APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001124-38.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILSON MARTINS |
ADVOGADO | : | FRANCIELE APARECIDA ROMERO SANTOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CARÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. RECONHECIMENTO. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997. SÚMULA 198 TFR. LEI 7.369/85. POSSIBILIDADE. INTERMITÊNCIA. INDICAÇÃO EXPRESSA DA VOLTAGEM NO LAUDO PERICIAL. EPI. EFETIVA UTILIZAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI 8.213/91. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado por início de prova material e testemunhal o labor como empregado rural, devido seu reconhecimento e cômputo para fins de tempo de serviço, inclusive para carência. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 4. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no decreto nº 53.831/64, em seu quadro anexo, item 1.2.11; no decreto nº 72.771/73, em seu anexo i, item 1.2.10; no decreto nº 83.080/79, anexo i, item 1.2.10 e no decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do anexo IV. 5. É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996. 6. A intermitência não obsta o reconhecimento da atividade periculosa, pois a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. 7. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 8. A implantação da aposentadoria especial não exige o afastamento do segurado da atividade que o exponha a agentes nocivos. Inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91. 9. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 10. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária; a determinar a implantação do benefício e a diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8906937v7 e, se solicitado, do código CRC 963E6456. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | José Luis Luvizetto Terra |
| Data e Hora: | 22/05/2017 17:10 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001124-38.2011.4.04.7003/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILSON MARTINS |
ADVOGADO | : | FRANCIELE APARECIDA ROMERO SANTOS |
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e de apelação interposta da sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a: (i) averbar em favor do autor o tempo de serviço relacionado à atividade rural por ele exercida no período de 11/05/1974 a 30/06/1980, inclusive para fins de carência;(ii) averbar em favor do autor, como tempo de serviço especial os períodos de 17/11/1983 a 22/12/1987, 15/03/1988 a 05/03/1989 e de 19/04/1989 a 10/06/2010; (iii) após as averbações, e na forma da fundamentação, implantar em favor do autor o seguinte benefício:
- Segurado: Wilson Martins;
- Benefício concedido: aposentadoria especial;
- RMI: a apurar;
- DIB: 16/08/2010.
Condeno o INSS, também, ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.
Maior a sucumbência do INSS, condeno-o por fim, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas até a data desta sentença, acrescido dos juros acima especificados (Súmula 76 do TRF 4ª Região).
Sem custas, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita e o réu isento.
Encaminhamento de recurso
Havendo recurso de apelação, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, notadamente a tempestividade e o preparo, o que deverá ser verificado pela Secretaria, recebo desde logo o recurso, no efeito devolutivo, determinando, por conseguinte, a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se ao E. TRF da 4ª Região, com homenagens de estilo.
Submeta-se ao reexame necessário.
O INSS recorre alegando que o autor não era empregador rural pois teria trabalhado em regime de economia familiar, não é possível o cômputo de tal período como carência ainda que restasse caracterizada a atividade de empregado rural e o § 2º do artigo 55 da Lei 8.213/91 abarca tanto produtores rurais em regime de economia familiar como os empregados rurais, não havendo a respectiva fonte de custeio. Sustenta, ainda, que até 05/03/1997 não há a indicação da composição do óleo ou graxa e que a partir de 05/03/1997 a eletricidade foi excluída do rol de agentes nocivos previstos nos decretos regulamentadores, não sendo possível manter o reconhecimento da atividade especial no intervalo posterior a essa data. Sustenta, ainda, que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente aos agentes químico e eletricidade e que havia o fornecimento de EPIs, não havendo a respectiva fonte de custeio. Prequestiona.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da atividade de empegado rural
Deve ser inicialmente salientado, a título de esclarecimento, que a atividade exercida como empregado rural se equipara à condição dos trabalhadores empregados urbanos (art. 11, inc. I, da Lei n.º 8.213/91), não se confundindo com a qualidade de segurado especial, traduzida nos trabalhadores rurais em regime de economia familiar (art. 11, inc. VII, da LBPS).
Para a comprovação de efetivo labor no interregno em comento, deve-se considerar a necessidade de que a situação fática de seu exercício esteja alicerçada pela produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios.
Contudo, para o empregado rural, necessário o abrandamento da exigência de prova material do vínculo empregatício, uma vez que consabida a informalidade característica do meio rurícola, em que os contratos de trabalho, não raras vezes, se constituíam verbalmente, sem registro em CTPS. Assim, o testemunho de quem trabalhou nas mesmas condições, aliado ao início de prova material do exercício de atividade agrícola, é válido para comprovar o liame empregatício. Neste sentido, o seguinte precedente desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL PELO EMPREGADOR. FOTOGRAFIAS CONTEMPORÂNEAS AOS FATOS E CONFIRMADAS TESTEMUNHALMENTE. VALIDADE.
1. O reconhecimento do vínculo laboral pelo empregador, teve, historicamente, validade probatória perante a legislação previdenciária, a teor do art. 60, inc. I, letra F, do Dec. nº 48959-A, de 19-06-60, art. 57, §2º, inc. II, do Dec. nº 83.080-79, e art. 68 do Dec. nº 89.312, de 23-01-84, servindo como início de prova material.
2. Fotografias do segurado no local de trabalho, contemporâneas ao período litigioso, e cuja autenticidade foi confirmada testemunhalmente, constituem início razoável de prova material.
3. Produção de prova testemunhal, tendo os depoentes trabalhado com o segurado durante o período apontado na inicial.
4. Apelo do INSS improvido (AC n.º 95.04.12565-4/PR, 5ª Turma, Rel. Juíza Federal Cláudia Cristina Cristofani, DJU, Seção II, de 10-02-1999).
Ainda, no sentido de ser satisfatória a apresentação de documentos que comprovem a atividade rural, a exemplo das certidões em que constam a profissão de agricultor, para a comprovação do trabalho como empregado rural , o seguinte julgado do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA DE TRABALHADOR RURAL. PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A prova da existência da relação de trabalho como empregado rural não pode limitar-se a meros testemunhos pois, geralmente, em casos tais, prestados por favor recíproco. No caso, entretanto, a certidão de casamento registra o exercício dessa atividade pelo cônjuge varão, o que o beneficia, o mesmo não ocorrendo com sua esposa, dada como doméstica. (...). (REsp n.º 71.703/SP, Rel. Exmo. Sr. Min. Jesus Costa Lima, DJU, Seção I, de 16-10-1995).
Deste julgado, extrai-se do inteiro teor o fragmento:
Por outro lado, a certidão do casamento celebrado em 1981 já registrava o autor- varão como lavrador - fl. 09.
A decisão, como se vê, em relação a ele, tem base não apenas em testemunhos, mas em documento hábil para demonstrar o exercício da atividade rural do recorrido. ...
Em se tratando de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social é de seu empregador, conforme dispõe o art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91 e o art. 219, inciso I, alínea "a", do Decreto n.º 3.048/99 (art. 139, inciso I, alínea "a", da CLPS/84), não podendo o segurado ser lesado em razão de ônus que não é seu.
Do caso em análise
Transcrevo a sentença quanto ao ponto:
A parte autora pretende o reconhecimento do exercício de atividade rural no período de "janeiro de 1974 a 30/06/1980".
Para comprovar o início de prova material da atividade rural, foram apresentados durante o processo administrativo alguns documentos (evento 16).
Contudo, a declaração de Thereza Maria da Conceição Garcia Ordine (evento 16, PROCADM3, fl. 17 do P.A.) de que o autor exerceu atividade rural na Fazenda Santa Thereza entre 1974 e 1980 "na qualidade de trabalhador rural volante", não serve como início de prova material da atividade prestada, pois equivale à mera materialização (redução a escrito) de testemunho sobre fatos pretéritos. Trata-se de prova oral reduzida a escrito, sem o crivo do contraditório, e não de prova material, como a lei exige.
Além disso, a Certidão do Cartório de Registro de Imóveis (matrícula) das terras onde está localizada a Fazenda (evento 16, PROCADM3, fls. 18 e ss. do P.A.), não faz referência ao exercício da atividade rural pelo autor ou por alguém de sua família e também não serve como início de prova material.
Judicialmente, o autor trouxe cópia de seu Certificado de Dispensa de Incorporação, expedido em 12/05/1980 e referindo-se à dispensa em 1979, com anotação da profissão de lavrador e de residência no "Sítio N.S. Aparecida - Serrinha - Apuc.PR" (evento 54, OUT1).
Deve ser considerado ainda que o primeiro registro em carteira do autor foi feito justamente para empregador agrícola, a "Fazenda Santa Thereza" (Apucarana-PR), na data de 01/07/1980, para o cargo de "trabalhador rural" (evento 1, CTPS31). Nessa ocasião, o autor contava com 20 anos de idade (nasceu em 11/05/1960), o que reforça a ideia de que antes disso possivelmente também se dedicasse à atividade rural, o que passa a depender da análise da prova oral.
Não "se exige a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" (TRF4, AC 0024157-73.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 06/03/2015), ou seja, não são necessários documentos para todos os anos trabalhados. Não é esse o sentido do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91. Basta um indício documental forte no sentido de que a parte autora era agricultora dentro do lapso de tempo que requer, sendo que, no regime de economia familiar, os documentos podem estar em nome do cabeça da família.
Atento a essas premissas, conclui-se que os documentos apresentados no processo administrativo e relacionados acima constituem um bom início de prova material acerca do labor rural, a ser complementado pela prova testemunhal.
No entanto, no regime de economia familiar, não pode ser computado período anterior aos 14 anos de idade, pois a Lei 8.213/91, que integrou o rurícola ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estabelece como segurados obrigatórios o produtor rural e os filhos maiores de quatorze anos (art. 11, VII).
Não calha o argumento de que a lei que proíbe trabalho aos menores, ao invés de beneficiá-lo, o estaria prejudicando (porque o trabalho realmente teria existido e agora seria ignorado), visto que no regime de economia familiar não se pode falar de exploração do trabalho infantil, mas apenas de contribuição para a mantença da família, e o direito ao cômputo dessa contribuição para fins previdenciários nasce apenas com e na forma da lei que assim a reconhece.
O autor nasceu em 11/05/1960 (evento 1, RG26), logo, é improcedente o pedido de reconhecimento do período anterior 11/05/1974, data em que completou quatorze anos.
Os depoimentos colhidos na justificação administrativa (evento 16, PROCADM10), por sua vez, ratificam o trabalho rural exercido pelo autor e sua família.
As testemunhas confirmaram seguramente as afirmações contidas no inicial no sentido de que o autor trabalhou e morou na propriedade do Sr. Fábio Garcia Ordini, chamada Fazenda Santa Thereza, zona rural do Município de Apucarana-PR, juntamente com sua família, desde 1974 até o ano de 1980.
O serviço era prestado exclusivamente naquela propriedade, de forma onerosa, pessoal, não eventual e subordinada, ou seja, havia nítida relação empregatícia, embora não houvesse inicialmente o registro em CTPS.
Os depoimentos mostram-se coerentes com a prova documental apresentada e com o depoimento pessoal.
Assim, merece reconhecimento o período de 11/05/1974 a 30/06/1980, inclusive para efeito de carência, a ser somado com os demais períodos já reconhecidos pela autarquia previdenciária.
Sem reparos a sentença, devendo ser adotada como razões de decidir. Constato que a CTPS da parte autora possui como primeira anotação o contrato de trabalho com a Fazenda Santa Tereza (de Júlio Cezar da Silva Ferraz - na cidade de Apucarana) para o cargo de trabalhador rural em 01/07/1980.
Por outro lado, as testemunhas foram firmes em afirmar que a parte autora trabalhou na Fazenda Santa Tereza (na cidade de Apucarana), juntamente com sua família, apresentando todas as características de um vínculo trabalhista desde 1974. Resta claro, portanto, que a CTPS foi anotada de forma extemporânea e serve de início de prova material para todo o período postulado na inicial. É digno de nota que se tratava de plantações de café, o que reforça a conclusão de que o autor (bem como sua família) era empregado rural e não parceiro agrícola.
Assim, não prospera o recurso do INSS tendo em vista que a parte autora era empregado rural, é possível o cômputo de tal período como carência e o § 2.º do artigo 55 da Lei 8.213/91 trata apenas dos produtores rurais em regime de economia familiar.
Esclareço que em face da ausência de recurso da parte autora, deverá ser mantida a sentença também quanto à restrição do reconhecimento da atividade como empregado rural anterior aos 14 anos de idade.
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/09/2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08/03/2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05/03/1997: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06/03/1997 a 06/05/1999: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07/05/1999 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19/11/2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Da extemporaneidade do laudo técnico
A extemporaneidade do laudo técnico não tem o condão de retirar-lhe a força probante, pois, se com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho foi observada, na atualidade, a exposição a agentes nocivos em níveis superiores ao permitidos em Lei, reputa-se que à época em que efetivamente prestado o serviço o ambiente de trabalho tinha iguais ou piores condições de salubridade. Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI N. 9.711/98. DECRETO N. 3.048/99. LAUDO EXTEMPORÂNEO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 a 4 - omissis. 5. A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas". (TRF4. 5ª Turma. Apelação Cível 2002.04.01.048922-5/RS. D.E. 21/06/2007. Rel. Celso Kipper)
Fonte de Custeio
No tocante à concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio, transcreve-se trecho do bem lançado voto do Des. Federal Celso Kipper (Apelação Cível n.º 0014748-78.2011.404.9999/RS), que bem traduz o entendimento desta Corte acerca da questão em debate:
"(...) A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
"Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente."
Da periculosidade por sujeição à eletricidade
Cuidando-se de sujeição à eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente (TRF4, EINF 2007.70.05.004151-1, 3.ª Seção, Relator Luís Alberto DAzevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011).
Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 5/3/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996 (TRF4, EINF 2007.70.00.023958-3, 3.ª Seção, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 21/11/2011).
Além disso, no que tange à periculosidade, há enquadramento no item "1-a" (atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão) do Anexo n° 4 (Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica) da Norma Regulamentadora 16 (Atividades e Operações Perigosas) do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978.
Impende destacar a diferença essencial entre a exposição a certos agentes, como o frio e o calor, que atuam lentamente, e cujas condições negativas sobre o organismo humano geralmente exigem maior de tempo de contato, e a exposição à periculosidade. Neste último caso, deve-se sopesar o risco (maior ou menor) em relação ao tempo (mais curto ou longo) de contato com o referido agente, buscando-se uma solução de equilíbrio que não exija o contato permanente a um agente extremamente perigoso, ou tampouco um contato eventual em relação a um fator cujos riscos se mostrem mais amenos.
Nesses termos, a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato. Nestas condições, exigir do trabalhador um contato permanente com o agente eletricidade seria o mesmo que exigir condições não humanas de trabalho, que demandariam atenção redobrada durante todo o período da jornada de trabalho, e muito provavelmente implicariam o perecimento físico, ou pelo menos na degradação psicológica do segurado.
Dos Equipamentos de Proteção Individual
Acerca desses equipamentos, registra-se que sendo caso de periculosidade, não se cogita de afastamento da especialidade em virtude de seu uso.
Acerca desses equipamentos, registra-se, ainda, que há menção de fornecimento no laudo técnico. Contudo, não há prova de controle ou mesmo de treinamento para o correto e permanente uso deles. Além disso, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).
Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
No caso da exposição a hidrocarbonetos, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011) - sublinhado.
No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A condição especial do labor persiste, uma vez que "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesse sentido foi o julgamento do ARE 664335 (tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555). Na sessão do Plenário, DE 4-12-2014, o Tribunal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Relator Min. Luiz Fux - grifado
Do caso em análise
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado: 21/05/1981 a 19/06/1983, 17/11/1983 a 22/12/1987, 15/03/1988 a 05/03/1989 e 19/04/1989 a 10/06/2010.
Transcrevo a sentença quanto à análise do caso concreto:
Pela detida análise dos documentos constantes dos autos, vistos pelos aspectos que realmente interessam ao caso, verifico que o autor trabalhou:
a) de 21/05/1981 a 19/06/1983, registrado para "servente" pela empresa Irmãos Thá S/A Construções Indústria e Comércio, conforme CTPS (evento 1, CTPS31).
A atividade de "servente" nunca esteve arrolada entre as atividades de natureza especial, assim reconhecidas pela legislação previdenciária. Também não há nenhum indício de efetiva exposição do autor a qualquer agente nocivo, de modo que a atividade não pode ser considerada especial.
É notório que a função de "servente", ao menos em regra, não é especial para fins previdenciários, sendo o pedido desse reconhecimento desprovido de qualquer indício probatório no sentido de que as atividades se amoldassem às situações previstas no Decreto nº 53.831/64, código 2.3.3 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres), e Decreto 83.080/79, código 2.3.4 (trabalhadores em pedreiras, túneis, galerias).
Não houve requerimento de dilação probatória.
Esse período, assim, não pode ser reconhecido como especial.
- De 17/11/1983 a 22/12/1987, trabalhou para Fábrica de Tecidos Tatuapé S/A (Serrana S/A) registrado como "ajudante de produção" (evento 1, CTPS32). O documento anexado ao evento 16 (PROCADM3, fl. 21 do P.A.), datado de 13/04/2004 e emitido pelo empregador, informa que as funções exercidas pelo autor foram "ajudante de produção, magazineiro e ajudante fabricação" e que as condições eram as mesmas de laudo arquivado no INSS (n. 26.850/91), sem alterações físicas e ambientais no setor onde trabalhou até o momento da elaboração do documento técnico.
Junto com esse documento foi apresentado um formulário DSS-8030 datado de 30/03/2005 descrevendo as atividades e informando que o autor trabalhava no setor "tecelagem" e havia exposição a ruído superior a 90 decibéis (fl. 22 do P.A., evento 16, PROCADM4).
O INSS anexou o laudo técnico que tem em seus arquivos (evento 99, LAU3 e LAU4) o qual informa levantamento de agente físico ruído em níveis bastante elevados, inclusive para a "tecelagem", concluindo pela "exposição permanente a ruído acima de 90 dB".
Conclusão: reconheço a especialidade.
- De 15/03/1988 a 05/03/1989 e de 19/04/1989 a 10/06/2010, o autor trabalhou para Conservadores de Elevadores Ltda. e sua sucessora Elevadores Sur/ThyssenKrupp (evento 1, CTPS32 e CTPS31). Sua CTPS informa o registro no primeiro período como "auxiliar mecânico" e para o segundo como "ajudante ID-9.
Conforme a decisão que deferiu a produção da prova pericial (evento 93), insurgiu-se o autor em relação ao laudo técnico de condições ambientais de trabalho - LTCAT fornecido pela empresa ThyssenKrupp Elevadores (evento 71), que não caracteriza a sua a atividade como sendo de risco à sua saúde e integridade física, alegando que "... o laudo técnico, bem como PPRA ou mesmo o PCMO, foi elaborado para atender os interesses da empresa de modo a não pagar o direito do trabalhador, qual seja o adicional de insalubridade".
Instruiu a inicial com "... laudo técnico paradigma, oriundo de uma empresa similar (elevadores ATLAS S/A), em que o empregado exercia a função de ajudante mecânico eletricista, mesma função que o autor exercia na empresa ThyssenKrupp. No laudo paradigma consta os agentes nocivos encontrados na atividade que ele (o autor) executa, quais sejam: tensões elétricas acima de 250 até 440 volts/óleos/graxas" (evento 1, OUT16).
No LTCAT da ThyssenKrupp Elevadores é afastada a existência de agente nocivo no desempenho do trabalho do autor na empresa (evento 71), mas no laudo técnico pericial anexado à inicial elaborado por empresa de atividade similar (Elevadores Atlas S/A), há constatação da submissão da atividade de montagem de elevadores ao agente agressivo eletricidade na intensidade de 250 até 440 Volts (Evento 1, OUT16).
Assim, para extirpar as dúvidas foi produzia a prova pericial.
Na elaboração do laudo, a perita informou não ter sido possível "fazer levantamentos ambientais ou reproduzir as funções do autor no ato da inspeção pericial tendo em vista que as manutenções de elevador são pontuais e os levantamentos não corresponderiam à realidade que esteve exposto durante os anos trabalhados" (evento 146, LAU1, 7.4).
Por isso, além dos documentos dos autos, a perita levou em conta os maquinários e equipamentos, as informações colhidas na inspeção e também em um laudo "emprestado" e que, embora elaborado em ação trabalhista, envolveu a mesma empregadora do autor "Thyssenkrupp Elevadores" e vistoriou a sala de máquias dos elevadores do mesmo local indicado pelo autor para a realização da perícia nos presentes autos ("Centro Comercial Paraná" ou "Centro Empresarial Paraná", em Maringá - evento 116, OFIC1).
Nem o laudo e nem a metodologia foram impugnados pelo réu (eventos 152 e 167).
Nesse contexto, o laudo apurou que os níveis de ruído aos quais o autor esteve exposto não excediam a 80 dB(A), o que não permite reconhecer especialidade.
Apurou ainda que havia contato com "desengraxante natural (hidrocarbonetos saturados de C9 a C12 e n-heptanos) e óleo mineral (hidrocarbonetos alifáticos)", os quais constam do PPP (evento 16, PROCADM4), bem como com "Solvente HOUGHTON GRAF PRINT, graxas e óleo lubrificante 680 da Unilub", conforme o laudo produzido na esfera trabalhista.
Não obstante a informação no PPP quanto ao uso de EPI, concluiu:
"Considerando:
a) que as atividades e operações desenvolvidas pelo reclamante envolvendo produtos químicos, em especial graxas e óleos, seus componentes químicos e a respectiva freqüência de utilização,
b) Não foram apresentadas fichas individuais de entrega de equipamento de proteção, que conste a entrega constante de creme de proteção para os membros superiores ou luvas, e não constatamos também o controle de seu uso.
c) Não foi apresentada documentação comprovando a entrega e/ou uso ou controle de luvas de segurança, impossibilitando a análise de sua eficiência, se comprovada o uso.
Verificou-se por análise qualitativa que o autor esteve exposto a agente químico enquadrado como gerador de direito de contagem de tempo diferenciado para aposentadoria especial , durante todo o período laborado, de acordo com os preceitos do Decreto 53.831 da Previdência Social, de 25 de março de 1964, - código 1.2.11., do Decreto 83.080 de 24 de janeiro de 1979, - código 1.2.10 e Anexo IV do Decreto 2.172 de 1997 substituído pelo Decreto 3.048 de 1999 - código 10.7." (g.n.)
Como não houve oposição do réu, não há porque desconsiderar as conclusões periciais.
Quanto à eletricidade, o laudo registrou "que o autor fica exposto à eletricidade com tensão superior a 250 Volts" (evento 146, LAU1, g.n.), tendo a perita esclarecido que isso ocorreu "em todo período laboral" (evento 161, g.n.).
A instalação e manutenção de equipamentos elétricos são atividades típicas do ofício de eletricista, tido como atividade que envolve risco, nos termos do item 1.1.8 do Anexo do Decreto n. 53.831/64, o que é suficiente para autorizar o reconhecimento da especialidade do trabalho, inclusive no período posterior a 05/03/97. Isso porque "o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo" (TRF4, APELREEX 5010659-34.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Alcides Vettorazzi, juntado aos autos em 06/02/2014).
As conclusões se aplicam mesmo ao período anterior a 05/03/1989, destacando-se que se trata de sucessão de empresas e a "extemporaneidade do laudo técnico em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver reconhecida não impede o enquadramento da atividade como especial" (TRF4, APELREEX 5017890-89.2013.404.7200, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Favreto) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 15/10/2014).
Conclusão: os períodos de 15/03/1988 a 05/03/1989 e de 19/04/1989 a 10/06/2010 são especiais.
A sentença guerreada não merece qualquer reparo no ponto, motivo pelo qual adoto-a como razões de decidir.
A parte autora esteve exposta a ruído acima de 90 dB(A) no período de 17/11/1983 a 22/12/1987 (laudo técnico do E99 LAU1 p.6).
Quanto ao período de 15/03/1988 a 05/03/1989 e 19/04/1989 a 10/06/2010, constato que havia a exposição a hidrocarbonetos em todo o período (inclusive posterior a 05/03/1997), o qual encontra enquadramento no Decreto nº 53.831/64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; no Decreto nº 72.771/73, em seu Anexo I, item 1.2.10; no Decreto nº 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10 e no Decreto n. 3.048/99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV (perícia judicial do E146 LAU1).
Saliento que o reconhecimento da especialidade em relação aos agentes químicos não demanda avaliação quantitativa e também permanência na exposição. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010 - grifei)
Saliento que não procede o argumento do INSS de que o fornecimento de EPIs eliminava ou reduzia a insalubridade, uma vez que não foi demonstrado, em relação ao ruído e aos hidrocarbonetos, o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que seria necessário para tanto, conforme entendimento pacífico deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003).
Por fim, o Perito Judicial constatou que se tratavam de hidrcarbonetos aromáticos e óleo mineral manuseados pela parte autora no desempenho de suas tarefas, todos nominados e considerados insalubres (E146 LAU1 pp. 6-7).
Igualemente à exposição ao agente periculosidade, conforme aponta o laudo pericial judicial (item 8.2.2 do E146 LAU1), o PPP (E1 OUT11 até OUT15) e o LTCAT (E71), pois o autor realizava atividades com exposição à a eletricidade, com voltagem superior a 250 volts. Em razão disso, entendo possível o reconhecimento da especialidade em virtude da exposição ao agente eletricidade.
Deve ser consignado, a respeito da eletricidade, que, conforme entendimento do STJ, a exposição a esse agente gera direito à aposentadoria especial mesmo depois de 05/03/97 (Resp 130611-3), tendo em vista a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e a Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1996, como já salientado acima.
Importante salientar, ainda, que a intermitência, em se tratando de agente eletricidade, não obsta o reconhecimento da periculosidade, pois a exposição do trabalhador às tensões elétricas, conforme enunciadas, revelam um fator de risco bem superior à média, porquanto um único momento de desatenção pode implicar em uma fatalidade, o que não é o caso de outros agentes que exigem maior tempo de contato.
Deve ser consignado, por fim, que a utilização correta dos EPI´s não elimina totalmente o risco de acidentes no Sistema Elétrico de Potência. Os EPI´s, no máximo, irão atenuar as consequências de um acidente. Logo, o seu fornecimento não impede o reconhecimento da especialidade do período postulado.
O autor faz jus, desse modo, ao reconhecimento da especialidade de todo o período reconhecido na sentença em razão do contato com ruído, hidrocarbonetos e periculosidade (eletricidade).
Da aposentadoria especial
No que pertine ao tempo de serviço, somando o período especial ora reconhecido, a parte autora demonstra ter trabalhado, em atividades especiais, até o requerimento administrativo por ele formulado, por 25 anos, 2 meses e 19 dias, suficientes à concessão da Aposentadoria Especial.
Da inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei de Benefícios
A Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012) decidiu pela inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios, (a) por afronta ao princípio constitucional que garante o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º, XIII, da Constituição Federal de 1988; (b) porque a proibição de trabalho perigoso ou insalubre existente no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federal de 1988, só se destina aos menores de dezoito anos, não havendo vedação ao segurado aposentado; e (c) porque o art. 201, § 1º, da Carta Magna de 1988, não estabelece qualquer condição ou restrição ao gozo da aposentadoria especial.
Ressalta-se que não se desconhece que a questão acerca da possibilidade de percepção do benefício da aposentadoria especial na hipótese em que o segurado permanece no exercício de atividades laborais nocivas à saúde teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no julgamento do RE 788092 (Tema 709). Não se desconhece, também, das razões invocados pelo ilustre relator, Min. Dias Toffoli, no sentido da constitucionalidade da referida regra, insculpida no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Entretanto, pelos fundamentos acima declinados, mantenho a decisão da Corte Especial deste Tribunal até que haja o pronunciamento definitivo pela Suprema Corte.
Nesse contexto, resta assegurada à parte autora a possibilidade de continuar exercendo atividades laborais sujeitas a condições nocivas após a implantação do benefício.
Da tutela específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária e à taxa de juros, e, considerando que a questão é acessória no contexto da lide, mostra-se adequado e racional diferir-se a solução em definitivo acerca dos consectários legais para a fase de execução, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida.
A fim de evitar novos recursos sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se, inicialmente, os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado, no ponto, o recurso e/ou remessa necessária.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, a serem pagos pelo INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Das Custas Processuais
As custas processuais deverão ser suportadas pelo INSS, o qual, contudo, é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Conclusão
Em conclusão, nego provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, para manter o reconhecimento da atividade de empregado rural no período de 11/05/1974 a 30/06/1980, a especialidade do período reconhecida na sentença e o direito à concessão da aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
Em relação à forma de cálculo dos consectários legais, resta prejudicada a remessa necessária e o recurso do INSS, diferindo-se, de ofício, a questão para a fase de execução.
Dispositivos
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária; a determinar a implantação do benefício e a diferir, de ofício, para a fase de execução, a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8906936v19 e, se solicitado, do código CRC 774573AB. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001124-38.2011.4.04.7003/PR
ORIGEM: PR 50011243820114047003
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | WILSON MARTINS |
ADVOGADO | : | FRANCIELE APARECIDA ROMERO SANTOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2271, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA; A DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E A DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO, A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADA, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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