APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026824-74.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ONIRO DA ROCHA SANHUDO |
ADVOGADO | : | LEONITA MACHRI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AVERBAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 DO STF.
1. A teor do art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios, o tempo de serviço deverá ser comprovado mediante início de prova material e complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, nos termos da Súmula 149 do STJ.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum.
3. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9296697v3 e, se solicitado, do código CRC 28470239. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026824-74.2015.4.04.7100/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em 01/09/2016, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO, reconhecendo prescritas as parcelas anteriores a cinco anos contados do ajuizamento do feito e DEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente Ação, para o fim de condenar o INSS a averbar o período laborado mediante o cômputo do tempo de serviço rural, prestado na qualidade de empregado: de 02-02-81 a 31-10-82.
Em consequência do cômputo dos períodos acima determinados, estando preenchidos os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ao(à) autor(a), condeno o INSS a conceder o benefício, procedendo à implantação do mesmo e pagando-lhe os atrasados desde a data do requerimento administrativo (20-09-2015) até a implantação da RMI em folha de pagamento, observada a prescrição quinquenal acolhida e restando desde logo autorizada a compensação das parcelas pagas na via administrativa por força da tutela concedida antecipadamente.
O montante, a ser apurado, sofrerá a incidência da correção monetária, desde o período em que seriam devidas as respectivas parcelas, e dos juros moratórios a contar da citação. A atualização monetária se dará pela aplicação dos índices IGP-DI até 03/2006 e INPC a partir de 04/2006, visto que a decisão do STF nas ADI's nº 4.357 e 4.425 afastou a sistemática de correção monetária determinado pela redação dada pelo art. 5º da Lei n 11.960/2009 ao artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97. Os juros de mora serão devidos a contar da citação sendo utilizado como taxa (acaso ocorrida a citação anteriormente a junho/2009) 1% ao mês (Decreto-lei nº 2.322/87) até junho/2009 e, a partir de 01-07-2009, ocorrerá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, daqueles juros aplicáveis à caderneta de poupança, de forma não capitalizada, já que não houve o afastamento dos critérios da Lei nº 11.960 quanto aos juros, conforme decidido na Apelação Cível nº 0018722-55.2013.404.99994 (TRF4, AC 0018722-55.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 03/12/2013). Ressalte-se, no entanto, que até maio/2012, data de vigência da MP nº 567/2012, a taxa mensal é de 0,5% e, a partir de então, deve ser observada a variação determinado pelo inciso II do artigo 12 da Lei nº 8.177/91, na redação dada por aquela MP, convertida na Lei nº 12.703/12.
Fixação dos honorários: O Código de Processo Civil ora vigente estabeleceu inovação em relação à fixação dos honorários advocatícios, prescrevendo pormenorizadamente critérios de apuração, faixas de "valor da condenação" e limites mínimos e máximos dos percentuais, tudo no artigo 85. Acolhido o pleito da parte autora, resta estabelecer, desde logo a verba honorária, não apenas porque tenho por líquida a sentença que contém em si todos elementos necessários à apuração mediante simples cálculo aritmético (consoante reiterada posição jurisprudencial) como também a fim de evitar a instauração de uma fase de liquidação de sentença futura, que apenas postergaria a obtenção do resultado econômico, abrindo eventual nova via recursal ao INSS e privando a parte de ter, desde logo, acaso interposto recurso, majorada a verba, nos termos do § 11 do artigo 85.
Sendo o INSS considerado "Fazenda Pública", aplicáveis os §§ 3º e 4º, I, do artigo 85 do CPC/2015, incidindo o percentual dos honorários sobre o valor da condenação e, considerando para essa finalidade as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (conforme a Súmula 111 do STJ, compatível com o CPC/2015).
Por conseguinte, tendo em conta os critérios dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, inexistindo por ora motivo a ensejar diferenciado tratamento e majoração do percentual, os honorários advocatícios em favor da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° daquele preceito, contadas as prestações vencidas até a presente data, aplicando-se a evolução tratada no § 5º. Tendo a parte autora decaído em parte mínima do pedido, o réu responderá por inteiro pelas despesas e honorários de sucumbência, nos termos do parágrafo único do artigo 86 do CPC/2015.
Demanda isenta de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Acaso suscitadas em contrarrazões as matérias referidas no artigo 1.009, § 1º, do CPC/2015, dê-se vista a(s) parte(s) contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 2º do referido dispositivo legal. Juntados os eventuais recursos e as respectivas contrarrazões apresentadas no prazo legal devem ser os autos remetidos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença não-sujeita a reexame necessário, pois inexiste a possibilidade do valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários-mínimos (atualmente, R$ 880.000,00) estabelecido para esta providência no artigo 496, § 3°, inciso I, do CPC/ 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, janeiro de 2005. Por estes motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.
Em suas razões de apelação, deduz o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em síntese, reclamar reforma a sentença, à vista da falta de provas acerca da condição de segurada especial da parte autora no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Postula, ainda, a aplicação da Lei nº 11.960/2009 em sua integralidade, afastando o INPC como índice de correção monetária.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da comprovação do tempo de atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do STJ).
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Registro que não há que se falar em recolhimento de contribuições para tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, pois há expressa determinação legal nesse sentido - art. 55, § 2º da LOPS:
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
No tocante ao período anotado em CTPS, tal anotação goza de presunção juris tantum de veracidade, somente afastada em caso de fraude devidamente comprovada. Ademais, a ficha de empregado traz informações relevantes sobre a contratualidade, as quais complementam o registro da CTPS.
Acerca do ponto, valho-me da técnica de motivação per relationem, reiteradamente salientada hígida pelos tribunais superiores, a fim de evitar tautologia perante manifestação que reputo haver exaurido a análise do caso, incorporando a presente decisão os fundamentos bem lançados pelo julgador monocrático:
DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL, COMO EMPREGADO RURAL
Apreciando o caso dos autos, individualizadamente, constata-se que o autor, nascido em 10-05-56 pretende computar tempo rural, na qualidade de empregado, desde 02-02-81 e até 31-10-82.
Para confortar a sua tese, o autor apresentou a cópia de sua CTPS (evento 01, OUT5, p. 37), na qual consta a anotação do contrato de emprego mantido pelo requerente com o Sr. Celso Prates da Veiga no período antes mencionado.
Não desconheço, de outra parte, que a prova documental apresentada pelo autor é relativamente precária e, em tese, não poderia servir para embasar a contagem do tempo de serviço pretendida. Ocorre que, em se tratando de atividade rural prestada na condição de empregado, a jurisprudência, inclusive no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tem flexibilizado a exigência de apresentação de documentação comprobatória do alegado vínculo empregatício, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BÓIA-FRIA. REQUISITOS. PROVA TESTEMUNHAL. PESQUISA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
...
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Em se tratando de trabalhador rural "bóia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada em casos extremos, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ." (TRF/4ª Região; AC 2006.70.00.002615-7; Quinta Turma; rel. Desembargador Federal Luiz Antônio Bonat; DE 30-07-07)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. INTERPOSIÇÃO DE OFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
...
2. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea." (TRF/4ª Região; AC 2007.70.99.003344-0; Quinta Turma; rel. Desembargador Federal Luiz Antônio Bonat; DE 29-06-07)
Nessas condições, tenho como caracterizado o início razoável de prova material exigido na legislação previdenciária para a contagem do tempo de serviço pretendido pelo autor (artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
De outra parte, os depoentes Salvador Fraga de Souza (evento 35, VIDEO2) e José Fernando da Rocha Souza (evento 35, VIDEO3) confirmaram integralmente que o requerente laborou na empresa rural pertencente ao Sr. Celso Prates da Veiga no início da década de 1980, provavelmente nos anos de 1981 ou 1982, exercendo, fundamentalmente, os trabalhos referentes ao cuidado com o rebanho mantido pelo empregador.
Dessa forma, tenho que se faz possível o reconhecimento do período de 02-02-81 a 31-10-82, na condição de empregado rural, devendo ser acrescido ao tempo já reconhecido administrativamente, 01 ano, 08 meses e 29 dias.
Com o referido acréscimo, verifica-se que até 16-12-98 o autor vem a atingir 23 anos, 07 meses e 08 dias de tempo de serviço/contribuição e até a data de entrada do requerimento administrativo 35 anos, 05 meses e 08 dias, quando já contava com tão-somente 52 (cinquenta e dois) anos de idade, impossibilitando a concessão do benefício pelas regras vigentes até a data de entrada da Emenda Constitucional nº 20/98, ou pelos critérios desta Emenda, dispostos no art. 9º, § 1º.
Revendo posicionamento anteriormente adotado, entendo possível a concessão de aposentadoria proporcional após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, mas apenas na forma disposta no seu art. 9º, mesmo que a idade seja atingida posteriormente a 16-12-98, data da promulgação da referida Emenda.
Ou seja, ao(a) segurado(a) filiado(a) anteriormente ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, é garantida a aposentadoria na forma proporcional, desde que cumpra os seguintes requisitos: tenha 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se for homem, e 48 (quarenta e oito) de idade, se for mulher, na data do requerimento administrativo (que pode ser, portanto, posterior a 16-12-98), tempo mínimo de 30 anos de serviço para homem e 25 para mulher, e o cumprimento de pedágio (40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-98, para adquirir o direito à aposentadoria proporcional), o que não se verifica no caso concreto.
Considerando, de outra parte, que o tempo de serviço/contribuição total comprovado pelo autor até a data de entrada do requerimento administrativo é superior a trinta e cinco anos, tenho que se faz possível a apuração do benefício conforme previsto pela nova redação dada ao art. 29, inciso I, da Lei 8.213/91, pela Lei nº 9.876/99, a qual instituiu o fator previdenciário.
Ressalto, apenas, que a data de início do pagamento (DIP) da aposentadoria por tempo de contribuição não poderá coincidir com a data de entrada do requerimento administrativo formulado pelo autor, porquanto o benefício requerido na via administrativa foi o de aposentadoria especial. Nessas condições, tenho que a aposentadoria especial deverá ter como termo inicial a data da citação do INSS nestes autos, ocorrida em 20-09-2015 (evento 11).
Nada a reparar, destarte, no tocante ao reconhecimento, para fins de averbação e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, do tempo de serviço rural, prestado na qualidade de empregado, no período de 02/02/1981 a 31/10/1982.
Consectários legais
Recentemente, a controvérsia relativa à sistemática de atualização do passivo do benefício restou superada a partir do julgamento do RE nº 870.947/SE, pelo excelso STF, submetido ao rito da repercussão geral e de cuja ata de julgamento, publicada no DJe de 25-9-2017, emerge a síntese da tese acolhida pelo plenário para o Tema nº 810 daquela Corte.
E nesse particular aspecto, vale anotar ser uníssono o entendimento das turmas do STF no sentido de que possam - devam - as demais instâncias aplicar a tese já firmada, não obstante a ausência de trânsito em julgado da decisão paradigmática. Nesse sentido: RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Relator o Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18-09-2017 e ARE nº 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 30-5-2016. Essa, ademais, a letra do artigo 1.030, inciso I, e do artigo 1.035, § 11, ambos do CPC.
Nessa linha, a atualização do débito previdenciário, até o dia 29-6-2009, deverá observar a metodologia constante no Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal. E, após essa data, ou seja, a contar de 30-6-2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora; e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Convém registrar que a Corte Suprema abordou e solveu a questão da atualização monetária em perfeita sintonia com o que já havia sintetizado em seu Tema nº 96, o qual tratava da atualização da conta objeto de precatórios e requisições de pequeno valor, estabelecendo jurídica isonomia entre essas situações.
Logo, no caso concreto, devem incidir juros de mora conforme estabelece o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09 e correção monetária, mediante aplicação do IPCA-E.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026824-74.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50268247420154047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ONIRO DA ROCHA SANHUDO |
ADVOGADO | : | LEONITA MACHRI |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 954, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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