APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005639-76.2016.4.04.9999/PR
|
RELATOR |
: |
TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JAIME WIGGERS |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR.
Não demonstrada a existência de prejuízo por conta da utilização de diferentes índices de atualização do débito judicial, deve ser mantida a sentença de extinção da execução por pagamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226025v19 e, se solicitado, do código CRC E2B7B2A3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 30/11/2017 19:22 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005639-76.2016.4.04.9999/PR
|
RELATOR |
: |
TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | JAIME WIGGERS |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do exequente contra sentença que julgou extinto o processo de execução, em face do cumprimento da obrigação pelo INSS.
Alega que o valor atualizado do débito apresentado na requisição de pagamento não corresponde ao valor homologado pelo juízo da execução, sobre o qual entende haver coisa julgada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
O título judicial diz respeito ao restabelecimento de auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas.
O INSS apresentou cálculo das diferenças devidas, no valor de 16.745,63, atualizados para 11/2012, como os quais concordou o autor (evento 1, PET13).
O valor em questão foi atualizado pela contadoria do juízo, em 09/2014, resultando 18.306,10, que, somados aos honorários advocatícios, totalizou 20.228,24 (evento 1, OUT18, fl. 7). O órgão técnico informou que o critério de atualização utilizado foi "Média Aritmética entre o INPC do IBGE e o IGP-DI da FGV (decreto nº 1.544 de 30/06/1995) de Dezembro de 2012 até Setembro de 2014".
O INSS requereu expedição de RPV "no valor original de R$ 16.745.63 (data base 11/2012), que será atualizado pelo TRF quando da sua quitação" (evento 1, OUT19, fl. 2).
O juiz singular homologou o cálculo apresentado pelo contador, determinando expedição de RPV após intimação das partes (evento 1, OUT19, fl. 6).
A autarquia solicitou nova vista dos autos antes da expedição da RPV (evento 1, OUT20, fl. 2); o autor nada requereu.
A requisição de pagamento foi expedida no valor original, consignada a data do cálculo em 11/2012 e o INSS manifestou concordância (evento 1, OUT20, fls. 3/4).
O pagamento via requisitório deu-se em 04/2015, com o valor principal atualizado para 19.771,46 (evento 1, OUT20, fl. 5).
O autor, então, requereu pagamento complementar, alegando que os valores homologados deveriam preponderar sobre o valor original apresentado à execução (evento 1, OUT21, fl. 5).
A autarquia não concordou e impugnou a pretensão (evento 13).
O juiz proferiu sentença de extinção da execução nos seguintes termos, em 18/12/2015 (evento 21):
1. Assiste razão à autarquia ré no mov. 19.1, vez que, conforme se extrai do depósito efetuado no mov. 1.20, o valor devido foi atualizado pela autarquia ré até a data do efetivo pagamento, tanto é que o valor primitivo se apresentava como sendo de R$ 16.745,63 (dezesseis mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) e o efetivo pagamento se deu pelo valor de R$ 19.771,46 (dezenove mil, setecentos e setenta e um reais e quarenta e seis centavos), demonstrando o cômputo dos acréscimos legais devidos. Ademais, é sabido por este juízo que as partes costumeiramente aguardam a juntada de cálculo dos valores devidos pela autarquia ré, vez que existe divergência de valores quando da atualização por parte do Sr. Contador Judicial. Assim, indefiro o requerimento juntado no mov. 16.1.
2. Considerando que a parte executada efetuou o pagamento dos valores devidos, JULGO EXTINTO o presente processo, com fundamento no artigo 794, inciso I do CPC.
(...)
Do relato acima é possível constatar, antes de mais nada, que a atualização feita pelo contador do juízo utilizou combinação de dois índices (média aritmética do INPC e do IGP-DI), em total desacordo com a sistemática usualmente adotada nos cálculos previdenciários pela Justiça Federal, o que, em princípio, seria suficiente para que não fosse acolhido.
Todavia, a despeito de manifestação expressa do INSS requerendo a expedição de RPV pelo valor original, o que, s.m.j., revelou sua discordância, ainda que não explícita, com a atualização feita, o julgador a quo homologou a conta de atualização.
Entendo que essa homologação não faz coisa julgada, diferentemente do que sustenta o apelante, ante a inexistência de previsão no Código de Processo Civil então vigente, pois desde há muito extinta a liquidação do julgado e a homologação dos cálculos por sentença, nas hipóteses, como é o caso, de simples cálculo aritmético.
Ademais, a decisão homologatória sequer foi fundamentada, não preenchendo os requisitos básicos de uma sentença. Também não chegou a surtir efeitos, pois a requisição expedida pelo próprio juízo contemplou o valor do cálculo original, afastando implicitamente a anterior decisão.
Por fim, o Tribunal procedeu à correção monetária dos valores, a verba foi repassada à origem e levantada mediante alvará, devidamente atualizada.
Ressalte-se que o valor do principal atualizado pelo contador judicial, em 09/2014, alcançava 18.306,10, enquanto que o montante atualizado pelo setor de precatórios desta Corte e adimplido em favor do autor, em 04/2015 (apenas 8 meses depois), totalizou 19.771,46. Isto demonstra que eventual diferença por conta dos diferentes critérios de correção, se existente, é irrisória.
Ademais, o autor limitou-se a sustentar que o valor a ser requisitado deveria ser o obtido pelo contador do juízo, sem demonstrar, concretamente, a existência de prejuízo, passando in albis, também, pelo fato de que o critério de atualização utilizado está em completo desacordo com os utilizados pela Justiça Federal.
Por todas essas razões, tenho que deve ser improvido o recurso e confirmada a sentença de extinção da execução.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9226024v18 e, se solicitado, do código CRC D6EBB4AD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 30/11/2017 19:22 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/11/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5005639-76.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00006174820108160111
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JAIME WIGGERS |
ADVOGADO | : | MONICA MARIA PEREIRA BICHARA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/11/2017, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9260870v1 e, se solicitado, do código CRC DEEF8B30. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 29/11/2017 21:13 |
