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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRF4. 5040254-25.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 30/12/2021, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. 1. De acordo com o Supremo, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não (Tema 709). 2. Caso concreto verifica-se o afastamento, não havendo óbice a que sejam pagas as parcelas desde a DER, uma vez que era lícito à segurada permanecer trabalhando nas atividades especiais enquanto aguardava o reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial e o próprio desfecho do debate acerca do Tema 709. (TRF4, AC 5040254-25.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5040254-25.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CLAUDETE MARIA ATTOLINI (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença que julgou extinta a execução proveniente de anterior ação de concessão de benefício previdenciário. O apelante alega que, diferente da sentença, existem atrasados a receber e que houve ofensa ao título executivo. Defende que o pagamento de atrasados desconsiderou a solução fixada em repercussão geral pelo Supremo no Tema 709.

É o breve relatório.

VOTO

Em matéria de tutela jurisdicional executiva é necessário respeitar os limites do título executivo. Assim, de início, cabe destacar o dispositivo da sentença relativa à fase de conhecimento:

(...)

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I, II) para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo de trabalho especial os períodos de 15/07/1991 a 18/11/2003 e 18/07/2016 a 15/07/2017 e

b) pagar à autora (i) a aposentadoria especial a partir do momento em que deixar o exercício de atividade sujeita a agentes nocivos, o que fica relegado para a fase de liquidação, com DER em 17/07/2016, ou (ii) a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER em 17/07/2016.

É vedado o pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER e a substituição pela aposentadoria especial a partir do afastamento da atividade, pois isso implicaria em desaposentação, que não foi discutida no processo, não é autorizada na legislação ou aceita administrativa ou judicialmente (STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio, REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016). Caberá ao(à) autor(a) escolher um dos benefícios deferidos.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.

(...)

Não houve recurso do segurado e a única discussão em grau de apelação envolveu a correção monetária. Desse modo, o dispositivo acima transcrito reproduz os limites do título executivo.

No particular caso dos autos, restou definido que o pagamento da aposentadoria especial se daria a partir do momento em que o segurado deixasse de exercer atividade sujeita a agentes nocivos. A data exata do início do pagamento, por sua vez, foi diferida para a liquidação. Cabe frisar que houve extensa análise quanto aos limites do art. 57, §8º da Lei de Benefícios, matéria altamente controvertida na data do trânsito em julgado. Aliás, repita-se, não houve recurso voluntário acerca da exege dada ao citado dispositivo legal pelo magistrado de primeiro grau.

Após o trânsito em julgado da ação individual, fato é que o Supremo veio a uniformizar a matéria por meio do Tema 709, ainda pendente de julgamento de embargos de declaração. Após os primeiros aclaratórios, a tese assentada foi a seguinte:

(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.” 4. Modulação dos efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do presente julgamento. 5. Declaração da irrepetibilidade dos valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa até a proclamação do resultado deste julgamento.

Consoante se infere do trecho acima, foi assegurada a irrepetibilidade dos valores pagos e decorrentes de decisão transitada em julgado, mas o argumento principal foi no sentido de que é vedado o pagamento simultâneo de aposentadoria especial e remuneração pelo exercício de atividade especial. E isto porque foi considerado constitucional o art. 57, §8º da Lei de Benefícios.

No caso em exame, tem-se que o título executivo não contemplou a possibilidade de simultânea fruição da aposentadoria com o labor especial. A segurada, por sua vez, apenas se desligou do trabalho em 06/07/2020, quando então poderia receber o benefício previdenciário.

O que se vê, portanto, é que o segurado pretende, pela via oblíqua, desconstituir o título executivo para se beneficiar da modulação de efeitos promovida pelo Supremo. A providência, contudo, não tem amparo legal. Desse modo, reputo adequada a sentença de primeiro já que, ausentes outros elementos de prova, considerada a data de desligamento da atividade especial, não há atrasados a receber.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002715761v5 e do código CRC 811a834d.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/8/2021, às 19:43:10


5040254-25.2017.4.04.7100
40002715761.V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5040254-25.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

APELANTE: CLAUDETE MARIA ATTOLINI (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controversa e peço vênia ao ilustre relator para divergir.

A sentença transitada em julgado, ao determinar o pagamento da aposentadoria especial a partir do momento em que a segurada deixasse o exercício das atividades especiais sujeitas a agentes nocivos, acabou por aplicar a própria tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 709.

No julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 761961, em 23/02/2021, o STF fixou a seguinte tese quanto ao tema 709:

"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão"

No mesmo julgado, o STF deliberou ainda:

(…)

c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;

d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.

(…)

Como decorrência, ficou garantido aos segurados o direito ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da efetiva implantação, assegurando-se:

a) Ao INSS a cessação (suspensão) do pagamento se constatado que o segurado permanece em atividade especial ou a ela retornou;

b) Ao segurado a irrepetibilidade dos valores que já tenham sido pagos em decorrência de antecipação de tutela ou tutela específica, até o marco final estabelecido pelo STF (23/02/2021).

Em consulta ao CNIS, verifica-se que a exequente se afastou do exercício das atividades especiais em 06/07/2020, não havendo óbice, portanto, que sejam pagas as parcelas vencidas desde a DER, uma vez que era lícito à segurada permanecer trabalhando nas atividades especiais enquanto aguardava o reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial e o próprio desfecho do debate acerca do Tema 709.

Note-se que durante o cumprimento de sentença o próprio INSS não se opôs à implantação do benefício, efetivando a medida em 01/08/2019 (evento 77- INFBEN3), nem ao pagamento das parcelas pretéritas desde a DER, apenas requerendo, para fins de apuração dos valores devidos, que a segurada se afastasse do exercício das atividades especiais, como se observa da petição juntada no evento 77 do cumprimento.

Assim sendo, deve a execução prosseguir, apurando-se os valores devidos em favor da exequente, a título de aposentadoria especial, no período compreendido entre a DER (17/07/2016) e a data de implantação do benefício na via administrativa (30/07/2019).

Ante o exposto, novamente pedindo vênia ao nobre relator, voto por dar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002847322v7 e do código CRC 4827652c.Informações adicionais da assinatura:
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5040254-25.2017.4.04.7100
40002847322.V7


Conferência de autenticidade emitida em 30/12/2021 04:00:58.

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Apelação Cível Nº 5040254-25.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CLAUDETE MARIA ATTOLINI (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

VOTO-VISTA

Após o exame dos fundamentos do voto-vista do eminente Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, que com muita propriedade enfrentou a questão posta nos autos, deciso retificar meu voto.

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos:

(...)

Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controversa e peço vênia ao ilustre relator para divergir.

A sentença transitada em julgado, ao determinar o pagamento da aposentadoria especial a partir do momento em que a segurada deixasse o exercício das atividades especiais sujeitas a agentes nocivos, acabou por aplicar a própria tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 709.

No julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 761961, em 23/02/2021, o STF fixou a seguinte tese quanto ao tema 709:

"I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão"

No mesmo julgado, o STF deliberou ainda:

(…)

c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento;

d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento.

(…)

Como decorrência, ficou garantido aos segurados o direito ao recebimento das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício e a data da efetiva implantação, assegurando-se:

a) Ao INSS a cessação (suspensão) do pagamento se constatado que o segurado permanece em atividade especial ou a ela retornou;

b) Ao segurado a irrepetibilidade dos valores que já tenham sido pagos em decorrência de antecipação de tutela ou tutela específica, até o marco final estabelecido pelo STF (23/02/2021).

Em consulta ao CNIS, verifica-se que a exequente se afastou do exercício das atividades especiais em 06/07/2020, não havendo óbice, portanto, que sejam pagas as parcelas vencidas desde a DER, uma vez que era lícito à segurada permanecer trabalhando nas atividades especiais enquanto aguardava o reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial e o próprio desfecho do debate acerca do Tema 709.

Note-se que durante o cumprimento de sentença o próprio INSS não se opôs à implantação do benefício, efetivando a medida em 01/08/2019 (evento 77- INFBEN3), nem ao pagamento das parcelas pretéritas desde a DER, apenas requerendo, para fins de apuração dos valores devidos, que a segurada se afastasse do exercício das atividades especiais, como se observa da petição juntada no evento 77 do cumprimento.

Assim sendo, deve a execução prosseguir, apurando-se os valores devidos em favor da exequente, a título de aposentadoria especial, no período compreendido entre a DER (17/07/2016) e a data de implantação do benefício na via administrativa (30/07/2019).

Ante o exposto, novamente pedindo vênia ao nobre relator, voto por dar provimento ao apelo.

São estas as razões para a retificação.

Frente ao exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002997054v2 e do código CRC f329439b.Informações adicionais da assinatura:
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5040254-25.2017.4.04.7100
40002997054.V2


Conferência de autenticidade emitida em 30/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5040254-25.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: CLAUDETE MARIA ATTOLINI (EXEQUENTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL.

1. De acordo com o Supremo, é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não (Tema 709).

2. Caso concreto verifica-se o afastamento, não havendo óbice a que sejam pagas as parcelas desde a DER, uma vez que era lícito à segurada permanecer trabalhando nas atividades especiais enquanto aguardava o reconhecimento de seu direito à aposentadoria especial e o próprio desfecho do debate acerca do Tema 709.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de dezembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002715762v4 e do código CRC 480ee042.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 22/12/2021, às 21:51:21


5040254-25.2017.4.04.7100
40002715762 .V4


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Apelação Cível Nº 5040254-25.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: CLAUDETE MARIA ATTOLINI (EXEQUENTE)

ADVOGADO: LUCIANA DOS SANTOS ALVEZ (OAB RS066766)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 331, disponibilizada no DE de 26/07/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA A DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Pedido Vista: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.



Conferência de autenticidade emitida em 30/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 10/11/2021

Apelação Cível Nº 5040254-25.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: CLAUDETE MARIA ATTOLINI (EXEQUENTE)

ADVOGADO: LUCIANA DOS SANTOS ALVEZ (OAB RS066766)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/11/2021, na sequência 447, disponibilizada no DE de 27/10/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

VOTANTE: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Pedido de Vista



Conferência de autenticidade emitida em 30/12/2021 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/12/2021 A 15/12/2021

Apelação Cível Nº 5040254-25.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: CLAUDETE MARIA ATTOLINI (EXEQUENTE)

ADVOGADO: LUCIANA DOS SANTOS ALVEZ (OAB RS066766)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/12/2021, às 00:00, a 15/12/2021, às 14:00, na sequência 200, disponibilizada no DE de 26/11/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA RETIFICANDO VOTO ANTERIOR NO SENTIDO DA DIVERGÊNCIA, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER , A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Comentário - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Tendo em conta os argumentos lançados no voto do eminente Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, tenho por alterar entendimento, dada a pertinência dos fundamentos , passando a adotá-los como razões de decidir no voto-vista que estou trazendo.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.



Conferência de autenticidade emitida em 30/12/2021 04:00:58.

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