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PREVIDENCIÁRIO. EPILEPSIA E DEPRESSÃO. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. TRF4. 5051213-88.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:53:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EPILEPSIA E DEPRESSÃO. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. 1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de epilepsia não especificada e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (G40.9 e F32.2), impõe-se a concessão de auxílio-doença. 2. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese sentença ter fixado a data de início da incapacidade a partir da perícia médico-judicial, é possível reconhecer que essa condição já existia anteriormente, devendo considerar-se como DIB, neste caso, a data do ajuizamento da ação. 3. Cabe à autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada no sentido de averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas. (TRF4 5051213-88.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 11/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5051213-88.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SAMIRA RIBEIRO DE ALMEIDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora (Evento 3 - APELAÇÃO20) em face da sentença, publicada em 28/04/2016 (SENT17, p. 9), que julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial e condenar o INSS ao pagamento de auxílio-doença, pelo prazo de 120 dias, contados da data da sentença.

Em suas razões, alega que, nos autos, restou comprovado pelos documentos médicos apresentados, que se encontra incapacitada para desempenhar suas atividades como trabalhadora rural. Tanto é assim que lhe fora concedido o benefício pleiteado.

Entretanto, o juiz a quo entendeu que ela faria jus ao beneficio somente a partir da data do laudo médico pericial, em 01/09/2014.

Sustenta que existem nos autos exames e atestados médicos contemporâneos à DCB (02/07/2010), que comprovam a existência de incapacidade
não só na data da perícia judicial, mas desde a data da cessação indevida do beneficio.

Requer a reforma do decisum para que, com base nos atestados médicos contemporâneos à data de cessação do beneficio, seja restabelecido o auxílio-doença, até sua plena recuperação, ou então, lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez, uma vez que sua doença não possui cura, ou ainda, não sendo esse o entendimento, lhe seja concedido o direito ao benefício desde 15/02/2011, data indicada como início da incapacidade pelo perito judicial.

Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).

Exame do caso concreto

No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade da parte autora.

Diante disso, a partir da perícia médica, realizada em 02/04/2014, pelo Dr. Sergio Luiz Ribeiro, CRM/SC 2905-276, especialista em Medicina do Trabalho, perito de confiança do juízo (laudo juntado ao Evento 3 - LAUDPERI14), é possível obter os seguintes dados:

a- enfermidade (CID): epilepsia não especificada e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (G40.9 e F32.2);

b- incapacidade: sim;

c- grau da incapacidade:total;

d- prognóstico da incapacidade: temporária;

e- início da doença/incapacidade: DII=15/02/2011;

f- idade: nascida em 25/07/1991, contava 22 anos na data do laudo;

g- profissão: trabalhadora rural;

h- escolaridade: 1º grau completo.

No laudo, o perito deixou consignado que não é possível determinar o tempo necessário para a sua plena recuperação porque se trata de doença crônica, ou seja, tem controle, mas não tem cura. A autora deve fazer tratamento especializado para o controle da doença. Ela sofre de epilepsia e depressão. Ambas as doenças têm controle com tratamento adequado, permitindo que a autora possa exercer a sua atividade Iaborativa. No momento, está incapaz porque não realiza nenhum tratamento e tem tido convulsão periodicamente, além da depressão que sem tratamento se soma como causadora de sua incapacidade. Sugere-se que seja concedido um período para que a autora retome o tratamento e, consequentemente, sua capacidade laborativa, a partir do controle adequado das moléstias.

No final, o expert concluiu que a autora sofre de epilepsia e depressão que a incapacitam para o trabalho por não estar sendo tratadas. Sugeriu a concessão de benefício por 120 dias para a realização do tratamento adequado e controle das doenças.

Como se vê, o laudo é categórico quanto à incapacidade temporária da parte autora para o exercício da atividade profissional, o que justifica a concessão de auxílio-doença.

Vale destacar que, na contestação, o INSS informou que a parte autora recebeu o benefício de auxílio-doença de 05/04/2010 até 02/07/2010, porém não pela doença que alegou ter neste processo e sim em decorrência de acidente de trabalho, cessado pelo limite médico estabelecido pela perícia administrativa.

Portanto, no tocante ao termo inicial do benefício, tendo o laudo asseverado que a incapacidade iniciou em 15/02/2011, é devido o benefício desde a data do ajuizamento da presente ação, ou seja, em 02/04/2012 (Evento 3 - CAPA1), até a sua recuperação.

No que pertine à fixação do termo final do benefício, vale destacar que cabe à própria autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada para averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas.

Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto

Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a autora possui incapacidade, tendo em vista que seu trabalho exige a realização de atividades incompatíveis com a sua condição, deve ser reconhecido o seu direito ao auxílio-doença desde a data do ajuizamento da presente ação (02/04/2012, Evento 3 - CAPA1) devendo o benefício ser pago até a recuperação da capacidade laboral da parte autora.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018).

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, em razão da atuação do procurador da parte autora em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Assim, no caso presente, inalterada a sucumbência do INSS e provido o recurso da parte autora, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (doze por cento) sobre as parcelas vencidas, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Conclusão

Sentença reformada em parte para conceder à autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA desde a data do ajuizamento da presente ação (02/04/2012, Evento 3 - CAPA1) até a recuperação da sua capacidade laborativa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000623109v18 e do código CRC 3451961d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/9/2018, às 20:11:42


5051213-88.2017.4.04.9999
40000623109.V18


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:53:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5051213-88.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SAMIRA RIBEIRO DE ALMEIDA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. epilepsia e depressão. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL E TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.

1. Tendo o laudo pericial demonstrado que a parte autora está acometida temporariamente de epilepsia não especificada e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (G40.9 e F32.2), impõe-se a concessão de auxílio-doença.

2. No tocante ao termo inicial do benefício, em que pese sentença ter fixado a data de início da incapacidade a partir da perícia médico-judicial, é possível reconhecer que essa condição já existia anteriormente, devendo considerar-se como DIB, neste caso, a data do ajuizamento da ação.

3. Cabe à autarquia previdenciária a realização de reavaliação da segurada no sentido de averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 05 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000623110v7 e do código CRC bb4a32d4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 11/9/2018, às 20:11:42


5051213-88.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/09/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5051213-88.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SAMIRA RIBEIRO DE ALMEIDA

ADVOGADO: VILSON LAUDELINO PEDROSA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/09/2018, na seqüência 251, disponibilizada no DE de 20/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da autora.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:53:05.

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