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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. POSSIBILI...

Data da publicação: 21/10/2021, 07:02:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. 1. É possível o recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício. 2. A matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, quando se firmou a seguinte tese (Tema 1013): "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." (TRF4, AC 5022634-33.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5022634-33.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JURACILDA WACHTEL BIZZOTTO

RELATÓRIO

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ajuizou embargos à execução contra JURACILDA WACHTEL BIZZOTTO, perante a Vara Judicial da Comarca de Arroio do Meio/RS, alegando excesso de execução, e postulando a redução do montante devido. Para tanto, sustentou que devem ser afastadas da condenação as parcelas relativas ao auxílio-doença nas competências em que houve recolhimentos previdenciários e/ou o exercício de atividade laboral. Aduz que a segurada recebeu salário-maternidade no curso do processo, cabendo a compensação dos valores para evitar acumulação de benefícios (art. 124 da Lei 8.213/1991).

Processado o feito, sobreveio sentença de improcedência (Evento 3 - SENT10).

Apela o INSS, sustentando que é indevida a percepção do auxílio-doença no período em que a parte recorrida possuía vínculos empregatícios. Colaciona o extrato do CNIS.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo do INSS, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo.

Mérito

Pontos controvertidos

Nesta instância, controverte-se acerca da possibilidade de executar valores relativos ao benefício por incapacidade (auxílio-doença), direito reconhecido por meio da decisão judicial exequenda, no período em que a segurada estava exercendo atividade laboral.

Ao analisar a questão, o juízo de primeiro grau assim se pronunciou: "(...) a exclusão do período em que a segurada obrigou-se a trabalhar, mediante esforço extremo para auferir alguma renda, mesmo tendo direito ao benefício de auxílio-doença, conforme reconhecido posteriormente, acarretaria dupla vantagem ao INSS, pois além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido ao segurado".

Com efeito, a tese defendida pelo INSS foi rejeitada pela sentença.

Inconformada, a autarquia apela pedindo a reforma da decisão, no ponto.

Sem razão a apelante.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria, em recurso especial repetitivo, firmou a seguinte tese (Tema 1013):

"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."

Dessa forma, a sentença deve ser mantida.

Colaciono também precedentes desta Corte, no mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL PELO SEGURADO. ABATIMENTO DE VALORES NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1013 DO STJ. JULGAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O exercício de atividade laboral pelo segurado não pode ser óbice ao direito de recebimento de benefício por incapacidade, inclusive no que tange às parcelas vencidas, uma vez que certamente agiu motivado pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, visto que não foi devidamente amparado pela Previdência Social quando, efetivamente, se encontrava incapaz. 2. Assim, não há falar em desconto dos valores relativos aos meses em que o segurado supostamente trabalhou após o requerimento administrativo, uma vez que tal situação acarretaria dupla vantagem ao INSS: além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício devido. 3. A matéria em comento foi objeto de recente julgamento pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça conforme a sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 1013, sendo firmada a seguinte tese em acórdão de Relatoria do Ministro Herman Benjamin publicado em 01-07-2020: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente". (TRF4, AG 5052354-64.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES. EXECUÇÃO INVERTIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PELO TÍTULO JUDICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL EM PERÍODO DE INCAPACIDADE. DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECLUSÃO 1. O fato de o autor estar trabalhando não foi objeto de insurgência pelo INSS no curso do processo em momento algum. 2. O INSS perdeu o momento processual adequado de levantar referida questão, a qual já era de seu conhecimento, posto que possuía o CNIS em mãos com os vínculos que ora contradita ainda antes do ajuizamento da ação. 3. O fato da parte autora ter exercido atividade remunerada em períodos abrangidos pela concessão de aposentadoria por invalidez não impede o recebimento do benefício, pois mesmo incapaz para o labor teve obstado o seu benefício na via administrativa - o que justifica o retorno ao mercado de trabalho para a sua sobrevivência. 4. No caso, diferentemente do que pretende fazer crer o INSS, quando o autor voltou a exercer atividade laboral (de 11/2007 a 03/2010), não estava amparado pela aposentadoria por invalidez, o qual embora tenha sido concedido com data de início em 28/11/2007 (evento1, OUT28, p. 123) somente lhe foi assegurado por decisão judicial posterior e implantado em 14/12/2011. 5. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5026060-77.2017.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, juntado aos autos em 20/10/2017)

Sendo assim, fica desprovido o apelo, com fulcro no art. 927, III, do CPC.

Honorários recursais

A sentença julgou improcedentes os embargos à execução do INSS, ora apelante, e condenou a embargante ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (Evento 3 - SENT10)

Ante o desprovimento da apelação, cabível a majoração dos honorários em 20%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, e respeitados os limites máximos das faixas de incidência previstas no § 3º do mesmo dispositivo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002827053v4 e do código CRC bcac69f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/10/2021, às 17:23:53


5022634-33.2017.4.04.9999
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5022634-33.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JURACILDA WACHTEL BIZZOTTO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO.

1. É possível o recebimento de benefício por incapacidade do Regime Geral de Previdência Social de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) concedido judicialmente em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando e aguardando o deferimento do benefício.

2. A matéria foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo, quando se firmou a seguinte tese (Tema 1013): "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente."

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002827054v3 e do código CRC c830a07f.Informações adicionais da assinatura:
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5022634-33.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/10/2021 A 14/10/2021

Apelação Cível Nº 5022634-33.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JURACILDA WACHTEL BIZZOTTO

ADVOGADO: MARCELO BARDEN (OAB RS059293)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/10/2021, às 00:00, a 14/10/2021, às 16:00, na sequência 350, disponibilizada no DE de 27/09/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO TONETTO PICARELLI

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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