Apelação/Remessa Necessária Nº 5001127-91.2015.4.04.7216/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001127-91.2015.4.04.7216/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
APELANTE: BENTA MENDES MARÇAL (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB SC021652)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: SERGIO RONALDO MARCAL (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB SC021652)
APELANTE: FLAVIO RICARDO MARÇAL (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB SC021652)
APELANTE: FATIMA REGINA MENDES MARCAL (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB SC021652)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por BENTA MENDES MARÇAL e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da sentença, datada de 01/02/2016, que conta com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela (evento 03) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar a inexistência e a irrepetibilidade do débito representado no Ofício nº 20023040/316/2014, decorrente do recebimento de valores a maior em precatório judicial na Execução de Sentença Contra Fazenda Pública nº 2006.72.16.001232-3, nos termos da fundamentação;
b) condenar o INSS a cancelar definitivamente os descontos mensais realizados na pensão por morte nº 146.423.078-9, decorrentes de consignação de débito dos valores representados no Ofício nº 20023040/316/2014 (referidos no item "a", supra), nos termos da fundamentação;
b.1) condenar o INSS a restituir à parte autora, por requisição de pagamento, os valores já descontados a esse título sobre a pensão por morte nº 146.423.078-9, acrescidos de juros e correção monetária de acordo com os critérios previstos na fundamentação, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Condeno o INSS, ainda, ao pagamento, em favor da parte autora, de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, na forma do art. 20, §§ 3º e 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Ratifico a concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto preenchidos os pressupostos legais.
Isenção legal de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
A parte autora insurge-se em face da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00. Aduz que esse valor não se coaduna com o trabalho desenvolvido e que corresponde a pouco mais de 1% do valor da causa. Requer seja majorada a verba honorária para valores entre 10% e 20% do valor da causa, devidamente atualizado, nos termos do art. 20, § 3° do CPC, de preferência em seu percentual máximo, ou seja, em 20% do valor da causa.
O INSS, por sua vez, alega que, ainda que não tenha sido comprovada a existência de má-fé, os valores recebidos a maior na execução de sentença contra Fazenda Pública nº 2006.72.16.001232-3 devem ser devolvidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Cita, a proposito, o artigo 115 da Lei nº 8.213/91.
Pelo princípio da eventualidade, caso seja mantida a sentença de procedência do pedido, requer seja aplicado a TR e juros (0,5% ao mês) não capitalizado, com termo inicial apenas a partir da citação válida.
Caso, seja mantida a sentença, o que se admite para fins de argumentação, deve haver a condenação também da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, bem como determinada a sua compensação, diante da existência de sucumbência recíproca
Sem contrarrazões, vieram os autos.
O processo esteve suspenso aguardando a definição do Tema 979 do STJ.
Após, em razão de ter sido noticiado o falecimento da parte autora, o processo foi suspenso com base no artigo 313, I, do CPC.
Foi homologada a habilitação de SÉRGIO RONALDO MARÇAL, FLÁVIO RICARDO MARÇAL e FÁTIMA REGINA MENDES MARÇAL, filhos (maiores) da autora, na condição de seus sucessores civis, bem como retomado o curso deste processo.
É o relatório.
VOTO
Extrai-se da sentença ora recorrida:
II.3. Caso concreto.
De acordo com os autos, a parte autora recebeu o benefício de pensão por morte nº 146.423.078-9 (DIB 11/12/09), instituída pelo cônjuge falecido, Sr. Vadelino Izaías Marçal (evento 09, PROCADM2, fl. 37).
Em 17/09/14 (evento 09, PROCADM2, fls. 39-41) foi notificada pela Previdência Social para apresentação de defesa em razão das irregularidades apontados no Ofício nº 20023040/316/2014, referentes aos valores recebidos a maior em precatório judicial na Execução de Sentença Contra Fazenda Pública nº 2006.72.16.001232-3, em função de erro material de cálculo (R$ 110.006,20 em Junho/2013).
Não houve apresentação de defesa, razão pela qual a autarquia previdenciária, através do Ofício nº 20023040/064/2015, informou que a partir da competência 03/2015 passaria a processar o desconto (complemento negativo) de 30% (trinta por cento) sobre o benefício de pensão por morte, até a liquidação total do débito, ocasião em que concedeu o prazo de 30 dias para a apresentação de recurso administrativo (evento 09, PROCADM2, fls. 47). A parte autora foi intimada acerca desta decisão administrativa em 18/03/15 (fl. 49).
Ainda, em 28/04/15 a APS Laguna recebeu comunicação acerca do deferimento da tutela antecipada nestes autos, tendo determinado a exclusão da consignação negativa em cumprimento à decisão (evento 09, PROCADM2, fl. 65).
Por outro lado, verifico que os valores recebidos a maior pela parte autora são originários de precatório judicial expedido na Justiça Estadual (competência delegada), na qualidade de sucessora habilitada, os quais foram constatados pela Contadoria Judicial nos autos do processo nº 2006.72.16.001232-3, conforme as seguintes informações (evento 09, PROCADM2, fl. 29):
"Conforme orientação, o erro material apontado nos embargos à execução 2006.72.16.000284-6 persistiu, pois o valor fixado na sentença se refere a diferença paga a maior no 1º precatório (diferenças no período 11/1985 a 11/1996).
Efetuando-se o cálculo do valor devido para o período 12/1996 a 02/2008 (última parcela antes da implantação administrativa em março/2008), apura-se o total de R$ 119.598,93 (atualizado até junho/2013).
A diferença total paga a mais (período 11/1985 a 02/2008) em junho de 2013, é de R$ 110.006,20.
Não se considerando o erro material, o valor fixado na sentença dos embargos, atualizado até junho/2013, é de R$ 229.605,13 (e ainda restariam para execução as parcelas do período citado no item 2 acima), ou seja, o valor total que será pago a mais será de R$ 349.204,06."
Diante de tais informações, foi proferido o seguinte despacho no referido processo judicial (evento 09, PROCADM2, fl. 31):
"Tendo em vista a informação da Contadoria Judicial (fl. 349), dando conta do erro material no cálculo, verifico que o exequente Valdelino Izaías Marçal, na verdade, deve a quantia de R$ 110.006,20 para o INSS (fl. 350). Tal diferença decorre da equivocada revisão da RMI, que acarretou a expedição de precatório a maior no juízo estadual.
Assim, sendo, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito."
Por fim, nos referidos autos foi proferida sentença de extinção por pagamento, sendo consignado no julgado que "Quanto aos valores recebidos a maior pelo referido exequente, caberá ao INSS tomar as medidas administrativas que entender cabível." (evento 09, PROCADM2, fl. 35).
Então, o que se verifica dos autos é que os valores cobrados foram indevidamente recebidos pela requerente por força de equívoco nos cálculos de execução de sentença em processo judicial de revisão de benefício movido pelo cônjuge falecido (no qual se habilitou como sucessora), sem qualquer elemento de prova que evidencie que esta tenha concorrido para tanto, razão pela qual não se pode exigir a devolução.
E, no tocante à devolução de valores decorrentes de verbas alimentares recebidos de boa-fé pelo segurado, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que não é devida a sua restituição quando demonstrada a boa-fé ou quando este não tenha contribuído para o erro de cálculo.
Nesse sentido é o julgado da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, in verbis:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCONTO NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1."1. É irrepetível o valor recebido a maior pelo segurado, salvo quando comprovada a má-fé de sua parte ou quando houver comprovação de que o mesmo contribuiu, de qualquer forma, para o erro de cálculo da RMI por parte do INSS. 2. Incidente de uniformização conhecido e não provido" (IUJEF 0000145-63.2006.404.7060, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 08/02/2011). 2. Incidente de uniformização conhecido e provido. (IUJEF 0003574-50.2008.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Joane Unfer Calderaro, D.E. 11/04/2012) (grifei)
Também este é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.A boa-fé do segurado no recebimento no recebimento dos valores pagos a maior pelo INSS, aliada ao caráter alimentar das prestações previdenciárias, faz com que se mostre inviável o acolhimento da pretensão de repetição das verbas pela Autarquia Previdenciária. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF4, AG 0007388-14.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 06/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante." (REsp 697.036/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/8/2008). 2. Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 3. Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 33.649/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 02/04/2012) (grifei)
Na mesma linha é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os valores percebidos que foram pagos pela Administração Pública em decorrência de interpretação deficiente ou equivocada da lei, ou por força de decisão judicial, ainda que precária, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista seu caráter alimentar e a boa-fé do segurado que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 8433, Quinta Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe em 13-04-2012) (grifei)
Sobre o tema colhe-se, ainda, o precedente do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4. Agravo regimental desprovido. (AI 849529 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15-03-2012) (Grifei)
Destaco, por enfático, que de acordo com a prova dos autos (evento 09, PROCADM2), não há quaisquer elementos que possam comprovar que a parte autora tenha agido com má-fé no recebimento a maior das diferenças de benefício que deveria receber. É dizer, por outras palavras, que não se vislumbra qualquer participação ativa da requerente no recebimento da quantia, tampouco que tenha empreendido qualquer conduta fraudulenta ou ato que possa ser considerado de má-fé de sua parte nesse ponto.
Com efeito, não seria plausível exigir que a requerente tivesse ciência de que não fazia jus ao total de atrasados que lhe foram pagos na Execução de Sentença nº 2006.72.16.001232-3, uma vez que o fato do falecido esposo ter ingressado com uma ação judicial de revisão de benefício e obtido êxito no seu intento, certamente gerou à parte autora uma expectativa de receber algum montante.
Em conclusão, não comprovada a má-fé da parte autora em relação aos fatos noticiados no Ofício nº 20023040/316/2014 (valores recebidos a maior em precatório judicial na Execução de Sentença Contra Fazenda Pública nº 2006.72.16.001232-3), os pedidos de declaração de inexistência e de irrepetibilidade do débito respectivo, bem como de cessação dos descontos efetuados sobre a pensão por morte nº 146.423.078-9, e a devolução destes últimos, deve ser julgado procedente, sendo confirmada a tutela antecipada deferida no evento 03.
Pois bem.
A questão ora posta não está atrelada ao decidido recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 979 (com trânsito em julgado em 17/06/2021).
A propósito, confira-se a respectiva ementa:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991.
2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa.
Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.
(REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021) (Grifei.)
Isso porque não se está diante de erro do INSS.
Com efeito, encontrava-se o INSS, no caso, apenas observando ordem emanada do Poder Judiciário.
Em situações similares, este Tribunal tem se manifestado pela devolução dos valores recebidos a maior pelo exequente (preferencialmente nos próprios autos).
Confiram-se, a título de exemplo, os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO A MAIOR. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO. Os valores a maior recebidos em cumprimento de sentença na pendência de impugnação apresentada pelo executado caracterizam enriquecimento ilícito, devendo ser restituídos nos próprios autos. (TRF4, AG 5003965-48.2020.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/02/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES A MAIOR. DEVOLUÇÃO. Hipótese em que sendo constatado que houve levantamento a maior do valor devido, deve a parte devolver o que lhe foi pago indevidamente, sob pena de haver enriquecimento ilícito. (TRF4, AG 5002185-10.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 29/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES COMPLEMENTARES. DEDUÇÃO DOS VALORES RECONHECIMENTE PAGOS A MAIOR NO PRIMEIRO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. BOA FÉ DO SEGURADO. ALEGAÇÃO NÃO SUFICIENTE PARA AUTORIZAR A REQUISIÇÃO DE VALORES QUE SUPERAM O DÉBITO TOTAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Diante do reconhecimento de que, na expedição do primeiro precatório, foram incluídos valores a maior em favor do segurado, mesmo que de boa fé, tal montante deve ser descontado no momento da requisição do saldo remanescente, não podendo ser autorizado o prosseguimento da execução complementar quando o débito total do INSS já se encontra adimplido. (TRF4, AG 5047411-72.2018.4.04.0000, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 06/08/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. PAGAMENTO DE VALOR SUPERIOR. REPETIBILIDADE. A despeito de ter decorrido de uma negligência na sua defesa, não se justifica a manutenção do recebimento indevido de valor pertencente ao INSS, pois envolvido dinheiro do erário e prevalecente o interesse público, é na execução que ocorre o acertamento do quantum debeatur, sendo sempre possível eventuais retificações, até mesmo de ofício, enquanto não for certificado por meio de sentença transitada em julgado a quitação. (TRF4, AG 5039745-88.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/05/2018)
Nota-se que o Tribunal trata o pagamento realizado nestas condições como enriquecimento ilícito, não se discutindo, pois, a boa-fé.
Ademais, a situação ora em análise guarda certa similaridade com aquela analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no precedente que segue:
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. VALOR DEPOSITADO. PARCELA INCONTROVERSA. ERRO DE CÁLCULO. NÃO OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E DE PRECLUSÃO. ART. 463, I, DO CPC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. ART. 884 DO CC. DEVOLUÇÃO DO VALOR EXCEDENTE LEVANTADO.
1. Se, por erro de cálculo, o executado apresentou como incontroverso, em sua impugnação ao cumprimento de sentença, valor muito maior do que aquele que posteriormente o perito judicial entendeu como devido de acordo com os parâmetros fixados no título executivo judicial, ainda que realizado o depósito inicial e levantado pela parte exequente, o pedido de devolução da parcela excedente não é atingido pela preclusão ou pela coisa julgada.
2. Nada obstante o caráter definitivo da execução fundada em título judicial, depositado o montante para garantia do juízo, seu levantamento, na pendência de final desfecho da impugnação ao cumprimento de sentença, importa em plena assunção pelo exequente da responsabilidade pelos riscos de eventual êxito recursal do embargante.
3. Na fase de cumprimento de sentença, é viável deferir, nos próprios autos, a restituição ao executado da importância levantada a maior pelo credor, mediante sua intimação, na pessoa do advogado, para que devolva a parcela declarada indevida, observando-se o disposto nos arts. 475-B e 475-J do CPC, sem a necessidade de propositura de ação autônoma.
4. O valor levantado a maior pelo exequente deve ser devolvido, sob pena de enriquecimento ilícito.
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.513.255/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/5/2015, DJe de 5/6/2015.)
Logo, não há óbice a que o INSS persiga os valores que, por força de erro de cálculo, pagou a maior nos autos da execução de sentença contra Fazenda Pública nº 2006.72.16.001232-3.
Resta, portanto, provida a apelação do INSS.
Em assim sendo, restam invertidos os ônus da sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Registra-se que a verba honorária resta com a exigibilidade suspensa, pois à parte autora foi reconhecido o direito à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003648744v13 e do código CRC 5f9633e5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001127-91.2015.4.04.7216/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
APELANTE: BENTA MENDES MARÇAL (Sucessão) (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: SERGIO RONALDO MARCAL (Sucessor)
APELANTE: FLAVIO RICARDO MARÇAL (Sucessor)
APELANTE: FATIMA REGINA MENDES MARCAL (Sucessor)
APELADO: OS MESMOS
VOTO-VISTA
A ilustre Relatora decide por bem dar provimento ao recurso do INSS e julgar prejudicado o apelo da parte autora.
Peço vênia para dissentir da solução alvitrada, porquanto o excesso da execução, com o recebimento de precatório em valor superior aquele reconhecido no título judicial não pode ensejar a repetição de verba alimentar, como verificado na hipótese.
Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV EXPEDIDA. VALOR LEVANTADO. PROCESSO EXTINTO. EXCESSO VERIFICADO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO. É incabível a devolução de valores pagos ao segurado, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé. (TRF4, AC 5070554-03.2017.4.04.9999, NONA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 19/04/2018)
Saliente-se, por oportuno, que tal hipótese não viola a tese firmada no Tema 979/STJ, dado que não se trata de equívoco administrativo do INSS.
Desse modo, deve ser ratificada a sentença exarada no e.
:II.3. Caso concreto.
De acordo com os autos, a parte autora recebeu o benefício de pensão por morte nº 146.423.078-9 (DIB 11/12/09), instituída pelo cônjuge falecido, Sr. Vadelino Izaías Marçal (evento 09, PROCADM2, fl. 37).
Em 17/09/14 (evento 09, PROCADM2, fls. 39-41) foi notificada pela Previdência Social para apresentação de defesa em razão das irregularidades apontados no Ofício nº 20023040/316/2014, referentes aos valores recebidos a maior em precatório judicial na Execução de Sentença Contra Fazenda Pública nº 2006.72.16.001232-3, em função de erro material de cálculo (R$ 110.006,20 em Junho/2013).
Não houve apresentação de defesa, razão pela qual a autarquia previdenciária, através do Ofício nº 20023040/064/2015, informou que a partir da competência 03/2015 passaria a processar o desconto (complemento negativo) de 30% (trinta por cento) sobre o benefício de pensão por morte, até a liquidação total do débito, ocasião em que concedeu o prazo de 30 dias para a apresentação de recurso administrativo (evento 09, PROCADM2, fls. 47). A parte autora foi intimada acerca desta decisão administrativa em 18/03/15 (fl. 49).
Ainda, em 28/04/15 a APS Laguna recebeu comunicação acerca do deferimento da tutela antecipada nestes autos, tendo determinado a exclusão da consignação negativa em cumprimento à decisão (evento 09, PROCADM2, fl. 65).
Por outro lado, verifico que os valores recebidos a maior pela parte autora são originários de precatório judicial expedido na Justiça Estadual (competência delegada), na qualidade de sucessora habilitada, os quais foram constatados pela Contadoria Judicial nos autos do processo nº 2006.72.16.001232-3, conforme as seguintes informações (evento 09, PROCADM2, fl. 29):
"Conforme orientação, o erro material apontado nos embargos à execução 2006.72.16.000284-6 persistiu, pois o valor fixado na sentença se refere a diferença paga a maior no 1º precatório (diferenças no período 11/1985 a 11/1996).
Efetuando-se o cálculo do valor devido para o período 12/1996 a 02/2008 (última parcela antes da implantação administrativa em março/2008), apura-se o total de R$ 119.598,93 (atualizado até junho/2013).
A diferença total paga a mais (período 11/1985 a 02/2008) em junho de 2013, é de R$ 110.006,20.
Não se considerando o erro material, o valor fixado na sentença dos embargos, atualizado até junho/2013, é de R$ 229.605,13 (e ainda restariam para execução as parcelas do período citado no item 2 acima), ou seja, o valor total que será pago a mais será de R$ 349.204,06."
Diante de tais informações, foi proferido o seguinte despacho no referido processo judicial (evento 09, PROCADM2, fl. 31):
"Tendo em vista a informação da Contadoria Judicial (fl. 349), dando conta do erro material no cálculo, verifico que o exequente Valdelino Izaías Marçal, na verdade, deve a quantia de R$ 110.006,20 para o INSS (fl. 350). Tal diferença decorre da equivocada revisão da RMI, que acarretou a expedição de precatório a maior no juízo estadual.
Assim, sendo, intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito."
Por fim, nos referidos autos foi proferida sentença de extinção por pagamento, sendo consignado no julgado que "Quanto aos valores recebidos a maior pelo referido exequente, caberá ao INSS tomar as medidas administrativas que entender cabível." (evento 09, PROCADM2, fl. 35).
Então, o que se verifica dos autos é que os valores cobrados foram indevidamente recebidos pela requerente por força de equívoco nos cálculos de execução de sentença em processo judicial de revisão de benefício movido pelo cônjuge falecido (no qual se habilitou como sucessora), sem qualquer elemento de prova que evidencie que esta tenha concorrido para tanto, razão pela qual não se pode exigir a devolução.
E, no tocante à devolução de valores decorrentes de verbas alimentares recebidos de boa-fé pelo segurado, a jurisprudência sedimentou-se no sentido de que não é devida a sua restituição quando demonstrada a boa-fé ou quando este não tenha contribuído para o erro de cálculo.
Nesse sentido é o julgado da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, in verbis:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. DESCONTO NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. 1."1. É irrepetível o valor recebido a maior pelo segurado, salvo quando comprovada a má-fé de sua parte ou quando houver comprovação de que o mesmo contribuiu, de qualquer forma, para o erro de cálculo da RMI por parte do INSS. 2. Incidente de uniformização conhecido e não provido" (IUJEF 0000145-63.2006.404.7060, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 08/02/2011). 2. Incidente de uniformização conhecido e provido. (IUJEF 0003574-50.2008.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Joane Unfer Calderaro, D.E. 11/04/2012) (grifei)
Também este é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELO INSS. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ PELO SEGURADO. IMPOSSIBILIDADE.A boa-fé do segurado no recebimento no recebimento dos valores pagos a maior pelo INSS, aliada ao caráter alimentar das prestações previdenciárias, faz com que se mostre inviável o acolhimento da pretensão de repetição das verbas pela Autarquia Previdenciária. Precedentes desta Corte e do STJ. (TRF4, AG 0007388-14.2014.404.0000, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 06/04/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, "A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante." (REsp 697.036/RS, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/8/2008). 2. Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 3. Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 33.649/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 02/04/2012) (grifei)
Na mesma linha é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os valores percebidos que foram pagos pela Administração Pública em decorrência de interpretação deficiente ou equivocada da lei, ou por força de decisão judicial, ainda que precária, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista seu caráter alimentar e a boa-fé do segurado que não contribuiu para a realização do pagamento considerado indevido. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 8433, Quinta Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, DJe em 13-04-2012) (grifei)
Sobre o tema colhe-se, ainda, o precedente do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição." 4. Agravo regimental desprovido. (AI 849529 AgR/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 15-03-2012) (Grifei)
Destaco, por enfático, que de acordo com a prova dos autos (evento 09, PROCADM2), não há quaisquer elementos que possam comprovar que a parte autora tenha agido com má-fé no recebimento a maior das diferenças de benefício que deveria receber. É dizer, por outras palavras, que não se vislumbra qualquer participação ativa da requerente no recebimento da quantia, tampouco que tenha empreendido qualquer conduta fraudulenta ou ato que possa ser considerado de má-fé de sua parte nesse ponto.
Com efeito, não seria plausível exigir que a requerente tivesse ciência de que não fazia jus ao total de atrasados que lhe foram pagos na Execução de Sentença nº 2006.72.16.001232-3, uma vez que o fato do falecido esposo ter ingressado com uma ação judicial de revisão de benefício e obtido êxito no seu intento, certamente gerou à parte autora uma expectativa de receber algum montante.
Em conclusão, não comprovada a má-fé da parte autora em relação aos fatos noticiados no Ofício nº 20023040/316/2014 (valores recebidos a maior em precatório judicial na Execução de Sentença Contra Fazenda Pública nº 2006.72.16.001232-3), os pedidos de declaração de inexistência e de irrepetibilidade do débito respectivo, bem como de cessação dos descontos efetuados sobre a pensão por morte nº 146.423.078-9, e a devolução destes últimos, deve ser julgado procedente, sendo confirmada a tutela antecipada deferida no evento 03.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto no art. 85, parágrafos 2º a 6º e os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º desse dispositivo legal.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de R$ 1.500,00 para R$ 2.000,00, considerando as variáveis do do artigo 85 do CPC, § 2º, incisos I a IV do CPC.
Ante o exposto, com a vênia da ilustre Relatora, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003688633v2 e do código CRC 94c73ea4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001127-91.2015.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: BENTA MENDES MARÇAL (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB SC021652)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: SERGIO RONALDO MARCAL (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB SC021652)
APELANTE: FLAVIO RICARDO MARÇAL (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB SC021652)
APELANTE: FATIMA REGINA MENDES MARCAL (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB SC021652)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. excesso da execução. recebimento de precatório pago com erro de cálculo. inaplicabilidade da tese firmada no tema 979/STJ. boa-fé do exequente demonstrada. julgameto pelo colegiado ampliado.
1. Descabe a restituição de valores indevidamente recebidos em razão de erro no cálculo na execução, quando presente a boa-fé objetiva do segurado.
2. É inaplicável a tese firmada no Tema 979/STJ, porquanto não se trata de equívoco administrativo do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003794199v5 e do código CRC 5638bfa2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/12/2022 A 13/12/2022
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001127-91.2015.4.04.7216/SC
RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: BENTA MENDES MARÇAL (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB SC021652)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: SERGIO RONALDO MARCAL (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB SC021652)
APELANTE: FLAVIO RICARDO MARÇAL (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB SC021652)
APELANTE: FATIMA REGINA MENDES MARCAL (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB SC021652)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/12/2022, às 00:00, a 13/12/2022, às 16:00, na sequência 841, disponibilizada no DE de 21/11/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2023 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001127-91.2015.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: BENTA MENDES MARÇAL (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB SC021652)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: SERGIO RONALDO MARCAL (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB SC021652)
APELANTE: FLAVIO RICARDO MARÇAL (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB SC021652)
APELANTE: FATIMA REGINA MENDES MARCAL (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB SC021652)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 393, disponibilizada no DE de 19/12/2022.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A TURMA, POR MAIORIA, REJEITOU A QUESTÃO DE ORDEM FORMULADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. QUANTO AO MÉRITO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
VOTANTE: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Comentário - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI.
Acompanho o e. Des. Sebastião, no sentido de rejeitar a questão de ordem suscitada pelo eminente Des. Fed. Celso Kipper.
Comentário - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Respeitosamente voto no sentido de rejeitar a questão de ordem suscitada pelo eminente Des. Fed. Celso Kipper, pelas raz"oes que se seguem.
A meu sentir, seja na petição inicial, seja na réplica, a parte ora apelante não impugna o erro material (noutro processo) do qual resultou a cobrança indevida. Ela se limita a argumentar que se trata de verba não repetivel, recebida de boa-fé.
Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Superada a questão de ordem que suscitei, acompanho, no mérito, a divergência inaugurada pelo Juiz Federal João Batista Lazzari, com a vênia da e. Relatora.
Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2023 04:00:58.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5001127-91.2015.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: BENTA MENDES MARÇAL (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB SC021652)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: SERGIO RONALDO MARCAL (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB SC021652)
APELANTE: FLAVIO RICARDO MARÇAL (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB SC021652)
APELANTE: FATIMA REGINA MENDES MARCAL (Sucessor)
ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE DA SILVA COELHO (OAB SC021652)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 1441, disponibilizada no DE de 24/02/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO TERMOS DO VOTO-VISTA DIVERGENTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 25/03/2023 04:00:58.