APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000304-23.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ELPÍDIO MAZZARO |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE PERÍODO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. STF.
1. Em sede de repercussão geral da matéria, definiu o STF que na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
2. Quando a análise da matéria não foi levada ao conhecimento do INSS na esfera administrativa, bem como não ofertada contestação de mérito, inexistindo resistência à pretensão, mostra-se possível o pronunciamento da falta de interesse de agir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000304-23.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ELPÍDIO MAZZARO |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELPIDIO MAZZARO objetivando a concessão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, declarando o cômputo do período concomitante entre 10-09-1984 a 28-10-1992, com conversão em tempo especial, para fins de utilização em Regime Próprio de Previdência Social.
Sobreveio sentença acolhendo a preliminar de falta de interesse de agir, para julgar extinto o processo, sem julgamento de mérito. O autor foi condenado ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo suspensa a exigibilidade. Custas isentas.
Inconformada, apela a parte autora. Em suas razões, aduz que realizou trabalhos concomitantes, mas o tempo laborado junto ao vínculo estadual não foi computado, encontrando-se zerado. Afirma que é possível o aproveitamento dos períodos através da expedição da referida certidão de tempo de contribuição. Defende que a negativa implícita do INSS afasta a falta de interesse de agir alegada. Argumenta que o período não utilizado pode ser aproveitado para fins de obtenção de aposentadoria no regime próprio. Pontua que não pretende contagem de tempo de serviço em duplicidade ou contagem recíproca, mas apenas o aproveitamento, em regime próprio, de tempo de serviço público celetista referente a emprego público que foi convolado em cargo público, com a previsão de compensação financeira, não se subsumindo o presente caso à hipótese prevista no art. 96, II, da Lei 8.213/1991.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-03-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-03-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Trata-se de sentença julgando extinto o processo por falta de interesse de agir, não havendo remessa ex officio a conhecer.
PRELIMINAR (ausência de interesse de agir)
O Juízo a quo reconheceu a falta de interesse de agir, porquanto a parte não teria previamente formulado requerimento administrativo, sendo que os elementos dos autos demonstraram que o período estava computado.
O caso submete-se a entendimento firmado em recurso examinado em sede de repercussão geral, no qual fixada fórmula de transição aplicável às ações em andamento:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada nopedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)
Incontroverso que a análise da matéria não foi levada ao conhecimento do INSS na esfera administrativa, bem como não ofertada contestação de mérito, inexistindo resistência à pretensão, mostrando-se possível o pronunciamento da falta de interesse de agir.
Outrossim, observa-se que a parte pretende, na verdade, o reconhecimento do tempo de serviço para obtenção de aposentadoria em Regime Próprio de Previdência Social.
Informa que trabalhou como celetista no período de 10-09-1984 a 28-10-1992, sendo devida a averbação por conta da transformação para o regime estatutário.
Ocorre que o tempo em questão pode ser reconhecido automaticamente pelo respectivo órgão em que a parte postula a aposentadoria, a teor do art. 370 da IN 45/2010.
Os documentos anexados pela parte indicam que inicialmente o tempo total foi considerado (evento 8 - OUT3, fl. 1), averbando-se o período desde 10-09-1984 a 18-03-2010 no Regime Próprio de Previdência Social.
Na sequência, a diretoria da Paraná Previdência entendeu que o período de 10-09-1984 a 28-10-1992, vinculado a Fundação de Saúde Caetano Munhoz da Rocha, foi considerado para concessão de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social, determinando a retirada do período do cálculo do tempo de contribuição (evento 8 - OUT3, fl. 2).
Portanto, claramente basta a parte demonstrar ao órgão que o período em questão não foi considerado para fins de obtenção da aposentadoria pelo RGPS para que seja restabelecido o cálculo inicial, sendo o INSS parte ilegítima.
Logo, mantenho a sentença.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora: improvida nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000304-23.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50003042320144047000
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | ELPÍDIO MAZZARO |
ADVOGADO | : | EDSON CHAVES FILHO |
: | CLAUDINEY ERNANI GIANNINI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2017, na seqüência 503, disponibilizada no DE de 28/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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