Apelação Cível Nº 5025838-51.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: TERESA ERONDINA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (e. 2 - SENT87), publicada em 22/08/2018 (e. 2 - CERT88), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.
Alega que a perícia judicial, realizada em 17/08/2016, confirmou as alegações trazidas na peça exordial, no sentido de que se encontra total permanentemente incapaz para o exercício de atividades laborativas. O referido laudo fixou a data de início da incapacidade em 03/03/2015. Entretanto, o magistrado singular estabeleceu a data do início da doença em 1994, o que caracterizaria a preexistência da incapacidade ao reingresso no RGPS.
Requer a reforma da sentença para que a DII seja fixada em 03/03/2015, e concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (e. 2 - APELAÇÃO93).
Com as contrarrazões (e. 2 - CONTRAZ96), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Exame do caso concreto
A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 2 - SENT87):
In casu, o requerimento administrativo apresentado em 05/12/2014 foi indeferido por parecer contrário da perícia médica, pois segundo entendimento do médico perito da autarquia, apesar de existir a incapacidade, ela remonta a 01/01/1994 (fl. 80).
Ainda, em contestação e manifestação após realização de laudo médico judicial, o réu afirmou ser incontroverso o fato de que a autora encontra-se incapacitada, no entanto, por conta de doença preexistente, a data de início de incapacidade é anterior ao seu ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
Na perícia integrada, o médico especialista em perícias médicas, declarou:
"Existe, então, em razão dessa condição, uma incapacidade laborativa total, multiprofissional permanente, considerando 61 anos de idade, de baixa escolaridade e de atividades braçais. O ponto controvertido se prende à data de início da doença, sendo que nas perícias do INSS ficou estabelecido como data de início da doença 1994 [...] eu consigo estabelecer que em 03/03/2015, através da ressonância magnética de crânio, já estava bem caracterizado a patologia incapacitante. [...] A doença sim é possível afirmar que existia em 1994, agora a incapacidade através da comprovação documental daquela ressonância do crânio." (mídia audiovisual – fl. 102)
Considerando as doenças apresentadas pela requerente, foi realizada perícia médica com especialista em neurologia, que assentou em seu laudo pericial:
1) Qual a idade, o histórico profissional e escolaridade da parte autora? Quais as tarefas executadas na profissão mais recente?
60 anos, trabalhou com agricultura e serviços gerais. A escolaridade é de quatro anos. As tarefas que executava na profissão mais recente era de serviços gerais/limpeza.
2) Há quanto tempo a parte autora relata não desempenhar atividades elaborais emrazão dos sintomas?
Parou de trabalhar em 2012 ou 2013. Foi demitida em razão das crises convulsivas frequentes.
3) Quais as queixas afirmadas pela parte autora?
As crises convulsivas estão razoavelmente controladas. Sente tontura, cefaleia e fraqueza no lado esquerdo do corpo, o que pode ser justificado por roubo de fluxo sanguíneo, pela malformação arteriovenosa cerebral, volumosa.
4) No exame físico, quais são os achados clínicos pertinentes? Qual o grau de evolução da(s) patologia(s) verificada(s) ? qual sua natureza? (cognitiva, adquirida, degenerativa ou endêmica).
Dificit motor flutuante. No momento sem anormalidades evidentes. Evolução crônica. Natureza congênita.
[...]
11) Havendo, na opinião do perito judicial, incapacidade ao trabalho ou para a ocupação habitual, queira responder a) A incapacidade e permanente ou temporária? Total ou parcial? Fundamente.
Permanente, total. Não há como prever o grau de incapacidade se o paciente for submetido a tratamento cirúrgico. A malformação arteriovenosa causa roubo de fluxo sanguíneo, intolerância a esforços e déficit motor fluente.
b) Qual o primeiro exame ou documento medico que indica o inicio da incapacidade?
O primeiro exame e laudo médico é de 2014, após investigação da causa das crises convulsivas da autora.
Ainda, e respondendo a quesito complementar apresentado pelo réu, a neurologista foi categórica ao afirmar que "é possível afirmar que desde 11/02/2009 a parte autora estava absolutamente incapaz . A doença já havia sido diagnosticada. No laudo não consta se as crises estavam ou não fora de controle. Segundo atestado médico assistente em 2009 além da epilepsia apresentava exames complementares sugestivos de hidatidose." (fl. 141)
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que a autora passou a verter contribuições para a Previdência Social a partir da competência 05/2013 (fl. 30), não havendo informações ou alegação de que era segurada anteriormente.
Além disso, denota-se que a autora apresenta a doença desde 1994, pois foi o que informou na perícia administrativa e nas perícias judiciais. Assim, resta evidente que a autora apresenta incapacidade anteriormente ao seu ingresso no RGPS, sendo que, inclusive, no ano de 2009 pleiteou a concessão de benefício assistencial por incapacidade (fl. 20). Logo, considerando que a doença foi diagnosticada no ano de 1994, certo que se encontrava incapacitada no ano de 2009, conforme atestado médico colacionado à fl. 25, e laudo pericial judicial apresentado pela neurologista.
Como se pode observar, ambos os laudos periciais (e. 5 - VIDEO1 e e. 2 - LAUDOPERIC62-LAUDOPERIC66, com complementação no e. 2 - LAUDOPERIC79) mostram-se seguros sobre a efetiva incapacidade total e definitiva para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Vale aqui destacar que, nos casos de epilepsia, o que se verifica é o agravamento progressivo das condições de saúde e, portanto, difícil a identificação do momento exato em que se instaurou a incapacidade laborativa.
Inclusive, o documento juntado pelo INSS (e. 2 - OUT29, p.5), reforça justamente essa ideia, porquanto, na data do exame pericial, realizado por perita da própria autarquia previdenciária, nas palavras da médica, a autora "não se encontra mais incapaz pois reside sozinha e realiza seus afazeres domésticos".
Logo, não há de se falar em incapacidade preexistente quando há indícios de que a parte autora, mesmo estando enferma, trabalhou até ficar definitivamente incapacitada de exercer atividade que lhe garantisse a subsistência.
De outra banda, no tocante ao termo inicial do benefício, tendo em conta que a primeira perícia judicial, realizada em 17/08/2016, entendeu que (e. 5 - VIDEO1):
O ponto controvertido se prende à data de início da doença, sendo que nas perícias do INSS ficou estabelecido como data de início da doença 1994 [...] eu consigo estabelecer que em 03/03/2015, através da ressonância magnética de crânio, já estava bem caracterizado a patologia incapacitante. [...] A doença sim é possível afirmar que existia em 1994, agora a incapacidade através da comprovação documental daquela ressonância do crânio.
E a segunda perícia, realizada por especialista em neurologia, em 05/10/2016, identificou que (e. 2 - LAUDOPERIC62-LAUDOPERIC66):
As crises convulsivas estão razoavelmente controladas. Sente tontura, cefaleia e fraqueza no lado esquerdo do corpo, o que pode ser justificado por roubo de fluxo sanguíneo, pela malformação arteriovenosa cerebral, volumosa.
Há déficit motor flutuante. No momento sem anormalidades evidentes. Evolução crônica. Natureza congenita.
Disse também a perita que a autora trabalhava normalmente, parou devido as crises epilépticas e teve piora progressiva após o diagnóstico da malformação arteriovenosa.
Questionada acerca do primeiro exame ou documento médico que indica o início da incapacidade, respondeu a expert que o primeiro exame e laudo médico é de 2014, após investigação da causa das crises convulsivas da autora.
Referiu também que a paciente faz tratamento para epilepsia e dor crônica. Quanto à malformação arteriovenosa, aguarda avaliação de seu caso para saber se há possibilidade de cirurgia. A autora apresenta tontura e déficit motor flutuante no hemicorpo esquerdo. A malformação arteriovenosa pode justificar os sintomas, por roubo de fluxo sanguíneo. Seus problemas de saúde incapacitam devidamente funções laborais: malformação arteriovenosa e epilepsia. Também possui alterações degenerativas da coluna vertebral, que causam dor e limitam esforço físico.
Relativamente ao quesito complementar do laudo neurológico, embora a juíza sentenciante tenha embasado nele sua decisão, entendo não ser seguro sobre a incapacidade da autora remontar a 2009.
De fato, acerca da questão, a expert esclareceu que, à época, a doença havia sido diagnosticada. Contudo, no laudo, não consta se as crises estavam ou não fora do controle. Ademais, observou que o primeiro exame e laudo que lhe foram apresentados são de 2014 (e. 2 - LAUDOPERIC79).
Portanto, entendo que o marco inicial da incapacidade deve ser a DER (05/12/2014 - e. 2 - OUT13).
Quanto a alegação do INSS acerca da ausência de qualidade de segurado da autora, a Lei 8.213/91 estabelece que:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Da mesma forma, o art. 42 da referida lei determina que:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Assim, em que pese a lei vedar a concessão do benefício para casos em que a doença começou antes do início das contribuições, também cria a exceção para o caso de ter a doença se tornado incapacitante depois da filiação.
Consequentemente, estando a autora total total e definitivamente incapaz para o exercício de qualquer atividade profissional em decorrência da deterioração do quadro clínico, faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez a partir da DER.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença para reconhecer que a autora faz jus ao benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, a partir da DER em 05/12/2014 (e. 2 - OUT13).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002090274v17 e do código CRC ec90070f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5025838-51.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: TERESA ERONDINA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. epilepsia. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. Ambos os laudos periciais mostraram-se seguros sobre a efetiva incapacidade total e definitiva para o exercício de atividades laborativas, o que justifica a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
2. Nos casos de epilepsia, o que se verifica é o agravamento progressivo das condições de saúde. Logo, não há falar em incapacidade preexistente quando a parte autora, mesmo doente, trabalhou até se tornar definitivamente incapacitada para exercer atividades que lhe garantissem a subsistência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002090275v4 e do código CRC bd6dd5df.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/11/2020 A 17/11/2020
Apelação Cível Nº 5025838-51.2018.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: TERESA ERONDINA PEREIRA
ADVOGADO: HELENA SELIVAN (OAB SC024030)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/11/2020, às 00:00, a 17/11/2020, às 16:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 28/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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