APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010004-51.2013.4.04.7002/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | CLAURI CARLOS HENN |
ADVOGADO | : | Jaqueline Maria Dal Moro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Verificada a ocorrência de erro material na sentença, impõe-se a correção do julgado.
2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, computado o tempo de serviço até a DER, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 e art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. Com o propósito de manter coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, no presente momento, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido, com efeitos expansivos, pelo Supremo Tribunal Federal.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 461 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, corrigir erro material, dar provimento à apelação do INSS, parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 27 de janeiro de 2016.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7955494v7 e, se solicitado, do código CRC DCAC0E53. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Osni Cardoso Filho |
| Data e Hora: | 18/02/2016 17:57 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010004-51.2013.4.04.7002/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | CLAURI CARLOS HENN |
ADVOGADO | : | Jaqueline Maria Dal Moro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e Clauri Carlos Henn interpuseram apelações contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
(...)
Correção monetária e juros:
Quanto aos critérios de correção monetária e juros, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 1ª Seção, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.270.439/PR, decidiu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária (aí incluídas as de natureza previdenciária), os juros moratórios devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. Para o STJ, a declaração parcial de inconstitucionalidade na ADIn 4.357/DF, diz respeito apenas ao critério de correção monetária, previsto no art. 5º da Lei nº 11.960/09, tendo sido mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza tributária.
Assim, a atualização monetária das parcelas vencidas, a contar dos respectivos vencimentos, deverá ser feita pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98) e pelo INPC, a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213/91, na redação da Lei nº 11.430/06). Até 06/2009 (Lei nº 11.960/09), os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a partir da citação (art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/87) e, a partir de 07/2009, haverá a incidência dos juros aplicados à caderneta de poupança, de forma capitalizada, também a partir da citação.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a:
a) reconhecer e averbar os períodos de 06/02/1974 a 06/04/1975 e 14/01/1978 a 10/02/1980 (03 anos, 02 meses e 29 dias) em que a parte autora laborou no meio rural, em regime de economia familiar;
b) conceder o benefício de aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição integral à parte autora (NB 161.333.595-1), tendo a implantação como referência a data do terceiro requerimento administrativo, DER em 17/01/2013;
d) pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas entre a data acima fixada e a data da implantação do benefício, incluindo a gratificação natalina, atualizada monetariamente a partir dos respectivos vencimentos e acrescida de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, pois está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa (cf. art. 20, §3º, do CPC), atualizado pelo IPCA-E (cf. resolução nº 267 do CJF), excluindo-se o valor referente às prestações vincendas a partir da sentença (cf. Súmula nº 111, do e. Superior Tribunal de Justiça).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Havendo interposição tempestiva de recurso de apelação, comprovado o preparo se necessário, desde já recebo-o em seu duplo efeito, ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso após a resposta, nos termos do § 2º, artigo 518, do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei n.º 11.276, de 07 de fevereiro de 2006. Apresentando recurso adesivo, nos termos do artigo 500, do Código de Processo Civil, da mesma forma o recebo.
Caso haja necessidade de complementação de preparo, intime-se a parte interessada para que comprove o recolhimento das custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo cumprimento, recebo desde logo o recurso interposto; caso contrário, deixo de recebê-lo, configurada a deserção.
Após, intime-se a parte para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões, a parte autora sustentou, em síntese, ter restado devidamente comprovado nos autos o exercício de atividades rurais na totalidade dos períodos deduzidos na inicial. Alegou que, embora seu pai tenha vínculos urbanos no cargo de "açougueiro" durante alguns períodos, inclusive registrados em CTPS, o trabalho era exercido apenas nos finais de semana, não descaracterizando o regime de economia familiar em questão. Requereu assim a reforma parcial do julgado, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde o segundo requerimento administrativo, formulado em 26 de junho de 2012, bem como a fixação dos juros de mora à taxa de 1% ao mês.
O INSS, por sua vez, requereu a fixação da correção monetária conforme o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, bem como a incidência dos juros de mora de forma não capitalizada.
Apresentadas as contrarrazões aos recursos, e também por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp. 934.642/PR, Relator Ministro Ari Pargendler, julgado em 30 de junho de 2009; EREsp. 701.306/RS, Relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 7 de abril de 2010; EREsp. 600.596/RS, Relator Ministro Teori Zavascki, julgado em 4 de novembro de 2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta não ser aplicável a exceção contida no artigo 475, §2°, primeira parte, do Código de Processo Civil, aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas, insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.
Da atividade rural
Para a comprovação do tempo de atividade rural com vista à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91; Súmula 149 do STJ).
A respeito do assunto, encontra-se longe de mais alguma discussão, no âmbito dos tribunais, a necessidade de que o período de tempo de atividade seja evidenciado por documentos que informem, a cada ano civil, o seu exercício (Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4, AC n. 2003.04.01.009616-5, 3ª Seção, Relator Desembargador Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. de 19 de novembro de 2009; TRF4, EAC n. 2002.04.01.025744-2, 3ª Seção, Relator para o Acórdão Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14 de junho de 2007; TRF4, EAC n. 2000.04.01.031228-6, 3ª Seção, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, DJU de 9 de novembro de 2005). Também já está fora de qualquer dúvida, a possibilidade de que os documentos civis, como certificado de alistamento militar, certidões de casamento e de nascimento, em que consta a qualificação, como agricultor, do autor da ação, assim como de seu cônjuge ou de seus pais (Súmula 73 do TRF4), constituem início de prova material (STJ, AR n. 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26 de fevereiro de 2007; TRF4, AC n. 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20 de maio de 2008; TRF4, AMS n. 2005.70.01.002060-3, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, DJ de 31 de maio de 2006).
Relativamente à extensão temporal do início de prova material, contudo, inclino minha orientação no sentido de ser indispensável apreciar conjuntamente todo o conjunto probatório para o seu maior ou menor aproveitamento.
A prova material, conforme o caso, pode ser suficiente à comprovação do tempo de atividade rural, bastando, para exemplificar, a existência de registro contemporâneo em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de contrato de trabalho como empregado rural. Em tal situação, em tese, não haveria necessidade de inquirir testemunhas para a comprovação do período registrado.
Na maioria dos casos sub judice, porém, a documentação apresentada é insuficiente à comprovação do tempo de atividade rural, do que resulta a habitual complementação através do depoimento de testemunhas.
Em razão disso, a qualidade do início de prova material não pode ser isoladamente avaliada sem que seja compreendido o contexto probatório, a que se aduz, em regra, a produção da prova oral. Decorre dessa orientação, que a diversidade de documentos que podem constituir início de prova material impõe conclusões judiciais igualmente distintas, sem que para tanto deva existir premissas invariáveis como, aparentemente, poderiam constituir a obrigatoriedade de presença nos autos de documentos relacionados ao começo do período a ser comprovado, ou, ainda, a retroação da eficácia temporal, de modo fixo, a um número restrito de anos.
A irradiação temporal dos efeitos do início de prova material dependerá do tipo de documento, das informações nele contidas (havendo distinções conforme digam respeito ao próprio autor da ação, ou a terceiros) e das circunstâncias que envolvem o quadro fático descrito no processo.
Por fim, registre-se que os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando relacionados à respectiva titularidade dos pais ou do cônjuge, consubstanciam admitido início de prova material do trabalho rural.
Com efeito, como o art. 11, §1º, da Lei n. 8.213/91, define regime de economia familiar como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes, deverá ser cauteloso o exame da prova, na medida em que, no mais das vezes, os atos negociais do grupo parental são formalizados, não individualmente, mas em nome do pai da família ou cônjuge masculino, que naturalmente representa a todos.
Por isso, a disciplina do que se contém na Súmula n. 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
Com estas considerações preliminares, prossigo para examinar as peculiaridades do caso concreto.
O autor pretende comprovar o trabalho rural, em regime de economia familiar, no período de 6 de fevereiro de 1974 (quando completou doze anos de idade) a 10 de fevereiro de 1980.
Na sentença assim foi decidido:
(...)
A parte autora afirma que laborou em atividade rural durante o período de 06/02/1974 a 10/02/1980, tendo trabalhado em regime de economia familiar. Porém, o INSS não reconheceu o período pleiteado.
Os dados são os seguintes:
Números do benefício: NB 158.853.982-0 e NB 161.333.595-1
Datas dos requerimentos administrativos - DER: 29/06/2012 e 17/01/2013
Data de nascimento da parte autora: 06/02/1962
Data em que completou 12 anos: 06/02/1974
Visando comprovar o exercício de atividade rural, a parte autora apresentou documentos nos processos administrativos, os quais passa-se a transcrever:
a - Declaração da Secretaria de Educação de Santa Helena/PR, informando que a parte autora cursou o ensino da 2ª a 4ª séries nos anos de 1972 a 1974, na Escola Rural Municipal Osvaldo Cruz, na localidade de Porto Areia (PROCADM1 - p. 8 - evento 7);
b - Certificado de Dispensa de Incorporação do genitor da parte autora, WERGILIO HENN, emitido em 13/04/1960, em Santa Rosa/RS, em que consta como profissão a de lavrador (PROCADM1 - p. 27 - evento 7);
c - Certidão de casamento dos pais da parte autora, dando conta do assento lavrado em 22/04/1961 e da profissão do genitor da parte autora como sendo de agricultor (PROCADM1 - p. 28 - evento 7);
d - Certidão de nascimento da parte autora, nascido em 06/02/1962, em que consta como profissão de seus genitores a de agricultores (PROCADM1 - p. 29 - evento 7);
e - Certidão de nascimento da irmã da parte autora, ROSANI HENN, nascida em 15/03/1964, em que consta como profissão de seu genitor a de agricultor (PROCADM1 - p. 31 - evento 7);
f - Certidão de nascimento da irmã da parte autora, IONE HENN, nascida em 14/12/1966, em que consta como profissão de seu genitor a de agricultor (PROCADM1 - p. 32 - evento 7);
g - Título eleitoral do genitor da parte autora, emitido em 10/05/1985, em que informou a profissão de agricultor (PROCADM1 - p. 33 - evento 7);
h - Notas fiscais de comercialização de produção agrícola/animais para abate, emitidas em nome do genitor da parte autora, nos anos de 1969, 1972, 1973, 1974, 1975, 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982 (PROCADM1 - p. 35-45 e PROCADM2 - p. 1-6, 9-12 - evento 7);
i - Certificados de Cadastro de Imóvel Rural em nome do genitor da parte autora, de imóvel com área de 4,5ha, localizado no município de Santa Helena/PR, exercícios 1979 e 1980 (PROCADM2 - p. 7 - evento 7);
j - Declaração da Cooperativa Lar, informando que o genitor da parte autora permaneceu associado durante o período de 10/08/1978 a 31/10/1986, sendo o seu endereço a Linha Bico do Papagaio, em Santa Helena, onde se instalou em 1962, tendo como principal atividade a agricultura (PROCADM2 - p. 13 - evento 7);
l - Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santa Helena, declarando que o genitor da parte autora exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, na Linha Bico do Papagaio, em Santa Helena, durante os anos de 1962 a 1984 (PROCADM2 - p. 14 - evento 7);
m - Entrevista rural em 2009 (PROCADM2 - p. 29-30 - evento 7);
n - Certidão informando a transcrição de imóvel rural (chácaras 131 e 133, com área total de 105.100m²), em que figura como adquirente VALDOMIRO HENN, que o adquiriu em 02/07/1970 (PROCADM2 - p. 33 - evento 7);
o - Cópia de matrícula de imóvel rural (chácaras 131 e 133, com área total de 105.100m²), em que consta que VALDOMIRO HENN adquiriu o bem em 10/07/1970. Posteriormente, o imóvel foi para inventário, constando como inventariante o genitor da parte autora, VERGILIO HENN (PROCADM2 - p. 33-34 - evento 7);
p - Certidão de casamento da parte autora, dando conta do assento lavrado em 21/04/1984 e da profissão da parte autora como auxiliar de escritório e de seu genitor como agricultor (PROCADM3 - p. 30 - evento 7);
q - Certidão do INCRA, informando ter localizado cadastro de imóvel rural em nome do genitor da parte autora, com área de 5,0ha, localizado no município de Santa Helena/PR, durante os anos de 1972 a 1991, não constando registro de trabalhadores no imóvel (PROCADM3 - p. 32 - evento 7).
Os documentos anexados no evento 1 correspondem aos mesmos que foram apresentados no processo administrativo.
Ressalte-se não ser necessário que a parte postulante apresente em juízo prova do labor rural para todo o período. Contudo, deve haver prova material suficiente, corroborada por robusta prova testemunhal, capaz de demonstrar a atividade rural durante o prazo legal de carência exigido, desde que, conforme já declinado acima, tratar-se de boia-fria, nos termos da Súmula 14, editada pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (DE 18/06/2009): 'A falta de início de prova material não é impeditiva da valoração de outros meios de prova para o reconhecimento do labor rural por boia-fria'.
Portanto, passe-se à análise das provas colhidas em audiência (AUDIO MP32 a AUDIO MP34 - evento 24):
Parte autora CLAURI CARLOS HENN: Sou nascido em Horizontina/RS. Meus pais eram agricultores e vieram para Santa Helena/PR, no ano em que eu nasci, em 1962. Meu avô Theo Henn, tinha terras na região e repassou para os dois filhos. Meu pai tinha meia colônia de terra, ou 5 alqueires e meu tio tinha mais meia colônia. Eles pagavam renda para o meu avô, que não morava no sítio, e sim na cidade de Santa Helena. Meu pai permaneceu na propriedade de 1962 até ser indenizado pela Itaipu Binacional, em 1981-1982. Plantávamos soja, milho, mandioca, fumo, cana de açúcar. No começo a área não era mecanizada. Quando a área já estava colonizada, perto de meu pai ser indenizado, usávamos máquina alugada de terceiros para o cultivo de soja. O restante do trabalho era manual. Trabalhávamos eu, meu pai e minha irmã. Eu morava com os pais e irmãos. Estudei o primário na Escola Rural Rio Verde, na zona rural. Estudei nela os 4 anos do primário. Fiquei no sítio até 1980, quando comecei a trabalhar na Cotrefal, em 11/02/1980. Meu pai trabalhou alguns períodos no açougue fronteiriço, de propriedade do meu tio, mas ele não abandonou a atividade rural. Ele não tinha um horário fixo de trabalho, porque a função dele era de matador de boi. Ele comparecia no açougue, matava os bois e retornava para trabalhar na lavoura. Ele trabalhou esse período para complementar a renda, apenas. Geralmente ele almoçava em casa. A produção excedente era vendida para a Comercial Alegrete e Cotrefal. Meu pai somente deixou de morar no sítio quando foi indenizado pela Itaipu. Além do açougue meu pai não trabalhou em outra atividade que não seja a rural.
Testemunha LAURO ZIMMERMANN: Conheço o autor desde 1974, quando fui morar em Santa Helena/PR. Antes eu morava em Joaçaba e trabalhava na agricultura. Quando me mudei eu tinha aproximadamente 30 anos e já era casado e tinha um filho. O autor e a família já moravam na região, do São Francisco. O pai dele se chama Vergílio. Morávamos a uns 3 quilômetros de distância. O pai dele trabalhava na lavoura e assim permaneceu até 1980. Não conheço o açougue fronteirista. Nos fins de semana o pai do autor trabalhava em um açougue, matando/carniando os animais, para auxiliar a renda. Fora isso ele só trabalhou na lavoura. O trabalho era manual. A área deles não era mecanizada. Eu saí de lá em 1982, quando fui indenizado pela Itaipu. Eles não tinham empregados. Eles plantavam mais fumo, mandioca, criavam porcos, tinham vacas de leite e pequenas criações. Vendiam os produtos para os Alegrete, o Fagundes.
Testemunha VALENA SCHULZ: Conheço o autor desde que eles moravam no sítio, em Santa Helena/PR. Quando cheguei na localidade ele e a família já moravam lá. Eu morava a cerca de 1 quilômetro da propriedade deles. Eu sou mais velha que o autor. Meus pais trabalhavam na lavoura e os pais dele também. A terra deles era de 5 alqueires, onde plantavam soja, milho, fumo; tinham animais como vacas, uma junta de bois. O serviço era manual. Cortávamos a soja e quebrávamos o milho com as mãos. O autor trabalhava na lavoura. Ele trabalhou na lavoura desde pequeno. Ele estudava pela manhã e à tarde ajudava a família na roça. Não lembro se ele estudou a noite. Vergílio Henn era o pai do autor, que de vez em quando ajudava a carniar bois. Emprego ele não tinha, pois trabalhava somente na lavoura. Ele trabalhava no açougue fronteirista nos finais de semana, mais para fazer favor aos donos. O dono, Abilio Bergman, era cunhado do pai do autor. Conheci os irmãos do autor, que apenas estudavam. O Clauri ajudava na roça porque ele era o filho mais velho. A mãe dele também ajudava.
Analisando os documentos acima, observa-se a existência de indícios da vocação agrícola da família da parte autora durante parte do período postulado e, consequentemente, do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
(...)
Esses documentos representam início de prova material de que a partir dos 12 anos, em 06/02/1974, a parte autora começou a trabalhar na lavoura, com seus genitores.
Como visto, também foi apresentada documentação a respeito da continuidade do exercício da atividade agrícola, até 10/02/1980, necessário à análise da prova testemunhal produzida em juízo.
Do teor da prova oral colhida em juízo, extrai-se que a parte demandante trouxe duas testemunhas que declararam tê-lo conhecido em Santa Helena, quando ele trabalhava na lavoura com o pai, sem maquinários ou a contratação de empregados, e que ele permaneceu morando e trabalhando na região, nas terras do pai, até a família ser indenizada pela Itaipu Binacional.
Todas as testemunhas confirmaram o trabalho da parte autora e o regime de economia familiar, demonstrando, inclusive, a inexistência de assalariados no imóvel, bem como a ausência de fonte de renda diversa da agricultura.
Porém, nesse ponto, necessário ponderar que o genitor da parte requerente, conforme consta no CNIS, manteve vínculo empregatício urbano, tendo sido empregado de um açougue durante os intervalos de 07/04/1975 a 31/07/1976 e de 01/02/1977 a 13/01/1978 (PROCADM2 - p. 19 - evento 7). Indagados em audiência, tanto a parte autora como as testemunhas não negaram a existência desse vínculo. Embora tenham tentado convencer que o genitor teria trabalhado apenas para complementar a renda da família, pondere-se que o genitor era o arrimo de família, bem como que a parte postulante tinha apenas 13 anos de idade e era o filho mais velho quando o pai passou a trabalhar no açougue, razão pela qual tenho que a renda preponderante durante o período em que o pai foi empregado adveio da atividade urbana, e não da atividade agrícola, já que com a ausência do pai no auxílio dos trabalhos na lavoura, permaneceram no exercício da atividade campesina apenas a mãe e a parte requerente, motivo pelo qual a atividade agrícola nesse período não pode ser considerada como preponderante.
Nem se diga que o fato de o genitor ter logrado êxito por meio de ação judicial em averbar período de atividade rural entre os anos de 1975 a 1978 conduziria a mesma convicção nestes autos (PROCADM5 - evento 7), pois analisando aquele processo, verifica-se que não foi ventilada qualquer discussão a respeito da existência dos vínculos urbanos do genitor em período concomitante com a atividade rural, o que foi noticiado pelo INSS nestes autos.
Portanto, o conjunto probatório demonstra a existência de atividade rural em regime de economia familiar e/ou boia-fria, durante os períodos de 06/02/1974 a 06/04/1975 e de 14/01/1978 a 10/02/1980, sendo que no caso concreto a prova testemunhal foi coerente e se mostrou conhecedora das raízes campesinas da parte autora e de seu núcleo familiar.
Sendo assim, considerando o permissivo do artigo 143 da LB que se refere tanto ao segurado especial quanto ao empregado rural, reconheço como tempo de serviço rural os períodos acima, a fim de integrar o cálculo de tempo de serviço para a aposentadoria da parte autora.
(...)
Oportuno esclarecer que a sentença fundamentou o reconhecimento do tempo de serviço rural do autor com base nos períodos em que o genitor possui vínculos urbanos registrados, que, segundo constou, correspondem aos períodos de 7 de abril de 1975 a 31 de julho de 1976 e de 1 de fevereiro de 1977 a 13 de janeiro de 1978. Todavia, conforme demonstra o "resumo de documentos para cálculo de tempo de serviço" do pai do autor, este trabalhou junto à empresa "Açougue Fronteirista" nos períodos de 7 de abril de 1975 a 31 de julho de 1976 e de 1 de fevereiro de 1977 a 13 de novembro de 1978 (Evento 7, PROCADM2, fl. 19).
Portanto, deve ser corrigido, de ofício, o erro material, esclarecendo que, com base na fundamentação lançada pela sentença, foi reconhecido o tempo de serviço rural do autor nos períodos de 6 de fevereiro de 1974 a 6 de abril de 1975 e de 14 de novembro de 1978 a 10 de fevereiro de 1980.
Acerca do trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar, importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça julgou, na sessão de 10 de outubro de 2012, o Recurso Especial repetitivo n. 1.304.479, da Relatoria do Ministro Herman Benjamin, cuja ementa, publicada em 19 de dezembro de 2012, teve o seguinte teor:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(Grifei)
No caso concreto, como se verifica pelos documentos listados, não veio aos autos qualquer início de prova material em nome do autor. Considerando a diretriz firmada pelo STJ no recurso repetitivo no sentido de que a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, torna-se inviável o reconhecimento do tempo de serviço agrícola do autor nos períodos em que seu genitor possui registro urbano, diante da ausência de início de prova material em nome próprio.
Como o autor postula o reconhecimento de tempo de serviço rural até os 18 anos de idade, mostra-se possível a existência de documentos em nome próprio onde conste a qualificação profissional como lavrador/agricultor, como certificado de dispensa de incorporação militar ou título eleitoral, o que não ocorreu no caso em apreço.
Por outro lado, com base nos mesmos fundamentos da sentença, os quais adota-se como razões de decidir, mostra-se possível o reconhecimento do tempo de serviço rural do autor no período de 1 de agosto de 1976 a 31 de janeiro de 1977. Com efeito, não havendo qualquer registro de vínculo urbano em nome do genitor, o conjunto probatório em apreço torna possível o reconhecimento do intervalo referido.
Comprovado, portanto, o exercício da atividade rural pelo autor nos intervalos de 6 de fevereiro de 1974 a 6 de abril de 1975, 1 de agosto de 1976 a 31 de janeiro de 1977, e de 14 de novembro de 1978 a 10 de fevereiro de 1980.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Considerando o presente provimento judicial e o tempo de trabalho reconhecido administrativamente (Evento 1, PROCADM11, fls. 19-21) resta verificar se a parte autora atinge o tempo necessário à obtenção da aposentadoria por ocasião do requerimento administrativo formulado em 29 de junho de 2012:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 21 | 1 | 13 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 22 | 0 | 25 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 29/06/2012 | 31 | 7 | 25 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias | |
T. Rural | 06/02/1974 | 06/04/1975 | 1,0 | 1 | 2 | 1 |
T. Rural | 01/08/1976 | 31/01/1977 | 1,0 | 0 | 6 | 1 |
T. Rural | 14/11/1978 | 10/02/1980 | 1,0 | 1 | 2 | 27 |
Subtotal | 2 | 10 | 29 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo insuficiente | - | 24 | 0 | 12 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 24 | 11 | 24 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 29/06/2012 | Sem idade mínima | - | 34 | 6 | 24 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 2 | 4 | 19 | |||
Data de Nascimento: | 06/02/1962 | |||||
Idade na DPL: | 37 anos | |||||
Idade na DER: | 50 anos |
Conforme verificado acima, por ocasião do requerimento administrativo formulado em 29 de junho de 2012, o autor não possuía direito nem mesmo à concessão de aposentadoria proporcional, pois não preenchia a idade mínima exigida.
Sendo assim, resta verificar se a parte autora atinge o tempo necessário à obtenção da aposentadoria por ocasião do requerimento administrativo posterior, formulado em 17 de janeiro de 2013 (Evento 1, PROCADM11, fls. 56-61):
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 18 | 10 | 6 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 19 | 9 | 18 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 17/01/2013 | 32 | 2 | 11 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias | |
T. Rural | 06/02/1974 | 06/04/1975 | 1,0 | 1 | 2 | 1 |
T. Rural | 01/08/1976 | 31/01/1977 | 1,0 | 0 | 6 | 1 |
T. Rural | 14/11/1978 | 10/02/1980 | 1,0 | 1 | 2 | 27 |
Subtotal | 2 | 10 | 29 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo insuficiente | - | 21 | 9 | 5 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 22 | 8 | 17 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 17/01/2013 | Integral | 100% | 35 | 1 | 10 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 3 | 16 | |||
Data de Nascimento: | 06/02/1962 | |||||
Idade na DPL: | 37 anos | |||||
Idade na DER: | 50 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço mínimo e carência, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, a contar da data de entrada do requerimento administrativo formulado em 17 de janeiro de 2013 (Evento 1, PROCADM11, fl. 66), bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/1964 a 02/1986, Lei nº 4.257/1964);
- OTN (03/1986 a 01/1989, Decreto-Lei nº 2.284/1986);
- BTN (02/1989 a 02/1991, Lei nº 7.777/1989);
- INPC (03/1991 a 12/1992, Lei nº 8.213/1991);
- IRSM (01/1993 a 02/1994, Lei nº 8.542/1992);
- URV (03 a 06/1994, Lei nº 8.880/1994);
- IPC-r (07/1994 a 06/1995, Lei nº 8.880/1994);
- INPC (07/1995 a 04/1996, MP nº 1.053/1995);
- IGP-DI (05/1996 a 03/2006, artigo 10 da Lei nº 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/1994);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o artigo 31 da Lei nº 10.741/2003, combinado com a Lei nº 11.430/2006, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/1991).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal (STF), quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, afastando a utilização da Taxa Referencial (TR) como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
À conta dessa orientação, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção deste Tribunal vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que importava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, exceto no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
A questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve, todavia, sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4.357 e 4.425.
Em sucessivas reclamações, o Supremo Tribunal Federal vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o artigo 100, §12, da Constituição Federal e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009.
Por consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se, até que sobrevenha decisão específica do STF, a aplicação da legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso surja decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Relator Ministro Roberto Barroso; Rcl 21.147, Relatora Ministra Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Relator Ministro Gilmar Mendes).
Nesse contexto, com o propósito de manter coerência com as mais recentes decisões do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos processos, apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, no presente momento, é a aplicação do critério de atualização estabelecido no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Merecem provimento a apelação do INSS e a remessa oficial para adequar a correção monetária aos parâmetros acima definidos.
Juros de mora
Até 29 de junho de 2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, com fundamento no artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, conforme firme entendimento consagrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e, ainda, na Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação mencionada.
Esta interpretação foi, agora, ratificada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia relativa aos juros de mora incidentes.
Se a citação ocorreu já sob a vigência das novas normas, não têm aplicação as disposições do Decreto-lei nº 2.322/1987, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Merecem provimento a apelação do INSS e a remessa oficial para adequar a incidência de juros de mora aos parâmetros acima definidos. Não merece provimento a apelação da parte autora, no particular.
Honorários advocatícios e custas processuais
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
O INSS está isento do pagamento das custas judiciais, de acordo com o art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9 de agosto de 2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, NB 161.333.595-1 (Evento 1, PROCADM11, fl. 66), a ser efetivada no prazo máximo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal superar aquele que se encontra em manutenção.
Prequestionamento
Para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
Em face do que foi dito, voto por corrigir erro material, dar provimento à apelação do INSS, parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7955493v40 e, se solicitado, do código CRC 448DC6C9. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010004-51.2013.4.04.7002/PR
RELATOR | : | OSNI CARDOSO FILHO |
APELANTE | : | CLAURI CARLOS HENN |
ADVOGADO | : | Jaqueline Maria Dal Moro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e decido acompanhar o(a) Eminente Relator(a).
Ante o exposto, voto por corrigir erro material, dar provimento à apelação do INSS, parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8078950v2 e, se solicitado, do código CRC E1E45D55. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010004-51.2013.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50100045120134047002
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | CLAURI CARLOS HENN |
ADVOGADO | : | Jaqueline Maria Dal Moro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 1025, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE CORRIGIR ERRO MATERIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA..
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8061906v1 e, se solicitado, do código CRC DE1099C4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010004-51.2013.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50100045120134047002
RELATOR | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | CLAURI CARLOS HENN |
ADVOGADO | : | Jaqueline Maria Dal Moro |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO(A) DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE CORRIGIR ERRO MATERIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CORRIGIR ERRO MATERIAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8105966v1 e, se solicitado, do código CRC D8326EFD. | |
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