APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017294-93.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INES PIERI PELLIZZARI |
ADVOGADO | : | LEANDRO GUILHERME SIGNORINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMPRESA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL EMPREGATÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. O conjunto probatório é insuficiente para que haja convencimento da existência da relação de emprego, havendo, de fato, mero auxílio nos negócios familiares.
2. Ausente a comprovação de má-fé, é indevida a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, bem como da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentar.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8877435v5 e, se solicitado, do código CRC 8C1BFF18. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017294-93.2013.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INES PIERI PELLIZZARI |
ADVOGADO | : | LEANDRO GUILHERME SIGNORINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de ressarcimento de danos ao Erário movida pelo INSS em desfavor de Inês Pieri Pellizzari. Sustenta a autarquia que a requerida não detinha vínculo empregatício com a empresa Transportes Pedro Pelizzari Ltda - de propriedade de seu filho e nora -, tendo percebido indevidamente dois benefícios de auxílio-doença nos períodos de 18-12-2010 a 06-06-2011 e de 30-07-2011 a 31-10-2011.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente a demanda para condenar a parte ré a ressarcir ao INSS os valores percebidos a título de auxílio-doença, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do recebimento de cada prestação, e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação, nos termos da fundamentação. Pela sucumbência, a ré foi onerada com honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade pela AJG.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação em cujas razões argumenta que houve, de fato, vínculo empregatício e que as contribuições previdenciárias correspondentes foram devidamente recolhidas. Sustenta que o acervo probatório comprovou que ela trabalhava na empresa familiar; assim, afirma que não houve má-fé quando do requerimento dos benefícios e que estes foram concedidos regularmente. Corroborando sua boa-fé, aduz que foi opção da empresa familiar registrá-la como empregada, ao passo que poderia até mesmo ter contribuído como facultativa/contribuinte individual em menor valor. Ao final, requer a improcedência da ação, bem como que o INSS seja condenado a computar o tempo de contribuição relativo ao vínculo.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas do CNJ/CJF), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Caso concreto
Para a comprovação do tempo de atividade urbana com vista à obtenção de benefício previdenciário, faz-se necessário início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
Ainda que seja permitido o reconhecimento de vínculo empregatício em decorrência do exercício de atividade urbana em empresa pertencente ao grupo familiar, a prova material e testemunhal deve ser mais robusta que a do labor rural, de modo a evidenciar a relação de emprego em detrimento da presunção de mera assistência familiar decorrente do parentesco.
A prova dos autos não evidencia que a parte ré fosse empregada de seu filho, tendo em vista estar ausente a demonstração da subordinação, não-eventualidade e onerosidade (art. 3.º da Consolidação das Leis do Trabalho), necessárias à caracterização do vínculo empregatício.
Assim, reporto-me à fundamentação da sentença recorrida, cujos termos abaixo colaciono:
Em processo administrativo de revisão, o INSS constatou a existência de irregularidade na concessão dos aludidos benefícios, com base nos seguintes fundamentos (fl. 9 do PROCADM2, evento 1):
"(...) Segurada vinculada na empresa do esposo, com admissão em 01/04/2008, como AUXILIAR ADMINISTRATIVA.
Recebeu BI prévio, de 03/12/2010 a 31/05/2011 por dor lombar. PP em 06/06/11 indeferido por parecer médico contrário.
Novo afastamento a partir de 29/07/11, para recuperação de cirurgia de túnel do carpo. Recebeu BI até 31/10/11.
Ocorre que em exame de PR realizado em 12/12/11, a segurada declarou que foi "trocada" a sua função para AUXILIAR DE CARGA E DESCARGA em 01/12/11. Afirmou ainda que não exerceu aquela atividade, e que fora o Contador quem sugeriu a troca, para que pudesse conseguir mais benefício no INSS.
Verificando-se o sistema SABI, observa-se que aquele PR fora requerido em 10/11/11, ou seja, antes mesmo da referida troca de função. Saliente-se que a atividade de carga e descarga requer esforço físico acentuado, com pouquíssima probabilidade de execução por mulheres em idade avançada (e já portadoras de problemas na coluna).
Dessa forma, solicita-se PESQUISA EXTERNA junto à empresa (...)"
Na pesquisa externa realizada pelo INSS, por sua vez, restou apurado que (fls. 13-6 do PROCADM2, evento 1):
"(...) 1. Em visita ao escritório de contabilidade do Sr. Carlos Becker (...), responsável pela documentação da empresa "Transportes Pedro Pellizzari", inicialmente nos foi apresentado o Contrato Social da empresa, datado de 18/06/2007 (...). Constam como sócios da empresa PAULO RAIMUNDO PELLIZZARI e NELCI ANTONIA PELLIZARI. Fomos informados pelo contador responsável que o Sr. Paulo é filho da Sra. INES PIERI PELIZARI e que a sra. Nelci é nora de INES. A empresa tem sede na Rua Mario Danton Leitão, nº 964, loteamento Santa Corona, bairro Planalto, ou seja, mesmo endereço residência de INES PIERI PELIZZARI.
2. Em seguida nos foi apresentada a Ficha de Registro de Empregados de nº 001 da empresa "Transportes Pedro Pellizzari Ltda.", pertencente à INES PIERI PELLIZZARI (...), admitida em 01/04/2008 para o cargo de auxiliar administrativa (...). Não constam na FRE quaisquer anotações referentes a contribuições sindicais, alterações de salários ou à alteração de cargo e nem outras anotações.
Fomos informados pelo sr. Carlos Becker que INES PIERI PELLIZZARO é a única empregada da empresa (...).
(...)
4. Verificou-se que a Sra. INES PIERI PELLIZZARI não possuia cartão ponto e/ou livro de registro para o controle de seu horáio de entrada e saída na empresa "Transportes Pedro Pellizzari".
(...)
7. Verificou-se que a suposta alteração de função para "auxiliar de cargae e descarga" ocorreu no mês de 12/2011, mês em que sequer há informação de salário de contribuição para o INSS, pois a segurada estaria afastada por motivo de doença. Como poderia ter alterado sua função se não estava em exercício de atividade laboral? (...).
8. Causa estranheza o fato de constar nas GFIPS da empresa remuneração em valor maior para a empregada INES PIERI PELLIZZARI do que o pró-labore auferido pelos sócios proprietários da empresa "Transportes Pedro Pellizzari Ltda."
(...)"
Outrossim, na audiência realizada no âmbito destes autos, a demandada fez as seguintes afirmações (evento 36):
"(...)
JUÍZA: O que a senhora mais fez durante sua vida laborativa? Com o que a senhora mais trabalhou?
RÉ: Carga e descarga no caminhão.
JUÍZA: Nunca trabalhou com carteira assinada em nenhum outro lugar que não com o seu marido?
RÉ: Não, eu trabalhei... Eu acho que foi um ano e oito meses mais ou menos em uma casa de família perto de casa.
JUÍZA: Mas isso agora, há pouco tempo? Ou muito tempo atrás?
RÉ: Bem antes.
JUÍZA: A senhora chegou a ter carteira de trabalho então?
RÉ: Tenho.
JUÍZA: Esse período em que a senhora trabalhou com o seu marido, a senhora tinha carteira assinada ou não?
RÉ: Sim.
JUÍZA: Quanto tempo foi que a senhora trabalhou com ele?
RÉ: Para dizer a verdade, eu trabalhei sempre com ele. Eu acho que de 2010...
JUÍZA: Essa empresa de transporte dele Pedro Pellizzari, quantos funcionários tem, dona Inês?
RÉ: Funcionários mesmo era eu e os outros eram sócios. E o guri que trabalhava junto...
JUÍZA: Quem eram os sócios, então? O seu marido?
RÉ: A nora e o filho, porque não podia por eu, então eu era empregada dele.
JUÍZA: Então era só da família?
RÉ: Só da família.
(...)"
As testemunhas ouvidas, por sua vez, declaram que (evento 36):
* TESTEMUNHA: ANTÔNIO RENATO INÁCIO DE SOUZA
"(...) JUÍZA: Seu Antônio, desde quando o senhor conhece a dona Inês?
TESTEMUNHA: Por volta de 2006, 2007 mais ou menos.
JUÍZA: Como o senhor a conhece, em que condição?
TESTEMUNHA: Eu trabalhava em uma empresa, na Germani Alimentos, comecei como conferente, depois passei como encarregado e eles puxavam lá... Faziam entregas para Germani Alimentos dentro da cidade, foi dessa maneira que eu fiquei conhecendo eles.
JUÍZA: Que veículos eles tinham para fazer essas entregas?
TESTEMUNHA: Um caminhão 608, na época. No começo um caminhão 608 é um caminhão pequeno, depois dali um ano, dois anos mais ou menos, adquiriram mais um que o serviço aumentou, a demanda, coisa e tal... E eles sempre vinham juntos, o Pedro que era motorista, o dono da empresa, mais a dona Inês, e o Paulo Pellizzari também que era filho deles.
(...)
JUÍZA: Quanto tempo o senhor trabalhou lá nessa condição?
TESTEMUNHA: Onze anos, de 2001 até 2011 quando fechou a empresa.
(...)
JUÍZA: E nesse período todo o senhor via a dona Inês trabalhando com o seu Pedro?
TESTEMUNHA: Sim, porque tinha bastante volume de cargas e eles vinham todo o dia ou pela manhã na primeira hora, sete e meia, oito horas ou então na primeira hora da tarde, quando tivesse carga. Era eu que chamava no caso.
(...)
JUÍZA: Mais algum afastamento dela por motivo de doença, o senhor não lembra?
TESTEMUNHA: Eu me lembro que algumas vezes tinha, como ela é uma senhora de idade, o seu Pedro também, então acontecia sim deles não... Mas sempre vinha uma outra pessoa no lugar deles carregar, porque eles tinham que retirar a mercadoria, eles tinham contrato.
(...)"
* TESTEMUNHA: ITACIR DA ROSA
"(...) JUÍZA: Seu Itacir, desde quando o senhor conhece a dona Inês?
TESTEMUNHA: Faz uns 20 poucos e poucos anos.
(...)
JUÍZA: Com que trabalhava a dona Inês?
TESTEMUNHA: Ela trabalhava de fazer entrega junto com seu Pedro.
JUÍZA: Eles têm uma empresa de transporte, é isso?
TESTEMUNHA: Tem uma empresa.
JUÍZA: O senhor sabe quanto tempo existe essa empresa?
TESTEMUNHA: Faz uns 8, 10 anos que ele tem o caminhão.
JUÍZA: Ele transporta qualquer coisa ou é trabalho mais localizado?
TESTEMUNHA: Ele trabalhava aqui e fazia entrega.
JUÍZA: De quê?
TESTEMUNHA: Na Germani. E volta e meia faz umas mudanças quando aparece, uns bicos.
(...)
JUÍZA: Essa empresa que ele tem é grande? Tinha bastantes funcionários?
TESTEMUNHA: Era ele, a esposa e o Paulo.
JUÍZA: O Paulo é o filho?
TESTEMUNHA: Isso.
Nesse contexto probatório, como bem ponderou a julgadora de primeiro grau, não houve relação empregatícia entre a demandada e a empresa Transportes Pedro Pellizzari Ltda., mormente por se tratar de empresa familiar, estando ausentes os requisitos da subordinação e da onerosidade, previstos no art. 3º da CLT. Não se pode olvidar que as empresas familiares costumam caracterizar-se pela comunhão de esforços dos membros envolvidos com vistas à consecução de objetivos comuns e pela divisão dos resultados obtidos, baseando-se, portanto, no espírito de cooperação e não na subordinação de uns em relação aos outros.
Entretanto, extrai-se do mesmo substrato fático, que a parte ré efetivamente trabalhava na empresa familiar de modo não-eventual - acompanhava o caminhão do marido e do filho, ajudava nas entregas, bem como no carregamento e descarregamento do caminhão. Assim, se por um lado não havia vínculo empregatício nos termos da legislação trabalhista, por outro é inegável que foram vertidas contribuições previdenciárias pela empresa Transportes Pedro Pellizzari Ltda em favor da demandada (a falta dos recolhimentos sequer foi aventada pelo INSS).
Assim, cumpre ressaltar que a irregularidade apontada como causa para a restituição do benefício não é a falta de recolhimento, mas a não validação das contribuições vertidas como segurada empregada.
Entendo, diante dessa premissa, que a demandada não agiu com má-fé ao ter instruído seu pedido de concessão do benefício. Não houve dolo, nem adulteração da verdade, nem omissão de contribuição previdenciária. Tal circunstância fica muito evidente nas suas próprias declarações prestadas ao perito do INSS, no momento do exame:
"SEGURADA COM 61 ANOS. AUXILIAR ADMINISTRATIVA EM TRANSPORTADORA DE PROPRIEDADE DO MARIDO." [Evento 23, LAUDPERI2, Página 3]
"(...) 62 anos, proprietária de empresa de transportes em CTPS auxiliar administrativa , troca de função para auxiliar de carga e descarga em 1/12/2011 (Não exerceu pois estava aguardando pericia PR) (...)"; [Evento 23, LAUDPERI2, Página 4]
" Vinculada como auxiliar administrativo em empresa de transportes do marido, apresenta CTPS com troca de função em 1/12/2011 para auxiliar de carga e descarga, porém refere que não exerce a função, que o contador a colocou para conseguir benefício do INSS. Refere que não exerce a função, que o contador a colocou para conseguir benefício do INSS. " [Evento 23, LAUDPERI2, Página 4]
Percebe-se que, questionada, a requerida foi sincera ao relatar sua situação laboral, o que vem ao encontro do depoimento das três testemunhas ouvidas em juízo, no sentido de que ela fazia entrega junto com o marido Pedro. Mesmo em relação à alteração de função registrada na CTPS a requerida admitiu não estar trabalhando à época e que "o contador a colocou para conseguir benefício do INSS".
O depoimento de Antônio Renato Inácio de Souza é especialmente convincente: eles sempre vinham juntos, o Pedro que era motorista, o dono da empresa, mais a dona Inês, e o Paulo Pellizzari também que era filho deles; vinham todo o dia ou pela manhã na primeira hora, sete e meia, oito horas ou então na primeira hora da tarde, quando tivesse carga.
Destarte, seguramente pode-se concluir que a requerida não se amolda à definição de empregada, porém não há margem para considerar que agiu com dolo, má-fé ou que tentou induzir o INSS em erro. Sua boa-fé, portanto, além de presumida, restou evidenciada pelo conjunto fático.
Assim, tratando-se de prestações previdenciárias recebidas de boa-fé, dada a sua natureza alimentar, não se cogita de restituição dos valores pagos.
Fica parcialmente provido o recurso da parte ré para dispensá-la da restituição dos valores recebidos a título de auxílio-doença nos períodos de 18-12-2010 a 06-06-2011 e de 30-07-2011 a 31-10-2011, julgando-se a ação proposta pelo INSS improcedente e invertendo-se os ônus da sucumbência.
Nada obstante, inviável atender o restante da pretensão recursal - condenar a autarquia a manter e reconhecer como corretas as contribuições recolhidas a fim de que a parte Ré possa usufruir no futuro de benefícios -, na medida em que não houve a necessária reconvenção.
Por fim, calha registrar que a irrepetibilidade das aludidas parcelas não está em oposição à previsão legal de descontos constante no art. 115, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e à disciplina do Decreto nº 3.048/99, art. 154, inc. II. Apenas afasta-se a incidência de tais dispositivos por se tratar de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal. De igual forma, não se nega vigência aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 26/04/2017 13:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017294-93.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50172949320134047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INES PIERI PELLIZZARI |
ADVOGADO | : | LEANDRO GUILHERME SIGNORINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2017, na seqüência 525, disponibilizada no DE de 04/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Data e Hora: | 25/04/2017 19:58 |
