| D.E. Publicado em 22/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019790-74.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | VITORIO ZAMBILO |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa e outros |
: | Olir Marino Savaris | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. JUROS ENTRE A DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA E O EFETIVO PAGAMENTO.
Havendo, no caso concreto, acordo homologado entre as partes, já transitado em julgado, não há espaço para discussão acerca da incidência ou não de juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do requisitório, uma vez que não constou do acordo. Cumprida a transação em seus termos, correta a decisão do Magistrado a quo que julgou extinta a execução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de agosto de 2018.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9443234v33 e, se solicitado, do código CRC 39F6ECF3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gabriela Pietsch Serafin |
| Data e Hora: | 15/08/2018 18:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019790-74.2012.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
APELANTE | : | VITORIO ZAMBILO |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa e outros |
: | Olir Marino Savaris | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de processo no qual a parte autora requer reconhecimento de atividade rural e especial para fins de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Após sentença e recursos, o INSS ofertou proposta de acordo (fls. 217/223), com o qual concordou a parte autora (225/226). Houve homologação da transação (fls. 227/228).
Às fls. 246/252, requer a parte autora apuração de crédito complementar relativamente aos juros de mora supostamente devidos entre a data da conta de liquidação até o efetivo pagamento. O INSS, às fls. 267, manifestou-se contra a pretensão da parte autora e requereu a extinção do processso pelo pagamento.
Às fls. 268, o Magistrado a quo julgou extinto o feito, indeferindo o pedido de complementação dos valores.
Devidamente intimado, apela o autor, afirmando a impossibilidade de extinção do feito, haja vista seu direito à inclusão de juros no período compreendido entre 11/2013 (cálculo requisitado) e 11/2015 (efetivo pagamento).
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Verifico do item '2' acordado pelas partes:
(...)
2. CONCEDER aposentadoria por tempo de contribuição/serviço - NB: 147.543.111-0, DIB/DER: 22/04/2010; RMI: R$813,44. Atrasados de 85% do total, apurados entre a DIB e 30/11/2013 no valor de R$42.119,62 e honorários sucumbenciais de R$2.835,09. Pagamento via PRECATÓRIO. A partir de 01.12.2013 os valores serão pagos pela via administrativa.
A sentença homologatória transitou em julgado em 22.11.2013. A requisição de pagamento deu-se em 06.04.2014 e o pagamento em 04.12.2015 (retirada dos Alvarás em 14/12/2015).
Consta dos Alvarás que as dívidas foram atualizadas conforme o art. 100, parágrafo 12, da Constituição Federal (IPCA-E) - R$ 49.293,67 e R$ 3.317,97.
Pois bem.
Não tenho dúvidas que a parte autora acordou a expedição de precatório/RPV nos valores de R$42.119,62 e R$2.835,09. É dizer, concordou com a ausência de juros até a expedição do precatório/RPV.
CARNELUTTI sustenta que a transação é a solução contratual da lide, sendo, por isso, o equivalente contratual da sentença. Tem um efeito de semplice accertamento, ou seja, uma mera eficácia declarativa. A transação é um negócio jurídico bilateral declaratório (CC, art. 1027, 2ª parte), uma vez que, tão somente, reconhece ou declara direito, tornando certa uma situação jurídica controvertida e eliminando a incerteza que atinge um direito. A finalidade da transação é transformar em incontestável no futuro, o que é hoje litigioso ou incerto. (Consulte: CARNELUTTI, Lezioni di diritto processuale civile, v. I, nº 46, p. 131 e nosso Código Civil anotado, cit., p. 730).
Ora, o acordo firmado em juízo pelos litigantes, homologado pelo magistrado é, concomitantemente, negocial, ou contratual, e processual. A transação judicial tem conteúdo de direito material, por estabelecer "nova situação jurídica entre os transatores" e só é processual o seu efeito de pôr termo ao processo. A terminação do processo é efeito da transação judicializada. Com o trânsito em julgado da decisão homologatória acaba a litispendência e quaisquer efeitos do que foi objeto da transação.
Nesse contexto, tendo a transação já transitado em julgado sido cumprida em seus termos, correta a decisão do Magistrado que julgou extinta a execução (art. 924, II).
Assevere-se, não há espaço para a discussão da incidência ou não de juros de mora entre a data da elaboração da conta e o efetivo pagamento do requisitório, já que ausente do acordado.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), fixo a verba honorária em um salário-mínimo, restando suspensa a satisfação respectiva, por ser a parte beneficiária da AJG.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9443233v28 e, se solicitado, do código CRC AB3C4AB4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gabriela Pietsch Serafin |
| Data e Hora: | 15/08/2018 18:34 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019790-74.2012.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00022841220118240079
RELATOR | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | VITORIO ZAMBILO |
ADVOGADO | : | Silvio Luiz de Costa e outros |
: | Olir Marino Savaris | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 30, disponibilizada no DE de 27/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9454411v1 e, se solicitado, do código CRC BCB005D4. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ana Carolina Gamba Bernardes |
| Data e Hora: | 16/08/2018 15:20 |
