APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003323-32.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO CARDOSO GOUVEA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA SUPORTADA POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÔNUS DO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF4.
1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o segurado e a Entidade Fechada de Previdência Complementar são distintas.
2. O contrato celebrado entre o particular e a Entidade Fechada de Previdência Complementar não interfere nas obrigações legais do INSS perante o segurado. Precedentes do TRF4 (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5051417-59.2017.4.04.0000, 3ª Seção do TRF4, julgado em 29/11/2017).
3. Sentença reformada para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003323-32.2013.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO CARDOSO GOUVEA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra decisão que deferiu a impugnação do INSS, reconhecendo a inexistência de valores a serem executados, com a subsequente extinção da execução de sentença. Condenada a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da execução, conforme art. 85, §2º do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da AJG deferida.
Recorre a parte exequente, postulando a reforma da sentença, uma vez que a decisão recorrida está em confronto com a jurisprudência do STJ e TRF4, que entendem que o segurado faz jus ao recebimento dos atrasados devidos pelo INSS em processo de revisão mesmo que receba complementação de aposentadoria.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Tenho que, assiste razão à parte exequente.
Com efeito, mesmo que o segurado tenha recebido benefício previdenciário do RGPS e ainda tenha recebido complemento de aposentadoria (encargo este tenha suportado por entidade de previdência complementar com a finalidade de complementar a aposentadoria recebida pelo RGPS), o INSS pode ser considerado devedor à parte Autora e não àquele que pagou o complemento de aposentadoria. Isto porque as relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o segurado e a Entidade Fechada de Previdência Complementar são completamente distintas.
O contrato celebrado entre o particular e a Entidade de Previdência Complementar não interfere nas obrigações legais do INSS perante o segurado. Neste sentido foi o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência nº 5051417-59.2017.4.04.0000, julgado pela 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em 29/11/2017. Naquele julgado foi, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20/1998 E 41/2003. COMPLEMENTO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA SUPORTADA POR PREVIDÊNCIA PRIVADA. ÔNUS DO INSS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TRF4.
1. As relações jurídicas existentes entre o segurado e o INSS e entre o segurado e a Entidade Fechada de Previdência Complementar são distintas.
2. O contrato celebrado entre o particular e a Entidade Fechada de Previdência Complementar não interfere nas obrigações legais do INSS perante o segurado. Precedentes do TRF4 (INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 5051417-59.2017.4.04.0000, 3ª Seção do TRF4, julgado em 29/11/2017).
3. Sentença reformada para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas.
Verifico que naquele acórdão, por unanimidade, foi admitido o incidente de assunção de competência para assentar que há interesse processual do segurado na revisão, com pagamento das diferenças devidas, do benefício previdenciário que é complementado por entidade de previdência complementar. Assim, entendo que é razoável que o INSS seja condenado ao pagamento de eventuais valores atrasados mesmo que o segurado tenha recebido complemento de aposentadoria pago por Entidade Fechada de Previdência Complementar.
Nesse sentido, tenho que assiste razão a parte exequente. Com esses contornos, é de ser dado provimento à apelação, devendo a sentença ser reformada.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a procedência do pedido, os honorários ficam a cargo do INSS, os quais mantenho em 10% do valor da execução, devidamente atualizado, nos termos do III do §4º do art. 85 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
ANA PAULA DE BORTOLI
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003323-32.2013.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50033233220134047110
RELATOR | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO CARDOSO GOUVEA |
ADVOGADO | : | MURILO JOSÉ BORGONOVO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 712, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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