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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:06:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ERRO MATERIAL. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A sentença reconheceu que a parte autora exerceu atividade agrícola na propriedade da família, o qual era realizado ao mesmo tempo em que o autor exercia atividade como aluno aprendiz, e este último labor de fato não fora reconhecido pela sentença, haja vista não demonstrado que o autor recebia retribuição em forma de alimentação e alojamento. Dadas as provas juntadas aos autos, bem como os depoimentos das testemunhas, a manutenção do reconhecimento do labor rural exercido pela parte autora é medida que se impõe. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5012594-50.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012594-50.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001508-95.2019.8.16.0162/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURO JAIR ALVES

ADVOGADO: RODRIGO SILVEIRA QUEIROZ (OAB PR041580)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a averbação de tempo de trabalho rural de 20.07.1973 e 19.04.1982, bem como pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III – DISPOSITIVO

Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar como tempo de serviço rural para todos os fins previdenciários, exceto carência, em favor da parte autora, o período compreendido entre 20.07.1973 e 19.04.1982, e, por conseguinte, implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, valendo-se do tempo de contribuição/serviço de 46 anos e 01 mês, devendo, ainda, proceder ao cálculo da RMI mais favorável à parte autora, com implantação a partir de 17.05.2017.

As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

Conforme decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947, em sede de repercussão geral, na sessão do dia 03.04.2019, bem como o julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, a correção monetária será calculada com base no INPC a contar do vencimento de cada prestação e os juros moratórios serão calculados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09.

Por sucumbente, fica o Réu condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que, nos moldes do art. 85, § 3º, I, do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a presente sentença, excluídas as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ.

Dispensável, ainda, o reexame necessário da presente demanda, já que, tratando-se de benefício previdenciário, perfeitamente estimável o valor da condenação em valor manifestamente inferior ao limite legal de 1.000 salários mínimos para o exame obrigatório, conforme vem decidindo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Remessa Necessária Cível N. 5009933-40.2017.4.04.9999/PR).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS apela, alegando que ocorreu erro material na soma realizada da sentença, haja vista que determinada a averbação de 08 anos e 09 meses de labor rural, os quais, somados com o tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente, 35 anos e 28 dias, não chegam a 46 anos e 01 mês explícitos no dispositivo sentencial.

Além disso, diz que sentença reconheceu o período de 20/07/1973 e 19/04/1982, no entanto, o autor alegou trabalho como aluno aprendiz no período de 12/03/1979 a 30/11/1981, o qual fora indeferido por não comprovação de que havia prestação de trabalho com retribuição em alojamento e alimentação.

Diz que não se pode reconhecer o trabalho rural após 12/03/1979, uma vez que o próprio autor afirma que foi aluno aprendiz após esse período. Afirma que a sentença deve ser reformada para excluir período rural posterior a 12/03/1979.

Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR

ERRO MATERIAL

O INSS apela, alegando que ocorreu erro material na soma realizada da sentença, haja vista que determinada a averbação de 08 anos e 09 meses de labor rural, os quais, somados com o tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente, 35 anos e 28 dias, não chegam a 46 anos e 01 mês explicitos no dispositivo sentencial, totalizando-se de 43 anos e 10 meses aproximadamente.

Através dos cálculos abaixo especificados, concluo que possui razão a autarquia, pelo que determino a reforma da sentença quanto ao erro material, de forma que passe a constar o cálculo de forma adequada:

III – DISPOSITIVO

Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a averbar como tempo de serviço rural para todos os fins previdenciários, exceto carência, em favor da parte autora, o período compreendido entre 20.07.1973 e 19.04.1982, e, por conseguinte, implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, valendo-se do tempo de contribuição/serviço de 43 anos, 9 meses e 28 dias, devendo, ainda, proceder ao cálculo da RMI mais favorável à parte autora, com implantação a partir de 17.05.2017.

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de Nascimento20/07/1961
SexoMasculino
DER17/05/2017

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempoCarência
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)0 anos, 0 meses e 0 dias0 carências
Até a DER (17/05/2017)35 anos, 0 meses e 28 dias422 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-20/07/197319/04/19821.008 anos, 9 meses e 0 dias0

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)8 anos, 9 meses e 0 dias037 anos, 4 meses e 26 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)8 anos, 6 meses e 0 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)8 anos, 9 meses e 0 dias038 anos, 4 meses e 8 diasinaplicável
Até a DER (17/05/2017)43 anos, 9 meses e 28 dias42255 anos, 9 meses e 27 dias99.6528

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 17/05/2017 (DER), a parte autora tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

MÉRITO

No caso dos autos, discute-se sobre a comprovação e averbação de labor rural exercido pela parte autora no período de 20.07.1973 e 19.04.1982.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão com exatidão, mediante fundamentos com os quais concordo e utilizo como razões de decidir, nos seguintes termos:

II – FUNDAMENTAÇÃO

Primeiramente é necessário tecer alguns breves comentários sobre o regime de Previdência Social Vigente no País.

É no texto da Constituição Federal, especificamente nos artigos 201 e 202, que se encontram delineados os contornos básicos dos direitos de previdência social.

Funda-se o regime previdenciário no Princípio do Seguro Social, isto é, destinam-se os benefícios e serviços a cobrir eventos de doenças, invalidez, morte, velhice e reclusão, apenas do segurado e de seus dependentes, pois a base da cobertura é o fator contribuição, entretanto, a regra comporta algumas exceções, dentre elas o trabalhador rural.

Acrescente-se ainda que na apreciação de questões previdenciárias, devem-se observar rigorosamente as exigências legais. Há de ser concedido o benefício apenas quando realmente estiverem preenchidos os requisitos legais, pois no regime previdenciário não há intuito de liberalidade ou caridade. Da mesma forma não se deve procurar restringir injustificadamente os acessos ao benefício, pois se trata de um direito subjetivo tutelado constitucionalmente.

O benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteado pelo autor, que encontra previsão constitucional no artigo 201, § 7 , da Carta da República, é garantido ao o segurado que completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher. São requisitos de tal benefício, o tempo de contribuição, na forma anteriormente exposta e carência.

A carência para o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180 contribuições mensais, devendo ser observada a tabela de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, para os segurados já filiados à Previdência Social até 24 de julho de 1991.

Quanto ao trabalhador rural, que passou a ser segurado obrigatório a partir da Lei n° 8.213/91, o período que exerceu suas atividades antes da edição da mencionada lei é computado para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme preceitua o §2º do artigo 55 da referida lei, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, enquadrando-se na mesma situação aqueles que exerceram atividades em regime de economia familiar. Contudo, tal período não pode ser computado para fins de carência.

Nesse sentido, destaco:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N.º 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. NECESSIDADE.I - O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, prestado anteriormente à data de início de vigência da Lei n.º 8.213/91, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. II - No caso dos autos, o agravante não logrou comprovar o recolhimento de 78 contribuições, circunstância que desautoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço rural. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 848144 SP 2006/0108767-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/08/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2009)

Feitas estas considerações passa-se a analisar o pedido da parte autora, tendo em vista as referidas condições e os elementos probatórios constantes dos autos.

Pretende a parte autora o reconhecimento e a averbação do período laborado no meio rural compreendido entre 20.07.1973 e 19.04.1982.

Requer, ainda, o reconhecimento e a averbação do período realizado pelo autor como aluno-aprendiz em colégio agrícola (entre 12.03.1979 e 30.11.1981).

Em relação ao período em que o autor alega que trabalhou como aluno-aprendiz, é necessário que o conjunto probatório demonstre que na condição de aluno-aprendiz havia a prestação de trabalho com retribuição em alojamento e alimentação.

No caso dos autos, todavia, não restou demonstrado o autor recebia retribuição em forma de alimentação e alojamento.

No que se refere ao período rural, para a prova do exercício do labor rural durante o período acima mencionado a parte demandante instruiu a inicial com declaração sindical rural indicando a qualidade de trabalhador rural em regime de economia familiar do genitor do autor entre 1974 e 1983 (mov. 1.10); propriedade rural em nome do genitor do autor relativo ao ano de 1964 (mov. 1.11); ficha sindical rural em nome do genitor do autor, com registro em 1968 (mov. 1.13); guia de arrecadação de imposto recolhido pelo genitor do autor em 1974 (mov. 1.15); frequência escolar rural pelo autor em 1974 (mov. 1.16); certificado militar indicando a profissão de agricultor do autor em 1979 (mov. 1.18); certidão de casamento contendo a profissão de técnico-agrícola do autor em 1982 (mov. 1.19).

Em contestação, o INSS acostou cópia do processo administrativo e extratos diversos.

As testemunhas, ouvidas sob o crivo do contraditório, corroboraram o labor rurícola da parte autora no período compreendido entre 20.07.1973 e 19.04.1982.

Pois bem. No caso de aposentadoria por tempo de contribuição, considera-se o primeiro documento válido apresentado com a qualificação da parte autora como lavrador, ou indique que esta exerça essa atividade, como marco inicial para a averbação do trabalho rural.

Não obstante, nos termos da súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentando, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório” (Recursos Especiais 1.321.493 e 1.348.633).

In casu, a prova oral obtida sob o crivo do contraditório foi clara e convincente, demonstrando o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor desde tenra idade, a qual é corroborada pelos diversos documentos que atestam a atividade rural realizada pelo autor, notadamente a certidão de casamento e certificado militar, além dos documentos em nome do seu genitor.

Por conseguinte, tomando-se por base o pedido inicial, a deverá o INSS averbar como tempo de serviço o período compreendido entre 20.07.1973 e 19.04.1982, totalizando assim 08 anos e 09 meses.

O tempo de serviço já reconhecido administrativamente pelo INSS até a data do requerimento administrativo (17.05.2017) foi de 35 anos e 28 dias.

Somando o tempo reconhecido em juízo com o já reconhecido pelo INSS administrativamente, tem-se a seguinte contabilização até 17.05.2017: 46 anos e 01 mês.

Por consequência, o resultado da soma garante o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.

Desse modo, é possível observar que o juiz sentenciante deu provimento ao pedido de averbação de labor rural em regime de economia familiar entre 20.07.1973 e 19.04.1982, o qual, segundo a peça exordial, ocorria concomitantemente com o exercício de atividade como aluno aprendiz no Colégio Agrícola Ângelo Emídio Grando, a partir de 1981 (profissão de técnico agrícola).

Tal reconhecimento se deu em função das provas materiais acarreadas nos autos, além dos depoimentos testemunhais que corroboraram as alegações da exordial. Na audiência judicial (evento 157) foram ouvidas três testemunhas:

A primeira, Sr. Albino Maria, disse que conhece o autor desde quando ele era criança, eram vizinhos. Que o autor trabalhava na lavoura junto com os pais e continuou ajudando em casa mesmo quando estudava no colégio agrícola, inclusive nos finais de semana. A propriedade era do pai do autor. Os pais do autor são trabalhadores rurais até hoje. Plantavam milho, soja, feijão. Toda família trabalhava na lavoura. A propriedade tinha 2 hectares e meio e depois passou a ter 5 hectares. Não tinham maquinário. Que lembra do autor laborando na lavoura até quando se formou no colégio agrícola, quando foi para Londrina.

A segunda, Sr. Avelino Coghetto, disse que conhece o autor desde quando ele tinha 5, 6 anos. Eram vizinhos. Morava com os pais e irmãos. A propriedade era deles. Tinha 5 alqueires. Que todos trabalhavam na roça, inclusive o autor começou com 7, 8 anos. Que o autor estudava e trabalhava na roça ao mesmo tempo. Plantavam arroz, feijão, soja, milho. Viviam só da terra deles. Não tinham maquinário. Que trabalhava na lavoura e estudava no agrícola. Após se formar, foi trabalhar na cidade.

A terceira, Sr. Ari Gutt, disse que conhece o autor desde quando ele era criança, eram vizinhos. Morava com os pais e exercia atividade de agricultura. Toda a família trabalhava na propriedade. Plantavam milho, trigo, criavam suínos. O autor estudava no agrícola e, ao mesmo tempo, voltava para trabalhar na propriedade. Tudo era manual. Não tinham outra fonte de renda.

Desse modo, não possui razão o INSS, tendo em vista que o juiz de primeiro grau reconheceu que a parte autora exerceu atividade agrícola na propriedade da família, a qual era realizada ao mesmo tempo em que o autor exercia atividade como aluno aprendiz, e este último labor de fato não fora reconhecido pela sentença, haja vista não demonstrado que o autor recebia retribuição em forma de alimentação e alojamento.

Logo, a manutenção do reconhecimento do labor rural exercido pela parte autora é medida que se impõe, diante das provas constantes nos autos, as quais são suficientes para permitir a conclusão de que o autor trabalhava na lavoura no período de 20.07.1973 e 19.04.1982.

Assim, as razões de recurso não são hábeis à reforma da sentença, impondo-se a sua manutenção.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: parcialmente provido para que se corrija o erro material da sentença, de forma que o tempo de contribuição/serviço passe a constar 43 anos, 9 meses e 28 dias.

Determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003366255v15 e do código CRC d7020fe4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:32:46


5012594-50.2021.4.04.9999
40003366255.V15


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012594-50.2021.4.04.9999/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001508-95.2019.8.16.0162/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURO JAIR ALVES

ADVOGADO: RODRIGO SILVEIRA QUEIROZ (OAB PR041580)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ERRO material. reforma parcial da sentença. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. concessão do benefício. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A sentença reconheceu que a parte autora exerceu atividade agrícola na propriedade da família, o qual era realizado ao mesmo tempo em que o autor exercia atividade como aluno aprendiz, e este último labor de fato não fora reconhecido pela sentença, haja vista não demonstrado que o autor recebia retribuição em forma de alimentação e alojamento. Dadas as provas juntadas aos autos, bem como os depoimentos das testemunhas, a manutenção do reconhecimento do labor rural exercido pela parte autora é medida que se impõe.

2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003366256v5 e do código CRC 4e409c80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 4/8/2022, às 16:32:46


5012594-50.2021.4.04.9999
40003366256 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5012594-50.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURO JAIR ALVES

ADVOGADO: RODRIGO SILVEIRA QUEIROZ (OAB PR041580)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 441, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. DETERMINO O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO, A SER EFETIVADA EM 45 DIAS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:06:05.

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