D.E. Publicado em 12/03/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007294-71.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FRANK NIKSON DA SILVA CANDIDO |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
: | Maicon Schmoeller Fernandes | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ESQUIZOFRENIA INDIFERENCIADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
Tendo em conta que o laudo médico pericial comprovou que o autor é portador de Esquizofrenia indiferenciada (F20.3), doença que o incapacita totalmente para as atividades laborativas, impõe-se a concessão do benefício previdenciário desde a data do indevido cancelamento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para ajustar consectários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 01 de março de 2018.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9286284v4 e, se solicitado, do código CRC D5B6FD. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007294-71.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS (fls. 141-153) em face da sentença (fls. 124-128), publicada em 08/09/2014 (fl. 129), que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para condenar o INSS a conceder à parte autora aposentadoria por invalidez a contar de 05/03/2012 (fl. 80).
Alega a autarquia previdenciária, em síntese, que o autor ingressou no RGPS em junho de 2006, já portador das doenças e provavelmente já incapacitado, não fazendo jus ao benefício previdenciário.
Sustenta ademais que, no que tange à incidência de correção monetária e juros moratórios, deve se respeitar o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Logo, requer a reforma da sentença para que se julgue improcedente a demanda.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 32 prestações mensais, devidas entre 05/03/2012 (DCB) e a data da publicação da sentença (08/09/2014), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do previsto no § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Premissas
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, ou APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, regulado pelo artigo 42 da Lei 8.213/91.
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Cabe salientar que os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador (e, diga-se, à Administração), conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro. Dessa forma, o deferimento do amparo nesses moldes não configura julgamento ultra ou extra petita. Por outro lado, tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
De qualquer sorte, o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as particularidades do caso concreto. Isso porque existem circunstâncias que influenciam na constatação do impedimento laboral (v.g.: faixa etária do requerente, grau de escolaridade, tipo de atividade e o próprio contexto sócio-econômico em que inserido o autor da ação).
Exame do caso concreto
No caso sub examine, a controvérsia recursal cinge-se à verificação da incapacidade do autor e da qualidade de segurado.
Diante disso, a partir da perícia judicial, realizada em 28/05/2013, pelo Dr. Adir Alberton Volpato, CRM/SC 8380, especialista em Medicina do Trabalho, perito de confiança do juízo (laudo às fls. 100-101 e complementação à fl. 118) é possível obter os seguintes dados:
a- enfermidade (CID): Esquizofrenia indiferenciada (F20.3);
b- incapacidade: existente;
c- grau da incapacidade: total;
d- prognóstico da incapacidade: permanente;
e- início da doença/incapacidade: remonta a pelo menos agosto de 2006, conforme documento de fl. 09;
f- idade na data do laudo: 26 anos;
g- profissão: servente de pedreiro.
h- escolaridade: 1º ano do ensino médio.
Questionado acerca da possibilidade de afirmar se o autor já estava incapacitado antes de maio de 2006, o expert, no laudo complementar, deixou consignado que não pode precisar o início da doença, mas, a incapacidade remonta a pelo menos agosto de 2006, conforme documento de fl. 9.
Com efeito, o atestado médico assinado em 04/08/2006 pelo Dr. Thiago Lemos R. da Silva, CRM/SC 12565, do Hospital Universitário de Santa Catarina, refere que o paciente inicia tratamento nesta instituição c/diagnóstico na CID 10 F20.3. Paciente em estupor catatônico, em mutismo e flexibilidade (...). Não responde ao comando verbal. (...) devido ao quadro clínico, não apresenta condições de exercer atividades laborais por tempo indeterminado.
No que tange às alegações do INSS de que a incapacidade é preexistente ao ingresso do autor ao Regime Geral da Previdência, sem razão a Autarquia Previdenciária. De fato, o autor ingressou no RGPS em 10/05/2006 (fl. 48), contudo, teve sua incapacidade comprovada em agosto de 2006, de acordo com o laudo médico pericial.
Sobre o ponto, trago à colação trecho da sentença que bem abordou a questão, in verbis:
(...) a simples probabilidade de que a doença incapacitante do autor tenha surgido anteriormente a 05/2006 - data em que passou a reter contribuição - destituída de qualquer prova nesse sentido, não é suficiente para o indeferimento do pleito inaugural.
Ressalto que o requerimento de amparo social para pessoa portadora de deficiência, pretendido pelo autor em 01/03/2005, só vem a corroborar que o início da sua incapacidade se deu em período, porquanto tal pedido foi indeferido pelo INSS, consoante se verifica à fl. 110.
Portanto, a concessão de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe.
Sobre o tema, é da jurisprudência catarinense:
"Comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de enfermidade incapacitante, total e permanentemente, para o trabalho, deve-se conceder o benefício de aposentadoria por invalidez". (Apelação Cível nº 2012.069816-3, de Joinville, Rel. Des. Gaspar Rubick, j. em 23/07/2013).
Destaco que o benefício supracitado terá vigência a contar da cessação do auxílio-doença, datado de 05/03/2012 (fl. 80), consoante preconiza o art. 43 da Lei nº 8.213/91.
Assim, o que se verifica é que o autor, portador de problemas psiquiátricos, estava e continuava incapacitado à época da DCB (05/03/2012 - fl. 80), não estando mais, a partir dessa data, em condições de saúde para realizar qualquer trabalho.
Conclusão quanto ao direito da parte autora no caso concreto
Dessarte, se o exame do conjunto probatório demonstra que a parte autora possui incapacidade, deve ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez a partir da data do cancelamento administrativo do auxílio doença (DCB 05/03/2012 - fl. 80). Logo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017).
Juros moratórios.
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017 e acórdão publicado em 20-11-2017.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Mantida a sentença que julgou procedente o pedido postulado na inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, apenas para ajustar consectários.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007294-71.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00020596820128240010
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | FRANK NIKSON DA SILVA CANDIDO |
ADVOGADO | : | Valmir Meurer Izidorio |
: | Maicon Schmoeller Fernandes | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE BRAÇO DO NORTE/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/03/2018, na seqüência 81, disponibilizada no DE de 15/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, APENAS PARA AJUSTAR CONSECTÁRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9336132v1 e, se solicitado, do código CRC F048AF52. | |
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