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PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. TRF4. 5009674-27.2013.4.04.7108...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:08:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. Constatado erro material no voto/acórdão necessária a readequação para assegurar a correta prestação jurisdicional e evitar dúvidas na execução do julgado. (TRF4 5009674-27.2013.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/03/2017)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009674-27.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
ERMOZIL DIAS
ADVOGADO
:
IVANA MATTES PEDROSO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO.
Constatado erro material no voto/acórdão necessária a readequação para assegurar a correta prestação jurisdicional e evitar dúvidas na execução do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para firmar como correta a soma total dos períodos em 43 anos, 02 meses e 12 dias, fixar a DER em 17/11/2011 e esclarecer que a especialidade das atividades foi reconhecida nos períodos de 05/06/1989 a 11/12/1991 e 19/06/1993 a 30/12/1993, sem, contudo, modificar o provimento e a fundamentação do voto, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8758861v6 e, se solicitado, do código CRC E2C5AA60.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
Data e Hora: 03/03/2017 17:00




EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009674-27.2013.4.04.7108/RS
RELATOR
:
PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMBARGANTE
:
ERMOZIL DIAS
ADVOGADO
:
IVANA MATTES PEDROSO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ERMOZIL DIAS, contra acórdão da Quinta Turma desta Corte que, por unanimidade, negou provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e, de ofício, determinou a implantação do benefício, nos seguintes termos:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. LABOR ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CONCESSÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Comprovado o exercício de atividades rurais, logrando alcançar o tempo exigido para aposentadoria por tempo de contribuição integral, tem o segurado direito à concessão do benefício.
3. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social."
Em suas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de contradição quanto à totalização do tempo de contribuição, data do início do benefício e determinação de implantação, e omissão quanto à especificação, na conclusão, da totalidade dos períodos reconhecidos no voto.
É o relatório.
VOTO
Assiste razão ao embargante.

De fato, o acórdão embargado obrou em erro ao totalizar 46 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de contribuição, quando o correto é 43 anos, 02 meses e 12 dias.

Igualmente laborou em erro quando fixou a DER em 29/11/2011, quando o correto é 17/11/2011.

Não foi diferente quando determinou a implantação do benefício, o qual já havia sido implantado em razão da antecipação de tutela.

Relativamente aos períodos reconhecidos como especial, por um equívoco deixou de constar o último período na conclusão do voto, o que não trouxe qualquer prejuízo ao segurado, porquanto plenamente compreensível sua abrangência pelo restante da fundamentação do voto.

Portanto, os embargos de declaração merecem ser providos com efeitos infringentes, para firmar como correta a soma dos períodos em 43 anos, 02 meses e 12 dias, fixar a DER em 17/11/2011 e esclarecer que a especialidade das atividades foi reconhecida nos períodos de 05/06/1989 a 11/12/1991 e 19/06/1993 a 30/12/1993.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para firmar como correta a soma total dos períodos em 43 anos, 02 meses e 12 dias, fixar a DER em 17/11/2011 e esclarecer que a especialidade das atividades foi reconhecida nos períodos de 05/06/1989 a 11/12/1991 e 19/06/1993 a 30/12/1993, sem, contudo, modificar o provimento e a fundamentação do voto.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/02/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009674-27.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50096742720134047108
INCIDENTE
:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
EMBARGANTE
:
ERMOZIL DIAS
ADVOGADO
:
IVANA MATTES PEDROSO
EMBARGADO
:
ACÓRDÃO
INTERESSADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/02/2017, na seqüência 609, disponibilizada no DE de 03/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA FIRMAR COMO CORRETA A SOMA TOTAL DOS PERÍODOS EM 43 ANOS, 02 MESES E 12 DIAS, FIXAR A DER EM 17/11/2011 E ESCLARECER QUE A ESPECIALIDADE DAS ATIVIDADES FOI RECONHECIDA NOS PERÍODOS DE 05/06/1989 A 11/12/1991 E 19/06/1993 A 30/12/1993, SEM, CONTUDO, MODIFICAR O PROVIMENTO E A FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/02/2017 22:34




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