| D.E. Publicado em 13/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021085-49.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IRACEMA CAETANO MASSON |
ADVOGADO | : | Ivan Rogerio da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PARCELA DE CRÉDITO INDEVIDA. MULTA NÃO PREVISTA NO TÍTULO JUDICIAL.
O cálculo de liquidação de sentença deve contemplar apenas as verbas previstas no título judicial, não podendo ser cobrada parcela de crédito não mencionada pelo julgado. Caso em que é indevida a cobrança da multa diária exigida pelo exequente porque tal rubrica não foi prevista pelo título judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de agosto de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7667451v4 e, se solicitado, do código CRC 44806A65. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 06/08/2015 14:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021085-49.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | IRACEMA CAETANO MASSON |
ADVOGADO | : | Ivan Rogerio da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
A parte exequente embargada apela da sentença que julgou procedente o pedido dos embargos do devedor, reconhecendo o excesso de execução, não sendo devida pelo INSS a multa fixada no julgado. Condenada a parte embargada em custas e em honorários advocatícios, estes fixados em R$ 300,00, suspensa, contudo, a exigibilidade do pagamento em virtude da Assistência Judiciária Gratuita.
A apelante postula, em síntese, a reforma da sentença a fim de que a execução da multa tenha prosseguimento, tendo em vista que o INSS não implementou o benefício no prazo fixado pela decisão dos autos do processo de conhecimento, em apenso.
Sem contraminuta, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço inclusão em pauta.
VOTO
De acordo com os autos em apenso, o pedido da ação foi julgado procedente para os fins de condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade (rural), a contar da citação, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, devendo pagar as parcelas em atraso com atualização monetária.
O acórdão deste tribunal negou provimento à apelação do INSS e determinou o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, o que deveria ocorrer em até 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação da Autarquia Previdenciária.
Tanto na sentença quanto no acórdão, não houve fixação de multa para eventual atraso do INSS na implementação do benefício.
Com o trânsito em julgado da sentença, a autora impulsionou o processo à execução, juntando memória de cálculo dos valores em atraso, bem como planilha separada liquidando o valor de multa de R$ 50,00 por dia de atraso pelo INSS.
Entendo que a multa cobrada pela parte exequente não encontra amparo nos autos da execução.
Com efeito, conforme já foi dito linhas acima, não há nenhuma determinação judicial impondo multa diária ao INSS acaso não cumprisse a ordem de implementar o benefício no prazo assinalado pelo acórdão.
Desta forma, a exequente está exigindo do INSS parcela não prevista no título executivo, sendo que, por este motivo, não pode ser cobrada do Instituto devedor.
A execução correta e fiel ao título judicial é aquela que deriva das parcelas de crédito em atraso ainda não implantadas pelo INSS, conforme já realizado pela exequente, sem, contudo, a presença da multa diária, que não encontra amparo no título judicial.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7667450v12 e, se solicitado, do código CRC C96E8D49. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 06/08/2015 14:49 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021085-49.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00027186020108160175
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera |
APELANTE | : | IRACEMA CAETANO MASSON |
ADVOGADO | : | Ivan Rogerio da Silva |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7745846v1 e, se solicitado, do código CRC 3514A9D4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 05/08/2015 18:25 |
