APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014787-54.2016.4.04.7205/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | VERENA ERN |
ADVOGADO | : | ANDRÉ DE OLIVEIRA GODOY ILHA |
: | CRISTIANE BENDER | |
: | FABIANA DE OLIVEIRA NICOLETTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EVOLUÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO AOS TETOS. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE. EXISTÊNCIA DE CRÉDITO A RECEBER. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
1. Tratando-se de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal, a forma de apuração de eventual excedente (glosa) difere daquela aplicada aos benefícios posteriores, dado que o art. 58 do ADCT determinou que os benefícios já concedidos recuperassem a sua equivalência com o salário mínimo na data da concessão, que perdurou até dezembro de 1991, pois a partir de janeiro de 1992, todos os benefícios foram submetidos à política de reajuste estabelecida na Lei 8.213/91.
2. In casu, na medida em que o título executivo assegurou a revisão da renda mensal a paga à exequente, e não o recálculo da RMI, a aplicação do julgado do RE 564.354 aos benefícios concedidos sob a CLPS não tem o condão de alterar a forma de cálculo da renda mensal inicial, que, então, submetia a média dos salários de contribuição a dois limitadores, o menor e o maior valor-teto (mVT e MVT), conclusão com respaldo na superioridade do comando constitucional expresso no art. 58 do ADCT, que determina a recuperação do valor original do benefício segundo sua expressão em número de salários mínimos.
3. Sendo assim, para a finalidade de recomposição da renda mensal segundo o título judicial exequendo, não importa o cálculo com mVT e MVT, cabendo a atualização da média dos salários de contribuição até cada competência (mediante a equivalência salarial até DEZ/91 e, após, segundo os índices de reajuste dos benefícios previdenciários) e confrontada com o limite máximo para fins de pagamento (teto do salário de contribuição).
4. Havendo crédito a receber pela exequente, deve a execução prosseguir com base no cálculo retificado de acordo com os parâmetros definidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de julho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9292107v6 e, se solicitado, do código CRC F0034F93. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014787-54.2016.4.04.7205/SC
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | VERENA ERN |
ADVOGADO | : | ANDRÉ DE OLIVEIRA GODOY ILHA |
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: | FABIANA DE OLIVEIRA NICOLETTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a execução por falta de proveito econômico, condenando a exequente em honorários advocatícios, suspensa a sua exigibilidade por força da justiça gratuita.
Sustenta a apelante que a informação da Contadoria Judicial de que "não há proveito econômico a apurar para o julgado em questão" está totalmente equivocada e em desacordo com o que foi julgado, pois sobre o salário de benefício, correspondente a Cr$ 2.020.135,40, foi aplicada a limitação pelo menor valor teto fixado em 04/1985, gerando uma RMI de Cr$ 1.415.490,00. Assim, aduz, para a correta liquidação do julgado, deve o salário de benefício deve ser evoluído de forma integral, aplicando-se o coeficiente de cálculo e retirando a limitação do menor valor teto da época até a vigência nos novos tetos limitadores das EC's 20/98 e 41/03, resultando na nova renda mensal. Pondera que não houve alteração dos elementos de cálculo do benefício, como o PBC, o salário de benefício e o coeficiente de cálculo, sendo apenas retirada a limitação do teto sobre o cálculo da RMI à época da concessão, consistindo este o ponto central da discussão, nos termos do julgado exequendo.
Com contrarrazões, vieram os autos para essa Corte.
É o relatório.
VOTO
O título judicial assegurou à exequente o direito de revisar a renda mensal da sua aposentadoria por tempo de serviço (DIB em 11/04/1985) mediante a aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal expresso no RE 564.354, em regime de repercussão geral, segundo o qual "só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador" (teto do salário de contribuição) e que este "tem por função apenas limitar o valor do benefício previdenciário no momento de seu pagamento, não impedindo que o valor eventualmente glosado em virtude de sua incidência venha a ser, total ou parcialmente, considerado por ocasião de um aumento real do valor do teto" (evento 5, RELVOTO1).
Tratando-se de benefício concedido anteriormente à Constituição Federal, a forma de apuração de eventual excedente (glosa) difere daquela aplicada aos benefícios posteriores, dado que o art. 58 do ADCT determinou que fosse recuperado o poder aquisitivo da RMI dos benefícios já concedidos por meio da equivalência transitória em número de salários mínimos, que perdurou até dezembro de 1991, pois a partir de janeiro de 1992, todos os benefícios foram submetidos à política de reajuste estabelecida na Lei 8.213/91.
Logo, na medida em que o título executivo assegurou a revisão da renda mensal a paga à segurada demandante, e não o recálculo da RMI, tem-se que a aplicação do entendimento do STF aos benefícios concedidos sob a CLPS não tem o condão de alterar a forma de cálculo da renda mensal inicial, que, então, submetia a média dos salários de contribuição a dois limitadores, o menor e o maior valor-teto (mVT e MVT). Tal conclusão tem respaldo na superioridade do comando constitucional expresso no art. 58 do ADCT, que determina a recuperação do valor original do benefício segundo sua expressão em número de salários mínimos.
Nesta perspectiva, tendo o Supremo, ao julgar o RE 564.354, explicitado que "o teto é exterior ao cálculo do benefício", esta Corte Regional Federal vem entendendo que o valor real do benefício é a média dos salários de contribuição, calculada segundo os parâmetros da legislação vigente na data da concessão, de modo que, sendo o teto elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, é o salário de benefício que deve servir de vetor para verificação de excessos não aproveitado em razão de restrições como os tetos, adequando-se ao novo limite.
Dessarte, para a fiel aplicação do entendimento do STF, deve a equivalência salarial determinada pelo art. 58 do ADCT incidir diretamente sobre a média dos salários de contribuição, qual seja, o salário de benefício, pois pé o que corresponderia ao valor que o segurado deveria receber, não houvesse o limitador para fins de pagamento.
Sendo assim, para a finalidade de recomposição da renda mensal segundo o título judicial exequendo, não importa o cálculo com mVT e MVT. Considerando que todas as parcelas anteriores a janeiro de 1992 encontram-se prescritas, é a média dos salários de contribuição que deve ser atualizada até cada competência (mediante a equivalência salarial até DEZ/91 e, após, segundo os índices de reajuste dos benefícios previdenciários) e confrontada com o limite máximo para fins de pagamento (teto do salário de contribuição).
In casu, pois, a conta trazida pela exequente está parcialmente correta, eis que fez a equivalência salarial da média dos salários de contribuição, resultando 12,12 salários mínimos, gerando uma renda mensal de 509.040,00 (valor do salário mínimo - 42.000,00 multiplicado por 12,12); com o término do período da equivalência, a renda mensal de janeiro é obtida aplicando-se o percentual de reajuste dos benefícios previdenciários daquele mês (119,8234%), resultando uma média dos salários de contribuição atualizada no valor de 1.118.989,03, montante que supera o teto daquela competência (923.262,76), indicando a existência de excedente a ser aproveitado nos futuros reajustamentos, quando a elevação do teto assim o comportar.
Todavia, há um equívoco no cálculo da exequente na aplicação do coeficiente de cálculo do benefício (95%) antes da limitação ao teto, porquanto o correto é antes decotar o salário de benefício (média atualizada dos salários de contribuição) ao teto, para só então aplicar o coeficiente, sob pena de uma aposentadoria proporcional passar a ser integral. Como resultado da equivocada operação, a exequente está pleiteando, em cada competência, o pagamento do benefício no valor de 100% do teto do salário de contribuição, sem ter direito a isso.
Quanto ao cálculo da Contadoria, seguiu a fórmula defendida pelo INSS, pois considera a evolução da RMI e não a do salário de benefício.
Assim, ante a existência de crédito em favor da exequente, a execução deve prosseguir tendo por base o cálculo a ser retificado de acordo com os parâmetros acima definidos.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014787-54.2016.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50147875420164047205
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. EDUARDO KURTZ LORENZONI |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | VIDEOCONFERÊNCIA - DR. ANDRÉ DE OLIVEIRA GODOY ILHA - BLUMENAU |
APELANTE | : | VERENA ERN |
ADVOGADO | : | ANDRÉ DE OLIVEIRA GODOY ILHA |
: | CRISTIANE BENDER | |
: | FABIANA DE OLIVEIRA NICOLETTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/03/2018, na seqüência 175, disponibilizada no DE de 20/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014787-54.2016.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50147875420164047205
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | VERENA ERN |
ADVOGADO | : | ANDRÉ DE OLIVEIRA GODOY ILHA |
: | CRISTIANE BENDER | |
: | FABIANA DE OLIVEIRA NICOLETTI | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 14/03/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
RETIRADO DE PAUTA
Comentário em 15/05/2018 17:38:09 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Aguardo.
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 16/05/2018 12:02 |