| D.E. Publicado em 01/07/2016 |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000381-97.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ROSILDA NERIS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Wilson Yoichi Takahashi e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. POSSIBILIDADE
O exame de eventual correção de erro material constante em sentença pode ser feito a qualquer tempo, desde que se trate de mero equívoco, que não implique reexame da prova ou nova análise sobre questões jurídicas previamente decididas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000381-97.2016.4.04.0000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | ROSILDA NERIS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Wilson Yoichi Takahashi e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, após a prolação de sentença de mérito e esgotado o prazo para embargos de declaração, indeferiu pedido de correção de alegado erro material na sentença, pertinente ao implemento dos requisitos para aposentadoria pela agravante.
Sustenta a agravante que o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo e que, diferentemente do que constou da sentença, faz jus, ao ter completado 32 anos e 3 meses de contribuição, à aposentadoria integral, sem necessidade, em se tratando de mulher, de alcançar 35 anos ou cumprir pedágio para aposentadoria proporcional.
Liminarmente, foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o agravado deixou de apresentar contrarrazões.
É o breve relatório.
VOTO
A decisão inaugural foi proferida nos seguintes termos:
"A agravante tem razão ao invocar a possibilidade de correção do erro material.
Ainda que decorrido o prazo de embargos, tratando-se de mero equívoco, que não implica em reexame de prova ou nova análise sobre as questões jurídicas decididas, impõe-se a análise sobre eventual correção do erro material. Trata-se de sentença, ademais, recentemente prolatada.
Assim, e para evitar supressão de instância, defiro o pedido de efeito suspensivo nos termos requeridos, sem prejuízo da possibilidade de imediato exame do pedido de correção de erro material, nos autos de origem, se assim o entender o juízo a quo.
Comunique-se.
Intimem-se, inclusive para contrarrazões.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2016."
Não vejo razão, agora, para modificar tal entendimento.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000381-97.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00011607720158160175
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
AGRAVANTE | : | ROSILDA NERIS DA SILVA |
ADVOGADO | : | Wilson Yoichi Takahashi e outros |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 527, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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