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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO B...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:09:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO NÃO HOUVER REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. 1. Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, após o trânsito em julgado, está o INSS autorizado a cancelar o benefício de auxílio-doença concedido na via judicial, inclusive em face do caráter temporário dessa benesse, que é devida apenas enquanto permanecer a incapacidade laborativa. Assim, não mais estando a questão sob o crivo jurisdicional, nada obstaria o cancelamento administrativo, caso verificada a recuperação do segurado para o trabalho. 2. In casu, todavia o exeqüente possui título judicial que lhe garante o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, bem como a manutenção do seu pagamento até que seja reabilitado profissionalmente. Ocorre que, que o Instituto não demonstrou tê-lo incluido em programa de reabilitação profissional, mas apenas o convocou para a realização de nova perícia, para, em seguida, cancelar o benefício se auxílio-doença, o que levaria a crer que houve ilegalidade no ato administrativo praticado, a ensejar o direito ao restabelecimento. (TRF4, AC 5003468-79.2013.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/11/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003468-79.2013.4.04.7113/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VALDIR DA ROCHA
ADVOGADO
:
JAIME VALDUGA GABBARDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ENQUANTO NÃO HOUVER REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. Consolidou-se a jurisprudência desta Corte no sentido de que, após o trânsito em julgado, está o INSS autorizado a cancelar o benefício de auxílio-doença concedido na via judicial, inclusive em face do caráter temporário dessa benesse, que é devida apenas enquanto permanecer a incapacidade laborativa. Assim, não mais estando a questão sob o crivo jurisdicional, nada obstaria o cancelamento administrativo, caso verificada a recuperação do segurado para o trabalho.
2. In casu, todavia o exeqüente possui título judicial que lhe garante o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, bem como a manutenção do seu pagamento até que seja reabilitado profissionalmente. Ocorre que, que o Instituto não demonstrou tê-lo incluido em programa de reabilitação profissional, mas apenas o convocou para a realização de nova perícia, para, em seguida, cancelar o benefício se auxílio-doença, o que levaria a crer que houve ilegalidade no ato administrativo praticado, a ensejar o direito ao restabelecimento.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8011245v5 e, se solicitado, do código CRC F11963F2.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 28/11/2016 16:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003468-79.2013.4.04.7113/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VALDIR DA ROCHA
ADVOGADO
:
JAIME VALDUGA GABBARDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que assim dispôs:

"Trata-se de processo de Execução de Sentença em relação ao crédito principal e honorários advocatícios.
O INSS foi citado do valor executado, não opondo embargos a execução. O crédito foi requisitado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, mediante o sistema de Requisições de Pequeno Valor, uma vez que o valor não ultrapassou o limite definido no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, a qual dispensa a necessidade de expedição de precatório, sendo, posteriormente, a importância depositada em conta bancária individualizada em nome do próprio beneficiário, para saque independentemente de alvará judicial. Não houve manifestação da parte credora quanto aos valores recebidos. Vieram os autos conclusos para sentença de extinção.
É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO.
O silêncio da parte implica a aceitação tácita dos valores recebidos e impõe a extinção do processo.
ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo de execução de sentença, com base no artigo 794, I, do CPC.
Inexistem custas complementares.
Com trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se."

Após esta decisão a parte apelou requerendo o prosseguimento da execução uma vez que o benefício foi cancelado.

Não há discussão acerca da obrigação de pagar, apenas acerca da obrigação de fazer(restabelecer o benefício).

O apelo não foi recebido, o que gerou a interposição agravo de instrumento.
Afirmava o agravante, em síntese, que era cabível o recurso de apelo para ver modificada a decisão recorrida.

O agravo foi decidido nos seguintes termos:

(...)
Fixo desde logo que a questão é peculiar e merece acolhida a pretensão recursal. Confiro.

Na generalidade, entende esta Sexta Turma ser possível o cancelamento administrativo de benefício de auxílio-doença concedido em ação judicial finda, como faz certo a ementa do julgado de que fui Relator -

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL PASSADA EM JULGADO. AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Em princípio, o benefício previdenciário concedido por decisão judicial só não pode ser cancelado na via administrativa enquanto a ação estiver sub judice. 2. Hipótese em que, tendo transitado em julgado a decisão condenatória, a perícia do INSS revela-se suficiente para afastar as provas e as conclusões dos magistrados no sentido de que, o auxílio-doença tem, por definição, caráter temporário, tendo, no caso em apreço, o perito judicial salientado ser também temporária a incapacidade para o trabalho. 3. Tendo-se comprovado que a segurada tenha recuperado sua capacidade para o trabalho, é devido o cancelamento administrativo do benefício auxílio-doença.
- AG nº 0010608-88.2012.404.0000, D.E. 06/12/2012.

A questão controversa não se amolda a tal entendimento, como procuro demonstrar na sequência.

O exequente tem em seu favor título judicial definitivo (fls. 161 a 164) que impôs à Autarquia "conceder o benefício de auxílio-doença, devendo o benefício ser pago desde abril de 2001 até que o INSS realize o processo de reabilitação, encaminhando o autor para uma profissão adequada" (sublinhei agora).

Nessa mesma ação, foi prolatada sentença de extinção da execução (fls. 211) exclusivamente quanto à mencionada obrigação de pagar, como se vê em sua literalidade (sublinhei) -

[...]
Trata-se de processo de execução de sentença em relação ao crédito principal e honorários advocatícios.
O INSS foi citado do valor executado, não opondo embargos à execução. O crédito foi requisitado ao Tribunal ... mediante o sistema de Requisições de Pequeno Valor ... sendo a importância depositada ... Não houve manifestação da parte credora quanto aos valores recebidos ...
ISTO POSTO, julgo extinto o presente processo de execução de sentença com base no artigo 794, I, do CPC.
...
Com o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
[...]

Certificou-se o trânsito em julgado em 12/12/2005 (fl. 217), sendo arquivados os autos.
Em 10/01/2012 (fls. 221 a 224), sob o patrocínio de novos procuradores, o exequente noticia o cancelamento administrativo do benefício e pede providências nos seguintes e expressos termos (sublinhei)-

[...]
Diante do exposto,
Requer ... determine ao Instituto demandado ... em sede de execução de sentença (obrigação de fazer) o imediato restabelecimento do benefício ... constando na determinação a advertência de que o benefício deverá ser mantido e pago até que o segurado seja reabilitado ...
[...]

A meu ver, inaugurou-se, aí, a execução da obrigação de fazer que, até esse momento, não fora necessário proceder porque o INSS vinha pagando o benefício, sem solução de continuidade.

Sobreveio a seguinte decisão nos autos de origem (fl. 341) -

[...]

Trata-se de processo que reconheceu o direito do autor a receber auxílio-doença.
O processo se encontra findo, cuja sentença transitou em julgado em 17/11/2004.
O INSS, utilizando-se da prerrogativa legal de reavaliação médica periódica para constatação de eventual reabilitação do segurado, ou persistência das enfermidades que deram causa à concessão do auxílio, concluiu pela inexistência de incapacidade do segurado, considerando-o apto para retornar ao trabalho. Com base na perícia administrativa, cessou o pagamento do benefício.
Inconformado com a medida, não obstante o(s) recurso(s) apresentado(s) no âmbito administrativo, o autor requereu o desarquivamento do feito para postular em Juízo o restabelecimento do auxílio-doença.
Todavia, o cancelamento se deu com fatos novos e com base em perícia feita recentemente, contra a qual somente poderá ser contestada ou afastada por meio de novas provas, por meio de Ação específica, não cabendo realização de quaisquer procedimentos probatórios nestes autos.
Diante disso, intime-se a exequente para que, se for de seu interesse, intente nova Ação, seja para postular o restabelecimento do benefício seja para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Intime-se.
Após, retornem os autos ao arquivo.
[...]

Como já adiantei, não se trata, na realidade, da mesma execução e tampouco está finda.

Após manifestação do interessado, o MM. Juízo Substituto prolatou decisão para, a final, "determinar o imediato restabelecimento do benefício concedido ao autor até a sua efetiva reabilitação em outra atividade, medida que deverá ser comprovada nos autos pelo INSS".

Voltando o MM. Juízo Titular, em sede de embargos de declaração do INSS, restou prolatado então o decisum que foi objeto do recurso de apelação do exequente, nos seguintes termos -

[...]
A autarquia apresentou embargos de declaração, arguindo ter havido contradição na decisão da fl. 330.
Decido.
Como referido na decisão de fl. 320, a sentença transitou em julgado em 17/11/2004. O processo tratava de auxílio-doença, cuja incapacidade por definição legal é temporária, e não definitiva.
O INSS, independente do comando judicial, por força do que dispõe a Lei n. 8213/91, periodicamente precisa reavaliar o segurado. O longo lapso temporal e a pouca idade do autor (11/07/1974) não permite a conversão automática em aposentadoria por invalidez, ainda mais sem a reabertura da instrução probatória, o que pode ser feito nestes autos.
Por este motivo, revogo a decisão de fl. 330 e, ratificando os termos da decisão de fl. 326, indefiro o pedido de restabelecimento do benefício previdenciário e determino o retorno dos autos ao arquivo.
Intimem-se. Cumpra-se.
[...]

Concluo, portanto, que se trata de ato jurisdicional que põe fim à pretensão de execução da remanescente obrigação de fazer e, por isso, desafia apelação. No mínimo, há de se reconhecer ao exequente que é razoável sua dúvida a respeito.

Observo ainda que somente em sede de apelação terá lugar o exame da adequação do provimento de "retorno dos autos ao arquivo". Por ora, basta , basta assegurar o regular trânsito a tal recurso.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.

Vieram os autos para apreciação do apelo onde requer o restabelecimento do benefício, sob o fundamento de que no título transitado em julgado ficou definido ser incapaz de exercer qualquer tipo de atividade que "exija esforço físico com membros superiores, coluna vertebral e membros inferiores, em bipesdestação". Argumenta que do dispositivo da sentença confirmado pelo acórdão constou o deferimento de auxílio-doença, a partir de abril/2011 "até que o INSS realize o processo de reabilitação, encaminhando o autor para uma profissão adequada". Alega que a Autarquia não promoveu qualquer processo de reabilitação, apenas em flagrante descumprimento do título, promoveu nova perícia, onde ficou consignado que não havia incapacidade, bem como não ser devida reabilitação, por ser a patologia congênita e não haver sinais de estar em fase álgica. O benefício foi cessado em 30.09.2011.

É o Relatório.
VOTO
Na generalidade, efetivamente, entende esta Sexta Turma ser possível o cancelamento administrativo de benefício de auxílio-doença concedido em ação judicial finda.

A questão que resta ser definida diz respeito aos limites do título com trânsito em julgado,, onde ficou determinada a necessidade de reabilitação profissional.

In casu, o exequente possui título judicial que lhe garante o direito ao restabelecimento do auxílio-doença, bem como a manutenção do seu pagamento até que seja reabilitado profissionalmente.

Ocorre que, não foi juntada aos autos, pelo Instituto, informação de que tenha incluído o exeqüente em programa de reabilitação profissional, apenas o convocou para a realização de nova perícia para, em seguida, cancelar o benefício de auxílio-doença em razão de definir não estar incapacitado (estes seriam os fatos novos).

O único fato novo a ser admitido seria o processo de reabilitação profissional que habilitaria o segurado a desempenhar atividade laborativa diversa da habitual, compatível com o seu estado de saúde, mediante formação técnica necessária, sem que com isso se exija do INSS a responsabilidade de garantir um novo emprego ao reabilitado, o que, aliás, sequer seria possível. Dotado da formação adequada, caberá a ele a busca por sua efetiva reinserção no mercado de trabalho.

Aqui não se esta diante de mera possibilidade de reavaliação , mas de cumprimento do comando transitado em julgado que definiu a necessidade de reabilitação.

Dessa forma, o benefício deve ser restabelecido, não sendo necessário que para tanto, seja obrigado a intentar eventual mandado de segurança ou nova ação ordinária.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003468-79.2013.4.04.7113/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
VALDIR DA ROCHA
ADVOGADO
:
JAIME VALDUGA GABBARDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor compreender a situação posta em causa e, após detida análise, decido acompanhar o eminente Relator.

Com efeito, a situação é peculiar, mostrando-se inaplicável o entendimento da Turma sobre a viabilidade do cancelamento administrativo do benefício de auxílio-doença, realizado a partir de perícia médica efetivada após o trânsito em julgado do processo. Isto porque, o autor detém título judicial que lhe garante um processo de reabilitação profissional, o que sequer foi iniciado pela Autarquia.

Assim, mostra-se indevido o cancelamento do benefício sem que tenha havido o efetivo processo de reabilitação.

Ante o exposto, acompanhando o eminente Relator, voto por dar provimento ao recurso.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8685103v4 e, se solicitado, do código CRC CD45069.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 25/11/2016 11:35




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003468-79.2013.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50034687920134047113
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
VALDIR DA ROCHA
ADVOGADO
:
JAIME VALDUGA GABBARDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 1650, disponibilizada no DE de 11/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 25/02/2016 16:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003468-79.2013.4.04.7113/RS
ORIGEM: RS 50034687920134047113
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
VALDIR DA ROCHA
ADVOGADO
:
JAIME VALDUGA GABBARDO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 904, disponibilizada no DE de 09/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA ACOMPANHANDO O RELATOR, E DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO. A JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO DEU-SE POR APTA A VOTAR, NOS TERMOS DO ART. 174, § 2º DO RITRF4.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTO VISTA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8730490v1 e, se solicitado, do código CRC EFAC78E1.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/11/2016 20:47




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