APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001233-60.2013.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILBERTO ANTÔNIO GRASSI |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. tempo ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS. PROVA DEFICIENTE DA NATUREZA DA ATIVIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
Constatado que a instrução probatória foi insuficiente, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, apontadas como de serviços gerais/auxiliar geral, constata-se deficiência na fundamentação da sentença, impondo-se a decretação de sua nulidade e o restabelecimento da fase instrutória para a realização de prova testemunhal em juízo, como forma de bem delinear as tarefas que eram praticadas pelo autor à época em que exercido o labor apontado como especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9184904v13 e, se solicitado, do código CRC 4303202. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001233-60.2013.4.04.7107/RS
RELATORA | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILBERTO ANTÔNIO GRASSI |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por GILBERTO ANTÔNIO GRASSI (56 anos), contra o INSS, pretendendo a obtenção de aposentadoria especial, revisando-se a aposentadoria por tempo e contribuição concedida na esfera administrativa em 09/08/2007, postulando o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido em períodos entre 1976 e 2007. Subsidiariamente, requereu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, considerando-se a DER em 19/09/2005.
A sentença (prolatada em 16/05/2012) julgou parcialmente procedente o pedido por reconhecer a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 01/11/1976 a 17/12/1976 (Serralheria Servi-Sul Ltda.), de 01/01/1977 a 05/11/1977 (Irmãos Crippa Ltda.), de 19/02/1979 a 14/07/1981 (Controles Robertshaw do Brasil S.A./ Ivensys Appliance Controls Ltda.) e de 01/02/1984 31/12/1985 (Triches S.A/Naxilo Comercial Ltda.), com direito à conversão pelo fator 1,4, para condenar o INSS a conceder à parte demandante o benefício o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo protocolado em 19/09/2005.
Apela a autarquia insurgindo-se contra o provimento sentencial, entendendo como indevido o enquadramento como especial do trabalho do demandante nos períodos reconhecidos, por considerar não ter restado provada a ocorrência de exposição suficiente aos agentes nocivos considerados. Afirma que o laudo pericial produzido em juízo baseia-se apenas nas informações prestadas pela parte autora, não havendo formulários referentes aos períodos de 01/11/1976 a 17/12/1976 (Serralheria Servi-Sul Ltda.) e de 01/01/1977 a 05/11/1977 (Irmãos Crippa Ltda.). Alega, ainda, que teria havido erro na soma do tempo de serviço, pretendendo, ao final, que seja julgado improcedente o pedido do autor.
Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença sujeita ao reexame necessário.
MÉRITO
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria especial em razão de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido entre 1976 e 2007, com pedido subsidiário de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em data anterior à obtida na via administrativa.
O juiz da causa julgou parcialmente procedente o pedido, considerando que a prova juntada seria suficiente para a aferição da especialidade do labor para todos os períodos elencados.
Não obstante o juízo originário tenha avaliado a prova como suficiente, constato que, quanto às empresas Serralheria Servi-Sul Ltda. (01/11/1976 a 17/12/1976), Irmãos Crippa Ltda. (01/01/1977 a 05/11/1977), Instaladora de Antenas Marchett Ltda. (09/11/1977 a 02/05/1978 e de 21/11/1978 a 16/02/1979) e Empreiteira Santa Justina Ltda. (02/05/1978 a 07/08/1978 e de 01/10/1978 a 20/11/1978) não há descrição adequada em documentação idônea para a definição das reais ocupações que foram exercidas pelo demandante, tampouco há descrição mínima das funções deste no ambiente de trabalho. Quanto à primeira (Serralheria Servi-Sul Ltda.) e a segunda (Irmãos Crippa Ltda.), além da descrição do cargo como "auxiliar geral", apenas se sabe, como informação complementar, que uma se tratava de serralheria e outra de indústria metalúrgica (Evento 2 - ANEXOS PET INI 5, fl. 14). Quanto às duas últimas empresas citadas (Instaladora de Antenas Marchett Ltda. e Empreiteira Santa Justina Ltda.) apenas sabe-se que o autor foi contratado para desempenhar as atribuições de "auxiliar geral", segundo cópia de sua CTPS (Evento 2 - ANEXOS PET INI 5, fls. 14-15).
Ressalto, outrossim, que não há nos autos formulários DSS-8030 ou PPPs; o único subsídio utilizado pelo perito para produzir o laudo pericial em juízo (Evento 2 - PET21) foi, ao que consta, as informações prestadas pelo próprio interessado, não havendo uma fonte tecnicamente aceitável para o acatamento das informações no que diz respeito às atividades exercidas, inexistindo fidedignidade suficiente para sua convalidação.
A dúvida existente, insolúvel com os elementos constantes nos autos, diz respeito à especificação das atividades exercidas pela parte autora na época em que pretende ver provada a especialidade do labor.
Percebe-se, portanto, uma flagrante carência de produção probatória quanto aos períodos questionados, havendo nos autos importante dúvida quanto à constatação de exposição efetiva do segurado a agentes nocivos no período elencado, dificultando a caracterização ou não da especialidade da atividade laboral, razão pela qual considero inexistir nos autos elementos de prova suficientes para firmar convicção sobre a especialidade nos períodos de atividade supramencionados.
Forçoso considerar, portanto, que a instrução probatória restou efetivamente comprometida, impondo-se a decretação de nulidade da sentença, de fundamentação deficiente, para que, restabelecida a fase instrutória, se determine a realização de prova testemunhal para os períodos apontados, abrindo-se a possibilidade para que as partes apresentem quesitos para que se possa apurar que espécie de labor era exercido pela parte demandante no ambiente de trabalho à época, delineando-se quais as atividades que desenvolvia junto às empresas e em que setor trabalhava.
Eventual convalidação do laudo pericial dependerá, portanto, da congruência das atividades lá informadas com as declaradas na prova testemunhal, ou, quiçá, de documentação válida pertinente à época do labor que venha a ser localizada (formulários ou laudos das empresas).
Portanto, na forma da fundamentação, considerando que se faz necessária a produção de prova testemunhal em juízo quanto aos períodos apontados, tenho que deve ser anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
Em consequência, resta prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, e determinar a reabertura da instrução processual, restando prejudicado o exame da apelação e da remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001233-60.2013.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50012336020134047107
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GILBERTO ANTÔNIO GRASSI |
ADVOGADO | : | ELISÂNGELA BÜTTENBENDER DE SOUZA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 380, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, E DETERMINAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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