APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015670-35.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ILKA DOROTHEA WUERGES |
ADVOGADO | : | ANDRÉ DE OLIVEIRA GODOY ILHA |
: | CRISTIANE BENDER | |
: | FABIANA DE OLIVEIRA NICOLETTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIFERENÇAS A RECEBER.
1. Tendo em vista que o Supremo, ao julgar o RE 564.354, manifestou claramente que "o teto é exterior ao cálculo do benefício", o valor real do benefício é a média dos salários de contribuição, calculada segundo os parâmetros da legislação vigente na data da concessão, de modo que, com relação aos benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988, o próprio salário de benefício é o valor real e integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, resultando daí que todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
2. Sendo assim, não há outra forma de dar fiel aplicação ao entendimento do STF senão aplicando-se a equivalência salarial determinada pelo art. 58/ADCT diretamente sobra a média dos salários de contribuição, que, segundo o STF, corresponderia ao valor que o segurado deveria receber, não houvesse o limitador para fins de pagamento.
3. Logo, para a recomposição da renda mensal segundo o título judicial exequendo, não importa o cálculo com menor e o maior valor teto, sendo a média dos salários de contribuição que deve ser atualizada até cada competência (mediante a equivalência salarial até dez/91 e, após, segundo os índices de reajuste dos benefícios previdenciários) e confrontada com o limite máximo para fins de pagamento (teto do salário de contribuição).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9409241v6 e, se solicitado, do código CRC 3BD881CE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015670-35.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | ILKA DOROTHEA WUERGES |
ADVOGADO | : | ANDRÉ DE OLIVEIRA GODOY ILHA |
: | CRISTIANE BENDER | |
: | FABIANA DE OLIVEIRA NICOLETTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra a seguinte sentença:
"I - RELATÓRIO
Trata-se de impugnação do cumprimento de sentença na qual o INSS sustenta que:
"[...] Durante a elaboração dos cálculos, observamos RM em 12/1998 e em 01/2004 menor que o teto. Assim, não há revisão a ser efetuada nem diferenças a serem pagas. [...]"
Intimada, a parte impugnada apresentou manifestação, defendendo a correção dos valores executados (EVENTO 52).
Encaminhados os autos à Contadoria, foram elaborados os cálculos do EVENTO 55.
Após oportunizada vista às partes, vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Verifico que o título judicial ora executado expressamente condenou o INSS (EVENTO 21):
"[...] dar provimento ao recurso para condenar o INSS a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício da parte autora, com a incidência dos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, [...]"
Assim, por determinação deste Juízo, objetivando a conferência do quantum debeatur, foi realizado cálculo pelo setor de Contadoria (EVENTO 55), elaborado de forma discriminada e apresentado em estrita consonância com o título executivo judicial, com as seguintes informações:
"[...] Este cálculo foi elaborado para atendimento ao ato ordinatório do evento 53 e é comparativo ao das partes. Nesta conta foram aplicados os reajustes dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 sobre a RMI do benefício instituidor da pensão da autora (Cr$ 596.142,12), sem alterar o critério do ato concessório da época, ou seja, conforme as regras do Decreto nº 83.080/79 (CLPS). Verifica-se que a revisão pelos tetos das referidas ECs já foi efetuado pelo INSS na via administrativa ou por revisão judicial, porque a RMA corresponde à revisão em questão. Há pequena diferença no valor atual, que pode ser decorrente dos critérios de arredondamento de índices. Enfim, por esta forma e critérios, não há proveito econômico em favor do autor/exequente com a execução do julgado. [...]" (grifei)
Destarte, é de se reconhecer que os cálculos apresentados pela contadoria no EVENTO 55 (CALC1) fortalecem a credibilidade da tese articulada pelo INSS, em detrimento dos argumentos arregimentados pela parte impugnada.
Diante disto, não havendo valores a serem cobrados, merece acolhida a presente impugnação.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos da fundamentação, para declarar a inexistência de valores a executar, em conformidade com o demonstrativo de cálculo anexado ao EVENTO 55 (CALC1).
Condeno a exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, atualizado pelo IPCA-E, com fulcro no art. 85, §§ 1º e 3º, I, do NCPC, estando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade deferida (EVENTO 3).
Intimem-se."
Refere a parte apelante que obteve a procedência do pedido de revisão do benefício NB/42 -076.463.329-5 do qual deriva sua pensão por morte NB/21-153.968.373-4, com a evolução da média dos salários de contribuição sem limite e posterior limitação aos tetos das EC's 20/1998 e 41/2003 para fins de pagamento, tendo em vista que o INSS limitou o salário de benefício ao menor valor teto vigente na data da concessão. Alega que, conforme cálculo que apresentou, houve limitação do salário de benefício no cálculo da RMI, gerando diferenças de R$ 125.730,31 (evento 55), não podendo ser acolhido o cálculo da Contadoria Judicial, que teria extrapolado seu limite de atuação ao ingressar no mérito da causa, discutindo se pode ou não alterar a renda mensal inicial do benefício, o que já está resolvido no título executivo, que afasta a limitação imposta pelo menor valor teto da época na concessão, devendo-se evoluir o benefício pelo salário de benefício x coeficiente, limitando-se a renda mensal apenas aos novos tetos constitucionais.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O título judicial assegurou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/076.463.329-5, DIB 01/11/83, benefício originário da pensão da autora (NB/21-153.968.373-4), por meio do refazimento da evolução do salário de benefício sem limitação a teto (para fins de cálculo), observando-se em cada competência o valor da renda mensal (com utilização do percentual indicado no cálculo inicial), a fim de se verificar a possível existência de diferenças, inclusive com observância do excedente ao teto na revisão do art. 144 da Lei 8.213/91, do art. 26 da Lei 8.870/94 e do § 3º do art. 21 da Lei 8.880/94, e os reflexos dessa revisão no benefício da parte autora, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso no RE nº 564.354, em regime de repercussão geral, segundo o qual "só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador" (teto do salário de contribuição) e que este "tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto" .
Trata-se, pois, de benefício concedido anteriormente à atual Constituição Federal, calculado, pois, segundo as regras da CLPS, caso em que a forma de apuração de eventual excedente (glosa) difere daquela aplicada aos benefícios concedidos posteriormente.
É que o art. 58 das disposições transitórias da Carta Maior determinou que os benefícios já concedidos tivessem recuperado seu poder aquisitivo ao tempo da concessão, para que ficassem alinhados aos benefícios posteriormente concedidos, de forma a diminuir a disparidade de valor em comparação com os benefícios posteriores, calculados e reajustados sob condições mais benéficas aos segurados.
A forma encontrada pelo constituinte para essa recuperação foi atrelar, durante um tempo, o valor inicial do benefício (renda mensal inicial - RMI) ao valor do salário mínimo na data da concessão, ou seja, expressando-o em número de salários mínimos, reajustando-o sempre nos mesmos índices e época em que o salário mínimo fosse reajustado, produzindo, assim, uma equivalência salarial transitória, que perdurou até dezembro de 1991. A partir de janeiro de 1992, tais benefícios (assim como todos os demais) foram submetidos à política de reajuste estabelecida na novel legislação previdenciária (Lei 8.213/91 e seu Regulamento).
Na medida em que o STF reconheceu que os segurados deveriam receber a média de suas contribuições, não fosse a incidência de teto para pagamento do benefício, estão abrangidos também os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária também estabelecia tetos a serem respeitados, no caso o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (arts. 21 e 23 do Decreto 89.312/1984, arts. 26 e 28 do Decreto 77.077/1976 e art. 23 da Lei 3.807/1960).
A diferença entre o cálculo da renda mensal inicial na legislação anterior e na atual é que a apuração do limitador é, no regime anterior, mais complexa, mas, ainda assim, aplicando-se o entendimento do STF, a restrição deve existir apenas para fins de pagamento, não havendo redução do salário de benefício, que é a própria média corrigida (segundo os critérios de atualização da época) dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo.
Logo, na hipótese dos autos, é necessário refazer toda a evolução do salário de benefício sem limitação a teto (para fins de cálculo), observando-se em cada competência o valor da renda mensal (com utilização do percentual indicado no cálculo inicial), a fim de se verificar a possível existência de diferenças, inclusive com observância do excedente ao teto na revisão do art. 144 da Lei 8.213/91, do art. 26 da Lei 8.870/94 e do § 3º do art. 21 da Lei 8.880/94, conforme o caso, e os reflexos dessa revisão no benefício da parte autora.
Tendo em vista que o Supremo, ao julgar o RE 564.354, manifestou claramente que "o teto é exterior ao cálculo do benefício", o valor real do benefício é a média dos salários de contribuição, calculada segundo os parâmetros da legislação vigente na data da concessão, de modo que, com relação aos benefícios anteriores à Constituição Federal de 1988, o próprio salário de benefício é o valor real e integra-se ao patrimônio jurídico do segurado, resultando daí que todo o excesso não aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
Sendo assim, não há outra forma de dar fiel aplicação ao entendimento do STF senão aplicando-se a equivalência salarial determinada pelo art. 58/ADCT diretamente sobra a média dos salários de contribuição, que, segundo o STF, corresponderia ao valor que o segurado deveria receber, não houvesse o limitador para fins de pagamento.
Por essa razão, para a finalidade de recomposição da renda mensal segundo o título judicial exequendo, não importa o cálculo com menor e o maior valor teto, sendo a média dos salários de contribuição que deve ser atualizada até cada competência (mediante a equivalência salarial até dezembro de 1991 e, após, segundo os índices de reajuste dos benefícios previdenciários) e confrontada com o limite máximo para fins de pagamento (teto do salário de contribuição).
O cálculo da Contadoria Judicial do evento 55 - CALC1 (dos autos originários) não seguiu a sistemática acima descrita, pois considerou a evolução da RMI e não a da média dos salários de contribuição.
Por tais razões, constatada a existência de diferenças a pagar em favor da autora, deve ser anulada a sentença de extinção da execução/cumprimento de sentença, que deverá prosseguir conforme o cálculo da Contadoria Judicial (evento 55 - CALC2, dos autos originários), no importe de R$ 125.730,31, data-base 09/2016.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5015670-35.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50156703520154047205
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | ILKA DOROTHEA WUERGES |
ADVOGADO | : | ANDRÉ DE OLIVEIRA GODOY ILHA |
: | CRISTIANE BENDER | |
: | FABIANA DE OLIVEIRA NICOLETTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 214, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424198v1 e, se solicitado, do código CRC 8BEA1140. | |
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