D.E. Publicado em 26/01/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014970-70.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OTACILIO ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES. INDENIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPEDIÇÃO.
Demonstrado o labor na condição de empregado rural, devidamente registrado em CTPS, é devida a inclusão do respectivo tempo em Certidão de Tempo de Contribuição, independentemente de indenização pelo trabalhador, uma vez que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de dezembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220943v5 e, se solicitado, do código CRC 2DCF5074. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014970-70.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OTACILIO ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Otacílio Alves da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a averbação e a expedição da certidão de tempo de contribuição do labor rural, como empregado, nos períodos de 06-10-1981 a 13-02-1985, 02-07-1985 a 05-05-1988 e de 06-05-1988 a 28-02-1991, independente do recolhimento de contribuições.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo como tempo de contribuição os períodos de 06-10-1981 a 13-02-1985, 02-07-1985 a 05-05-1988 e 06-05-1988 a 28-02-1991, como a consequente expedição da certidão de tempo de contribuição. Por fim, condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00.
Apela o INSS sustentando a impossibilidade de computar tempo de serviço rural anterior à Lei de Benefícios sem o recolhimento de contribuições, bem como a respectiva expedição da certidão de tempo de contribuição, querendo a integral reforma da sentença.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à possibilidade de cômputo dos períodos de 06-10-1981 a 13-02-1985, 02-07-1985 a 05-05-1988 e de 06-05-1988 a 28-02-1991, como empregado rural;
- à necessidade de indenização dos períodos para fins de expedição da certidão de tempo de contribuição.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL COMO EMPREGADO
Inicialmente, registro que inexiste discussão quanto à prestação do trabalho rural, à existência dos vínculos empregatícios, bem como quanto à regularidade das respectivas anotações na CTPS (fls. 13/14).
Assim, a controvérsia, no caso, se limita à expedição de certidão relativamente aos períodos em que o autor laborou como empregado rural, questão que passo a apreciar.
Quanto ao tema, a Lei n. 8.213/91 assim dispõe:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...]
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991)
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. [...]
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: [...]
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006) (grifei)
O INSS entende que a filiação do empregado rural ao RGPS, antes de 07/1991, não era obrigatória, do que decorre a necessidade de indenização para expedição de CTC. Todavia, o STJ, em recurso repetitivo, afirmou que a filiação ao RGPS era à época obrigatória e que o pagamento das contribuições não competia ao empregado rural.
O Superior Tribunal de Justiça, analisando o tema em recurso especial repetitivo (REsp n. 1.352.791/SP), concluiu que não se pode responsabilizar o segurado empregado rural pelo recolhimento das contribuições, pois se trata de obrigação do empregador. Confira-se a ementa do julgado:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.
(REsp 1352791 / SP RECURSO ESPECIAL 2012/0234237-3 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 27/11/2013 )
Extrai-se do voto condutor do acórdão o seguinte:
[...] A Lei 4.214/63 - o Estatuto do Trabalhador Rural - 'pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL' (REsp 1.105.611/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 19/10/09).
No art. 2º, a lei denominava trabalhador rural 'a pessoa física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou in natura , ou parte in natura e parte em dinheiro', como ocorrido na hipótese.
Por outro lado, em seu art. 63, o Estatuto determinava que os contratos de trabalho, se constantes de anotações em carteira profissional, não poderiam ser contestados, verbis:
Art. 63. O contrato individual de trabalho rural poderá ser oral ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, provando-se por qualquer meio permitido em direito e, especialmente, pelas anotações constantes da Carteira Profissional do Trabalhador Rural, as quais não podem ser contestadas.
E, quanto às contribuições, disciplinava o art. 158 da mesma lei que o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural seria custeado por um percentual do valor dos produtos agropecuários a serem recolhidos pelo produtor:
Art. 158. Fica criado o 'Fundo Assistência e Previdência do Trabalhador Rural', que se constituirá de 1% (um por cento) do valor dos produtos agro-pecuários colocados e que deverá ser recolhido pelo produtor, quando da primeira operação, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, mediante guia própria, até quinze dias daquela colocação.
Em 1967, com a criação do FUNRURAL, novamente, o segurado trabalhador rural foi excluído da participação na fonte de custeio do fundo de assistência (grifos nossos):
Art. 158. Fica criado o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), destinado ao custeio da prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus dependentes, e que será constituído: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)
I - da contribuição de 1% (um por cento), devida pelo produtor sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida: (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)
a) pelo adquirente ou consignatário, que fica sub-rogado, para êsse fim em tôdas as obrigações do produtor; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)
b) diretamente pelo produtor, quando êle próprio industrializar os produtos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)
II - da contribuição a que se refere o art. 117, item II, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)
III - dos juros de mora a que se refere o § 3º; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)
IV - das multas aplicadas pela falta de recolhimento das contribuições devidas, no prazo previsto no § 3º, na forma que o regulamento dispuser.
Impende ressaltar que, inicialmente, o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários - IAPI recebeu o encargo de arrecadar para o FUNRURAL, bem assim, era incumbido da prestação dos benefícios estabelecidos para o trabalhador rural e seus dependentes (art. 159 da Lei 4.214/63). Posteriormente, houve a unificação de todos os Institutos de Aposentadorias e Pensões, os quais foram incorporados ao então criado INPS - Instituto Nacional de Previdência Social, por força do Decreto-lei 72/66.
Em 1971, com o advento da Lei Complementar 11/71, o FUNRURAL seria responsável por implementar o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, cujos recursos seriam mantidos pela contribuição de fontes oriundas do produtor, do adquirente e das empresas, novamente excluído o empregado rural (art. 15).
Outrossim, na atual legislação, o parágrafo único do art. 138 da Lei 8.213/91 expressamente considera o tempo de contribuição devido aos regimes anteriores à sua vigência:
Art. 138. [...].
Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.
Dessa forma, não ofende, a meu ver, o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. LEI N.º 4.214/1963. CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. EMPREGADOR. EXPEDIÇÃO. CERTIDÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ART. 94 DA LEI N.º 8.213/1991.
1. A partir da Lei n.º 4.214, de 02 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), os empregados rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios da previdência social.
2. Nos casos em que o labor agrícola começou antes da edição da lei supra, há a retroação dos efeitos da filiação à data do início da atividade, por força do art. 79 do Decreto n.º 53.154, de 10 de dezembro de 1963.
2. Desde o advento do referido Estatuto, as contribuições previdenciárias, no caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador. Em casos de não-recolhimento na época própria, não pode ser o trabalhador penalizado, uma vez que a autarquia possui meios próprios para receber seus créditos. Precedente da Egrégia Quinta Turma.
3. Hipótese em que o Autor laborou como empregado rural, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1962 e 19 de fevereiro de 1976, com registro em sua carteira profissional, contribuindo para a previdência rural.
4. Ocorrência de situação completamente distinta daquela referente aos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, que vieram a ser enquadrados como segurados especiais tão-somente com a edição da Lei n.º 8.213/91, ocasião em que passaram a contribuir para o sistema previdenciário.
5. Reconhecido o tempo de contribuição, há direito à expedição de certidão para fins de contagem recíproca. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp 554.068/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 17/11/03, grifos nossos)
Como bem ressaltado pela eminente Ministra LAURITA VAZ, no acórdão supra:
[...] quando do exercício labor rural já estava ele vinculado, obrigatoriamente, à previdência social (I.A.P.I. e FUNRURAL), porquanto era empregado. Não se cuida, portanto, de atividade cuja filiação à previdência se tornou obrigatória tão-somente com a edição da Lei n.º 8.213/91, como na hipótese dos rurícolas que exercem seu trabalho em regime de economia familiar.
Nesse sentido também são os precedentes deste Tribunal Regional Federal:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado rural, mesmo as relativas a contrato de trabalho anterior à vigência da Lei de Benefícios da Previdência Social, constitui encargo do empregador, podendo o tempo de serviço respectivo ser computado para efeito de carência. Precedentes do Colendo STJ e deste Tribunal.
(TRF4, AC 5008887-89.2013.404.7110, Quinta Turma, Rel(a) Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 15/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CTPS. PROVA PLENA. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser computado para efeito de carência, consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.791/SP.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
(APELREEX 0008053-74.2012.404.9999, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 10/07/2014)
Em síntese, não incidem a vedação do art. 96, inc. IV, nem a condicionante do art. 55, § 1.º, ambos da LBPS, porque o período de empregado rural anterior à referida Lei implicava filiação obrigatória à Previdência Social.
Portanto, procede o pedido do autor para que seja emitida Certidão de Tempo de Contribuição referente ao serviço prestado na condição de empregado rural no período que antecede a vigência da Lei nº 8.213/91, independentemente de recolhimento de indenização.
Assim sendo, merece ser confirmada a sentença no ponto.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no art. 85, § 11, do NCPC.
Assim, os honorários fixados inicialmente em R$ 1.000,00, vão majorados em 50%, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Conclusão
Mantida a sentença de procedência. Majorados os honorários em grau recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9220942v3 e, se solicitado, do código CRC 59749652. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014970-70.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023991520138210057
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OTACILIO ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Lídice Peña Thomaz
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014970-70.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00023991520138210057
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OTACILIO ALVES DA SILVA |
ADVOGADO | : | Tania Maria Pimentel |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 916, disponibilizada no DE de 29/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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