Apelação Cível Nº 5075590-80.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: CARMEN LUCIA DA SILVA GODOY (AUTOR)
APELANTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida em procedimento comum julgou improcedentes os pedidos, no sentido de declarar a nulidade dispensa e reintegrar a autora ao emprego, no mesmo cargo e função, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, férias simples e com adicional de 1/3, gratificação natalina, depósitos do FGTS, medias de horas extras, quinquênios e adicional de insalubridade/periculosidade desde a despedida até a sua reintegração (
).A apelante, em suas razões, alega ter implementado os requisitos para a aposentadoria antes do advento da EC nº 103/2019. Sustenta a ocorrência de violação ao seu direito, já adquirido. Defende, ainda, não ter utilizado tempo de contribuição posterior à EC nº 103/2019. Requer o provimento do recurso (
).Com contrarrazões (
).É o relatório.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 14, incluído pela EC nº 103/2019, leciona o que segue:
Art. 37. (...)
§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
O art. 6º da referida Emenda assim estabelece:
Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.
Pois bem.
Em que pese aduza o descabimento do rompimento do vínculo que mantinha com o estabelecimento hospitalar, a apelante não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar ou ao menos inferir sua pretensão, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu.
Ressalte-se que a questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese:
Tema STF 606 - A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.
No caso concreto, a carta de concessão juntada é apta a demonstrar que o pedido administrativo visando à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição foi manejado pela autora em 03/06/2020 e deferido em 04/01/2021, a contar da data do pedido (
, pág. 38).Ainda que o benefício concedido e os pagamentos respectivos tenham por termo inicial o dia 03/06/2020, tal data é posterior ao advento da EC nº 103/2019, cuja a vigência para a temática em debate foi iniciada em 13/11/2019, motivo pelo qual o rompimento do vínculo que gerou o respectivo tempo de contribuição é a medida que se impõe.
Neste sentido, a jurisprudência do STF:
EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL EM DATA ANTERIOR AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO OCORRÊNCIA. RESSALVA DO ART. 6º DA EC 103/19. TEMA Nº 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULAS Nº 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem, nos moldes do assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Ao julgamento do Tema nº 606 da repercussão geral, esta Suprema Corte fixou a tese de que “a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte, conforme as Súmulas nº 282 e 356/STF: “Inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e não provido. 5. A teor do art. 85, § 11, do CPC/2015, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. (ARE 1352295 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022)
No mesmo sentido, os precedentes deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. TEMA 606/STF. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, que a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19. 2. Em relação ao pedido de AJG, formulado pelo Hospital Nossa Senhora da Conceição, instituição que presta serviços beneficentes relacionadas à saúde pública, área na qual é notória a falta de recursos, de modo que a situação de necessidade deve ser presumida. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5033547-65.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 08/11/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TEMA 606/STF. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. VÍNCULO DE EMPREGO PÚBLICO. 1. Restou decidido no julgamento do Tema 606/STF, que a aposentadoria espontânea gera o cessar do vínculo de emprego público, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social, excetuando-se apenas as aposentadorias concedidas pelo RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19. 2. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5018173-07.2021.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 02/08/2023)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103/2019. PREVISÃO DO ART. 37, § 4º. ROMPIMENTO DO VÍNCULO DE TRABALHO QUE GEROU O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA A APOSENTADORIA. 1. Considerando que a parte autora teve concedida a sua aposentadoria na vigência da Emenda Constitucional 103/2019, não faz jus à regra de transição prevista no art. 6º daquele ato normativo. 2. Ainda que a parte agravada tivesse implementado os requisitos anteriormente - o que não é o caso dos autos -, o fato de a aposentadoria ter sido implementada com termo inicial na vigência da referida emenda constitucional, por si só, afasta a regra de transição e faz incidir o novo regime jurídico quanto às demais disposições, tais como a previsão de rompimento do vínculo de trabalho, conforme previsto no art. 37, § 14, da Constituição Federal, consoante o entendimento desta Corte. (TRF4, AG 5040894-12.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 16/12/2022)
Portanto, não há razão para modificação do julgado, devendo a sentença ser mantida na integralidade.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5075590-80.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
APELANTE: CARMEN LUCIA DA SILVA GODOY (AUTOR)
APELANTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
empregado público. aposentadoria espontânea após o advento da EC nº 103/2019. rompimento do vínculo que gerou o respectivo tempo de contribuição. cabimento. tema 606 do STF.
1. A questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Tema 606)
2. A carta de concessão juntada é apta a demonstrar que o pedido administrativo visando à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição foi manejado pela autora em 03/06/2020 e deferido em 04/01/2021, a contar da data do pedido
3. Ainda que o benefício concedido e os pagamentos respectivos tenham por termo inicial o dia 03/06/2020, tal data é posterior ao advento da EC nº 103/2019, cuja a vigência para a temática em debate foi iniciada em 13/11/2019, motivo pelo qual o rompimento do vínculo que gerou o respectivo tempo de contribuição é a medida que se impõe.
4. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004566848v4 e do código CRC a4b04c14.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2024 A 31/07/2024
Apelação Cível Nº 5075590-80.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: CARMEN LUCIA DA SILVA GODOY (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHARLENE ALMEIDA CORREIA (OAB RS083288)
ADVOGADO(A): MARCELO MARTINS DA SILVA (OAB RS077099)
APELANTE: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/07/2024, às 00:00, a 31/07/2024, às 16:00, na sequência 548, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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