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PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE DO LABOR PELA EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A HIDROCARBONETOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCA...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:49:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE DO LABOR PELA EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A HIDROCARBONETOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998. 2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 3. Tratando-se de exposição a hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor. 4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5000190-84.2014.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 09/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000190-84.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SEBASTIAO PEDRO COSTA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 20/03/1986 a 04/01/1991, de 06/12/1991 a 08/08/1992 e de 05/05/1994 a 17/05/2013, com conversão em tempo comum (fator 1,4).

Sentenciando, em 24/06/2016, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I e II, do Novo Código de Processo Civil, o que faço para:

a) reconhecer a especialidade dos períodos de 20/03/1986 a 04/01/1991, de 06/12/1991 a 08/08/1992 e de 05/05/1994 a 17/05/2013, nos termos da fundamentação;

b) condenar o réu a conceder aposentadoria especial ao autor, com DIB na DER, em 17/05/2013;

c) condenar o réu no pagamento das prestações vencidas, desde a DER de 17/05/2013, corrigidas monetariamente, nos termos da fundamentação.

Por fim, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Publique-se, registre-se e intimem-se.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, nos termos do art. 1010, § 3º, do NCPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do NCPC.

Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, que o uso de EPIs eficazes, nos períodos, afasta a especialidade do labor.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao afastamento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 20/03/1986 a 04/01/1991, de 06/12/1991 a 08/08/1992 e de 05/05/1994 a 17/05/2013, considerado, conforme defende o INSS, o uso de EPIs eficazes;

- ao consequente afastamento da implementação da aposentadoria especial.

EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pelo INSS na Instrução Normativa 45/2010.

A partir de dezembro de 1998, quanto à possibilidade de desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência de EPIs, o STF ao julgar o ARE 664.335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, fixou duas teses:

031) "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; e

2) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".

Ressalte-se, por fim, que para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado é necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Inicialmente, tratando-se de período anterior a 03/12/1998, a discussão sobre os efeitos do EPI perde relevância, conforme acima já explicitado.

Em relação ao período posterior - no caso entre 04/12/1998 a 17/05/2013, o juízo a quo reconheceu a especialidade do labor, mediante os seguintes fundamentos, in verbis:

A empresa Cocelpa apresentou Programas de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRAs ao presente juízo, com as seguintes aferições de ruído, no setor de manutenção mecânica, em relação ao cargo de mecânico de manutenção, todos anexados ao evento 122:

laudo - ano - documentoruído
PPRA - nov/1995 - fl. 2/LAU6de 78 dB a 105 dB
PPRA - abr/2001 - fl. 2/LAU7médio de 91 dB
PPRA - 2003 - fls. 3-4/LAU8de 92,6 dB (A)
PPRA - 2004 - fl. 5/LAU9de 92,6 db(A)
PPRA - 2005 - fl. 4/LAU10de 92,6 (A)
PPRA - 2007 - fls. 2-3/LAU11de 92 dB (A)
PPRA - jun/2008 a mai/2009 - fl. 6/LAU12de 89,4 dB (A)
PPRA - 18/06/2009 a 17/06/2010 - fl. 6/LAU13NEN de 94,3 dB (A)
PPRA - 18/06/2010 a 17/06/2011 - fl. 5/LAU14NEN de 83,9
PPRA - 04/08/2011 a 03/08/2012 - fl. 4/LAU15NEN 89,9 dB (A)
PPRA - 22/08/2012 a 21/08/2013 - fl. 4/LAU16NEN 83,3 dB (A)

Observe-se que, de acordo com a decisão do STF supramencionada, o uso de EPI não pode ser considerado eficaz para eliminação da nocividade do ruído porque a agressão ao organismo vai além da perda da função auditiva. Portanto, a atenuação indicada em laudo técnico não deve impressionar porque verificada apenas a eficácia do EPI em relação ao sentido da audição, sem mensuração da proteção aos demais danos causados pelo ruído.

Assim, com os resultados de aferições de ruído demonstrados pelos laudos técnicos encartados aos autos, é possível o reconhecimento da insalubridade por exposição do autor a ruído acima dos limites de tolerância de 90 dB (vigente entre 06/03/1997 a 18/11/2003) e de 85 dB (vigente desde 19/11/2003), nos períodos de 01/04/2001 a 17/06/2010 e de 04/08/2011 a 03/08/2012.

O período de 06/03/1997 a 31/03/2001 não deve ser reconhecido. Note-se que o mesmo PPRA de 1995 serviu para reconhecimento administrativo do período imediatamente anterior, mas quando o limite de tolerância era de 80 dB. Os índices de ruído apontados para o setor do autor no PPRA de 1995, de 78 dB para a máquina fresa, de 80 dB para o torno e de 105 para a esmerilhadeira, demonstram que o nível de ruído era variável de 78 dB a 105 dB. Ou seja, não há comprovação de exposição habitual e permanente a ruído acima de 90 dB por toda a jornada de trabalho, havendo apenas comprvação de exposição intermitente.

Em síntese, fica reconhecida a especialidade, em razão do ruído, no pertinente aos períodos de 01/04/2001 a 17/06/2010 e de 04/08/2011 a 03/08/2012.

Os PPRAs ainda demonstram exposição a radiação não ionizante. Observe-se que os PPRAs de 2003, 2004, 2005, 2008 e 2009 (LAU8, LAU9, LAU10, LAU12 e LAU13/ev122) informam exposição a radiação não ionizante. Entretanto, o PPRA de 2007 (LAU11/ev122) nada menciona sobre referido agente agressivo, enquanto que os PPRAs de 2010 e seguintes informam que a exposição se dava de forma intermitente (LAU14, LAU15 e LAU16/ev122).

Assim, não resta comprovado nos autos que a exposição a radiação ionizante se dava de forma habitual e permanente. Aliás, depreende-se da descrição das atividades do autor que a utilização de solda ocorria de forma esporádica, quando necessária à principal função de manutenção de máquinas. Por fim, note-se a ausência de entrega de máscara de solda ao autor na ficha de registro de entrega de equipamentos de proteção individuais (FICHIND3/ev122).

Consequentemente, a exposição aos agentes químicos fumos metálicos (decorrentes do uso da solda) também deve ser considerada intermitente, o que não permite o reconhecimento das condições especiais do período.

Quanto a exposição a radiação ionizante, devido à fonte radioativa na máquina de papel ao realizar as atividades (conforme fl. 5/LAU13/ev122), não fica claro que o autor, ao realizar atividades apenas de manutenção, e não operações de produção de papel, sujeita-se igualmente à exposição de radiação ionizante. Segundo o PPRA de 2010 (LAU14/ev122), o equipamento de proteção à radiação ionizante é máscara de solda. Todavia, como já dito, não se vê a entrega do referido equipamento ao autor nas relações constantes do FICHIND3/ev122. Dessa forma, não fica caracterizada a especialidade em razão da exposição ao referido agente físico.

Resta a análise da exposição em relação a agentes químicos, em especial, os hidrocarbonetos.

O PPRA de 1995 não faz menção a exposição a óleo mineral.

O PPRA de 2001 informa a existência de riscos químicos que podem levar a irritação cutânea.

O PPRA de 2003 e seguintes informa como agentes agressores o óleo e/ou a graxa, com exceção do PPRA de 2008.

Considerando que, pela descrição das atividades do autor, ele se manteve nas mesmas funções durante todo o contrato de trabalho, seria desarrazoado entender pela não exposição a hidrocarbonetos durante determinados períodos. Lembre-se que, conforme já dito, em se tratando de mecânico é lícito crer que a exposição a óleo mineral e outros derivados de petróleo (hidrocarbonetos) se dava diariamente, de forma bastante rotineira.

Os laudos encartados aos autos não demonstram de forma clara a neutralização dos efeitos deletérios dos hidrocarbonetos pelo uso de equipamentos de proteção, até porque o risco maior considerado era dérmico e não contato com o agente agressivo pelas vias aéreas, risco este somente mencionado no PPRA de 2012 (fl. 7/LAU16/ev122), e ainda assim com a informação de que o equipamento de proteção existente era luva de segurança. Neste sentido, cito também o PPRA de 2009, o qual informa o risco da exposição intermitente das vias dérmicas ao óleo mineral (fl. 5/LAU13/ev122), mas sem menção a EPI. Os PPRAs de 2010 e 2011 indicam risco dermatológico, com uso de vestimenta de segurança tipo avental e luva de segurança, respectivamente (fl. 5/LAU14 e fl. 4/LAU15, do evento 122), com a observação de informação adicional necessária antes de decidir se há necessidade de controle adicional. Ou seja, não há informação conclusiva sobre a eficácia dos equipamentos de proteção.

Diante disso, conclui-se que o autor, na função de mecânico de manutenção, esteve exposto a hidrocarbonetos, sem uso de equipamento de proteção eficaz.

Com isso, resta prejudicada a análise do mérito em relação aos demais agentes nocivos químicos indicados na petição inicial ou no PPP.

Desse modo, em resumo, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 05/05/1994 a 31/12/1994, de 06/03/1997 a 17/06/2010 e de 18/06/2011 a 03/08/2012, em razão do ruído, e de todo o período pleiteado, em razão da exposição a hidrocarbonetos.

Tratando-se da exposição a ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.

Ademais, tratando-se de exposição a hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor.

Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 20/03/1986 a 04/01/1991, de 06/12/1991 a 08/08/1992 e de 05/05/1994 a 17/05/2013, confirmando-se a sentença.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

CORREÇÃO MONETÁRIA

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).

JUROS DE MORA

Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação do INSS.

De oficio, adequados os consectários legais às decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

Consectários de sucumbência, na forma da fundamentação supra.

Honorários advocatícios majorados por força do § 11 do artigo 85 do CPC.

Determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000673289v8 e do código CRC b3110548.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 9/10/2018, às 15:51:54


5000190-84.2014.4.04.7000
40000673289.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000190-84.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SEBASTIAO PEDRO COSTA (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ESPECIALIDADE DO LABOR PELA EXPOSIÇÃO A RUÍDO E A HIDROCARBONETOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.

2. Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

3. Tratando-se de exposição a hidrocarbonetos, o contato com esses agentes é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo, bem como problemas hepáticos, pulmonares e renais (nesse sentido: Apelação n° 0001699-27.2008.404.7104/RS, Relator Des. Federal Celso Kipper, DE 26/09/2011, unânime), razão pela qual o uso de EPI, no caso, não descaracteriza a especialidade do labor.

4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000673290v4 e do código CRC 400f034f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 9/10/2018, às 15:51:54


5000190-84.2014.4.04.7000
40000673290 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:49:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/10/2018

Apelação Cível Nº 5000190-84.2014.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: SEBASTIAO PEDRO COSTA (AUTOR)

ADVOGADO: ALMIR DE ASSIS CARDOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/10/2018, na sequência 105, disponibilizada no DE de 19/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:49:16.

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