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PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5001807-59.2021.4.04.9...

Data da publicação: 26/03/2021, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições. 2. Os períodos de labor rural, na condição de empregado rural, devem ser computados para fins de carência e concessão de aposentadoria rural por idade. 3. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. 4. De acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 905, "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91". 5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício. (TRF4, AC 5001807-59.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001807-59.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302739-72.2018.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARCESIO JOSE CATTONI

ADVOGADO: JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente pedido de concessão de aposentadoria rural por idade (evento 47).

O apelante sustentou que o autor não preenche os requisitos para o recebimento do benefício.

Argumentou que o autor havia "abandonado as lides rurais na qualidade de segurado especial, passando a ser empregado" (evento 53).

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Pedido formulado em contrarrazões

O autor requereu "a aplicação do artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil", por se tratar de "recurso de apelação manifestamente contrário à jurisprudência dominante deste respeitável Tribunal e de seus Tribunais Superiores".

O artigo 932 do Código de Processo Civil dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

[...]

No caso dos autos, contudo, não se constata nenhuma das hipóteses de aplicação da regra do inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil.

Aposentadoria rural por idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos:

a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres);

b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições, na forma da Lei nº 8.213/91 (artigo 25, inciso II; artigo 26, inciso III; artigo 39, inciso I; artigo 48, §§ 1º e 2º).

Caso dos autos

O autor, nascido em 21/02/1957, completou 60 (sessenta) anos de idade em 21/02/2017.

O benefício de aposentadoria rural por idade, requerido em 01/08/2017, foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em razão da "falta de período de carência" (NB 41/183.085.728-0; evento 1, DEC14, fl. 6).

Para a instrução dos autos judiciais, foi produzida prova testemunhal.

A sentença dispôs:

[...]

No caso, a parte autora nasceu em 21-2-1957 (doc. 4, evento 1) e, quando do requerimento administrativo (DER em 1-8-2017 - doc. 5), contava com 60 anos de idade.

Resta averiguar se, no período controvertido, o autor laborou em regime de economia familiar (de 27-4-1983 a 2-4-1989, 5-1-1995 a 19-5-1998, 5-08-2002 a 15-5-2011 e de 3-9-2011 a 7-6-2015), sendo parte dele como empregado rural (de 24-7-2000 a 4-8-2002 e de 8-6-2015 a 1-8-2017).

[...]

[...] a prova oral e os documentos acostados aos autos comprovam, então, que a parte autora desempenhava atividade rural no período controverso.

II - Do empregado rural para fins de aposentadoria por idade rural

A Lei nº 5.889, que estatuiu normas regulamentadoras do trabalho rural, estabeleceu que "Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário"(art. 2º).

Sobre o empregado rural, colhe-se da jurisprudência que ele deve ser computado como labor rurícola para fins de aposentadoria por idade rural. Vejamos:

[...]

II.I - Do empregado rural no caso concreto

Nota-se do CNIS (doc. 15, evento 1) que o autor possui dois períodos em que houve recolhimento como empregado na empresa Agro Florestal Germer Ltda:

[...]

Conforme se extrai da prova oral, mesmo estando empregado e recolhendo as contribuições, o autor laborava na "fazenda", ou seja, desempenhava atividade campesina.

Conforme alhures citado, há fundamentos jurídicos que permitem computar a atividade como empregado rural para fins de carência da aposentadoria rural por idade.

Em consequência, resta caracterizada a atividade rural desempenhada em todos os períodos controvertidos (regime de economia familiar/individual: de 27-4-1983 a 2-4-1989, 5-1-1995 a 19-5-1998, 5-08-2002 a 15-5-2011 e de 3-9-2011 a 7-6-2015; empregado rural: de 24-7-2000 a 4-8- 2002 e de 8-6-2015 a 1-8-2017).

Portanto, a soma do tempo de atividade rural reflete:

[...]

[Total: 26 anos e 12 dias]

[...]

Assim, os últimos 15 anos (tempo da carência – 180 contribuições) foram exclusivamente de atividade rural e imediatamente anterior ao requerimento administrativo e/ou implemento do requisito etário.

[...]

Assim, considerando que a parte autora preencheu o requisito da idade - 60 anos (Lei 8.213/91, art. 48, §1º) - e demonstrou que se dedicou ao trabalho rural (art. 48, §2º) por prazo superior à carência exigida, faz ela jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo (art. 39, inc I).

[...]

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, acolho o pedido formulado na exordial para determinar que o INSS implante e pague em favor do autor o benefício da aposentadoria por idade rural, no valor de 01 (um) salário mínimo, a contar da data do requerimento administrativo (DER 1-8-2017).

[...]

Análise

Não remanesce controvérsia a respeito da comprovação dos períodos de trabalho referidos na sentença.

Por outro lado, o apelante sustentou que o autor não preenche os requisitos para o recebimento de aposentadoria rural por idade, pois havia "abandonado as lides rurais na qualidade de segurado especial, passando a ser empregado".

Pois bem.

Conforme a sentença ressaltou, os períodos de labor rural, na condição de empregado rural, devem ser computados para fins de carência e concessão de aposentadoria rural por idade.

Vale referir que, de acordo com o artigo 30 da Lei nº 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias incumbe ao empregador, não podendo o empregado sofrer penalização pela eventual inobservância dessa disposição normativa.

Confiram-se, a propósito, os julgados que trazem as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. EMPREGADO RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM ATIVIDADE. CONTAGEM. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. [...] 4. O empregado rural também tem direito à aposentadoria por idade aos 60 anos (TRF4, AC 5022002-36.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 18/03/2020)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMPREGADO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL EM PERÍODO SIGNIFICATIVO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. APLICAÇÃO DAS LEIS N. 11.718/2008 E N. 8.213, ART. 48, § 3º. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Contam, para fins de carência, os períodos laborados como empregado rural, com registro na CTPS, não sendo óbice ao seu reconhecimento o fato de não terem vertido contribuições previdenciárias. O recolhimento destas incumbe ao empregador, e presume-se tenham sido recolhidas, cabendo ao INSS a fiscalização do respectivo encargo. [...] (TRF4, AC 5026312-22.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. [...] 5. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a aposentadoria rural por idade. [...] (TRF4, AC 5052207-19.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 01/06/2018)

Assim, conforme a sentença dispôs, o autor cumpriu a carência exigida para a obtenção do benefício.

Desta forma, é devida a concessão de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo formulado pelo autor (01/08/2017).

Prescrição quinquenal

O apelante sustentou que "a pretensão a quaisquer parcelas que antecedam ao quinquênio precedente ao ajuizamento desta ação deverá ser afastada em razão da prescrição".

Considerando que o requerimento administrativo foi formulado em 01/08/2017 e o ajuizamento da ação ocorreu em 20/09/2018, não há parcelas prescritas.

Correção monetária

A sentença dispôs: "Quanto à correção monetária, deverá ser calculada pelo IPCA-E, desde quando as parcelas seriam devidas, até o efetivo pagamento".

Ressalta-se, contudo, que a atualização monetária deve seguir os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

[...]

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária, ajusto a sentença aos parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002370064v30 e do código CRC 07891860.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:39:21


5001807-59.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001807-59.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302739-72.2018.8.24.0073/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARCESIO JOSE CATTONI

ADVOGADO: JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial, deve observar os seguintes requisitos: idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, independentemente do recolhimento de contribuições.

2. Os períodos de labor rural, na condição de empregado rural, devem ser computados para fins de carência e concessão de aposentadoria rural por idade.

3. No caso dos autos, restaram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

4. De acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema repetitivo nº 905, "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91".

5. Tutela específica deferida para, em face do esgotamento das instâncias ordinárias, determinar-se o cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, adequar os critérios de correção monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002370065v8 e do código CRC 4dd9a231.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/3/2021, às 14:39:22


5001807-59.2021.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/03/2021 A 17/03/2021

Apelação Cível Nº 5001807-59.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ARCESIO JOSE CATTONI

ADVOGADO: JOSÉ ENÉAS KOVALCZUK FILHO (OAB SC019657)

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2021, às 00:00, a 17/03/2021, às 16:00, na sequência 1255, disponibilizada no DE de 01/03/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/03/2021 04:01:06.

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