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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1. 018 DO STJ. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF Nº 503. IMPOSSIBIL...

Data da publicação: 30/04/2024, 07:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.018 DO STJ. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF Nº 503. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa." 2. Eventual pretensão de execução dos atrasados do benefício concedido judicialmente até a DIB do benefício deferido administrativamente antes do ajuizamento da ação configura desaposentação indireta. 3. A matéria foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores. (TRF4, AC 5035578-97.2018.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 22/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035578-97.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA E SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA E SILVA propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 19/06/2018, postulando o pagamento das parcelas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição a que faria direito na data do primeiro requerimento administrativo (20/02/2014), após o reconhecimento de tempo especial pelo exercício de atividade em condições nocivas à saúde do período de 11/07/1985 a 31/08/1990, até 18/12/2015, termo inicial do benefício que resultou em RMI mais vantajosa.

Sobreveio sentença que julgou o pedido formulado na inicial nos seguintes termos (evento 21, SENT1):

DISPOSITIVO

Ante o exposto, AFASTO a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, tão somente para reconhecer a especialidade do período de 11/07/1985 a 31/08/1990 (CEEE), nos termos da fundamentação.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo INSS, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º do art. 85 e par. único do art. 86, do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sem remessa necessária.

Havendo interposição de apelação, verifique-se a sua regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.

Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta ser devido o pagamento das parcelas devidas entre 20/02/2014 e 18/12/2015, uma vez que teria direito à aposentadoria desde o primeiro requerimento em 20/02/2014, alega que se trata de reparação por danos materiais (evento 26, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Inovação recursal

De acordo com o disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

Tem-se aí a regra geral do efeito devolutivo da apelação, qual seja, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).

Essa regra geral é confirmada pelo disposto no art. 1.014 do CPC/201, que traz exceção, in verbis:

As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

Nesse último contexto, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior. Além disso, é claro, o segundo grau sempre pode conhecer das matérias de ordem pública, mas isso em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).

No caso, vislumbra-se que o argumento relativo ao cabimento de indenização por danos materiais não foi proposta no juízo a quo, o que inviabiliza sua respectiva análises, em sede de apelação, na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, c/c art. 1.014, CPC/2015). O objetivo da ação era o pagamento de parcelas atrasadas de benefício não concedido pela Autarquia.

Assim, não conheço do recurso no tópico em que traz argumentos relativos ao cabimento de indenização por danos materiais.

Mérito

Desaposentação indireta

O autor ajuizou a presente demanda em 19/06/2018, objetivando o pagamento das parcelas devidas entre o primeiro requerimento administrativo de 20/02/2014 mediante a averbação de períodos de tempo especial desconsiderados pelo INSS à época.

A sentença decidiu a questão nos seguintes termos:

No entanto, conforme já especificado, o que pretende o autor não é a concessão de aposentadoria desde a primeira DER ou mesmo a revisão da aposentadoria posteriormente concedida, mas tão somente o pagamento das parcelas do benefício a que teria direito desde 20/02/2014, até a DIB da NB 172.154.802.2 (18/12/2015), a qual pretende manter.

Ora, o pedido de pagamento dos valores devidos até a concessão do benefício atualmente titulado e manutenção desse último não merece acolhida, porquanto tal hipótese configuraria, por vias oblíquas, verdadeira desaposentação sem devolução de nenhuma verba da primeira aposentadoria, o que este juízo vem rechaçando reiteradamente.

Frise-se que não se trata, aqui, de caso de concessão de aposentadoria administrativa enquanto pendente ação judicial, que deu ensejo a repercussão geral perante o STJ, sob o Tema nº 1018, no qual se discute a "possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991", uma vez que, quando ajuizada esta ação, o autor já era titular da aposentadoria que pretende manter.

Não merece reparos a sentença.

No julgamento do tema 1.018, o STJ firmou a seguinte tese:

O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.

O caso dos autos, porém, difere do tema 1.018, uma vez que quando do ajuizamento da ação, em 19/06/2018, o autor já era titular de uma aposentadoria por tempo de contribuição desde 18/12/2015, a qual deseja manter, pois mais vantajosa.

Portanto, seria descabida a pretensão de executar os atrasados do benefício NB 167.225.894-1 até a DIB do benefício deferido na via administrativa e, ainda, manter esse benefício (mais vantajoso), pois configuraria desaposentação indireta, em que haveria a renúncia da aposentadoria com DIB/DER anterior e a manutenção da mais nova, concedida com o cômputo do período laborado após a primeira inativação.

A tese jurídica da desaposentação foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 503), pela sua impossibilidade, fixando a seguinte tese:

"No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991".

Considerando que a parte autora requereu expressamente na inicial a manutenção do benefício NB 172.154.802-2 (DER/DIB 18/12/2015), não há que se falar em execução dos atrasados.

Honorários

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Conhecido parte do recurso para, no ponto, negar-lhe provimento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer parte do recurso e, no ponto, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004397662v4 e do código CRC 66a46a32.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035578-97.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA E SILVA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1.018 DO STJ. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF Nº 503. IMPOSSIBILIDADE.

1. De acordo com a tese fixada no Tema 1.018 do STJ: "O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa."

2. Eventual pretensão de execução dos atrasados do benefício concedido judicialmente até a DIB do benefício deferido administrativamente antes do ajuizamento da ação configura desaposentação indireta.

3. A matéria foi objeto de análise pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários n.º 381.367, 661.256 e 827.833, que decidiu, inclusive em sede de repercussão geral (Tema 503), pela impossibilidade da desaposentação, ou seja, da renúncia de anterior aposentadoria e concessão de nova, em que computado o período laborado após a primeira inativação, com ou sem devolução de valores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parte do recurso e, no ponto, negar-lhe provimento, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 16 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004397663v3 e do código CRC eea7e6ee.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5035578-97.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA E SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): BRUNO ALVES NUNES (OAB RS110750)

ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 568, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/04/2024

Apelação Cível Nº 5035578-97.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BRUNO ALVES NUNES por ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA E SILVA

APELANTE: ANTONIO AUGUSTO DE OLIVEIRA E SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): BRUNO ALVES NUNES (OAB RS110750)

ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU (OAB RS073190)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/04/2024, na sequência 68, disponibilizada no DE de 05/04/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARTE DO RECURSO E, NO PONTO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 111 (Des. Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS) - Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS.

Acompanho a Relatora em face da inovação recursal.



Conferência de autenticidade emitida em 30/04/2024 04:01:48.

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