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PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. PERÍODO JÁ UTILIZADO JUNTO AO RG...

Data da publicação: 04/09/2024, 07:01:10

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. PERÍODO JÁ UTILIZADO JUNTO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CTC. 1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos previstos nos arts. 94 e 96 da Lei 8.213/1991 e 130 do Decreto 3.048/1999. 2. O artigo 96, inciso II da Lei 8.213/1991 veda o cômputo duplo do tempo de contribuição quando há atividades concomitantes na esfera privada e na esfera pública no contexto da contagem recíproca, quando as contribuições vertidas a um regime são utilizadas pelo outro. Contudo, os períodos não contabilizados para a aposentadoria no RPPS podem ser aproveitados no RGPS para concessão de aposentadoria, ainda que tenham sido realizados de forma concomitante. 3. Hipótese em que não há possibilidade de emissão da CTC solicitada, uma vez que o vínculo laboral que é objeto da ação já foi computado para fins de concessão de aposentadoria no RGPS. (TRF4, AC 5004553-65.2020.4.04.7013, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 28/08/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004553-65.2020.4.04.7013/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOSE PAULO GUANDELINI DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição para que o período de trabalho celetista de 01/10/1983 até 21/12/1992 na Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro seja aproveitado pelo autor em aposentadoria no Regime Próprio (evento 17, SENT1).

Recorre a parte autora (evento 35, PET2) ​sustentando que existe possibilidade de contagem de mesmo período de contribuição em regimes geral e próprio quando há o exercício de atividades concomitantes sendo uma delas emprego público convertido em cargo público. Requer a emissão da CTC do período em que laborou na Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro (01/10/1983 a 21/12/1992) para utilização em RPPS, uma vez que exerceu atividades concomitantes na Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro (01/10/1983 até 01/12/1992) e na Câmara Municipal de Jacarezinho (08/01/1991 a 30/03/2008).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

No Brasil coexistem dois sistemas públicos de previdência social: um deles destinado aos servidores públicos efetivos da Administração Pública em seus diversos níveis - federal, estadual e municipal - denominado Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, e outro dirigido aos trabalhadores da iniciativa privada, chamado Regime Geral de Previdência Social - RGPS, cuja gestão cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Tanto o regime destinado aos servidores públicos quanto aquele dirigido aos trabalhadores da iniciativa privada tem como características, dentre outras, a compulsoriedade da filiação e a obrigatoriedade do custeio através de contribuições previdenciárias vertidas a partir de um cálculo atuarial.

Não obstante, é possível que ao longo da sua vida laboral o trabalhador migre de um sistema para o outro.

Para essas hipóteses, o art. 201, § 9º da Constituição Federal, e o art. 94, da Lei 8.213/1991, asseguram a contagem recíproca de tempo de serviço/contribuição e a consequente compensação financeira entre os diversos regimes, mediante a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição, contendo o período de contribuição de data a data, discriminação da frequência e a soma do tempo líquido.

Já o art. 96, II e II, da Lei 8.213/1991, estabelece:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;

[...]

A contagem recíproca tem por fim a utilização do tempo laborado em um regime para completar o tempo faltante para a aposentação no outro.

Assim o art. 96, II, acima transcrito, não impede que o segurado exerça atividades ao mesmo tempo com vinculação ao RPPS e ao RGPS, para fins de aposentação distinta em cada regime, preenchidos os pressupostos legais.

A vedação legal em questão deve ser entendida como impossibilidade de cômputo dos períodos concomitantes (RGPS e RPPS) em um mesmo regime de previdência, visando à concessão de uma única aposentadoria. Contudo, os períodos não contabilizados para a aposentadoria no RPPS podem ser aproveitados no RGPS para concessão de aposentadoria, ainda que tenham sido realizados de forma concomitante.

O caso concreto foi assim analisado na sentença:

Não se desconhece a jurisprudência que permite o aproveitamento do tempo de contribuição celetista desempenhado antes da convolação quando, de forma concomitante, o indivíduo também tenha contribuído individualmente ao Regime Geral. Todavia, essa interpretação somente é cabível quando aquele tempo de contribuição celetista não tenha sido utilizado em eventual aposentadoria do Regime Geral. São situações distintas.

No caso em apreço, o INSS negou a emissão da CTC ao autor porque o tempo de contribuição de 01/10/1983 até 21/12/1992 na Faculdade de Direito do Norte Pioneiro já havia sido utilizado na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição do Regime Geral (NB: 143.813.954-0, ev. 1, doc. 7, fls. 53).

De fato, o INSS tem razão. Na verificação do tempo básico de cálculo da concessão da aposentadoria do autor (ev. 1, doc. 7, fls. 60/62), denota-se que o INSS utilizou o período celetista de 01/10/1983 até 1/12/1992 para atingir o tempo mínimo de contribuição para a concessão da aposentadoria.

Não bastasse, o INSS, na contagem, utilizou parte do referido período celetista sem qualquer concomitância com outro vínculo do RGPS. Trata-se do período compreendido entre 07/08/1988 e 07/01/1991, em que o autor não tinha qualquer outro vínculo além daquele que pretende aproveitar no Regime Próprio.

Independentemente disso, é indiferente o fato de que em parte desse período exerceu-se concomitantemente outra atividade no RGPS. O que importa é que o autor computou o período celetista de 01/10/1983 até 1/12/1992 exercido na Faculdade de Direito do Norte Pioneiro para fins de aposentadoria do RGPS.

Não é possível, agora, ignorar essa circunstância e utilizar o mesmo tempo de contribuição no regime estatutário, na medida em que não haverá a necessária compensação financeira entre os regimes.

Além disso, também é importante ressaltar que o art. 130, §13, do Decreto 3.048/1999 proíbe expressamente a emissão de CTC na presente hipótese, no seguintes termos:

Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

Portanto, pelos motivos acima, improcedente o pedido de emissão de Certidão de Tempo de Contribuição do autor.

Com efeito, o vínculo celetista na Faculdade Estadual de Direito do Norte Pioneiro (01/10/1983 a 21/12/1992) já foi computado para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS (evento 1, PROCADM7, p. 60). Ainda que existam os vínculos concomitantes mencionados pelo apelante não há possibilidade de utilização do período que é objeto desta ação para a concessão de novo benefício.

Nesse sentido (grifei):

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC FRACIONADA. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO PELA LEI 8.112/90. PERÍODO JÁ UTILIZADO JUNTO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CTC. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Em se tratando de atividade concomitante de vínculo celetista posteriormente transformado em cargo público vinculado ao Regime Próprio, o tempo e as respectivas contribuições do emprego/cargo público são considerados na aposentadoria no Regime Próprio, como se sempre lá tivessem existido, sem prejuízo de outras contribuições que a impetrante tenha feito ao Regime Geral por conta de atividade concomitante (por exemplo, como contribuinte individual), as quais podem ser utilizadas para aposentadoria no Regime Geral. 3. Apenas não será permitido expedir Certidão de Tempo de Contribuição com o período solicitado, caso já tiverem sido averbados para fins de concessão de aposentadoria junto ao Regime Geral, sob pena de ferir previsão do artigo 96, III, da Lei nº 8.213/91. (TRF4, AC 5017022-14.2022.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 16/08/2023)

Portanto, dentro desse contexto, em que a parte autora percebe aposentadoria pelo Regime Geral em que utilizado o período referente ao mesmo vínculo laboral que é objeto desta ação, não é possível a emissão da certidão de tempo de contribuição para utilização no regime próprio.

Reitero: é irrelevante que a aposentadoria, em hipótese, poderia ter sido deferida sem o aproveitamento do período controverso. O que deve ser considerado é que na concessão do benefício em manutenção, pelo pelo RGPS, o interregno já foi aproveitado.

Logo, deve ser mantida a sentença.

Honorários Recursais

Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12%.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004611134v16 e do código CRC 3ab0d7e1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 18/8/2024, às 15:27:3


5004553-65.2020.4.04.7013
40004611134.V16


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004553-65.2020.4.04.7013/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: JOSE PAULO GUANDELINI DA SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EMISSÃO DE CTC. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. PERÍODO JÁ UTILIZADO JUNTO AO RGPS. IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DE CTC.

1. A contagem recíproca do tempo de contribuição entre diferentes regimes de previdência deve ser feita mediante a apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) que atenda aos requisitos previstos nos arts. 94 e 96 da Lei 8.213/1991 e 130 do Decreto 3.048/1999.

2. O artigo 96, inciso II da Lei 8.213/1991 veda o cômputo duplo do tempo de contribuição quando há atividades concomitantes na esfera privada e na esfera pública no contexto da contagem recíproca, quando as contribuições vertidas a um regime são utilizadas pelo outro. Contudo, os períodos não contabilizados para a aposentadoria no RPPS podem ser aproveitados no RGPS para concessão de aposentadoria, ainda que tenham sido realizados de forma concomitante.

3. Hipótese em que não há possibilidade de emissão da CTC solicitada, uma vez que o vínculo laboral que é objeto da ação já foi computado para fins de concessão de aposentadoria no RGPS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de agosto de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004611135v5 e do código CRC 4f98fd11.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/8/2024, às 16:20:14


5004553-65.2020.4.04.7013
40004611135 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024

Apelação Cível Nº 5004553-65.2020.4.04.7013/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO POR ARQUIVO: GIOVANNI SANTOS DO AMARAL por JOSE PAULO GUANDELINI DA SILVA

APELANTE: JOSE PAULO GUANDELINI DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): CAROLINA SOCCIO VITAL (OAB PR101414)

ADVOGADO(A): JOSÉ FRANCISCO DO PRADO JÚNIOR (OAB PR043662)

ADVOGADO(A): GIOVANNI SANTOS DO AMARAL (OAB PR086035)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 767, disponibilizada no DE de 12/08/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:09.

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