| D.E. Publicado em 19/12/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018596-34.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSNILDO VOLLES |
ADVOGADO | : | Eduardo Marcio Neumitz |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV EXPEDIDA. VALOR LEVANTADO. PROCESSO EXTINTO. EXCESSO VERIFICADO. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
É incabível a devolução de valores pagos ao segurado, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2018.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9473096v5 e, se solicitado, do código CRC 513B6A38. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018596-34.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | OSNILDO VOLLES |
ADVOGADO | : | Eduardo Marcio Neumitz |
RELATÓRIO
Em ação previdenciária, INSS e Osnildo Volles entabularam acordo.
A autarquia previdenciária concordou em conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor e pagar as parcelas atrasadas, nos seguintes termos, in verbis:
a) O réu reconhece a incapacidade laborativa da parte-autora (OSNILDO VOLLES, CPF 267.652.411-91) como total e definitiva,sem possibilidade de reabilitação, a partir de 29.06.2011;
b) O réu, no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação do trânsito em julgado da sentença de homologação deste acordo, concederá aposentadoria por invalidez à parte-autora, desde 29.06.2011;
c) Data de Início do Pagamento Administrativo (DIP): primeiro dia do mês em que o réu for intimado do trânsito em julgado da sentença de homologação deste acordo;
d) Os cálculos de liquidação serão feitos pelo réu e apresentados em juízo no prazo de 30 dias, a contar da sua intimação do trânsito em julgado da sentença de homologação deste acordo;
e) Juros e correção monetária: na atualização e compensação da mora do valor devido, deve-se aplicar exclusivamente o critério de correção previsto no artigo 5° da Lei 11.960/2009, de forma simples (não capitalizada);
f) Atrasados: o réu pagará à parte-autora 90% (noventa por cento) dos valores atrasados por meio de Requisição de Pequeno Valor,compensando-se com eventuais parcelas pagas administrativamente ou as decorrentes de eventual antecipação de tutela;
g) Honorários de sucumbência: 5% dos a valores devidos valores devidos a data da sentença de homologação deste acordo;
H) SERÃO DESCONTADOS DO CÁLCULO DOS VALORES ATRASADOS AS IMPORTÂNCIAS DECORRENTES DE OUTROS BENEFÍCIOS IN ACUMULÁVEIS, RECEBIDAS NO INTERREGNO EM QUESTÃO;
i) Autor renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação judicial;
J) SERÁ CONSIDERADO NULO 0 ACORDO, SE, A QUALQUER MOMENTO, MESMO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO, SE VERIFICAR FALTA DE REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO, BEM COMO PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO;
k) Fica ressalvado o direito do réu de convocar a parte autora para perícias médicas periódicas, a fim de constatar se persiste o quadro de incapacidade, podendo cessar o benefício acaso verifique a mudança nas condições fáticas presentes no momento da celebração deste acordo.
Sobreveio sentença em 30/04/2013 que homologou o acordo e extinguiu o processo, nos termos do art. 269, III, do CPC de 1973.
O INSS implantou o benefício e apresentou cálculos para pagamento das parcelas atrasadas.
Osnildo Volles requereu a expedição de RPV de acordo com os cálculos apresentados pelo INSS, bem como o destaque dos honorários de sucumbência.
Em decisão exarada na data de 28/01/2014, o processo foi autuado como Execução de Sentença Contra a Fazenda Pública, tendo as partes sido devidamente intimadas.
Expedida a RPV, o respectivo valor foi levantado em outubro/2014.
Em 03/11/2014 a execução foi extinta por sentença.
Apelou o INSS, aduzindo que identificou dois erros nos cálculos, a saber: a) o contador judicial somou os honorários contratuais ao total devido e duplicou o pagamento da verba honorária contratual; b) na atualização do débito não poderia ter sido utilizado critério diferente do constou no acordo, qual seja, juros e correção de acordo com a Lei nº 11.960/09. Requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença e determinada a devolução por parte do autor e seu advogado da quantia que sacaram acima do devido.
A autora apresentou contrarrazões, postulando a manutenção da sentença. Nos seus dizeres, os valores recebidos se referem a verbas de caráter alimentar recebidas com induvidosa boa-fé da parte autora, o que implica em prevalência do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
É o relatório.
VOTO
A situação retratada nestes autos é análoga aos casos de valores pagos indevidamente por erro da Administração. O STJ, nesses casos, possui orientação no sentido de que é incabível a devolução de valores pagos, por erro da Administração, ao servidor ou ao segurado, diante da sua natureza alimentar e da presunção de boa-fé.
Saliento que o caso em questão não se enquadra na situação de que trata o Repetitivo do STJ nº 979 ( "Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da administração da Previdência Social."). Aqui, o suposto erro decorreu da elaboração do cálculo realizado pela contadoria judicial.
Aplica-se, no caso, o princípio da irrepetibilidade, com fundamento no caráter alimentar da prestação e na boa-fé do beneficiário, que, de resto, teve que valer do direito de ação para postular o benefício previdenciário, e de execução forçada para obter o cumprimento do acordo. Não almejava nada mais do que o cumprimento das disposições legais que atribuem à Previdência Social o objetivo de lhe assegurar os meios indispensáveis à manutenção.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018596-34.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007699220128240050
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSNILDO VOLLES |
ADVOGADO | : | Eduardo Marcio Neumitz |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2018, na seqüência 35, disponibilizada no DE de 09/11/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROCESSO ADIADO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 12.12.2018, ÀS 14H, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018596-34.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00007699220128240050
RELATOR | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OSNILDO VOLLES |
ADVOGADO | : | Eduardo Marcio Neumitz |
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
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