Apelação Cível Nº 5002002-84.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELADO: IRENE DOS SANTOS CHAGAS (EMBARGADO)
ADVOGADO: EDUARDO ALVAREZ RODRIGUEZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra a seguinte sentença:
"I - RELATÓRIO
O INSS opôs estes embargos à Execução de Sentença n° 50676833520154047100, alegando excesso de R$ 104.482,82, porque nada seria devido.
Alegou que o título executivo determinou a revisão da RMI da aposentadoria originária da pensão por morte pelos critérios da Súmula 2 do E. TRF da 4a Região, mas o benefício em questão era uma aposentadoria por velhice de empregador rural, cujo cálculo da RMI tinha critérios próprios, incompatíveis com a referida súmula.
Requereu a compensação dos honorários devidos nestes embargos com os fixados nos autos principais. Juntou documentos.
Recebidos os embargos (Evento 3).
A parte embargada impugnou requerendo a improcedência dos pedidos (Evento 9).
Manifestações do Núcleo de Cálculos Judiciais - NCJ nos Eventos 13 e 20, que foi impugnada pelas partes.
Conclusão para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Súmula 2 do TRF da 4a Região e aposentadoria por velhice do empregador rural
Conforme a sentença, o cálculo da renda mensal inicial do benefício originário foi realizado de acordo com critérios definidos na CLPS de 1984 (previsão legal: art. 3º, § 1º, da Lei nº 5.890/1973), atualizando-se os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos pelos índices do MPAS.
Entretanto, a Lei nº 6.423/1977, em seu artigo 1º, determinou, como critério oficial de correção monetária, a variação da ORTN, in verbis:
A correção monetária, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN.
Destarte, restaram revogadas as disposições tendentes à utilização de outro critério de correção que não fosse a variação da ORTN/OTN, para fins de atualização monetária dos salários-de-contribuição, sendo ilegal o critério adotado pelo INSS, tanto que restou pacificada a matéria na Súmula 2 do Egrégio Tribunal Federal da 4ª Região:
Súmula nº 2 - Para o cálculo da aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, no regime precedente à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, corrigem-se os salários-de-contribuição, anteriores aos doze últimos meses, pela variação nominal da ORTN/OTN.
A aposentadoria por velhice do empregador rural realmente tem critérios especiais para o cálculo da RMI, pois, ao contrário dos salários-de-contribuição nos últimos trinta e seis meses, eram utilizados os três últimos valores que serviram de base para a contribuição anual do segurado, nos termos do artigo 21 do Decreto nº 77.514/1976 (Regulamento do Sistema Previdenciário e Assistencial dos Empregadores Rurais e seus Dependentes), in verbis:
Art. 21. Os valores dos benefícios pecuniários são os seguintes:
I - aposentadoria por velhice ou invalidez: 90% (noventa por cento) de 1/12 (um doze avos) da média dos 3 (três) últimos valores sobre os quais tenha incidido a contribuição anual do segurado, arredondando-se o resultado para a unidade de cruzeiro imediatamente superior;
II - pensão: 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria, com o mesmo
arredondamento do item anterior;
Pois bem, a primeira conclusão é que a Súmula 2 do TRF também se aplica à aposentadoria por velhice do empregador rural, pois a autarquia utilizava índices próprios de atualização monetária dos valores que faziam as vezes de salário-de-contribuição (Evento 18, INF2 e OUT3), ao passo que deveria ser adotada, em qualquer caso, a ORTN/OTN.
Além disso, os três últimos valores de contribuição anual acabam por representar período semelhante aos últimos trinta e seis meses do cálculo da RMI para os benefícios em geral, reforçando a compatibilidade da Súmula 2 com a regra especial da RMI da aposentadoria discutida.
Nesse sentido, o NCJ elaborou a conta no Evento 20, INF1, p. 4, usando a variação da ORTN/OTN na atualização das contribuições dos dois anos mais antigos, resultando na RMI de $ 11.140,53, mais favorável, portanto, que a RMI administrativa, de $ 8.968,05.
Essa conta prevalece àquela que instruiu a execução, também confeccionada pelo NCJ, pois somente nestes embargos é que se atentou para as peculiaridades da aposentadoria originária.
Quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, a referida conta do NCJ adotou exclusivamente o critério da Lei n° 11.960/2009.
Por outro lado, ocorreu a declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n° 11.960, de 29/06/2009, nas ADIs 4.357 e 4.425, relator Ministro Ayres Britto e redator do acórdão Ministro Luiz Fux, em julgamento concluído na sessão do STF de 14/03/2013, DJe-188, divulg. 25/09/2014, public. 26/09/2014.
Além de toda a discussão travada nas ADIs, a inconstitucionalidade da Lei n° 11.960/2009 continua em análise no Tema 810 das repercussões gerais do STF, segundo o voto do Min. Luiz Fux publicado em 27/04/2015 (RE 870947).
Uma vez que a conclusão desse outro julgamento no Supremo Tribunal Federal pode demorar vários anos, não é adequado suspender todas as execuções de sentença contra a Fazenda Pública até esse incerto momento. De qualquer forma, a solução dos presentes embargos deve ser coerente com a decisão final do STF, em prol da segurança jurídica, pelo que o acertamento definitivo da relação jurídica entre credor e devedor poderá ser requerido por qualquer deles quando do trânsito em julgado na Corte Constitucional. Em outras palavras, assim como a coisa julgada não impede o ajuste na condenação pela superveniente alteração legislativa da atualização monetária e dos juros de mora, esta decisão em sede de embargos à execução também vigora com a cláusula rebus sic stantibus, prevalecendo, por fim, o que restar decidido pelo STF. A execução, por sua vez, prosseguirá normalmente até o pagamento, salvo decisão em contrário.
2. Honorários advocatícios
O CPC 2015 estabeleceu, no artigo 85, parâmetros matemáticos certos e determinados para a fixação do valor dos honorários advocatícios, inclusive com faixa regressiva nas causas em que a Fazenda Pública for parte, isto é, reduzindo os limites mínimo e máximo conforme varia o valor da condenação ou do proveito econômico.
Assim, considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, que esta sentença não é líquida, bem como o tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, além da sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, sendo que:
a) em favor do advogado da parte credora, o INSS pagará honorários tendo por base a diferença entre o montante embargado e o excluído da execução, contados na data de atualização do cálculo aqui embargado. Desde então, o valor será atualizado monetariamente pelo IPCA, diante da inconstitucionalidade parcial do artigo 1°-F da Lei n° 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n° 11.960, de 29/06/2009, declarada pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, julgado em 14/03/2013, prevalecendo os critérios definidos pelo STJ para as dívidas de natureza não-tributária (AgRg no REsp 1373653/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 25/09/2013). Os juros de mora, entretanto, não são devidos, sendo a devedora a Fazenda Pública, nem a partir do trânsito em julgado do título condenatório, nem da intimação no cumprimento da sentença, afinal o tempo necessário ao pagamento da dívida é exigido pela Constituição (art. 100) (STF, RE 496703 ED, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 02/09/2008, DJe divulg. 30/10/2008 public. 31/10/2008; STJ, AgRg no REsp 1049242/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 16/10/2008, DJe 24/11/2008, REsp 955.177/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 14/10/2008, DJe 07/11/2008).
b) em favor dos advogados públicos (§ 19), a parte embargada pagará honorários tendo por base a diferença entre o valor executado e o reconhecido como devido, também contados na data de atualização do cálculo aqui embargado. A exigibilidade dessa verba, todavia, fica suspensa em virtude da AJG deferida na ação condenatória (CPC 2015, art. 98, § 3°) e que ora estendo aos presentes embargos.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo e julgo parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I), para:
a) determinar o prosseguimento da execução pela conta no Evento 20, INF1;
b) quanto à correção monetária e aos juros de mora, o acertamento definitivo da relação jurídica entre credor e devedor poderá ser requerido por qualquer deles quando do trânsito em julgado da matéria no STF (Tema 810 da repercussão geral, cláusula rebus sic stantibus), sem prejuízo da sequência da execução até o pagamento, salvo nova decisão em contrário.
Honorários nos termos da fundamentação.
Sem custas (Lei n° 9.289/1996, art. 7°).
Sentença não sujeita à remessa necessária (TRF4, 5003359-89.2013.404.7202, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Otávio Roberto Pamplona, juntado aos autos em 16/07/2014).
Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e prossiga-se com a execução."
O apelante alega que há como dar cumprimento à revisão da aposentadoria originária da pensão, pois o cálculo da RMI da aposentadoria por velhice do empregador rural não permitia a aplicação da ORTN/OTN sobre os salários de contribuição anteriores ao 12 últimos, sendo inexequível a decisão exequenda.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A questão que se põe é quanto à possibilidade de compatibilizar a aplicação da Súmula 2 deste TRF4 à aposentadoria por velhice de empregador rural.
Aquele enunciado versou sobre os índices de atualização monetária na fórmula de apuração da RMI de aposentadoria por idade concedida sob a vigência da Lei 6.423, de 17 de junho de 1977, determiando a substituição do indexadores administrativos utilizados pela variação nominal da ORTN/OTN.
Assim, embora tenha havido um equívoco acerca da espécie de aposentadoria do instituidor da pensão (recebia aposentadoria por velhice de trabalhdor rural desde 19/06/87, ao invés de aposentadoria por idade), é plenamente possível o aproveitamento quanto ao que realmente interessa da decisão exequenda por meio da utilização também da variação nominal da ORTN/OTN, bastando os ajustes à legislação de regência da fórmula de apuração da RMI.
Nesta linha, pois, afigura-se irretorquível a sentença, cujos fundamentos, no pertinente, transcreve-se para evitar tautologia:
"A aposentadoria por velhice do empregador rural realmente tem critérios especiais para o cálculo da RMI, pois, ao contrário dos salários-de-contribuição nos últimos trinta e seis meses, eram utilizados os três últimos valores que serviram de base para a contribuição anual do segurado, nos termos do artigo 21 do Decreto nº 77.514/1976 (Regulamento do Sistema Previdenciário e Assistencial dos Empregadores Rurais e seus Dependentes), in verbis:
Art. 21. Os valores dos benefícios pecuniários são os seguintes:
I - aposentadoria por velhice ou invalidez: 90% (noventa por cento) de 1/12 (um doze avos) da média dos 3 (três) últimos valores sobre os quais tenha incidido a contribuição anual do segurado, arredondando-se o resultado para a unidade de cruzeiro imediatamente superior;
II - pensão: 70% (setenta por cento) do valor da aposentadoria, com o mesmo
arredondamento do item anterior;
Pois bem, a primeira conclusão é que a Súmula 2 do TRF também se aplica à aposentadoria por velhice do empregador rural, pois a autarquia utilizava índices próprios de atualização monetária dos valores que faziam as vezes de salário-de-contribuição (Evento 18, INF2 e OUT3), ao passo que deveria ser adotada, em qualquer caso, a ORTN/OTN. Além disso, os três últimos valores de contribuição anual acabam por representar período semelhante aos últimos trinta e seis meses do cálculo da RMI para os benefícios em geral, reforçando a compatibilidade da Súmula 2 com a regra especial da RMI da aposentadoria discutida."
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000982425v4 e do código CRC 62f5bda2.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5002002-84.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELADO: IRENE DOS SANTOS CHAGAS (EMBARGADO)
ADVOGADO: EDUARDO ALVAREZ RODRIGUEZ
EMENTA
previdenciário. execução. aplicação da súmula 2/trf4 à aposentadoria rural por velhice.
Embora tenha havido um equívoco acerca da espécie de aposentadoria do instituidor da pensão (recebia aposentadoria por velhice de trabalhdor rural desde 19/06/87, ao invés de aposentadoria por idade), é plenamente possível o aproveitamento quanto ao que realmente interessa da decisão exequenda por meio da utilização também da variação nominal da ORTN/OTN, bastando os ajustes à legislação de regência da fórmula de apuração da RMI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000982426v4 e do código CRC 157581e4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019
Apelação Cível Nº 5002002-84.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EMBARGANTE)
APELADO: IRENE DOS SANTOS CHAGAS (EMBARGADO)
ADVOGADO: EDUARDO ALVAREZ RODRIGUEZ
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 15/04/2019, na sequência 1007, disponibilizada no DE de 01/04/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
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