada no DE de 21/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8648158v1 e, se solicitado, do código CRC B25A14C1. | |
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