APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070554-03.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAGDA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV EXPEDIDA. VALOR LEVANTADO. PROCESSO EXTINTO. EXCESSO VERIFICADO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
É incabível a devolução de valores pagos ao segurado, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de abril de 2018.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070554-03.2017.4.04.9999/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAGDA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES |
RELATÓRIO
Em ação previdenciária, INSS e Magda Aparecida de Oliveira entabularam acordo.
A autarquia previdenciária concordou em conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora e pagar as parcelas atrasadas. Constou no acordo a seguinte cláusula:
"2. Os eventuais atrasados serão pagos com um deságio de 10%, em virtude de transação (ou seja, atrasados em 90%), através de RPV, limitando-se o total até o valor atual de 60 salários-mínimos (limite de alçada para acordos), descontados eventuais valores recebidos nesse período, renunciando a parte autora ao que exceder àquela importância;"
Sobreveio sentença em 08/08/2013 que homologou o acordo e extinguiu o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC de 1973.
O INSS implantou o benefício e apresentou cálculos para pagamento das parcelas atrasadas.
Magda Aparecida de Oliveira propôs execução contra a Fazenda Pública em 17/10/2013, visando a satisfação de seu crédito, de acordo com os cálculos apresentados pelo INSS.
Citado, o INSS requereu a expedição de RPV.
Os cálculos foram homologados, com retificação da data da elaboração para 09/2013. Declarou expressamente o magistrado a natureza alimentar da verba.
Expedida a RPV, o respectivo valor foi levantado em agosto de 2014.
Em setembro de 2014 a execução foi extinta por sentença.
Apelou o INSS, aduzindo que identificou erro nos cálculos, "uma vez que os atrasados foram calculados em 100%, ao passo que, no acordo homologado, estava previsto o pagamento em 90%". Destaca que "não foi calculado o deságio de 10% do valor dos atrasados, conforme previsto no acordo homologado". Argumenta que o erro material nos cálculos pode ser corrigido a qualquer tempo. Requer o provimento do recurso para que seja determinado à autora que devolva a quantia de R$ 1.203,15, correspondente ao excesso de execução verificado.
A autora apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da sentença. Nos seus dizeres, se "houve algum erro, o que não foi satisfatoriamente comprovado, foi por culpa exclusiva do INSS. A Recorrida não praticou nenhum ato que pudesse causar dano ao INSS. Foi justamente para evitar qualquer prejuízo ao Apelante que a Recorrida concordou com os valores apurados de forma unilateral pelo INSS".
É o relatório.
VOTO
A situação retratada neste autos é análoga aos casos de valores pagos indevidamente por erro da Administração. O STJ, nesses casos, possui orientação no sentido de que é incabível a devolução de valores pagos, por erro da Administração, ao servidor ou ao segurado, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé.
Aplica-se, no caso, o princípio da irrepetibilidade, com fundamento no caráter alimentar da prestação e na boa-fé do beneficiário, que, de resto, teve que valer do direito de ação para postular o benefício previdenciário, e de execução forçada para obter o cumprimento do acordo. Não almejava nada mais do que o cumprimento das disposições legais que atribuem à Previdência Social o objetivo de lhe assegurar os meios indispensáveis à manutenção.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070554-03.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00009536420128240077
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MAGDA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTOS |
ADVOGADO | : | JOSÉLI TEREZINHA BUNN GONÇALVES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 683, disponibilizada no DE de 02/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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