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PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRF4. 5001188-65.2013.4.04.7104...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Demonstrado o tempo de serviço na condição de empregado rural, deve ser incluído o respectivo tempo na Certidão de Tempo de Contribuição, uma vez que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador. (TRF4, APELREEX 5001188-65.2013.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001188-65.2013.4.04.7104/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOB DA SILVA COIMBRA
ADVOGADO
:
ELIZETE GONÇALVES MARANGON
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
Demonstrado o tempo de serviço na condição de empregado rural, deve ser incluído o respectivo tempo na Certidão de Tempo de Contribuição, uma vez que o recolhimento das contribuições incumbe ao empregador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7714396v3 e, se solicitado, do código CRC 416DC90C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 04/09/2015 15:42




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001188-65.2013.4.04.7104/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOB DA SILVA COIMBRA
ADVOGADO
:
ELIZETE GONÇALVES MARANGON
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta da sentença assim proferida:

Ante o exposto, afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 269, I, CPC), para os efeitos de:

(a) declarar prejudicada a pretensão de anulação da Certidão de Dívida Ativa (em verdade inexistente) referente aos períodos constantes na Certidão de Tempo de Contribuição nº 19025050.1.00177/02-5, uma vez que o processo administrativo de cobrança foi arquivado pela Procuradoria Federal;

(b) declarar o direito de inclusão de períodos de trabalho como empregado rural, prestados antes de 07/1991, na certidão de tempo de contribuição (CTC), independentemente de pagamento de indenização correspondente às contribuições previdenciárias;

(c) determinar que os períodos laborados na condição de empregado rural, antes de 07/1991 - ou seja, de 01/01/1976 a 01/09/1981 e de 14/10/1983 a 02/12/1983 -, sejam incluídos na Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) independentemente do pagamento de indenização;

(d) declarar como laborados na agricultura, em regime de economia familiar, os períodos intercalados com a atividade de empregado rural, no período de 20/04/1976 a 01/08/1993, nos termos da fundamentação, sendo eles os seguintes:

- 02/09/1981 a 31/08/1982;
- 12/06/1983 a 13/10/1983;
- 03/12/1983 a 05/12/1983;
- 08/05/1986 a 30/06/1986;
- 14/08/1992 a 31/08/1992;
- 29/07/1993 a 01/08/1993.

(e) determinar o cômputo, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, salvo para fins de carência, dos períodos acima referidos (item 'd'), limitados a 11/1991, na forma do art. 55, § 2.º, da LBPS.

(f) rejeitar o pedido de condenação do INSS ao pagamento do valor cobrado, com base no art. 940 do CC, por ser inaplicável ao caso, nos termos da fundamentação.

Considero as partes reciprocamente sucumbentes, mas o INSS em maior grau. Dessa forma, fixo os honorários advocatícios totais em R$ 6.000,00, sopesados os critérios dos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, cabendo ao INSS 2/3 desse valor e à parte autora 1/3, quantias que se compensam reciprocamente na forma do art. 21 do CPC (Súm. 306 do STJ), de forma que o INSS resta condenado ao pagamento de 1/3 desse valor (R$ 2.000,00), a ser atualizado a partir desta data pelo INPC.

O INSS resta condenado ao pagamento de 2/3 das custas processuais, porém, fica dispensado, dada a isenção legal prevista na Lei nº 9.289/96 (art. 4º, inciso I). Os outros 1/3 restantes cabem à parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa em face da concessão do benefício da Justiça Gratuita (evento 10).

IV - Disposições Finais

Submeto esta sentença a reexame necessário, dada a sua iliquidez (CPC, art. 475, §§ 1.º e 2.º; REsp 1.101.727/PR).

O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta a impossibilidade de expedir CTC para empregado rural sem o recolhimento das contribuições, relativamente a período antes da Lei de Benefícios.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

Acerca da controvérsia, deve ser mantida a bem lançada sentença, ipsis litteris. Transcrevo inclusive o relatório, para melhor compreensão dos fatos, como segue:
JOB DA SILVA COIMBRA ajuizou a presente ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento jurisdicional que (a) declare indevida a cobrança de dívida ativa, anulando a CDA, referente aos períodos constantes na Certidão de Tempo de Contribuição nº 19025050.1.0017702-5; (b) declare válida a Certidão de Tempo de Contribuição nº 19025050.1.0017702-5, independentemente de indenização, para fins de contagem de tempo para aposentadoria, incluindo os períodos de 01/01/1976 a 01/09/1981 e de 14/10/1983 a 02/12/1983 como empregado rural; (c) reconheça o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no interregno de 20/04/1976 a 01/08/1993, que não for concomitante com o período de empregado rural; (d) determine a emissão de nova Certidão de Tempo de Contribuição com a averbação de todos os períodos para utilização no RGPS; (e) condene o INSS ao pagamento do valor indevidamente exigido em abril de 2011, no montante de R$ 21.531,30, a teor do art. 940 do CC.

Referiu que trabalhou como produtor rural em regime de economia familiar, sob a inscrição nº 091/1033254, no período de 20/04/1976 a 31/03/1996. Informou que exerceu atividades como empregado rural nos períodos de 01/09/1982 a 11/06/1983 (Mario Dutra Martins), de 06/09/1983 a 07/05/1986 (Guaraci Possebon Nunes), de 01/07/1986 a 13/08/1992 (Plínio Rodrigues Nunes) e de 01/09/1992 a 28/07/1993 (Leonaldo Formighieri). Aduziu ser incabível a cobrança de indenização para fins de aposentadoria no RGPS dos períodos em que trabalhou como empregado. Requereu a validade da CTC nº 19725050.1.0017702-5, com inclusão dos períodos de 01/01/1976 a 01/09/1981 (Plínio Rodrigues Nunes) e de 14/10/1983 a 02/12/1983 (Carlos Antônio Schleder). Discorreu sobre o período rural exercido em regime de economia familiar. Asseverou que a CTC é válida para contagem de período rural no RPGS sem indenização. Postulou o afastamento da cobrança, com a condenação do INSS ao pagamento do equivalente, nos termos do art. 940 do CC/02. Fez pedido liminar. Requereu o benefício da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação. Juntou documentos (evento 1).

O feito foi inicialmente ajuizado perante o Juizado Especial Cível, que declinou da competência em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária (evento 3).

Foram deferidos o benefício da Justiça Gratuita, a prioridade na tramitação e a antecipação de tutela pleiteada, a fim de que o INSS se abstivesse de inscrever o nome do autor junto ao CADIN relativamente à indenização para fim de contagem recíproca de tempo de serviço (GPS identificada sob o nº 95.826.642-5, evento 10).

O INSS interpôs o AI nº 5015640-52.2013.404.0000, o qual foi convertido em agravo retido (evento 21).

O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (evento 23), alegando carência de ação pela falta de interesse de agir em relação ao pedido de aposentadoria no RGPS. No que tange à indenização para fins de contagem recíproca, disse que a aposentadoria por tempo de contribuição não era prevista para o trabalhador rural, não se tratando, assim, de contribuição devida e não recolhida pelo empregador, mas de contribuição inexistente, pois o empregado rural, registrado em CTPS ou não, não estava sujeito à contribuição antes do advento da Lei nº 8.213/91. Asseverou que o empregado rural, no regime anterior, não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, apenas aposentando-se por idade, morte e invalidez. Sustentou a regularidade da cobrança, afastando o pedido de indenização em valor igual ao que exigiu. Em caso de procedência, pugnou que os honorários advocatícios não devem incidir sobre as parcelas vincendas após a sentença, nem ultrapassar 5% desse valor.

Sobreveio réplica (evento 28).

O INSS foi instado sobre a possibilidade de conciliação (evento 31) e se manifestou pela inviabilidade de composição (evento 34).

No evento 36, foi determinado que o INSS realizasse justificação administrativa, a qual restou realizada (evento 54).

O autor encartou os documentos solicitados pelo Juízo (evento 67). Houve juntada da cópia do processo administrativo de Justificação Administrativa (evento 69), seguida de nova manifestação do autor (evento 71). Houve juntada do processo administrativo de correspondente à Certidão de Tempo de Contribuição nº 19025050.1.00177/02-5 (evento 75).

Nada mais sendo requerido, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

II - Fundamentação

(a) Preliminar. Ausência de interesse de agir

O INSS alega, em sede de preliminar, a carência de ação pela falta de interesse de agir em relação à pretensão do autor de se aposentar no RGPS, uma vez que não postulou previamente o direito pretendido na esfera administrativa.

No entanto, a pretensão trazida aos autos não diz respeito à concessão de aposentadoria pelo RGPS, mas sim à emissão de Certidão de Tempo de Contribuição, com o cômputo de períodos laborados como empregado rural, sem necessidade de indenização do período anterior à Lei nº 8.213/91. Tal pretensão foi direcionada previamente no âmbito administrativo, através do Processo Administrativo de Certidão de Tempo de Contribuição nº 19025050.1, que culminou na cobrança de indenização objeto de irresignação nesta ação.

Portanto, afasto a preliminar.

(b) Mérito

(b.1) Contexto fático. Delimitação da lide

Conforme consta no Processo Administrativo de Certidão de Tempo de Contribuição nº 19025050.1.00177/02-5 (evento 75), o autor, na data de 11/07/2002, requereu junto ao INSS a expedição de Certidão de Tempo de Serviço relativa aos seguintes períodos de filiação ao INSS:

- 01/01/1976 a 01/09/1981 (empregador: Plínio Rodrigues Nunes);
- 01/09/1982 a 11/06/1983 (empregador: Mario Dutra Martins);
- 14/10/1983 a 02/12/1983 (empregador: Carlos Antônio Schleder Machado);
- 06/12/1983 a 07/05/1986 (empregador: Guaraci Possebon Nunes);
- 01/07/1986 a 13/08/1992 (empregador: Plínio Rodrigues Nunes);
- 01/09/1992 a 28/07/1993 (empregador: Leonaldo Formighieri);
- 02/08/1993 a 06/09/1993 (empregador: Prefeitura Municipal de Pontão).

Na data de 01/10/2002, o autor foi instado para cumprimento de exigências, o qual apresentou vários documentos ao INSS (fls. 14-23).

Com base nos documentos apresentados, na data de 23/10/2002, o INSS emitiu a Certidão de Tempo de Contribuição nº 19025050.1.00177/02-5, nos seguintes termos (fl. 26-27):

- 01/09/1982 a 11/06/1983 (empregador: Mario Dutra Martins): 09 meses e 11 dias;
- 06/12/1983 a 07/05/1986 (empregador: Guaraci Possebon Nunes): 02 anos, 05 meses e 02 dias;
- 01/07/1986 a 13/08/1992 (empregador: Plínio Rodrigues Nunes): 06 anos, 01 mês e 13 dias;
- 01/09/1992 a 28/07/1993 (empregador: Leonaldo Formighieri): 10 meses e 28 dias.
Observações:
Certificamos que o interessado conta, de efetivo exercício, de tempo de contribuição (TC) = 3734 dias, correspondendo a 10 anos, 02 meses e 24 dias.

Os contratos de trabalho referentes aos períodos de 01/01/1976 a 01/09/1981 e de 14/10/1983 a 02/12/1983 não foram computados, tendo em vista 'não constar no sistema e não ter sido apresentado FRE' (fl. 24).

O autor protocolou Pedido de Revisão de Certidão de Tempo de Contribuição em 17/07/2009, a fim de que fossem incluídos os contratos relativos aos períodos de 01/01/1976 a 01/09/1981 (Plínio Rodrigues Nunes) e de 14/10/1983 a 02/12/1983 (Carlos Antônio Schleder Machado), fls. 28-31.

O INSS, na data de 22/09/2009, indeferiu o pedido de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição, sob a seguinte alegação: 'Período rural anterior a 11/1991: Não possui recolhimentos só pode ser concedido CTC mediante indenização.' (fl. 63). Além disso, foi proferido o seguinte despacho (fl. 64):

1 - Trata-se de processo de revisão de CTC para incluir períodos anteriores a 11/1991 de período trabalhador rural com carteira assinada.
2 - Só pode ser incluída em CTC período rural a partir de 11/1991 e anterior só com indenização.
3 - Foi fornecida CTC com período anterior a 11/1991 de trabalhador rural sem a devida indenização.
4 - Para o MOB para providências quanto ao indício de irregularidade.

Com base nisso, o INSS, após a avaliação de que trata o artigo 11 da Lei nº 10.66/2003, identificou indício de irregularidade na emissão da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC anteriormente emitida, intimando o autor para apresentar defesa (fls. 65-66). Na mesma oportunidade, foi apurado o valor de R$ 38.456,25 em 24/09/2009, a título de indenização, correspondente aos períodos de 09/1982 a 06/1983, 12/1983 a 05/1986, 07/1986 a 11/1991 (fls. 68-71).

Em 26/10/2010, foi apurado novo cálculo de indenização, no valor de R$ 21.531,30, correspondente aos períodos de 09/1982 a 06/1983, 12/1983 a 05/1986, 07/1986 a 11/1991 (fls. 68-71). O autor foi notificado em 29/10/2010 (fl. 80).

Em 11/04/2011, o autor foi comunicado do ofício de cobrança nº 125/2011, nos seguintes termos (fl. 84-86):

Prezado(a) Senhor(a).
1 - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, após a revisão de que trata o art. 11 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, identificou irregularidade da CTC nº 19025050.1.00177/02-5, qual seja, utilização de período rural sem a devida indenização. O montante devido totaliza R$ 21.531,30 (vinte e um mil quinhentos e trinta e um reais e trinta centavos), corrigidos monetariamente até a presente data.
2 - Desta forma, o INSS notifica ao (a) senhor (a) para pagar, no prazo de 60 dias, do recebimento deste ofício, o débito constante do demonstrativo anexo. Salientamos que dessa decisão cabe recurso quanto aos cálculos, no prazo de 30 dias, a contar da ciência, em conformidade com o disposto nos artigos 126 da Lei 8.213/91 e 305 do Decreto nº 3.048/99.
3. Cumpre informar que o não pagamento no vencimento, será objeto de Inscrição em Dívida Ativa para cobrança judicial, com possibilidade de inclusão de seu nome no Cadastro Informativo dos Créditos Não Quitados do Setor Público Federal - CADIN.

O autor apresentou defesa em 10/06/2011 (fls. 89-91) e seu recurso não foi conhecido, porque intempestivo, pela Junta de Recursos da Previdência Social (fls. 97-99).

O autor foi comunicado do ofício de cobrança nº 768/2011 em 21/12/2011, bem como da impossibilidade de interpor recurso na esfera administrativa (fls. 106-108).

Remetidos os autos à Seção de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria Geral Federal em Passo Fundo, os autos foram arquivados em razão da inviabilidade de inscrição em dívida ativa e ajuizamento de executivo fiscal, conforme Nota nº 822/2012, que entendeu pela ausência de prejuízo ao INSS, uma vez que o segurado teve retida a CTC original pelo próprio INSS e não foi utilizada para obtenção de qualquer direito ou vantagem -tanto no RGPS quanto no RPPS (fls. 117-119).

Visto o contexto fático acima narrado, o autor ajuizou a presente ação, objetivando provimento jurisdicional que:

(a) declare indevida a cobrança de dívida ativa, anulando a CDA, referente aos períodos constantes na Certidão de Tempo de Contribuição nº 19025050.1.0017702-5;

(b) declare válida a Certidão de Tempo de Contribuição nº 19025050.1.0017702-5, independentemente de indenização, para fins de contagem de tempo para aposentadoria, incluindo os períodos de 01/01/1976 a 01/09/1981 e 14/10/1983 a 02/12/1983 como empregado rural;

(c) reconheça o tempo de serviço rural em regime de economia familiar no interregno de 20/04/1976 a 01/08/1993, que não for concomitante com o período de empregado rural;

(d) determine a emissão de nova Certidão de Tempo de Contribuição com a averbação de todos os períodos para utilização no RGPS;

(e) condene o INSS ao pagamento do valor indevidamente exigido em abril de 2011, no montante de R$ 21.531,30, a teor do art. 940 do CC.

Analiso.

(b.2) Anulação da CDA decorrente da CTC nº 19025050.1.00177/02-5: Falta de Interesse Processual. Cobrança Inexistente

A pretensão de anulação da Certidão de Dívida Ativa resta prejudicada, pois, conforme narrado no item acima, após a remessa dos autos pelo INSS à Procuradoria, foram eles arquivados pelo referido órgão em razão da inviabilidade de inscrição em dívida ativa e ajuizamento de executivo fiscal, nos termos da Nota nº 822/2012 subscrita pelo Dr. Edvanio Ceccon. O Procurador Federal entendeu, em síntese, pela ausência de prejuízo ao INSS, considerando que o segurado teve retida a CTC original pelo próprio INSS e não foi utilizada para obtenção de qualquer direito ou vantagem, tanto no RGPS quanto no RPPS (fls. 117-119, PROCADM1, evento 75).

Portanto, inexiste cobrança, inexiste CDA, inexiste negativação no CADIN e inexiste execução fiscal. Logo, está ausente o interesse de agir.

(b.3) Declaração de validade da CTC nº 19025050.1.00177/02-5 independentemente de indenização, com inclusão dos períodos de 01/01/1976 a 01/09/1981 e de 14/10/1983 a 02/12/1983

O INSS, inicialmente, na data de 23/10/2002, emitiu em favor do autor a Certidão de Tempo de Contribuição nº 19025050.1.00177/02-5, nos seguintes termos (fl. 26-27, PROCADM1):

- 01/09/1982 a 11/06/1983 (empregador: Mario Dutra Martins): 09 meses e 11 dias;
- 06/12/1983 a 07/05/1986 (empregador: Guaraci Possebon Nunes): 02 anos, 05 meses e 02 dias;
- 01/07/1986 a 13/08/1992 (empregador: Plínio Rodrigues Nunes): 06 anos, 01 mês e 13 dias;
- 01/09/1992 a 28/07/1993 (empregador: Leonaldo Formighieri): 10 meses e 28 dias.
Observações:
Certificamos que o interessado conta, de efetivo exercício, de tempo de contribuição (TC) = 3734 dias, correspondendo a 10 anos, 02 meses e 24 dias.

Posteriormente, identificou indício de irregularidade na emissão da Certidão, sob a alegação de que os períodos anteriores a 11/1991 somente podem ser reconhecidos mediante indenização, inclusive apurando o débito de R$ 21.531,30, correspondente aos períodos de 09/1982 a 06/1983, 12/1983 a 05/1986 e 07/1986 a 11/1991 (fls. 68-71, PROCADM1, evento 75).

A Lei n. 8.213/91 assim dispõe:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...]
§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991)

Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. [...]

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: [...]
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)

O INSS entende que a filiação do empregado rural ao RGPS, antes de 07/1991, não era obrigatória, do que decorre a necessidade de indenização para expedição de CTC. Todavia, o STJ, em recurso repetitivo, afirmou que a filiação ao RGPS era à época obrigatória e que o pagamento das contribuições não competia ao empregado rural.

O Superior Tribunal de Justiça, analisando o tema em sede de recurso especial repetitivo (REsp n. 1.352.791/SP), concluiu que não se pode responsabilizar o segurado empregado rural pelo recolhimento das contribuições, pois se trata de obrigação do empregador. Confira-se a ementa do julgado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO DE TRABALHO RURAL COM REGISTRO EM CARTEIRA PROFISSIONAL PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 55, § 2º, E 142 DA LEI 8.213/91. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
1. Caso em que o segurado ajuizou a presente ação em face do indeferimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, no qual a autarquia sustentou insuficiência de carência.
2. Mostra-se incontroverso nos autos que o autor foi contratado por empregador rural, com registro em carteira profissional desde 1958, razão pela qual não há como responsabilizá-lo pela comprovação do recolhimento das contribuições.
3. Não ofende o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).
4. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e Resolução STJ nº 8/2008.
(REsp 1352791 / SP RECURSO ESPECIAL 2012/0234237-3 Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128) PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 27/11/2013 )

Extrai-se do voto condutor do acórdão o seguinte:

[...] A Lei 4.214/63 - o Estatuto do Trabalhador Rural - 'pela primeira vez, reconheceu a condição de segurado obrigatório ao rurícola arrimo de família e criou o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural - FUNRURAL' (REsp 1.105.611/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 19/10/09).

No art. 2º, a lei denominava trabalhador rural 'a pessoa física que presta serviços a empregador rural, em propriedade rural ou prédio rústico, mediante salário pago em dinheiro ou in natura , ou parte in natura e parte em dinheiro', como ocorrido na hipótese.

Por outro lado, em seu art. 63, o Estatuto determinava que os contratos de trabalho, se constantes de anotações em carteira profissional, não poderiam ser contestados, verbis:

Art. 63. O contrato individual de trabalho rural poderá ser oral ou escrito, por prazo determinado ou indeterminado, provando-se por qualquer meio permitido em direito e, especialmente, pelas anotações constantes da Carteira Profissional do Trabalhador Rural, as quais não podem ser contestadas.

E, quanto às contribuições, disciplinava o art. 158 da mesma lei que o Fundo de Assistência e Previdência do Trabalhador Rural seria custeado por um percentual do valor dos produtos agropecuários a serem recolhidos pelo produtor:

Art. 158. Fica criado o 'Fundo Assistência e Previdência do Trabalhador Rural', que se constituirá de 1% (um por cento) do valor dos produtos agro-pecuários colocados e que deverá ser recolhido pelo produtor, quando da primeira operação, ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, mediante guia própria, até quinze dias daquela colocação.

Em 1967, com a criação do FUNRURAL, novamente, o segurado trabalhador rural foi excluído da participação na fonte de custeio do fundo de assistência (grifos nossos):

Art. 158. Fica criado o Fundo de Assistência e Previdência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL), destinado ao custeio da prestação de assistência médico-social ao trabalhador rural e seus dependentes, e que será constituído: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)
I - da contribuição de 1% (um por cento), devida pelo produtor sobre o valor comercial dos produtos rurais, e recolhida: (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)
a) pelo adquirente ou consignatário, que fica sub-rogado, para êsse fim em tôdas as obrigações do produtor; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)
b) diretamente pelo produtor, quando êle próprio industrializar os produtos; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)
II - da contribuição a que se refere o art. 117, item II, da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)
III - dos juros de mora a que se refere o § 3º; (Incluído pelo Decreto-lei nº 276, de 1967)
IV - das multas aplicadas pela falta de recolhimento das contribuições devidas, no prazo previsto no § 3º, na forma que o regulamento dispuser.

Impende ressaltar que, inicialmente, o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Industriários - IAPI recebeu o encargo de arrecadar para o FUNRURAL, bem assim, era incumbido da prestação dos benefícios estabelecidos para o trabalhador rural e seus dependentes (art. 159 da Lei 4.214/63). Posteriormente, houve a unificação de todos os Institutos de Aposentadorias e Pensões, os quais foram incorporados ao então criado INPS - Instituto Nacional de Previdência Social, por força do Decreto-lei 72/66.

Em 1971, com o advento da Lei Complementar 11/71, o FUNRURAL seria responsável por implementar o PRORURAL - Programa de Assistência ao Trabalhador Rural, cujos recursos seriam mantidos pela contribuição de fontes oriundas do produtor, do adquirente e das empresas, novamente excluído o empregado rural (art. 15).

Outrossim, na atual legislação, o parágrafo único do art. 138 da Lei 8.213/91 expressamente considera o tempo de contribuição devido aos regimes anteriores à sua vigência:

Art. 138. [...].
Parágrafo único. Para os que vinham contribuindo regularmente para os regimes a que se refere este artigo, será contado o tempo de contribuição para fins do Regime Geral de Previdência Social, conforme disposto no Regulamento.

Dessa forma, não ofende, a meu ver, o § 2º do art. 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (FUNRURAL).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. ATIVIDADE DE FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA. LEI N.º 4.214/1963. CONTRIBUIÇÃO. OBRIGAÇÃO. EMPREGADOR. EXPEDIÇÃO. CERTIDÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. ART. 94 DA LEI N.º 8.213/1991.
1. A partir da Lei n.º 4.214, de 02 de março de 1963 (Estatuto do Trabalhador Rural), os empregados rurais passaram a ser considerados segurados obrigatórios da previdência social.
2. Nos casos em que o labor agrícola começou antes da edição da lei supra, há a retroação dos efeitos da filiação à data do início da atividade, por força do art. 79 do Decreto n.º 53.154, de 10 de dezembro de 1963.
2. Desde o advento do referido Estatuto, as contribuições previdenciárias, no caso dos empregados rurais, ganharam caráter impositivo e não facultativo, constituindo obrigação do empregador. Em casos de não-recolhimento na época própria, não pode ser o trabalhador penalizado, uma vez que a autarquia possui meios próprios para receber seus créditos. Precedente da Egrégia Quinta Turma.
3. Hipótese em que o Autor laborou como empregado rural, no período compreendido entre 1º de janeiro de 1962 e 19 de fevereiro de 1976, com registro em sua carteira profissional, contribuindo para a previdência rural.
4. Ocorrência de situação completamente distinta daquela referente aos trabalhadores rurais em regime de economia familiar, que vieram a ser enquadrados como segurados especiais tão-somente com a edição da Lei n.º 8.213/91, ocasião em que passaram a contribuir para o sistema previdenciário.
5. Reconhecido o tempo de contribuição, há direito à expedição de certidão para fins de contagem recíproca. 6. Recurso especial não conhecido. (REsp 554.068/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 17/11/03, grifos nossos)

Como bem ressaltado pela eminente Ministra LAURITA VAZ, no acórdão supra:

[...] quando do exercício labor rural já estava ele vinculado, obrigatoriamente, à previdência social (I.A.P.I. e FUNRURAL), porquanto era empregado. Não se cuida, portanto, de atividade cuja filiação à previdência se tornou obrigatória tão-somente com a edição da Lei n.º 8.213/91, como na hipótese dos rurícolas que exercem seu trabalho em regime de economia familiar.

Nesse sentido também são os precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CÔMPUTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. Não se exige o preenchimento simultâneo dos requisitos etário e de carência para a concessão da aposentadoria, visto que a condição essencial para tanto é o suporte contributivo correspondente. Precedentes do Egrégio STJ, devendo a carência observar, como regra, a data em que completada a idade mínima.
3. O recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado rural, mesmo as relativas a contrato de trabalho anterior à vigência da Lei de Benefícios da Previdência Social, constitui encargo do empregador, podendo o tempo de serviço respectivo ser computado para efeito de carência. Precedentes do Colendo STJ e deste Tribunal.
(TRF4, AC 5008887-89.2013.404.7110, Quinta Turma, Rel(a) Maria Isabel Pezzi Klein, D.E. 15/08/2014)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CTPS. PROVA PLENA. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA. CÔMPUTO DO TEMPO PARA EFEITO DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
2. O tempo de serviço prestado na condição de empregado rural para pessoa física, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser computado para efeito de carência, consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.791/SP.
3. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, computado o tempo de serviço a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
(APELREEX 0008053-74.2012.404.9999, Sexta Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 10/07/2014)

Em síntese, não incidem a vedação do art. 96, inc. IV, nem a condicionante do art. 55, § 1.º, ambos da LBPS, porque o período de empregado rural anterior à referida Lei implicava filiação obrigatória à Previdência Social.

Portanto, procede o pedido do autor para que seja emitida Certidão de Tempo de Contribuição referente ao serviço prestado na condição de empregado rural no período que antecede a vigência da Lei nº 8.213/91, independentemente de recolhimento de indenização.

No que tange aos períodos de 01/01/1976 a 01/09/1981 e de 14/10/1983 a 02/12/1983, não há óbice para que sejam incluídos na Certidão de Tempo de Contribuição, uma vez que a CTPS número 69.207, série 489 (CTPS6, evento 1), comprova o vínculo laboral do autor nos referidos períodos como trabalhador rural junto aos empregadores Plínio Rodrigues Nunes e Carlos Antônio Schleder Machado, respectivamente, não havendo nenhuma impugnação do INSS em relação à existência dos referidos vínculos laborais.

(b.4) Tempo em Regime de Economia Familiar

O autor postula, ainda, o reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar no período de 20/04/1976 a 01/08/1993, que não for concomitante com os períodos de empregado rural, ou seja, nos seguintes períodos:

- 02/09/1981 a 31/08/1982;
- 12/06/1983 a 13/10/1983;
- 03/12/1983 a 05/12/1983;
- 08/05/1986 a 30/06/1986;
- 14/08/1992 a 31/08/1992;
- 29/07/1993 a 01/08/1993.

(b.4.1) Tempo de Serviço Rural: Considerações Iniciais

Para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, admite-se a contagem do tempo de serviço rural não indenizado anterior a 01.11.1991, na forma do art. 55, § 2.º, da LBPS, salvo para fins de carência: 'O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.'

O trabalhador rural segurado especial encontra especial proteção na Lei n.º 8.213/91, que, no § 1.º do art. 11, conceitua o regime de economia familiar:

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.

Depreende-se da legislação que o trabalho exercido em regime de economia familiar deve ser indispensável à subsistência do trabalhador, não abrangendo, desse modo, todos os produtores rurais, mas apenas os pequenos produtores. A LBPS prevê, por exemplo, que o recebimento da pensão por morte em valor superior ao do salário mínimo descaracteriza a condição de segurado especial:

Art. 11 [...]
§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
I - benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

Trata-se de patamar relevante. Quando a atividade rural ou a atividade do cônjuge gera renda significativamente superior ao valor do salário mínimo, a indispensabilidade do trabalho rural à manutenção do núcleo familiar fica afastada. Cabe ao produtor rural, neste caso, verter contribuições ao RGPS, pois o benefício legal da dispensa de contribuições destina-se apenas aos pequenos produtores, de baixa renda, que são chamados de segurados especiais.

A prova do tempo de serviço rural deve ser feita mediante início de prova material, como dispõe a Súmula n.º 149 do STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.'), na forma do art. 55, § 3.º, da LBPS, que dispõe:

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Como razoável início de prova material, devem ser apresentados documentos idôneos e contemporâneos ao período a ser reconhecido (Súmula n. 34 da TNU). O início de prova material deve ser complementado por prova testemunhal idônea (arts. 55, § 3º, 106, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ). Entretanto, não há necessidade de apresentação de documentos que comprovem, ano a ano, a manutenção da qualidade de segurado especial, por se tratar de atividade por natureza contínua, e não intermitente. Neste sentido, cito precedente:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. BOIA-FRIA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. A 3ª Seção deste Tribunal tem entendido que quando o documento mencionar expressamente a profissão do autor, é possível reconhecer tempo de serviço pretérito mediante prova testemunhal idônea, até porque se ele aparece qualificado como agricultor ao tempo do seu alistamento militar não há motivos para se negar esta qualidade em relação a período anterior. 4. Tratando-se de labor como boia-fria, é de ser mitigada a exigência legal de início de prova material do tempo de serviço, em razão da grande dificuldade que tem esse tipo de trabalhador de documentar a prestação do serviço. (TRF4, EINF 2006.70.16.001567-8, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 19/08/2011)

Os documentos não precisam estar em nome do próprio postulante, podendo constar em nome de terceiros, desde que vinculados ao requerente. Cito o teor da Súmula n.º 32 da AGU:

'Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39, inciso I e seu parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, serão considerados como início razoável de prova material documentos públicos e particulares dotados de fé pública, desde que não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quais conste expressamente a qualificação do segurado, de seu cônjuge, enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união estável, ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola, lavrador ou agricultor, salvo a existência de prova em contrário.

A contagem do tempo de serviço rural tem sido admitida desde os 12 (doze) anos de idade, embora normas constitucionais tenham proibido o trabalho de menores nesta idade. É que tais normas são e sempre foram protetivas, não podendo ser invocadas contra o trabalhador, mas apenas em seu favor. Se trabalho houve, embora não devesse ter havido, devem ser responsabilizados os órgãos públicos que não atuaram (DRT, SRTE, MPT, Polícias Civil, Militar e Federal) e a sociedade, cujos membros não denunciaram a ilegalidade, mas não o próprio trabalhador, que já foi vítima e que, se não puder computar o tempo de serviço prestado, será novamente vitimado por meio da postergação indevida de sua aposentadoria. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL DOS 12 AOS 14 ANOS. POSSIBILIDADE. Comprovado o exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, no período dos doze aos quatorze anos, é de ser reconhecido para fins previdenciários o tempo de serviço respectivo. Precedentes do STJ. (TRF 4ª R. 3ª Seção. AC nº 2001.04.01.025230-0/RS. Rel: Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira. Data julg. 12/03/03).

(b.4.2) Análise do Caso Concreto

Para comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, o requerente juntou os seguintes documentos contemporâneos aos períodos postulados (eventos 54 e 67).

- certidão da Secretaria da Fazenda Estadual de Passo Fundo, atestando que o autor esteve inscrito como PRODUTOR RURAL no município de Passo Fundo, sob o nº 0191/105025, a partir de 20/04/1976, recadastrado para o nº 091/1033254, com baixa de ofício em 31/03/1996;
- certidão de casamento do autor, datada de 1º de fevereiro de 1975, na qual consta a qualificação do autor como agricultor;
- Certificado de Reservista do autor, alistado no ano de 1964 e dispensado em 1965, onde consta como profissão 'agricultor'.

Embora limitados os documentos apresentados, entendo que podem ser considerados como início razoável de prova material do trabalho rural em regime de economia familiar nos períodos intercalados com àqueles em que o autor laborava como empregado rural. Não considerar como início de prova material os documentos acostados aos autos significaria inviabilizar o reconhecimento da atividade rural da maioria dos brasileiros que viviam no interior. Deve-se deve ter em mente a realidade social que cerca o magistrado, a fim de que se possa analisar com justiça a situação de pessoas que normalmente estão à margem de informações necessárias à garantia de seus direitos e que, por essa razão, buscam o Poder Judiciário na esperança de obterem a proteção mínima de que necessitam. Em sentido semelhante, cito a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4º Região: 'Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental'.

Assim, o requisito do início de prova material, previsto no art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, foi satisfeito. Deve, porém, ser corroborado pela prova testemunhal, produzida em juízo ou administrativamente (justificação administrativa).

Foi realizada Justificação Administrativa perante o INSS (evento 69, PROCADM1). O autor, em seu depoimento pessoal, disse que:

[...] informa que é nascido(a) e criado(a) no município de Passo Fundo, informa que sempre trabalhou de empregado rural, nas terras do Sr. Plínio Rodrigues Nunes, que trabalhava em parceria, que o proprietário da terra não pagava em espécie e sim em troca de serviço, que o justificante trabalhava para ele e em troca recebia o empréstimo das máquinas, que o que era produzido pelo justificante, era entregue para o Sr. Plínio para que ele vendesse nos blocos e depois repassasse para o justificante. Que a casa em que justificante morava com sua família pertencia ao proprietário da terra, que plantava milho feijão batata mandioca e soja, que a terra era de mais ou menos uns 4 hectares, que as terras do Sr. Plínio eram bastante extensas que haviam outros empregados e outros parceiros juntamente com o justificante. Que a família do justificante era composta pela esposa e mais dois filhos. Que a família trabalhava junto com o justificante. Todos ajudavam nas lides. Informa que também havia pequenas criações, tais como vacas de leite, porco, galinha, tudo para consumi, Que não tinham empregados nem tampouco máquinas agrícolas, que todo o serviço era de forma braçal, que para plantar a soja e o trigo o justificante tinha o maquinário do 'patrão', que o pagamento pelo uso era em forma de trabalho prestado por ele. Que o(a) justificante ficou trabalhando para o Sr. Plínio até o ano de 1993, quando então começou a trabalhar na Prefeitura de Pontão. Que iniciou o trabalho nessa terra no ano de 1972 onde também informa que saiu em algumas ocasiões para exercer outras atividades tais como numa serraria, não lembrando em que data iniciou, somente soube informar que foi por uns 10 meses. Perguntado novamente até quando o justificante ficou na terra do Sr. Plínio, trabalhando em parceria, fora dito que por aproximadamente até o ano de 1993. Quando perguntado se desejava fazer mais algum esclarecimento informou que não.

A testemunha Homero Correa Flores referiu que:

[...] Conhece o justificante desde que o mesmo foi trabalhar em terras no município de Pontão, que foi no ano de 1972, que ele e sua família foi moras nas terras localizadas na Invernada da Coxilha, na que pertenciam ao Sr. Plínio Rodrigues, que essa terra tinha uma extensão de aproximadamente 400 hectares, que como a terra eras muito extensa, o Sr. Plínio tinha o costume de contratar parceiros/empregados. Que a testemunha informa que residia nas proximidades dessa fazenda, que a testemunha trabalhava de empregado para um irmão do Sr. Plínio. Que o que o justificante produzisse nas áreas de terra destinada a ele e sua família, ficava para ele mesmo, em troca ele prestava serviço de empregado para o Sr. Plínio. Que o tamanho da área de terra destinada em parceira para o justificante ficava em torno de 3 hectares. Que o justificante e sua família trabalhavam nessa área de terra plantando e cultivando para subsistência, que plantavam miudezas para consumo da casa. Que nas terras do Sr. Plínio era cultivado soja milho e trigo, com maquinários, empregados e parceiros agrícolas como o justificante. Que a família era composta pela esposa e mais três filhos. Criavam animais, por exemplo, galinhas, vacas leiteiras para consumo da família. Não sabe estimar quantidade produzida, nem o rendimento. Perguntada para a testemunha até quando ou até qual data que a justificante ficou trabalhando para o Sr. Plínio a mesma informa que foi até mais ou menos 1973, que ficou trabalhando por aproximadamente um ano. Que depois dessa data o justificante ficou trabalhando para várias pessoas, como diarista, sem vínculo com. Que ele tinha uma casa no município de Pontão, que ficou trabalhando como diarista até iniciar na prefeitura de Pontão. Perguntado para a testemunha se sabe o que o justificante faz atualmente, fora informado que ainda trabalha na Prefeitura. Fora perguntado para a testemunha até quando que a mesma ficou trabalhando pelas redondezas, fora dito mais ou menos até o ano de 1974, que depois dessa data foi trabalhar na região de Carazinho.

A testemunha Adão Mariano de Souza aduziu que:

[...] Conhece o justificante desde que o mesmo foi trabalhar em terras no município de Pontão, que foi no ano de 1960, que ele e sua família sempre esteve morando naquela região, desde que vieram de Nonoai, que foi morar nas terras localizadas na Invernada da Coxilha, na que pertencial ao Sr. Plínio Rodrigues, que essa terra tinha uma extensão de aproximadamente 400 hectares, que como a terra era muito extensa, o Sr. Plínio tinha o costume de contratar parceiros / empregados. Que a testemunha informa que residia nas proximidades dessa fazenda, que a testemunha trabalhava de empregado para um irmão do Sr. Plínio. Que o que o justificante produzisse nas áreas de terra destinada a ele e sua família, ficava para ele mesmo, em troca ele prestava serviço de empregado para o Sr. Plínio. Que o tamanha da área de terra destinada em parceria para o justificante ficavam em torno de 3 hectares. Que o justificante e sua família trabalhavam nessa área de terra plantando e cultivando para subsistência, que plantavam miudezas para consumo da casa. Que nas terras do Sr. Plínio era cultivado soja milho e trigo, com maquinários, empregados e parceiros agrícolas como o justificante. Que a família era composta pela esposa e mais três filhos. Criavam animais, por exemplo, galinhas, vacas leiteiras e porcos para consumo da família. Não sabe estimar quantidade produzida, nem o rendimento. Perguntado para a testemunha até quando ou até qual data que a justificante ficou trabalhando para o Sr. Plínio a mesma informa que ficou até o ano de 1979, que após essa data a testemunha mudou-se não mantendo mais contato com o justificante. Perguntado para a testemunha se sane o que o justificante faz atualmente, fora informado que ainda trabalha na Prefeitura.

A testemunha Vicente Maria de Almeida disse que:

[...] Conhece o justificante desde que a testemunha comprou uma Kombi de transportes e o justificante começou a usar esse transporte para locomover até a cidade de Pontão, que foi no ano de 1976, que o justificante já estava trabalhando para o Sr. Plínio como empregado e parceiro e que foi morar nas terras localizadas na Invernada de Coxilha, na que pertenciam ao Sr. Plínio tinha outros empregados. Que a testemunha informa que residida nas proximidades dessa fazenda, que a testemunha trabalhava de motorista de transporte de pessoas. Que sabia que o que o justificante produzisse nas áreas de terra destinada a ele e sua família, ficava para ele mesmo, em troca ele prestava serviço de empregado para o Sr. Plínio. Que o tamanho da área de terra destinada em parceira para o justificante ficava em torno de 3 hectares. Que o(a) justificante e sua família trabalhavam nessa área de terra plantando e cultivando para subsistência, que plantavam miudezas para consumo da casa. Que nas terras do Sr. Plínio era cultivado soja milho e trigo, com maquinários, empregados e parceiros agrícolas como o justificante. Que a família era composta pela esposa e mais três filhos. Criavam animais, por exemplo, galinhas, vacas leiteiras, porcos para consumo da família. Não sabe estimar quantidade produzida, nem o rendimento. Perguntado para a testemunha até quando até qual data o justificante ficou trabalhando para o Sr. Plínio a testemunha informa que o justificante ficou até o ano de 1993, que após essa data ele começou a trabalhar em uma serraria por alguns meses e depois o justificante foi trabalhar na Prefeitura de Pontão. Perguntado para a testemunha se sabe o que o justificante faz atualmente, fora informado que ainda trabalha na Prefeitura.

A autarquia ré, na Justificação Administrativa, concluiu que 'Pelo que foi dado a observar, as testemunhas foram coerentes em suas declarações, evidenciando conhecimento em relação a atividade desenvolvida, as testemunhas afirmaram que o justificante exerceu atividade rural como parceiro / empregado rural com sua esposa e filhos no interior do município de Pontão. RS.'.

Com efeito, o art. 11, inciso VII e §1º, da Lei nº 8.213/1991, define o segurado especial e o regime de economia familiar:

VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

Frise-se que não é só a atividade exercida em regime de economia familiar que configura a condição de segurado especial, enquadrando-se nessa categoria também o bóia-fria, o diarista, o volante, entre outros, consoante disposto no art. 11 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AMPARO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO DE CUJUS. CONSECTÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. O benefício assistencial concedido à pessoa idosa ou deficiente é um direito personalíssimo, intransferível, que se extingue com a morte do beneficiário, não gerando, assim, para os dependentes, o direito à percepção de pensão por morte. Se comprovado que à época da concessão do amparo assistencial o de cujus exercia atividade rural, em regime de economia familiar e na condição de bóia-fria, tal circunstância é apta a qualificá-lo como segurado especial, conforme o disposto no art. 11, VII, da Lei 8.213/91, fazendo jus a benefício previdenciário por incapacidade Preenchidos os requisitos previstos no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, é de ser deferida a pensão por morte pleiteada, desde a data do requerimento administrativo. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, assim compreendidas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. No período imediatamente anterior, desde abril de 2006, o indexador aplicável é o INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - deve ser mantida a antecipação dos efeitos da tutela.
(AC 200970990038123, JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, TRF4 - SEXTA TURMA, 15/01/2010)

Para o trabalhador rural bóia-fria, inclusive, não obstante a necessidade de início de prova material, entende o TRF que ela pode ser abrandada. Sobre o tema, cito precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. 1. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qual idade de segurado especial, a idade mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS). 2. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar comprovado o exercício da atividade rural. 3. A qualidade de segurado especial, na condição de boia-frias, porcenteiros, diaristas ou volantes, é comprovada, principalmente, pela prova testemunhal. Nesses casos, o entendimento pacífico desta Corte, seguindo orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal.
(AC 00020576620104049999, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, TRF4 - SEXTA TURMA, 05/05/2010)

Assim, pelas provas produzidas nos autos, é possível reconhecer que, dentro do período de 20/04/1976 a 01/08/1993, nos períodos em que o autor não estava laborado como empregado rural, exercia atividade rural em regime de economia familiar (períodos de 02/09/1981 a 31/08/1982, 12/06/1983 a 13/10/1983, 03/12/1983 a 05/12/1983, 08/05/1986 a 30/06/1986, 14/08/1992 a 31/08/1992 e 29/07/1993 a 01/08/1993).

(b.5) Emissão de nova Certidão de Tempo de Contribuição

À vista das deliberações acima expendidas, os período rurais laborados pelo autor foram os seguintes:

- 01/01/1976 a 01/09/1981: empregado rural - empregador: Plínio Rodrigues Nunes;
- 02/09/1981 a 31/08/1982: atividade rural em regime de economia familiar;
- 01/09/1982 a 11/06/1983: empregado rural - empregador: Mario Dutra Martins;
- 12/06/1983 a 13/10/1983: atividade rural em regime de economia familiar;
- 14/10/1983 a 02/12/1983: empregado rural - empregador: Carlos Antônio Schleder Machado;
- 03/12/1983 a 05/12/1983: atividade rural em regime de economia familiar;
- 06/12/1983 a 07/05/1986: empregador rural - empregador: Guaraci Possebon Nunes;
- 08/05/1986 a 30/06/1986: atividade rural em regime de economia familiar;
- 01/07/1986 a 13/08/1992: empregado rural - empregador: Plínio Rodrigues Nunes;
- 14/08/1992 a 31/08/1992: atividade rural em regime de economia familiar;
- 01/09/1992 a 28/07/1993: empregado rural: empregador: Leonaldo Formighieri;
- 29/07/1993 a 01/08/1993: atividade rural em regime de economia familiar.

Quanto à pretensão de inclusão, em CTC, de períodos laborados em regime de economia familiar, não indenizados, tenho por rejeitá-la. É que o entendimento acima exposto, relativo ao trabalhador rural empregado, não é aplicável ao trabalhador rural que atuava em regime de economia familiar (sem CTPS assinada). Confira-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES. 1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 2. Tratando-se de obter aposentadoria em regime próprio mediante contagem recíproca de tempo de serviço, a averbação do tempo rural ora reconhecido, assim como a expedição da respectiva certidão pela entidade previdenciária, está condicionada à indenização prevista no inciso IV do artigo 96 da Lei 8.213/91. 3. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder pelo pagamento das custas processuais que lhe foi imposto (Súmula nº 20 do TRF4).
(TRF4, AC 0018288-66.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 30/09/2014)

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE TRABALHO RURAL. AVERBAÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para a aposentadoria por tempo de serviço no RGPS, sem recolhimento de contribuições, por expressa ressalva do § 2º do art. 55 da referida lei, salvo para carência.
3. A indenização de períodos sem recolhimento não é pressuposto para a averbação de tempo de serviço, porquanto somente se faz necessária ao deferimento de benefícios específicos, quando estes exigirem carência contributiva, ou no caso de expedição de certidão para fins de aproveitamento em regime próprio, mediante contagem recíproca.
(TRF4, AC 0009403-63.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 24/09/2013)

Portanto, não havendo notícia de indenização referente ao referido período, não há como determinar a sua contagem para fins de inclusão em CTC e contagem recíproca, como pedido na petição inicial.

Todavia, analisando a mesma petição, fica claro que o autor pretende, em verdade, utilizar o tempo como segurado especial não no regime próprio (RPPS), mas no próprio regime geral (RGPS). Confira-se a petição inicial:

[...] O autor é funcionário público estatutário do Município de Pontão/RS, no cargo de operário desde 02/08/1993 e está incluído em regime próprio de seguridade social. Porém, nada obsta que o servidor peça exoneração do cargo e opte a qualquer tempo a pertencer ao quadro de segurados do RGPS INSS para requerer a concessão de benefício previdenciário.
Como foi exposto, o benefício resultante de contagem de tempo de serviço será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação, conforme dispõe o artigo 991 da Lei 8.213/1991.
E sendo assim, o RPPS poderá emitir certidão de tempo de contribuição atualmente de 19 anos, 6 meses e 13 dias, que somado ao tempo de RGPS de 16 anos e 14 dias resulta 35 anos, 6 meses e 27 dias, para contagem recíproca no RGPS, pois, o autor possui 66 anos de idade, sendo que a aposentação no RGPS nessas condições apresenta-se mais favorável no INSS, ao passo que dispensa a indenização do tempo rural.

Portanto, como a CTC é o documento necessário para aproveitar o tempo prestado no âmbito do RGPS (tempo rural) no RPPS, e não é isso o que pretende o autor, não é necessária a indenização das contribuições. Pode o tempo rural prestado como segurado especial ser aproveitado diretamente no RGPS, sem pagamento de indenização, desde que limitado a 11/1991, na forma do art. 55, § 2.º, da Lei n. 8.213/91: 'O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.'

No ponto, entendo, data venia, que houve equívoco na formulação do pedido 'c' da petição inicial. Ao pedir a expedição de CTC com períodos rurais (empregado e segurado especial), fica a impressão de que, operacionalmente, a ideia era a de levar esta CTC ao Município (RPPS) para que ele averbasse os períodos, emitindo, após, uma nova CTC, com o período global (rural e estatutário), que o autor levaria ao INSS, para aí sim aposentar-se. Porém, pode o autor, diretamente, levar sua CTC expedida pelo Município com os períodos estatutário e rural (empregatício) e pretender a soma de tais períodos com o período rural (segurado especial).

Neste contexto, entendo por julgar o pedido, quanto ao tempo como segurado especial, parcialmente procedente, a fim de reconhecer o tempo rural prestado para fins de averbação junto ao RGPS, sem a determinação de sua inclusão em CTC, o que dependeria de indenização (não paga) e parece não ser do interesse do autor (que se inativará perante o RGPS, e não perante o RPPS).

(b.6) Inaplicabilidade do art. 940 do CC.

Requer o autor a condenação do INSS à penalidade prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 ('Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.').

Contudo, tal pedido não pode ser acolhido, uma vez que, além da cobrança excessiva, é necessário a comprovação da má-fé por parte do credor, situação não visualizada nestes autos, já que a cobrança administrativa foi motivada pela interpretação específica da legislação previdenciária feita pela autarquia previdenciária, a qual somente foi afastada nesta decisão com apoio jurisprudencial sobre o tema. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. ARTS. 42 DO CDC E 940 DO CC. INAPLICABILIDADE. INVIABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas, em casos tais, as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
2. A relação entre a Administração e o administrado não está subordinada ao artigo 42, parágrafo único do CDC (que prevê a devolução em dobro das quantias indevidamente cobradas), porquanto não configurada, em tais hipóteses, relação de consumo.
3. O art. 940 do Código Civil só é aplicável caso comprovada a má-fé, pelo que, não havendo demonstração de que o INSS agiu com plena consciência de que estava a exigir o que não lhe era, descabe a cominação da penalidade.
4. Para o deferimento de indenização por danos morais, é preciso prova do dano, do ato da administração e do nexo de causalidade entre ambos, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC. No presente caso, conquanto a cobrança dos valores tenha sido indevida, não houve comprovação quanto ao alegado extrapatrimonial sofrido pela parte autora, sendo incabível, pois, a pleiteada condenação por danos morais.
(TRF$, APELREEX 5003372-07.2012.404.7111, Quinta Turma, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 05/04/2013)

O INSS recorre, alegando que não pode ser emitida a Certidão de Tempo de Contribuição com relação ao tempo de empregado rural, anterior à Lei de Benefícios, uma vez que não foram recolhidas as contribuições pertinentes. Contudo, no que pertine ao recolhimento das contribuições previdenciárias, tratando-se de empregado com vínculo empregatício demonstrado, ou seja, segurado obrigatório, cabe ao empregador arcar com o seu ônus.

Desse modo, não havendo outros argumentos a acrescentar à bem lançada sentença, deve ser mantida, por seus termos, inclusive no que tange aos ônus sucumbenciais, negando-se provimento ao recurso e à remessa oficial.

Frente o exposto, nos termos da fundamentação, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7714395v4 e, se solicitado, do código CRC 69115271.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001188-65.2013.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50011886520134047104
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
JOB DA SILVA COIMBRA
ADVOGADO
:
ELIZETE GONÇALVES MARANGON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 277, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7811216v1 e, se solicitado, do código CRC 395DAC10.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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