APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010409-50.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LAFAYETE JOSUÉ PETTER |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ESTÁGIO. DESVIRTUAMENTO DO CONTRATO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE URBANA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE.
1. A validade do contrato de estágio está condicionada à circunstância de propiciar ao futuro profissional a experiência prática ligada a sua formação. No caso, o autor comprovou que exercia atividade como empregado, independente da nominação constante em sua CTPS, devendo ser reconhecido o respectivo tempo de serviço, na condição de empregado urbano. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade e a não recepção das normas que impediriam a contagem recíproca, no RPPS dos servidores federais, de acréscimo de tempo de serviço prestado no âmbito do RGPS (art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, e no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91) a parte autora faz jus à averbação do tempo ficto decorrente da conversão, em tempo comum, do período especial prestado no RGPS, não sendo, tal averbação, um ato discricionário do agente mantenedor do regime previdenciário, mas sim um direito adquirido do segurado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a expedição da certidão de tempo de serviço, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9427569v3 e, se solicitado, do código CRC C8C480BF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010409-50.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença, proferida em 12/07/2016, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, julgando improcedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I).
Considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, além do tempo de tramitação do processo, a prova produzida, a natureza da causa e que não é possível mensurar o proveito econômico auferido na demanda, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários aos advogados públicos no percentual mínimo da faixa de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015 correspondente ao valor da causa atualizado pelo IPCA-E, tudo com fundamento no citado artigo 85, §§ 2°; 4°; III e 19. Os juros de mora são devidos a partir da intimação para cumprimento da sentença (STJ, AgRg no REsp 987.726/MT, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 03/12/2007, DJ 14/12/2007; STJ, AgRg no Ag 879.115/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/08/2007, DJ 05/11/2007), pela taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (CC/2002, art. 406), que atualmente é a SELIC, a qual já contempla a correção monetária, tudo conforme o disposto nos artigos 13 da Lei n° 9.065/1995; 84 da Lei n° 8.981/1995; 61, § 3º, da Lei n° 9.430/1996 e 30 da Lei n° 10.522/2002; STJ, REsp 1102552/CE (recursos repetitivos), Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009 e STJ, EDcl no REsp 694.116/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/03/2009, DJe 16/04/2009.
Custas pela parte autora.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora, em seu apelo, requer: (a) o reconhecimento do tempo de contribuição referente ao período de 15/03/1982 a 16/03/1984 e 17/03/1984 a 15/06/1984; (b) o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 02/12/1980 a 17/07/1981, 15/03/1982 a 16/03/1984 e 17/03/1984 a 15/06/1984; (c) a retificação e expedição de certidão do tempo de contribuição com o fracionamento dos períodos havidos junto ao RGPS, com tempo de contribuição de 4 anos e 10 dias de tempo de contribuição, já com a conversão do tempo especial em comum.
É o relatório.
VOTO
Tempo Urbano
Pretende a parte autora o reconhecimento do tempo de serviço/contribuição referente aos períodos de 15/03/1982 a 16/03/1984 e 17/03/1984 a 15/06/1984, nos quais exerceu atividade de estagiário junto à empresa SBI Monta - Sociedade Brasileira de Instalação e Montagem Ltda., sem registro de contrato de trabalho na CTPS.
Alega o demandante que, embora contratado como estagiário, seu vínculo com a empresa era de empregado, pois, além de ser realizado por tempo superior ao previsto como módulo de estágio, cumpria horário, exercia atividades fins da empresa, forçosamente, quando da realização de trabalhos afeitos à engenharia, era impositivo seu acompanhamento até final concretização do trabalho, portanto, se submetendo a horas extras e clara subordinação hierárquica.
Na época do vínculo em análise, o estágio era regulado pela Lei n. 6.494/77, sendo permitido a pessoas jurídicas de direito privado aceitar, como estagiários, alunos regularmente matriculados e que estivessem frequentando cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de 2º Grau e Supletivo.
Estabelecia o art. 4º da Lei n. 6.494/77 que o "estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais."
Nesse contexto, para que seja reconhecido o vínculo empregatício e, por consequência, a qualidade de segurado obrigatório da previdência, é necessária a demonstração de que houve desvirtuamento do contrato de estágio, ou seja, é necessário comprovar que o objeto principal do contrato não era o aprendizado do estagiário e sim a exploração do trabalho.
Assim tem entendido este Tribunal, conforme demonstram os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO - ESTAGIÁRIO.TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. EPI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O estágio, na forma da lei nº 6.494/77, não constitui vínculo empregatício de qualquer natureza, uma vez voltado à formação profissional do educando, não sendo o estagiário segurado obrigatório da Previdência Social. 2. Não constam dos autos elementos a comprovar que o estágio fosse contrato de trabalho simulado, a ponte de configurar vínculo de emprego. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente, e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 6. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011342-57.2013.404.7100, 6ª Turma, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2017) (grifei)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO. ESTAGIÁRIO. BOLSA-AUXÍLIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURADO. Cuidando-se a prática de estágio de atividade eminentemente pedagógica, não há falar em vínculo de emprego e tampouco em filiação obrigatória à Previdência Social. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000750-19.2012.404.7122, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/04/2015)(grifei)
Para comprovar o vínculo empregatício, a parte autora trouxe aos autos:
a) o termo de compromisso de estágio, datado de 09/11/1983, firmado pelo autor e representante da empresa, com anuência do CIE-E, referindo a vigência do compromisso entre 16/09/1983 e 16/03/1984, dispondo que seriam cumpridas pelo estagiário 8h30min por dia (Evento 1, PROCADM5, p. 13);
b) processo trabalhista em que foi reconhecido o vínculo empregatício de outro estagiário da empresa, estudante de engenharia operacional mecânica, com contrato de estágio mediado pelo CIE-E, entre os anos de 1976 e 1981 (Evento 1, PROCADM5, p. 13-155, PROCADM6 e PROCADM7, p. 1-116);
c) CTPS, contendo nas anotações gerais o registro do termo de compromisso de estágio, com início em 15/03/1982 e fim em 15/06/1984 (Evento 1, PROCADM7, p. 120);
d) declaração da Comissão de Graduação de Engenharia de que o autor cursou a disciplina obrigatória "Estágio Supervisionado III - ELE" do Curso de Engenharia Elétrica da UFRGS no semestre 1983/2 e que a referida disciplina possuía, à época, uma carga horária total de 200 horas (Evento 1, PROCADM7, p. 138);
e) atestado de conceitos referente ao 2º período letivo de 1983, onde consta a disciplina de Estágio Supervisionado III - ELE e registra a carga horária de 200 horas (Evento 1, PROCADM7, p. 139);
f) solicitação de bolsa-auxílio referente ao período de setembro de 1983 a março de 1984 deferida pelo CIE-E (Evento 1, OUT17).
Em juízo, foram ouvidas testemunhas do trabalho do demandante (Evento 49). Transcrevo a seguir um apanhado dos depoimentos:
Ernesto Wiehe Neto:
"Conhece o autor da SBI foram estagiários no mesmo período. A testemunha cumpria horário e supõe que o autor também cumprisse, pois todos os estagiários tinham o mesmo regime. O horário era estabelecido de acordo com a disponibilidade do estudante para compatibilizar com os horários da faculdade. A carga horária era combinada com o estagiário. A testemunha recebia por hora trabalhada. Nos semestres em que tinha mais disponibilidade de horários, trabalhava mais horas. Tinha uma carga horária combinada, de 20, 25 ou 30 horas de acordo com a sua disponibilidade de horários. A testemunha trabalhou em quatro obras, trabalhava com engenharia mecânica. Não trabalhou na mesma obra que o autor. Quem comandava o trabalho era o engenheiro. Os estagiários faziam o trabalho de suporte. Usava o carro da empresa para buscar material, fazia orçamento de obras, acompanhamento da fiscalização da obra. Acompanhava os indicados pelo contratante na fiscalização do trabalho executado no mês. Conheceu o autor no estágio. Não tem conhecimento de estagiário que tenha entrado com reclamatória trabalhista para reconhecimento de vínculo. Sabe que o autor era estagiário de engenharia elétrica. Todos os estagiários acompanhavam obra. O depoente não chegou a executar diretamente trabalho de mecânica, somente fazia o acompanhamento. Nunca foi contratado pela empresa. Fazia algum serviço noturno. O pagamento era feito pelo total de horas, sem diferenciação de horas-extras. Sempre havia 4 ou 5 estagiários na empresa. Lembra de um estagiário que foi efetivado pela empresa. Fez estágio em outra empresa também. Os estágios eram encaminhados através do CIEE. O contrato era encaminhado pelo CIEE. Havia estágio obrigatório do currículo, que o estudante tinha que comprovar para a Universidade. Não tinha um acompanhamento com professor designado. Quando não era o estágio obrigatório, não envolvia a Universidade, apenas o CIEE. Havia cartão-ponto na empresa. O número de horas era calculado de acordo com o cartão."
Carlos Alberto Silveira Thys:
"Conhece o autor desde 1980 ou 1981, quando esse foi estagiar na empresa da qual o depoente era sócio. O contrato de estágio foi feito através do CIEE. O autor era auxiliar do engenheiro na supervisão de obras. Fazia tarefas relacionadas a suprimento de obras, controle de obras e outras tarefas afins. Na empresa, essas tarefas eram corriqueiras em estágio. O trabalho era feito em obras. As tarefas eram as de Engenheiro de Instalações: acompanhar a obra, suprir a obra, verificar a assiduidade do pessoal na obra. O autor não manuseava o cabeamento, fazia apenas a supervisão. Cumpria horário. Em alguns escritórios havia cartão-ponto e em outros não. Quando o trabalho era feito na obra, não batia cartão, mas fazia o horário normal. O horário era adaptado conforme a matrícula do estagiário. O autor estava subordinado ao depoente. Eventualmente, o trabalho se estendia além do horário. Quando o autor estava designado para acompanhar uma tarefa e esta se estendia além do horário habitual. A empresa não pagava hora-extra. Não recorda a carga-horária do autor, mas tem certeza de que não era menos de 20 horas. Em férias escolares, estendia o horário. A empresa fazia acordo. Não recorda se teve algum acidente de trabalho. A empresa tinha equipe própria. Não terceirizava serviço. Perguntado se o autor passava fio, executava diretamente as tarefas, o depoente respondeu que o autor não executava o serviço, somente supervisionava. Eventualmente, poderia até acompanhar a montagem de alguma subestação, mas não executava diretamente a tarefa. O depoente acha que o autor era o único estagiário da empresa na época. O depoente não lembra se algum estagiário entrou na justiça para reconhecer vínculo empregatício."
A parte autora em seu depoimento pessoal afirmou:
"É formado em engenharia elétrica. Fez estágio na empresa SBI-Monta no período de março de 1982 a junho de 1984. O estágio foi intermediado pelo CIEE. A empresa não era empresa grande, prestava serviço para a Construtora EDEL. Trabalhou em diversas obras, dentre elas, a construção do TRENSURB. Acompanhava a obra, o trabalho dos operários, levava material utilizando o veículo da empresa. Chegou a buscar dinheiro em banco para pagamento de operários, que recebiam semanalmente, em dinheiro envelopado. Fazia também atividades técnicas como orçamento e inspeção em subestações transformadoras e redes distribuição de energia. Entrou no curso de engenharia em 1979. Seu primeiro trabalho foi junto à empresa Sul Riograndense de Eletricidade, empresa do mesmo ramo que a SBI Monta, do ramo de Instalações. As atividades eram variadas. Na obra da TRENSURB, trabalhou diretamente na obra, na supervisão, controle e ajuda nos trabalhos do dia a dia."
O conjunto probatório não permite concluir pelo desvio do contrato de estágio. Ao contrário, há elementos que indicam que a relação do autor com a empresa SBI estava relacionada à sua formação como Engenheiro Eletricista.
Dentre os documentos que vieram aos autos para comprovar o vínculo empregatício, está a declaração da Comissão de Graduação de Engenharia de que o autor cursou, no segundo semestre de 1983, a disciplina obrigatória "Estágio Supervisionado III - ELE", disciplina com carga horária de 200 horas. Este documento indica o caráter de aprendizado da relação do demandante com a empresa.
Não restou esclarecido nos autos se havia outras disciplinas de estágio obrigatório além do Estágio III, como Estágio I e II, por exemplo. O que poderia indicar que um período maior do vínculo estivesse relacionado com as disciplinas práticas obrigatórias. De qualquer forma, a Lei n. 6.494/77 não limitou o contrato de estágio às disciplinas de estágio obrigatórias.
A parte autora trouxe aos autos como prova do vínculo empregatício, também, cópia de processo trabalhista movido contra a empresa por outro estagiário, no qual foi reconhecido o vínculo empregatício com fundamento na ausência de interveniência da instituição de ensino no contrato de estágio. No caso em análise, embora não conste do termo de compromisso de estágio a assinatura de representante da UFRGS, os documentos fornecidos pela universidade sobre a disciplina prática obrigatória cursada pelo autor no mesmo período da realização do estágio demonstram que houve interveniência da UFRGS.
A descrição das atividades do autor colhida na prova oral também conduz à conclusão que as atividades do demandante na empresa estavam relacionadas ao exercício prático da profissão de engenheiro e, portanto, de que o vínculo tinha como objetivo preponderante o aprendizado.
Assim, não tendo ficado comprovado o vínculo empregatício, é indevido o reconhecimento do tempo de serviço do autor nos intervalos de 15/03/1982 a 16/03/1984 e 17/03/1984 a 15/06/1984.
Fica mantida a sentença no ponto.
Tempo Especial
Quanto ao reconhecimento da atividade especial, adoto como razões de decidir os fundamentos da sentença, transcrevendo o seguinte trecho:
Passo ao exame, em separado, de cada um dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e nas razões acima expostas, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período | 02/12/1980 - 17/07/1981 |
Empregador | Sul Riograndense de Eletricidade Ltda. |
Atividade/função | Estagiário |
Agente nocivo | - |
Prova | CTPS (Evento 5, CTPS2, p. 9; CTPS3, p. 10); |
Enquadramento | Prejudicado. |
Conclusão | NÃO é reconhecida a natureza especial da atividade. Observação: Deixo de reconhecer a especialidade no período por exposição a agentes nocivos, uma vez que, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC 2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito. A parte autora foi intimada a arrolar testemunhas a fim de comprovar as atividades exercidas no período em questão (Evento 60) e, por conseguinte, esclarecer eventual exposição a agentes nocivos, mas dispensou a referida produção probatória (Eventos 66 e 75). Diante disso, o acervo probatório nos autos se mostrou insuficiente para comprovar a quais agentes nocivos estava exposto o autor no período em questão. Até porque, mesmo que conste na CTPS do autor o ramo de atuação da empresa (instalações elétricas), não há nos autos prova material das funções por ele exercidas, resumindo-se a anotação ao cargo de estagiário. |
Prejudicado o pedido de análise da especialidade nos períodos de 15/03/1982 a 16/03/1984 e 17/03/1984 a 15/06/1984, em que o autor alegou ter laborado na empresa SBI Sociedade Brasileira de Instalação e Montagem Ltda., uma vez que não foram reconhecidos como de vínculo laboral.
Certidão Fracionada do Tempo de Contribuição
Observo que a sentença foi citra petita, pois deixou de analisar o pedido de certidão fracionada do tempo de serviço. Embora a parte autora não tenha oposto embargos à sentença, no apelo, requer novamente a expedição de certidão fracionada.
Nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC de 2015, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o mérito quanto constatar a omissão no exame de um dos pedidos.
Assim, passo à análise do pedido.
Este Tribunal tem entendido ser cabível a expedição de certidão fracionada do tempo de serviço/contribuição, conforme demonstram os seguintes julgados:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO FRACIONADA. POSSIBILIDADE. 1. Os documentos juntados aos autos propiciam o julgamento da demanda sem dilação probatória, restando a ser dirimida apenas a questão de direito. 2. Cabível a expedição de certidão de tempo de contribuição fracionada a fim de possibilitar a concessão de duas aposentadorias com base em exercício de atividades concomitantes, porém em regimes diversos e com contribuições vertidas em cada um deles. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002932-26.2013.404.7127, 5ª TURMA, Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/11/2015) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO FRACIONADA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADES CONCOMITANTES PRESTADAS SOB O RGPS. TRANSFORMAÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO EM CARGO PÚBLICO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA EM REGIMES DIVERSOS. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO VINCULADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CONCOMITANTE AO PRESTADO COMO SERVIDOR PÚBLICO, NÃO UTILIZADO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COMO ESTATUTÁRIO. ARTIGOS 96 E 98 DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. 1. Possível a emissão de certidão de tempo de contribuição fracionada, nos termos do Decreto n. 3.668/2000. Precedente do STJ. 2. Possível a expedição de certidão de tempo de contribuição para a obtenção de aposentadoria em regime diverso, do tempo de serviço em que, de forma concomitante, verteu contribuições para o Regime Geral na condição de empregado público, tendo em vista a transformação do emprego público em cargo público, em que passou a ter regime próprio de previdência. 3. Hipótese dos servidores públicos federais, em relação aos quais houve submissão, por força do art. 243 da Lei n. 8.112/90, ao novo regime instituído, com a previsão expressa, no art. 247 da mencionada norma, de compensação financeira entre os sistemas, de modo que, se os empregos públicos foram transformados em cargos públicos, o tempo celetista anterior foi incorporado, de forma automática, ao vínculo estatutário, com a compensação financeira entre os sistemas (Terceira Seção desta Corte, EI n. 2007.70.09.001928-0, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14-01-2013). 4. O inciso I do art. 96 da LBPS veda a contagem recíproca do mesmo período de labor já computado em um Regime para fins de percepção de benefício em outro, e não a contagem de "tempos de serviço" diversos, apenas prestados de forma concomitante. 5. O inciso II do art. 96 da Lei n. 8.213/91 não proíbe toda e qualquer contagem de tempos de serviço concomitantes, prestados um como celetista e outro como estatutário; ao contrário, veda unicamente a utilização de um destes períodos, por meio da contagem recíproca, para acréscimo e percepção de benefício no regime do outro, ou seja, proíbe que os dois períodos laborados de forma concomitante sejam considerados em um mesmo regime de previdência com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. 6. O art. 98 da Lei de Benefícios da Previdência Social visa impedir a utilização do tempo excedente para qualquer efeito no âmbito da aposentadoria concedida, e não para obtenção de benefício em regime diverso. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013547-30.2011.404.7100, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/05/2013) (grifei)
O Regulamento da Previdência, em seu art. 130, §§ 10 e 11, dispõe:
Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
(...)
§ 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000)
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) (grifei)
Nesse contexto, tem direito a parte autora à expedição da certidão do tempo de contribuição referente ao período de 02/12/1980 a 17/07/1981, o qual pretende utilizar no regime próprio de previdência.
Verifica-se, entretanto, que o autor já recebeu a certidão de seu tempo de contribuição para o regime geral (Evento 12, PROCADM1, p. 95).
Assim, para que seja expedida nova certidão relativa a período que consta da certidão já emitida, é necessária a devolução do documento original para que seja feito o devido cancelamento.
Portanto, deve ser julgado procedente o pedido de expedição fracionada do tempo de contribuição, mediante a devolução pela parte autora da certidão anteriormente expedida.
Custas e Honorários Advocatícios
Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, fica mantida a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Devem os honorários advocatícios ser majorados em 5% sobre o valor da causa, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC de 2015.
Conclusão
Dar parcial provimento à apelação apenas para reconhecer o direito da parte autora à expedição de certidão fracionada do tempo de contribuição.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9239554v9 e, se solicitado, do código CRC D7BA2A5D. | |
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| Signatário (a): | Artur César de Souza |
| Data e Hora: | 13/12/2017 22:03 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010409-50.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
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ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a possibilidade de reconhecimento dos períodos de 15/03/1982 a 16/03/1984 e 17/03/1984 a 15/06/1984 como tempo de serviço urbano em virtude do desvirtuamento da natureza do contrato de estágio originalmente celebrado, bem como o reconhecimento da especialidade desses intervalos e do lapso de 02/12/1980 a 17/07/1981, e, pedindo vênia ao eminente relator, apresento divergência.
Entendeu o relator que nos intervalos de 15/03/1982 a 16/03/1984 e 17/03/1984 a 15/06/1984 não foi comprovado pela parte autora o alegado desvio do contrato de estágio celebrado com a empresa SBI - Sociedade Brasileira de Instalação e Montagem Ltda., considerando que os elementos juntados aos autos permitem concluir pela regularidade do estágio, em virtude de as atividades realizadas serem relacionadas ao exercício prático da profissão de engenheiro e, portanto, terem como objetivo preponderante o aprendizado.
Como bem salientou o relator, na época da prestação da atividade cujo reconhecimento ora é postulado, o contrato de estágio era regulado pela Lei 6.494/1977 que, em seu art. 4°, previa que "o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuser a legislação previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais." Dessa maneira, o reconhecimento dos períodos ora postulados para fins previdenciários depende da comprovação de que a atividade não foi prestada com o objetivo de propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, mas sim para fins de exploração da força de trabalho. E é nesse ponto que divirjo do relator, entendendo ter sido devidamente comprovado o desvirtuamento do contrato de estágio.
Tenho que o desempenho, pela parte autora, de atividades profissionais atípicas e não relacionadas à função de engenheiro, bem como a não correspondência desse estagio profissional com suas atividades de complementação da formação universitária demonstram que houve, na realidade, efetivo exercício profissional que merece ser reconhecido como tempo de serviço urbano, devendo, desse modo, ser computado para fins de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social ou então de expedição de Certidão de Tempo de Serviço exercido nesse regime.
Começo a analisar a documentação acostada aos autos pela reclamatória trabalhista movida em desfavor da mesma empresa, por colega de estágio do autor, na qual este logrou êxito em obter o reconhecimento do vínculo laboral em período bastante semelhante: entre 1976 e 1981 (evento 1, procadm5, páginas 13 a 155, procadm6 e procadm7, páginas 1 a 116). Embora o reconhecimento de vínculo laboral prestado por um colega não sirva de forma automática como prova do desvirtuamento do estágio prestado pela parte autora, presta-se ao menos como indicativo, a ser confirmado pelos demais elementos do processo, da possibilidade de a empresa ter se portado em relação aos demais estagiários da mesma forma.
A referida Lei 6.494/1977, em seu art. 3°, estabelecia que durante a realização do estágio deveria ocorrer a interveniência obrigatória da instituição de ensino. A instituição de ensino na qual o segurado estudava na época era a Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS. Foi acostado aos autos a declaração emitida por esta instituição informando que o autor cursou a disciplina de Estágio Supervisionado III - ELE do curso de Engenharia Elétrica no semestre de 1983/2, com carga horária total de 200 horas (evento 1, procadm7, página 138). Apenas pela análise desse documento já é possível perceber-se que os intervalos efetivamente laborados pelo autor, 15/03/1982 a 15/06/1984, ultrapassam largamente o tempo de estágio supervisionado pela instituição de ensino, que apenas aponta um lapso de 200 horas realizadas no segundo semestre de 1983.
Também foi acostada a solicitação de bolsa-auxílio dirigida pelo autor ao CIEE, a qual lhe foi deferida para o estágio correspondente ao período de 16/09/1983 a 16/03/1984 (evento 1, out17), que também não coincide com a totalidade do lapso desempenhado pelo segurado na empresa SBI.
O depoimento prestado pela testemunha Ernesto Wiehe Neto (evento 49, áudio2) foi bem esclarecedor quanto à diferenciação entre o estágio que era controlado pela Universidade, o qual equivalia a uma cadeira do curso (no caso do autor, com 200 horas), e aquele sem intervenção da instituição de ensino, que era mediado apenas pelo CIEE. Na verdade tratava-se dos mesmos vínculos, ocorrendo que apenas parte desses contratos de estágio era aproveitada pelos estudantes como estágio obrigatório, mediante a apresentação de relatórios à Universidade, sendo que o restante dos contratos ocorria sem essa intercessão. O depoente relatou que laborou, após se desligar da empresa SBI, em outra empresa do mesmo ramo, mas sem o intermédio da UFRGS em virtude de já ter cumprido com as horas de estágio obrigatório.
Desse modo, claro está que não havia qualquer interveniência da instituição de ensino na realização do estágio, conforme determinava a então vigente Lei 6.494/1977. Resta, contudo, verificar se efetivamente ocorreu o desvirtuamento da natureza do estágio, com a caracterização da relação de emprego, mediante a análise de seus elementos identificadores.
Desnecessária uma análise mais detida dos requisitos da pessoalidade e da não eventualidade, que estão devidamente configurados. Foi comprovado o exercício da atividade pelo autor no intervalo de 15/03/1982 a 15/06/1984 por meio de sua própria CTPS, que contém o registro do termo de compromisso de estágio nas suas anotações gerais (evento 1, procadm7, página 120). Essa informação foi devidamente confirmada pelas testemunhas arroladas, inclusive pelo senhor Carlos Alberto Silveira Thys, que à época era sócio da empresa em questão, e era o responsável pela área em que laborou o segurado. A testemunha informou que a carga horária dos estagiários era variável a cada semestre, mas seguramente nunca inferior a 20 horas semanais. Mesmo nas férias escolares o labor continuava sendo desempenhado, com uma jornada maior. Havia controle de jornada por meio de cartão-ponto, e quando as atividades eram prestadas nos canteiros de obra, o horário era cumprido, podendo inclusive ser estendido, a depender da necessidade da obra.
A onerosidade também está comprovada, uma vez que as testemunhas confirmaram que a parte autora percebia não apenas uma bolsa de auxílio ao estagiário, mas sim remuneração que era calculada em função da quantidade de horas laboradas durante o mês. Também a subordinação está presente, sendo que o autor estava vinculado ao senhor Carlos Thys, reportando-se diretamente a ele no tocante ao desempenho de suas atividades.
Ademais, as atividades desempenhadas pelo autor desbordam da mera aprendizagem, configurando nítida exploração da força de trabalho, pois os estagiários, e também o autor, não executavam apenas tarefas inerentes à especialidade cursada, no caso, planejamento e acompanhamento de obras, mas também eram responsáveis por atividades bastante variadas, como compra de materiais, transportes nos veículos da empresa, retirada de valores em estabelecimentos bancários para pagamento do salário dos operários, etc.
Logo, reunidas as provas material e testemunhal, tenho como comprovado o exercício da referida atividade no período de 15/03/1982 a 15/06/1984 (conforme se encontra anotado na CTPS do autor), totalizando 2 anos e 3 meses, os quais devem ser averbados pelo INSS.
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/09/2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08/03/2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Do caso em análise
O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:
Período(s): 15/03/1982 a 15/06/1984
Empresa: SBI - Sociedade Brasileira de Instalação e Montagem Ltda.
Função: estagiário em desempenho de atividades de engenheiro eletricista
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal: código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (engenheiros eletricistas).
Conclusão: foi devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período supramencionado, em virtude do enquadramento presumido de sua categoria profissional.
Período(s): 02/12/1980 a 17/07/1981
Empresa: Sul Riograndense de Eletricidade Ltda.
Função: estagiário, conforme CTPS (evento 1, procadm7, página 118).
Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional.
Enquadramento legal: código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 (engenheiros eletricistas).
Conclusão: Da mesma forma que no intervalo acima, também nesta empresa o autor foi estagiário de engenharia elétrica. A diferença quanto a este período é que a descaracterização do estágio com o conseqüente reconhecimento do vínculo laboral foi efetuado pela própria autarquia, que já computou o intervalo como tempo urbano comum. Assim, considerando que a atividade desempenhada possui, conforme a legislação vigente à época, enquadramento presumido por categoria profissional, é devido o reconhecimento da atividade como especial.
Dos Equipamentos de Proteção Individual
Acerca desses equipamentos, registra-se que todos os períodos ora admitidos como de exercício de atividade especial são anteriores a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
Ademais, tratando-se de enquadramento por categoria profissional, não se cogita de afastamento da especialidade por conta desses equipamentos.
Por esse motivo, deixo de determinar o sobrestamento do feito, conforme determinação contida no voto do Relator para admissão do IRDR n° 15/TRF4 (5054341-77.2016.4.04.0000/SC), no sentido de suspenderem-se os processos em trâmite na Justiça Federal da 4ª Região em que se discuta acerca da prova hábil à comprovação da eficácia dos EPIs para elidir os agentes nocivos, e consequentemente, afastar o reconhecimento da atividade especial.
Fonte de custeio
No tocante à concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio, transcreve-se trecho do bem lançado voto do Des. Federal Celso Kipper (Apelação Cível n.º 0014748-78.2011.404.9999/RS), que bem traduz o entendimento desta Corte acerca da questão em debate:
"(...) A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
"Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave."
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente."
Conversão do tempo especial para comum
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei n.º 6.887, de 10/12/1980, desde que os requisitos para a outorga da inativação tenham se perfectibilizado após a sua edição. Nesse sentido o julgamento proferido pelo Juiz Federal Loraci Flores de Lima, em Embargos de Declaração, no processo de n.º 0027300-90.2007.404.7000, Sessão de 07/07/2010, decisão unânime.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória n.º 1.663/98 revogou o §5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. º 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Assim, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos antes indicados, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4, chegando-se ao seguinte acréscimo: 1 ano, 1 mês e 24 dias.
Da possibilidade de averbação, em RPPS, de tempo qualificado prestado no RGPS
Sobre a possibilidade de averbação, em regime próprio de previdência, do acréscimo decorrente da conversão do tempo de serviço especial prestado junto ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) em tempo comum, faz-se necessário esclarecer que a Corte Especial deste Tribunal Regional, em sessão de julgamento realizada em 23/10/2014, por maioria, acolheu o incidente de arguição de inconstitucionalidade do inciso I do artigo 96 da Lei n. 8.213/91, e do inciso I do artigo 4º da Lei n. 6.226/75, suscitado pelo Desembargador Federal Celso Kipper, e declarou a inconstitucionalidade, sem redução de texto, do inciso I do artigo 96 da Lei 8.213/91, no tocante à sua aplicação às hipóteses de contagem diferenciada (ponderada), no Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Federais, do acréscimo decorrente da conversão, em comum, de tempo de serviço em atividades exercidas sob condições especiais, em período em que vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por afronta aos princípios da igualdade e do direito adquirido, insculpidos no art. 5º, caput, e inc. XXXVI, da Constituição Federal de 1988, bem como, nas mesmas hipóteses acima mencionadas, a não recepção, pela Constituição atual, do art. 4º, inc. I, da Lei 6226/75.
Desse modo, reconhecida a inconstitucionalidade e a não recepção das normas que impediriam a contagem recíproca, no RPPS dos servidores federais, de acréscimo de tempo de serviço prestado no âmbito do RGPS (art. 4º, inc. I, da Lei n. 6.226/75, e no art. 96, I, da Lei n. 8.213/91), sob o fundamento de que o direito à averbação do acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento do exercício de atividade especial se incorporou ao patrimônio jurídico do segurado que laborou em condições prejudiciais, tenho que a parte autora faz jus à averbação do tempo ficto decorrente da conversão, em tempo comum, do período especial prestado no RGPS, não sendo, tal averbação, um ato discricionário do agente mantenedor do regime previdenciário, mas sim um direito adquirido do segurado.
Diante do exposto, a parte autora tem direito ao reconhecimento do período de 15/03/1982 a 15/06/1984 como tempo de serviço urbano laborado junto ao RGPS, bem como ao reconhecimento da especialidade desse intervalo e também do período de 02/12/1980 a 17/07/1981, com sua devida conversão em tempo comum pelo fator multiplicador 1,4 para fins de emissão da Certidão de Tempo de Contribuição requerida.
Ante o exposto, com a vênia do relator, voto por dar provimento ao recurso da parte autora e determinar a expedição da certidão de tempo de serviço.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010409-50.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50104095020144047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DAISSON PORTANOVA |
APELANTE | : | LAFAYETE JOSUÉ PETTER |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 566, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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| Data e Hora: | 12/12/2017 17:19 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010409-50.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50104095020144047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | LAFAYETE JOSUÉ PETTER |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 643, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 06-6-2018.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 11/12/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Aviso de Alteração em 14/04/2018 16:11:13 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia do eminente relator, acompanho a divergência. Os elementos trazidos pelo Desembargador João Baptista permitiram constatar que, no caso, as atividades desempenhadas pelo autor desbordaram das que são típicas e restritas ao estágio acadêmico-profissional.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9379834v1 e, se solicitado, do código CRC 7AC690F0. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 18/04/2018 12:42 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010409-50.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50104095020144047100
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DR. DAISSON PORTANOVA |
APELANTE | : | LAFAYETE JOSUÉ PETTER |
ADVOGADO | : | ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 464, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E CELSO KIPPER ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Sustentação Oral - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 11/12/2017 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
Data da Sessão de Julgamento: 18/04/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 06-6-2018.
Voto em 12/06/2018 14:51:25 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência.
Voto em 12/06/2018 15:15:01 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Com a vênia do e. Relator, acompanho a divergência inaugurada pelo Des. João Batista.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424485v1 e, se solicitado, do código CRC 79F3B1FB. | |
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