APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003323-32.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO CARDOSO GOUVEA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA SUPORTADA POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÔNUS DO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF4.
1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o segurado e a Entidade Fechada de Previdência Complementar são distintas.
2. O contrato celebrado entre o particular e a Entidade Fechada de Previdência Complementar não interfere nas obrigações legais do INSS perante o segurado. Precedentes do TRF4 (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5051417-59.2017.4.04.0000, 3ª Seção do TRF4, julgado em 29/11/2017).
3. Sentença reformada para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9336023v7 e, se solicitado, do código CRC 7DBA5A7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003323-32.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO CARDOSO GOUVEA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra decisão que deferiu a impugnação do INSS, reconhecendo a inexistência de valores a serem executados, com a subsequente extinção da execução de sentença. Condenada a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução, conforme art. 85, §2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Recorre a parte exequente, postulando a reforma da sentença, uma vez que a decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência do STJ e TRF4, que entendem que o segurado faz jus ao recebimento dos atrasados devidos pelo INSS em processo de revisão mesmo que receba complementação de aposentadoria.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Tenho que, assiste razão à parte exequente.
Com efeito, mesmo que o segurado tenha recebido benefício previdenciário do RGPS e ainda tenha recebido complemento de aposentadoria (encargo este tenha suportado por entidade de previdência complementar com a finalidade de complementar a aposentadoria recebida pelo RGPS), o INSS pode ser considerado devedor à parte Autora e não àquele que pagou o complemento de aposentadoria. Isto porque as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o segurado e a Entidade Fechada de Previdência Complementar são completamente distintas.
O contrato celebrado entre o particular e a Entidade de Previdência Complementar não interfere nas obrigações legais do INSS perante o segurado. Neste sentido foi o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, julgado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 29/11/2017. Naquele julgado foi, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA SUPORTADA POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÔNUS DO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF4.
1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o segurado e a Entidade Fechada de Previdência Complementar são distintas.
2. O contrato celebrado entre o particular e a Entidade Fechada de Previdência Complementar não interfere nas obrigações legais do INSS perante o segurado. Precedentes do TRF4 (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5051417-59.2017.4.04.0000, 3ª Seção do TRF4, julgado em 29/11/2017).
3. Sentença reformada para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas.
Verifico que naquele acórdão, por unanimidade, foi admitido o incidente de assunção de competência para assentar que há interesse processual do segurado na revisão, com pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. Assim, entendo que é razoável que o INSS seja condenado ao pagamento de eventuais valores atrasados mesmo que o segurado tenha recebido complemento de aposentadoria pago por Entidade Fechada de Previdência Complementar.
Nesse sentido, tenho que assiste razão a parte exequente. Com esses contornos, é de ser dado provimento à apelação, devendo a sentença ser reformada.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a procedência do pedido, os honorários ficam a cargo do INSS, os quais mantenho em 10% do valor da execução, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003323-32.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50033233220134047110
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO CARDOSO GOUVEA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 712, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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