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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TRF4. 5048223-91.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. 1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo. (TRF4, AC 5048223-91.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/02/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5048223-91.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: DEODORO FONTOURA FERREIRA (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de impugnação à execução de título judicial decorrente da condenação da autarquia previdenciária à entrega de prestação previdenciária. O INSS destaca que o cálculo apresentado pelo exequente não está correto nada mais há a executar.

A sentença, ao final, julgou o pedido no seguinte sentido:

3. Ante o exposto, defiro a impugnação do INSS, reconhecendo não haver crédito a ser executado.

Com fundamento nos artigos 85, §§ 1°, 3° e 7° e 523, § 1°, ambos do CPC 2015, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários aos advogados públicos no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, tendo por base o valor executado, atualizado a partir de então pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios desde a intimação para o cumprimento, quando constituída a mora, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/2009; STF, RE 579431, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, public. 30/06/2017, Repercussão Geral Tema 96; RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1563325/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 07/03/2017; REsp 1131492/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/10/2015, DJe 27/10/2015; AgRg no REsp 1420306/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 02/12/2014, DJe 17/12/2014). Contudo, a exigibilidade da verba fica suspensa em virtude da AJG deferida na ação condenatória e que se mantém nesta fase (CPC 2015, art. 98, § 3°).

Apela o exequente. Alega que houve erro no cálculo da execução originária e que deve ser efetuada nova revisão do benefício, posto que ainda existiriam valores a receber. Defende inexistir o excesso alegado pelo INSS.

É a breve síntese do feito.

VOTO

1. Limita-se a controvérsia em identificar se há o excesso de execução que é ventilado pela autarquia previdenciária na impugnação.

2. O excesso de execução é matéria típica de debate no curso da fase executiva, passível de análise tanto em embargos à execução como na impugnação ao cumprimento da sentença (art. 745, III, CPC/73; art. 917, III, CPC/15; art. 535, IV, CPC/15). A caracterização do excesso também é detalhada pelo direito positivo. Desse modo, haverá excesso de execução quando pleiteada quantia superior ou diversa daquela prevista no título, quando processada em desacordo com o título, quando não tiver ocorrido a contraprestação exigida no título ou quando não houver prova de que se realizou a condição prevista no título (art. 917, §2º, CPC/15). A hipótese mais comum é de o exequente pleitear quantia superior ao título (art. 917, §2º, I, CPC/15). Em todos os casos, há que se ponderar que a alegação de excesso tem por fundamento a necessidade de respeito àquilo que foi previsto no título executivo.

3. Com efeito, a alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo. Há que se observar, portanto, as disposições previstas no título executivo. Nesse exato sentido:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO NÃO VERIFICADO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não verificado o excesso de execução vez que a sentença dos embargos do devedor adotou cálculos da contadoria judicial nos quais o setor procedeu corretamente ao abatimento dos valores pagos na via administrativa ao segurado exequente, sendo, assim, adequadamente apurados os valores devidos. 2. Sucumbindo majoritariamente o Instituto-embargante, deve ser condenado em honorários advocatícios. Sem custas (art. 7º da Lei nº 9.289/96). (TRF4, AC 5002012-57.2014.4.04.7017, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Inexiste excesso de execução se as diferenças cobradas estão abarcadas pelo título judicial, constituído em face de julgamento de procedência de ação que visa à cobrança de diferenças admitidas pela própria autarquia previdenciária na via administrativa e cuja recusa ao pagamento imediato configurou a causa de pedir no processo de conhecimento. (TRF4, AC 0011920-36.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 15/09/2017)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. 1. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 2. Devem ser rejeitados os embargos que sustentam a ocorrência de excesso na execução, quando restar confirmado que o cálculo obedece às determinações legais. (TRF4, AC 5011358-62.2014.4.04.7104, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 26/04/2017)

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. Deve ser rejeitada a alegação de excesso de execução quando restar comprovado que os valores exequendos observam as determinações contantes do título executivo judicial. (TRF4, AC 0001039-63.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)

4. No caso dos autos, o INSS alega que o excesso está caracterizado em razão do método como realizado o cálculo. De fato, reputo que a sentença adequadamente trouxe o deslinde da causa e me permito apresentar referência expressa à fundamentação, já que pleiteada quantia superior ou diversa daquela prevista no título, verbis:

Quanto ao mérito, propriamente, o STF decidiu, no caso líder, o RE 630501/RS (Relatora Min. Ellen Gracie, Relator p/ Acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe 23/08/2013), que a revisão do melhor benefício somente é procedente se a renda mensal reajustada, evoluída a partir da RMI fictícia, for superior à RMI efetivamente paga na via administrativa, não se considerando as rendas mensais posteriores, ou seja, o que importa é a RMI revisada ser superior e não a renda mensal atual ou em outro momento. Nesse sentido, confira-se o voto da relatora, a e. Min. Ellen Gracie:

Recalcula-se o benefício fazendo retroagir hipoteticamente a DIB (Data de Início do Benefício) à data em que já teria sido possível exercer o direito à aposentadoria e a cada um dos meses posteriores em que renovada a possibilidade de exercício do direito, de modo a verificar se a renda seria maior que a efetivamente obtida por ocasião do desligamento do emprego ou do requerimento. Os pagamentos, estes sim, não retroagem à nova DIB, pois dependentes do exercício do direito.

O marco para fins de comparação é, pois, a data do desligamento ou do requerimento original, sendo considerado melhor benefício aquele que corresponda, à época, ao maior valor em moeda corrente nacional.

Observados tais critérios, se a retroação da DIB não for mais favorável ao segurado, não há que se admitir a revisão do benefício, ainda que se invoque conveniência decorrentes de critérios supervenientes de recomposição ou reajuste diferenciado dos benefícios.

Não poderá o contribuinte, pois, pretender a revisão do seu benefício para renda mensal inicial inferior, sob o fundamento de que, atualmente, tal lhe seria vantajoso, considerado o art. 58 do ADCT, que determinou a recomposição dos benefícios anteriores à promulgação da Constituição de 1988 considerando tão-somente a equivalência ao salário mínimo.

Esse precedente do Supremo Tribunal Federal também não determinou a revisão dos benefícios por outros fundamentos, já que a matéria efetivamente decidida pelo STF, em repercussão geral, é apenas aquela constante na parte conclusiva do voto, in verbis:

Atribuo os efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas. Aplica-se ao recursos sobrestados o regime do art. 543-B do CPC. (sublinhou-se)

Portanto, o STF estabeleceu a comparação da renda mensal, calculada em momento anterior à DIB, na data da própria DIB, a fim de haver direito à revisão se mais favorável ao beneficiário, não importando eventuais alterações por motivos posteriores e sem fixar, repita-se, como tese da repercussão geral, o direito à revisão por outros fundamentos.

No presente caso, a RMI mais vantajosa na DIB, em 02/05/2001, é aquela calculada nessa mesma data, que resulta em R$ 509,80, ao passo que as RMIs nos outros dois marcos, até a EC 20/1998 e até a Lei n° 9.876, de 11/1999, reajustadas até a DIB efetiva produzem rendas mensais inferiores, tudo como demonstrado no quadro comparativo do NCJ no Evento 22, INF1, p. 16.

O fato de a renda mensal na competência seguinte, de 06/2001, e daí por diante, ser maior pelo critério até a Lei n° 9.876/1999 do que pelo PBC na DIB, em virtude do reajuste integral, não dá à parte o direito à implantação da renda mensal por esse método, já que contraria a tese estabelecida pelo STF no reconhecimento da revisão do chamado direito ao melhor benefício, ou seja, prevalece a maior renda na RMI efetiva e não em momento seguinte. Logo, não há reparos a fazer na execução com base nesse fundamento, inexistindo crédito complementar a executar.

5. Acrescente-se que a revisão do melhor benefício é viável quando a renda mensal reajustada, evoluída a partir da renda inicial fictícia ou pretendida, for superior à renda mensal inicial paga na via administrativa. Assim, alterações posteriores na legislação e na evolução do cálculo não tem o condão de afetar o reconhecimento do direito ao melhor benefício. Anote-se, por fim, que o título foi fielmente cumprido por ocasião da primeira execução (processo n.º 2003.71.00.047524-0/RS).

6. Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios definidos devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15).

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001569325v2 e do código CRC 6eaaf876.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5048223-91.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: DEODORO FONTOURA FERREIRA (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO.

1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001569326v3 e do código CRC f1a64282.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 12/02/2020

Apelação Cível Nº 5048223-91.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO

APELANTE: DEODORO FONTOURA FERREIRA (EXEQUENTE)

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 12/02/2020, na sequência 220, disponibilizada no DE de 24/01/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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