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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. INTERREGNO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A RPV. CONSECTÁRIOS DEVIDOS SEGUNDO O TÍ...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:02:28

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. INTERREGNO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A RPV. CONSECTÁRIOS DEVIDOS SEGUNDO O TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E QUANDO DA EXPEDIÇÃO DA RPV NESTA CORTE APÓS 25-03-2015. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA 1. Os juros moratórios são devidos em razão da mora do devedor em satisfazer a obrigação legal, enquanto a correção monetária visa apenas corrigir a perda do valor aquisitivo da moeda resultante da inflação verificada no período em que restou sem pagamento a obrigação. Tais consectários são devidos inclusive no interregno entre a elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório. Precedentes desta Corte e do STF. 2. Quando o julgado exequendo estabelece um determinado critério de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal. 3. A atualização monetária, quando da expedição da RPV, ocorreu pelo IPCA-E, aplicável nas requisições de pequeno valor ou nos precatórios expedidos após 25-03-2015, tanto no período compreendido entre a data do cálculo e a expedição - inscrição - dessas requisições de pagamento nesta Corte, bem como no período de sua tramitação neste Regional (após a atualização nesta Corte da requisição até o pagamento), e dado que este é o índice determinado pelo julgado exequendo, o que evidencia não haver qualquer saldo remanescente a título de correção monetária. (TRF4, AC 5020340-42.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 27/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020340-42.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
:
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. JUROS MORATÓRIOS. INTERREGNO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A RPV. CONSECTÁRIOS DEVIDOS SEGUNDO O TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E QUANDO DA EXPEDIÇÃO DA RPV NESTA CORTE APÓS 25-03-2015. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA
1. Os juros moratórios são devidos em razão da mora do devedor em satisfazer a obrigação legal, enquanto a correção monetária visa apenas corrigir a perda do valor aquisitivo da moeda resultante da inflação verificada no período em que restou sem pagamento a obrigação. Tais consectários são devidos inclusive no interregno entre a elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório. Precedentes desta Corte e do STF.
2. Quando o julgado exequendo estabelece um determinado critério de incidência dos juros moratórios e da correção monetária, a aplicação de critério diverso em fase de execução pressupõe a ocorrência de erro material, a modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento e quando o título judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
3. A atualização monetária, quando da expedição da RPV, ocorreu pelo IPCA-E, aplicável nas requisições de pequeno valor ou nos precatórios expedidos após 25-03-2015, tanto no período compreendido entre a data do cálculo e a expedição - inscrição - dessas requisições de pagamento nesta Corte, bem como no período de sua tramitação neste Regional (após a atualização nesta Corte da requisição até o pagamento), e dado que este é o índice determinado pelo julgado exequendo, o que evidencia não haver qualquer saldo remanescente a título de correção monetária.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte executante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de abril de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362583v7 e, se solicitado, do código CRC FE4184C8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 26/04/2018 16:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020340-42.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
:
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença (Evento 147 - SENT1) que julgou extinto o cumprimento de sentença, em razão do devedor (INSS) ter satisfeito a obrigação.

Em suas razões recursais (Evento 153 - OUT1), a parte executante argumenta, em síntese, de que no interregno compreendido entre a elaboração dos cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor (RPV) não houve a correta aplicação de juros de mora e correção monetária, em consonância com os precedentes desta Corte..

VOTO
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA

A discussão nos presentes autos diz respeito ao pagamento de saldo remanescente referente a juros moratórios e atualização monetária devidos no intervalo compreendido entre o cálculo de liquidação (julho de 2016 - Evento 90 - OUT5) e a expedição nesta Corte (setembro de 2016 - Evento 123 - OUT1) da RPV.

Os juros moratórios são devidos em razão da mora do devedor em satisfazer a obrigação legal, enquanto a correção monetária visa apenas corrigir a perda do valor aquisitivo da moeda resultante da inflação verificada no período em que restou sem pagamento a obrigação. Os dois institutos visam evitar o enriquecimento injustificado do credor durante o transcurso do processo judicial, de modo que haja uma efetiva satisfação do direito contemplado pelo título judicial.
Registro que a discussão quanto ao cômputo de juros moratórios no interregno entre a confecção do cálculo exeqüendo e a requisição de pequeno valor ou precatório, já está decidida pelo STF no sentido de haver tal incidência no período mencionado. É de ressaltar-se que a decisão do STF, por consistir no intérprete máximo da Carta política e do ordenamento jurídico em geral, deve prevalecer sobre o Tema nº 291 do STJ. Esse julgado do STF é o seguinte:

JUROS DE MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem os juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou precatório. (STF. Recurso Extraordinário nº 579.431RS, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Pleno, Votação por unanimidade, julgado em 19-04-2017, publicado DJ Nr. 145 do Dia 30-06-2017).
Quanto à correção monetária sequer havia dúvidas, no STJ ou no STF, quanto a sua incidência no lapso temporal entre a feitura dos cálculos e a expedição da requisição de pequeno valor ou precatório, limitando-se a discussão aos índices aplicáveis a partir de julho de 2009, ou seja, desde a vigência da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.469, de 10 de setembro de 1997.

No tocante à atualização monetária e juros de mora, o titulo judicial (Processo nº 0000398-59.2015.8.16.0111, Comarca de Manoel Ribas/PR, Juíza de Direito Amanda Vaz Cortesi, julgado em 11-01-2016) assim dispôs:

Para fins de correção monetária será utilizada a TR até a data de 31/12/2013, em função da declaração de inconstitucionalidade do § 12 do art. 100 da CF e após, o IPCA-E (art. 27 da Lei Federal nº 12.919/2013 (LDO) e Art. 27 da Lei nº 13.080/2014).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 do TRF4) e, desde 01-07-2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.739).
Como o título judicial suprarreferido concedeu aposentadoria por invalidez, a contar de 30-10-2014, e determinou a aplicação do IPCA-E, a partir de 01-01-2014, este é o índice de atualização monetária incidente entre a elaboração do cálculo, em julho de 2016 (Evento 90 - OUT5), e a expedição do requisição de pequeno valor nesta Corte, em setembro de 2016 (Evento 123 - OUT1). Já quanto aos juros mora, o acórdão supratranscrito determinou no período em questão (entre julho de 2016 e setembro de 2016) que são devidos pelos mesmos índices aplicados à caderneta poupança.

Observo, ainda, que relativamente ao cálculo da correção monetária e juros de mora aplicáveis sobre o débito judicial, admite-se a utilização de critério diverso do estabelecido no julgado exeqüendo apenas em três situações. A primeira hipótese é quando reconhecido o erro material, de ofício. A segunda é quando ocorrer modificação superveniente da legislação que estabelece um critério diverso para período posterior ao julgamento exeqüendo. E a terceira hipótese é quando o titulo judicial for baseado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

No caso, não se verificou nenhuma das três hipóteses mencionadas, devendo manter-se os juros de mora no período controvertido tal como estipulou o título judicial, ou seja, pelos índices oficiais da caderneta de poupança. Do mesmo modo, a atualização monetária deve seguir os parâmetros do julgado exeqüendo, tudo inclusive em respeito à coisa julgada.

Verifica-se que houve atualização monetária pelo IPCA-E, nesta Corte, quando da expedição da RPV (setembro de 2016 - Evento 123 - OUT1), no período compreendido entre a data do cálculo e tal expedição (julho de 2016 e setembro de 2016). Como se sabe, a correção monetária pela variação do IPCA-E é aplicável nas requisições de pequeno valor (RPV) ou nos precatórios expedidos após 25-03-2015, tanto no período compreendido entre a data do cálculo e a expedição - inscrição - dessas requisições de pagamento nesta Corte, bem como no período de sua tramitação neste Regional (após a atualização nesta Corte da requisição até o pagamento), e dado que este é o índice determinado pelo julgado exeqüendo, não há saldo remanescente a título de correção monetária.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte executante, a fim de que se elabore cálculo de saldo remanescente do valor pago via requisição de pequeno valor (RPV), de modo que no período compreendido entre a data do cálculo e a expedição de RPV (julho de 2016 e setembro de 2016) se aplique juros moratórios pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte executante.

Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362582v7 e, se solicitado, do código CRC 18F24858.
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Data e Hora: 26/04/2018 16:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5020340-42.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003985920158160111
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
JOSE DOS SANTOS
ADVOGADO
:
MONICA MARIA PEREIRA BICHARA
:
ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 546, disponibilizada no DE de 05/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE EXECUTANTE.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388798v1 e, se solicitado, do código CRC C28BB949.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 25/04/2018 15:06




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