Apelação Cível Nº 5017581-03.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JUCINEI GENTIL COELHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença (e. 2 - SENT61), publicada em 23/03/2018 (e. 2 - CERT62), que julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários a sua concessão.
Alega que o magistrado singular se equivocou ao afirmar que a atividade exercida pelo autor não apresenta risco e, via de consequência, concluiu ser caso de indeferimento do benefício.
Refere ser portador de epilepsia e desenvolver atividade profissional de Operador de Rotomoldagem. Observa que a perícia judicial afirmou que se encontra incapaz para desenvolver atividades que o coloquem em situação de risco.
Pede a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (e. 2 - APELAÇÃO68).
Com as contrarrazões (e. 2 - PET71), subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Exame do caso concreto
A sentença ora recorrida examinou a demanda nestes termos (e. 2 - SENT61):
Depreende-se do laudo pericial (fls. 93/96) que o autor é portador de epilepsia, alterações degenerativas de coluna cervical, gliose e de transtorno depressivo recorrente.
Informa o perito que o autor apresenta bom estado geral, poliqueixoso e supervalorizando sintomas e restrições, não confirmados durante o exame físico ou por contraprovas.
Assevera o perito que a epilepsia contraindica atividade laboral exercida em altura, manuseio de rede elétrica e operação de máquinas de risco, atividades que não são exercidas pelo autor.
Conclui, por fim, que não existe incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente exercida pelo autor.
Ausentes os requisitos de incapacidade laborativa, indispensável à concessão dos benefícios pleiteados, a improcedência do pleito autoral é medida que se impõe.
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.
Diante disso, foi realizada, em 09/06/2017, perícia médica pelo Dr. Luiz Fernando Vaz, CRM 4582, Médico do Trabalho, perito de confiança do juízo a quo (e. 2 - LAUDOPERIC44-LAUDOPERIC47), onde é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): portador de epilepsia, alterações degenerativas de coluna cervical e transtorno depressivo recorrente, além de ser polissintomático;
b- incapacidade: não existe comprovação de incapacidade laboral;
c- grau da incapacidade: prejudicado;
d- prognóstico da incapacidade: prejudicado;
e- início da doença: cervicalgia, em 2003; epilepsia, 2005 e transtorno depressivo, 2008;
f- idade na data do laudo: nascido em 20/12/1967, contava 50 anos;
g- profissão: operador de rotomoldagem;
h- escolaridade: dado não informado;
Deixou consignado o perito no seu laudo que:
Questionado pelo juízo no quesito j, acerca da situação do autor, o expert respondeu que:
Na sequência, afirmou que:
Por último, levando em conta os quesitos do autor, disse que ele:
Importa destacar que o autor desenvolve atividade profissional de Operador de Rotomoldagem e, portanto, fica exposto a riscos inerentes à operação de máquinas no processo de produção de plásticos na IMBRALIT, empresa na qual ele trabalha.
Para corroborar essa afirmação, basta uma rápida conferida no documento juntado ao e. 2 - OUT53, pp. 1-7:
E, principalmente, na cópia do mesmo documento anexada ao recurso de apelação, no qual foram grafados os riscos (sérios e críticos!) de ferimento, trauma, amputação, queimaduras parada cardíaca e óbito (e. 2 - APELAÇÃO68, p. 4):
Vale destacar que o perito referiu no seu laudo que a epilepsia contraindica atividade laboral exercida em altura, manuseio de rede elétrica e operação de máquinas de risco, contudo, concluiu que não existe incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitualmente exercida pelo autor.
Em que pese a conclusão do perito, da avaliação do que consta no seu laudo pericial e o que ficou demonstrado por meio da prova documental trazida ao processo, é possível constatar que a atividade profissional exercida pelo autor, que envolve operação de máquinas, oferece alto risco a sua integridade física, uma vez que ele é portador de epilepsia, entre outras comorbidades que o acometem.
De fato, seria até uma violência contra o trabalhador exigir-se que persista desempenhando trabalhos que acarretam graves riscos, ou seja, são incompatíveis com suas patologias.
Logo, tendo o perito afirmado que a epilepsia (moléstia do qual o autor é portador) contraindica atividade laboral exercida com operação de máquinas de risco, e sendo o autor, justamente, operador de máquina de rotomoldagem, é de se concluir que existe sim incapacidade laborativa para o exercício das suas funções, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER em 29/11/2013 (e. 2 - OUT6 e PET30).
Saliente-se, por oportuno, que se revela assaz prematura a aposentadoria por invalidez postulada pela parte autora neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.
Com efeito, a reabilitação profissional é uma das prestações compreendidas pelo RGPS a que tem direito os segurados e destina-se a promovera reinserção no mercado de trabalho daqueles que tenham ficado incapazes de voltar a exercer a sua atividade profissional.
De outro lado, a submissão do segurado ao processo de reabilitação profissional é uma obrigação legal, e o seu descumprimento acarreta uma sanção administrativa - a suspensão do pagamento do benefício (art. 101 da Lei 8.213/91) - ou, quando o benefício de auxílio-doença é concedido judicialmente e é determinada a reabilitação profissional, a recusa ou o abandono configuram, também, um descumprimento de decisão judicial.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Reforma-se a sentença para reconhecer que o autor faz jus ao benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, a partir da DER em 29/11/2013 (e. 2 - OUT6 e PET30), até a sua reabilitação para atividade que não lhe acarrete riscos, compatível com as moléstias que apresenta.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002393757v17 e do código CRC 74ad98da.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017581-03.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: JUCINEI GENTIL COELHO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. epilepsia. auxílio por incapacidade temporária. REQUISITOS. Reabilitação.
1. Tendo o perito judicial afirmado que a epilepsia (moléstia do qual o autor é portador) contraindica atividade laboral exercida com operação de máquinas de risco, e sendo o autor, justamente, operador de máquina de rotomoldagem, é de se concluir que existe sim incapacidade laborativa para o exercício das suas funções, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de auxílio por incapacidade temporária, desde a DER.
2. Saliente-se, por oportuno, que se revela assaz prematura a aposentadoria por invalidez postulada pela parte autora neste momento, porquanto deve ser oportunizado ao segurado e ao próprio Instituto Previdenciário o serviço de reabilitação para outra profissão, previsto nos artigos 18, III, alínea "c", 62 e 89 a 93 da Lei 8.213/91.
3. Sentença reformada para reconhecer que o autor faz jus ao benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, a partir da DER, até a sua reabilitação para atividade que não lhe acarrete riscos, compatível com as moléstias que apresenta.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002393758v6 e do código CRC 62dfcb59.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/04/2021 A 19/04/2021
Apelação Cível Nº 5017581-03.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: JUCINEI GENTIL COELHO
ADVOGADO: NILZO BUZZANELLO (OAB SC031783)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/04/2021, às 00:00, a 19/04/2021, às 16:00, na sequência 115, disponibilizada no DE de 29/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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