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PREVIDENCIÁRIO. ESOFAGIA. HÉRNIA DE HIATO. SEGURADA CUJO TRABALHO DEMANDA ESFORÇO FÍSICO. IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF4. 5004497-32.2019.4.04.9...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:15:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ESOFAGIA. HÉRNIA DE HIATO. SEGURADA CUJO TRABALHO DEMANDA ESFORÇO FÍSICO. IDADE AVANÇADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. Tendo a perícia judicial certificado a existência de hérnia de hiato (CID10-K40) e esofagia em segurada que trabalha mediante esforço físico e com idade avançada, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento. (TRF4, AC 5004497-32.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 02/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004497-32.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LAURA WAZLAWICK PETZINGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença (e. 2 - SENT82), publicada em 14/11/2018 (e. 2 - CERT83), que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a restabelecer o auxílio-doença em favor da parte autora, retroativos à data da indevida cessação (04/08/2016), descontados os períodos posteriores em que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença.

Aduz a autora que, em sua conclusão, o perito confirmou a existência dos males descritos na inicial, os quais causam incapacidade para o trabalho. Alega dificuldades que limitam as possibilidades de retorno a suas atividades na agricultura ou no "chão de fábrica".

Observa que, diante das particularidades do caso, o benefício correto a ser concedido é o da aposentadoria por invalidez, pois, além de possuir idade relativamente avançada (55 anos), sempre foi trabalhadora braçal, possui baixo nível de escolaridade e o mercado de trabalho se afigura bastante restrito.

Refere, inclusive, que o quadro incapacitante se estende há mais de 15 anos, sem previsão de efetiva reabilitação profissional.

Pede a reforma da sentença para condenar a autarquia previdenciária a restabelecer o auxílio-doença, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa do benefício (25/09/2002), respeitada a prescrição quinquenal (e. 2 - APELAÇÃO89).

A seu turno, a autarquia previdenciária insurge-se em relação ao marco inicial do benefício e ao índice de correção monetária.

Requer a alteração da DIB para que seja fixada na data da perícia judicial (24/11/2017), bem como sejam adotados os critérios de correção monetária da Lei 11.960/09 (e. 2 - APELAÇÃO93).

Com as contrarrazões do INSS (e. 2 - CONTRAZ92) e da autora (e. 2 - CONTRAZ96), subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Exame do caso concreto

Para melhor entendimento dos fatos neste feito, trago à colação trecho da sentença (e. 2 - SENT82) que assim abordou a questão, in verbis:

Visando verificar a real situação de saúde da parte autora, foi designada perícia judicial. O expert nomeado pelo Juízo constatou que a demandante apresenta dores abdominais que ao esforço físico causam vômitos – CID K 10 determinando limitação funcional. Afirmou que a incapacidade da autora é parcial e permanente, pode ser realocada para atividades mais leves.

Assim, considerando o resultado da prova pericial, verifica-se que a autora possui uma redução parcial da capacidade laborativa, motivo pelo qual a concessão do auxílio-doença é medida que se impõe.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E DEFINITIVA. SEQUELAS DE POLIOMIELITE. AGRAVAMENTO POSTERIOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. CONFIRMAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e definitivamente para a sua atividade habitual, com chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Prevê o art. 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a concessão do auxílio-doença ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. 4. Não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois resta evidente que, apesar de suas dificuldades, conseguiu trabalhar por longo período, do que se concluiu que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da enfermidade. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. (TRF4 5010983-38.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/03/2018)

É indevido o beneficio de aposentadoria por invalidez pois a incapacidade é parcial e autora pode desempenhar outras atividades profissionais compatíveis com sua limitação.

Desse modo, cabe ao réu conceder o benefício de auxílio-doença à autora, durante o período da incapacidade, assegurando-lhe a possibilidade de reavaliação administrativa, para só então se desincumbir da prestação do benefício.

Compete à segurada promover o tratamento adequado para sua reabilitação, pois não se desconhece a atitude de muitos segurados que, garantidos por decisão judicial procedente, deixam de realizar o devido tratamento da moléstia, ainda que este proceder lhes acarrete danos ainda maiores à saúde, a fim de manterem-se na cômoda situação de receberem mensalmente o benefício.

Diante do acima exposto, tenho que deve ser deferido o benefício de auxílio-doença à autora.

II.II – Do termo inicial.

O expert, em seu laudo pericial (fl. 175), não conseguiu avaliar de quando se trata o início da incapacidade da autora. Diante disso, o marco inicial para o pagamento do benefício aqui postulado, deve ser a data do requerimento administrativo, qual seja, 04/08/2016 (fl. 55).

Efetivamente, no que tange à incapacidade, foi realizada, em 24/11/2017 (e. 2 - LAUDOPERIC63-LAUDOPERIC66), perícia médica pelo Dr. Gustavo Giacomazzi, CRM/SC 16898, perito de confiança do Juízo, onde é possível constatar que a parte autora (auxiliar na agricultora e em fábrica de móveis, atualmente, dona de casa, ensino fundamental incompleto - 4ª série, nascida em 27/10/1963, portanto, contando 54 anos de idade na data do laudo) apresenta dificuldade de deambular e dor abdominal.

Do exame clínico e considerações médico­-periciais sobre a patologia, o perito constatou a presença de hérnia de hiato (CID10-K40). A data provável do início da moléstia, de acordo com seu entendimento, é 2003, já a incapacidade, segundo o perito, iniciou em 2016, quando a autora foi afastada pelo INSS.

O expert também informou que a patologia apresentada pela autora pode progredir com o transcurso do tempo. Observou que foi realizado tratamento cirúrgico em 2005.

Questionado sobre as características da doença que acomete a autora, respondeu o perito que provoca dores abdominais que ao esforço físico lhe causam vômitos.

Acerca do grau de redução da capacidade laboral, disse o perito ser médio e que houve agravamento da incapacidade para o trabalho com o passar do tempo.

Esclareceu também que a incapacidade para o trabalho é permanente e que já se fazia presente na data do requerimento administrativo do benefício pleiteado no INSS. Referiu, inclusive, que a autora faz uso de inibidores de bomba de prótons, reiterando que a doença lhe causa náuseas, vômitos, sendo vedada, em razão disso, a realização de atividades pesadas.

Como se pode observar, o laudo pericial é seguro sobre a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional para qual possui habilitação, o que justifica a concessão de benefício por incapacidade à autora.

No tocante ao termo inicial do benefício, embora o laudo tenha fixado a data de início da incapacidade em 2016, as patologias descritas no laudo são as mesmas que aquelas sofridas na ocasião em que houve o cancelamento administrativo do benefício.

Logo, chega-se à conclusão que a autora não se recuperou das moléstias das quais padece no período compreendido entre a data da cessação do benefício (20/05/2003) e a realização da perícia (24/11/2017).

De fato, a autora trouxe aos autos a seguinte documentação médica:

a) e. 2 - OUT5, p. 1:

b) e. 2 - OUT7, p. 1:

O documento CNIS, anexado aos autos, comprova que a segurada recebeu auxílio-doença nos períodos compreendidos entre 20/08/2002 e 25/09/2002 bem como de 31/01/2003 a 20/05/2003 (e. 2 - OUT23).

Portanto, os elementos de convicção aqui angariados demonstram que à época da interrupção do benefício previdenciário (20/05/2003), bem como no momento da realização da perícia médica a parte autora se encontrava incapacitada para exercer suas atividades laborais.

A propósito, o TRF4 já se posicionou no sentido de que, comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado (TRF4 5006503-17.2016.404.9999, Quinta Turma, Relator Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 18/04/2017).

Com isso, tenho como devido o restabelecimento do auxílio-doença pleiteado pela parte autora a partir da data do cancelamento do benefício anterior.

Não merece acolhimento o inconformismo da autarquia previdenciária ao alegar que a autora apresenta incapacidade apenas a partir da data da perícia, em 24/11/2017, porquanto, como já referido, as patologias descritas no laudo pericial coincidem com a enfermidade já descrita quando houve indeferimento do benefício e por ocasião do cancelamento administrativo do benefício.

Nesse viés, tudo leva a crer que a parte autora não teria se recuperado da doença que a acomete entre a data da cessação do benefício em 20/05/2003, até a realização da perícia em 24/11/2017, sobretudo porque a sua situação pessoal durante esse intervalo, em linha de princípio, permaneceu desfavorável, uma vez que o perito nada mencionou sobre eventual recuperação.

Vale aqui destacar que, embora já se tenham inventado eletrodomésticos mais amigáveis, como é o aspirador robô e outros equipamentos que auxiliam na limpeza, dispensando maiores esforços, não são todas as casas que os têm. Uma agricultora, servente de fábrica, dona de casa, diarista, faxineira ou uma doméstica com dores dores abdominais que ao esforço físico lhe causam vômitos não é admitida no mercado de trabalho que é inflexível com ocupacionais portadores de limitações como as da autora.

Seria uma violência contra a segurada, do lar, que realiza serviços de limpeza geral, exigir-se que persista desempenhando trabalhos braçais, rudes e que se valem esforços incompatíveis com suas patologias.

Há um princípio no Direito Previdenciário, pouco conhecido e utilizado, que é o princípio da prevenção do estado de higidez do segurado. Ora, é certo que se a segurada continuar trabalhando com as atividades do lar seu estado de saúde deverá se agravar. A concessão do benefício funciona, então, como mecanismo de prevenção de risco. Vale dizer, o risco de agravamento das doenças diagnosticadas na perícia que, se hoje não incapacitam integralmente a segurada, na medida em que der continuidade ao seu labor, poderão vir a incapacitá-la, com ônus para a própria seguridade social.

Logo, tendo em conta as condições pessoais da autora, os problemas ortopédicos que a acometem, sua idade atual (56 anos), e a pouca escolaridade (estudou até a 4ª série), entendo que se afigura difícil a reabilitação para outras atividades laborais. Cabível, portanto, o restabelecimento do auxílio-doença desde a DCB em 20/05/2003 (e. 2 - OUT13 e OUT23, p. 5), respeitada a prescrição quinquenal, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios recursais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estiver auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Confirma-se a sentença que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do auxílio-doença em favor da parte autora. Contudo, entendo cabível o restabelecimento do AUXÍLIO-DOENÇA desde a DCB em 20/05/2003 (e. 2 - OUT13 e OUT23, p. 5), respeitada a prescrição quinquenal, convertendo o benefício em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir deste julgamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao apelo da autora.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001801515v26 e do código CRC bfa181ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:32:46


5004497-32.2019.4.04.9999
40001801515.V26


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004497-32.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: LAURA WAZLAWICK PETZINGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. esofagia. hérnia de hiato. segurada cujo trabalho demanda esforço físico. idade avançada. benefício concedido.

Tendo a perícia judicial certificado a existência de hérnia de hiato (CID10-K40) e esofagia em segurada que trabalha mediante esforço físico e com idade avançada, deve ser restabelecido benefício por incapacidade temporária indevidamente cessado pelo Instituto Previdenciário, com a conversão em aposentadoria por incapacidade permanente a contar do presente julgamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 30 de junho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001801516v5 e do código CRC 227c9822.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 2/7/2020, às 18:32:46


5004497-32.2019.4.04.9999
40001801516 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:15:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2020 A 30/06/2020

Apelação Cível Nº 5004497-32.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: LAURA WAZLAWICK PETZINGER

ADVOGADO: EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2020, às 00:00, a 30/06/2020, às 16:00, na sequência 160, disponibilizada no DE de 10/06/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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