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PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DESNECESSIDADE. TRF4. 5017727-34...

Data da publicação: 20/02/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DESNECESSIDADE. 1. É desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para reativar benefício previdenciário em cumprimento de decisão judicial, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. 2. In casu, é incontroverso que o INSS descumpriu a obrigação que lhe foi imposta. Em face das circunstâncias do caso concreto, o total das astreintes ficou dentro do razoável, devendo, pois, ser mantido, nos termos dos judiciosos fundamentos da decisão agravada. (TRF4, AG 5017727-34.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017727-34.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EVA HORTENCIA DA CRUZ SILVA

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, reduziu o montante consolidado a título de multa diária imposta ao INSS por demora no cumprimento do comando sentencial.

O agravante alega a inviabilidade da imposição de multa diária sem intimação pessoal do gerente executivo do INSS. Aduz que o prazo para cumprimento em demandas previdenciárias não pode ser inferior a 45 dias.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

Sendo assim, tendo em vista que o decurso do prazo do INSS ocorreu em 24/08/2019 e o benefício foiimplantado antes de 15/10/2019, requer seja dado provimento ao recurso a fim de que seja afastada a multa aplicada. Casonão seja esse o entendimento, hipótese na qual não se acredita, requer seja reduzido o valor diário da multa.

VOTO

A intimação pessoal do gerente executivo do INSS é dispensável à materialização do descumprimento, tendo ínicio a multa cominada a partir da intimação do seu representante judicial. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DESNECESSIDADE. É desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do STJ e desta Corte. (TRF4, AG 5021484-36.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 18/09/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONTAGEM DO PRAZO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO GERENTE EXECUTIVO. PRESCINDIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ASTREINTE. APLICAÇÃO. FIXAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1. Desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para implantar benefício previdenciário deferido judicialmente, sendo bastante a do procurador federal que representa a autarquia em juízo. Precedentes do TRF4. 2. A multa diária por desrespeito ao comando judicial deve ser estipulada em observância aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade e atentando-se ao caráter pedagógico que apresenta, cabendo, inclusive, a redução, ex officio, de seu valor. Em se tratando de ordem de implantação de benefício previdenciário, entende-se satisfatória à salvaguarda do bem jurídico tutelado a quantia de R$ 100,00 por dia de atraso no cumprimento da obrigação. (TRF4, AG 5032407-24.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 30/09/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. 1. Não se tratando de caso onde é vedada a concessão de liminar, a sentença que concede a segurança pode ser executada provisoriamente. 2. A ausência de cumprimento da determinação judicial dentro do prazo concedido possibilita a aplicação de multa diária pelo descumprimento da obrigação. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região mantém o entendimento de que, ressalvadas situações excepcionais, a astreinte deve ser limitada a R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento. (TRF4, AG 5025083-80.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/12/2020)

Com efeito multa por descumprimento de ordem judicial tem natureza coercitiva, com o escopo compelir o agente público a executar o seu mister, com isso conferindo-se efetividade às decisões do Poder Judiciário e prestigiando a satisfação da tutela específica, sendo para isso suficiente a intimação do representante judicial do INSS.

Quanto ao prazo, a rigor, a legislação não estabelece um que seja peremptório para decisão em processos administrativos a contar da protocolização do requerimento, haja vista o disposto no art. 49 da Lei 9.784/99:

"Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada."

O art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174 do Decreto 3.048/99 não fixam prazo para a conclusão do processo administrativo, mas apenas disciplinam que "o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data de apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão".

In casu, o MM. Juízo a quo determinou o seguinte, em decisão de 06/08/2019 (evento 80):

"Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que determinou o restabelecimento de auxílio-doença até que efetivamente reabilitada ao exercício profissional que lhe garanta a subsistência, in verbis (evento 8 dos autos na Instância Superior):

"[...]

No caso dos autos, a impetrante estava participando do programa de reabilitação profissional em decorrência de decisão judicial proferida no processo nº 5067104-24.2014.4.04.7100/RS, que, com trânsito em julgado em 14/07/2015, condenou o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença "pelo prazo necessário para a sua reabilitação profissional ao desempenho de atividade profissional condizente com suas limitações físicas".

Assim, considerando que o título judicial condicionou a cessação do auxílio-doença da ora recorrente à sua reabilitação profissional, o que não foi cumprido, tenho que deve ser restabelecido o benefício.

[...]

Nesses termos, tenho por conceder a segurança e determinar ao INSS que efetue o restabelecimento do auxílio-doença (NB 610.971.412-0) a contar da cessação administrativa (25/04/2018), devendo manter o pagamento do benefício até a conclusão do processo de reabilitação, conforme determinação do título judicial."

A parte autora alega que, tendo comparecido ao INSS, para realização de perícia, teve seu benefício cessado ao entendimento de que não seria caso de reabilitação.

O INSS, em contrapartida, sustenta que sua conduta foi legal.

Decido.

Diferenciado o caso dos autos, pois, o título executivo (sentença proferida nos autos da ação n.º 50671042420144047100), bem como a decisão proferida neste Mandamus (evento 8 dos autos na Instância Superior), condicionam a cessação do pagamento do benefício até a efetiva reabilitação profissional. No acórdão, inclusive, a disposição é para que a Autarquia conclua o PRP.

Sendo assim, mesmo que caiba ao INSS rever os benefícios por incapacidade, dentro dos limites da lei - mesmo nos casos em que, anteriormente, tenha sido constatada incapacidade permanente; e cessá-los, inclusive sem reabilitação, se constatada modificação no estado de fato do segurado, com recuperação da capacidade laboral -, entendo que, nos termos do título executivo com trânsito em julgado, fica dispensada a análise da modificação do estado de saúde da segurada, como constou na decisão anterior.

Nessa linha, o auxílio-doença da parte autora deve ser restabelecido, de imediato, com DIP no dia seguinte ao da cessação, encaminhando-se a parte demandante para reabilitação profissional destinada à capacitação para o exercício de atividade laborativa que efetivamente possa lhe garantir o sustento.

Tendo em vista, outrossim, a petição do evento 58, atento que caberá à Autarquia, ainda, observar os preceitos do Decreto 3.049/99 (Regulamento da Previdência Social), que, em seu artigo 137, §1º, dispõe que:

Art. 137. O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:

I - avaliação do potencial laborativo; (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000)

II - orientação e acompanhamento da programação profissional;

III - articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de convênio para reabilitação física restrita a segurados que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao reingresso no mercado de trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

IV - acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

§ 1º A execução das funções de que trata o caput dar-se-á, preferencialmente, mediante o trabalho de equipe multiprofissional especializada em medicina, serviço social, psicologia, sociologia, fisioterapia, terapia ocupacional e outras afins ao processo, sempre que possível na localidade do domicílio do beneficiário, ressalvadas as situações excepcionais em que este terá direito à reabilitação profissional fora dela.

Assim, não havendo justificativa para que o PRP e as perícias envolvendo o benefício sub judice sejam marcadas em outra cidade, determino, pois, a observância do domicílio da segurada - ou seja, esta cidade de Canoas-RS.

Ante o exposto:

Requisitem-se à APSADJ Canoas o restabelecimento do benefício até a conclusão do PRP , para o que deve observar, na forma da fundamentação, a cidade de domicílio da segurada; bem como, o pagamento dos valores devidos, desde a DCB, mediante adimplemento administrativo.

Decorrido o prazo sem cumprimento do presente decisum, determino, desde já, a incidência de multa progressiva pelo descumprimento, fixada, incialmente, em R$ 200,00 (duzentos reais), e, desde já, majorada, pelo dobro, progressivamente, a cada 10 (dez) dias, sem necessidade de nova intimação, até o integral cumprimento do solicitado, com base no art. 139, IV, c/c 536, § 1º, do CPC.

A incidência da multa começará a partir do primeiro dia contado da data em que ocorrer o decurso do prazo da intimação desta decisão, e seu termo final ocorrerá somente quando demonstrado o integral cumprimento da decisão.

Deixo, por fim, de determinar a expedição de RPV para pagamento da multa cominada na decisão anterior (evento 67), porque não se aplica ao caso dos autos, na forma da fundamentação.

Intimem-se. Cumpra-se."

Intimado em 07/08/2019, o INSS ficou inerte, pelo que o MM. Juízo a quo assim despachou em 16/09/2019 (evento 95):

"Renove-se a intimação da autarquia ré para que junte aos autos a comprovação de cumprimento do julgado.

Ressalto que a multa progressiva arbitrada continuará correndo até o integral cumprimento do decisum.

Demonstrado o cumprimento pela ré, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para o cálculo do valor da multa cominada, nos termos da decisão do evento 80.

Após, expeça-se a respectiva requisição de pagamento. Transmitida e paga a requisição, demonstrado o saque dos valores devidos, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Cumpra-se."

Finalmente, em 15/10/2019, foi informada a reativação do benefício em 14/10/2019.

Logo, é incontroverso que o INSS descumpriu a obrigação que lhe foi imposta. Logo, o valor consolidado a título de astreintes ficou dentro do razoável, devendo, pois, ser mantido, nos termos dos judiciosos fundamentos da decisão agravada, que se transcreve como razões de decidir (evento 128):

"A incidência de multa tem lugar quando houver descumprimento injustificado da decisão judicial, observados os parâmetros jurídicos de razoabilidade. Trata-se, pois, de dar maior efetividade às determinações judiciais e inibir procedimentos protelatórios para a efetiva implantação do benefício deferido ao autor. A medida, assim, apresenta caráter não apenas coercitivo como também pedagógico.

Insta ressaltar que, a pedido da própria autarquia, as intimações acerca de cumprimento de sentença, nos processos do rito dos Juizados Especiais, são realizadas diretamente às Agências de Demandas Judiciais (atualmente substituídas pelas CEABs), já nos processos do rito comum as intimações são dirigidas diretamente à Procuradoria, conforme também requerido pela parte ré, e, portanto, refuto desde já qualquer alegação acerca de falta de intimação da multa aplicada.

Eventual alegação de falta de prazo razoável para cumprimento não merece prosperar, tendo em vista que, da primeira intimação realizada até o decurso de prazo da decisão que aplicou a multa, ter havido prazo suficiente para cumprimento da matéria transitada em julgado.

Há ainda de esclarecer que o prazo de intimação corre em dias úteis, enquanto não finalizado. Contudo, o período transcorrido posteriormente ao decurso de prazo há de ser contado em dias corridos, pois não se trata de prazo processual.

Observa-se que a elevação do valor da multa diária e o montante total aplicado ao final decorrem diretamente da inércia da parte ré, ou seja, do número de dias que deixou de cumprir a determinação judicial.

Por fim, é certo que a fixação do valor da multa deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, a fim de que não se torne um ônus excessivo ao devedor e tampouco importe em enriquecimento ilícito do credor.

Quanto ao ponto, assim dispõe o Código de Processo Civil:

Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.

§ 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.

Excepcionalmente, no caso dos autos, considero excessivo o montante apurado.

Limito, assim, a quantia da multa ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o suficiente para o caso em exame."

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002323522v9 e do código CRC 274316ee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/2/2021, às 7:5:32


5017727-34.2020.4.04.0000
40002323522.V9


Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5017727-34.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EVA HORTENCIA DA CRUZ SILVA

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

previdenciário. execução de multa por descumprimento de decisão judicial. INTIMAÇÃO PESSOAL DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. DESNECESSIDADE.

1. É desnecessária é a intimação da gerência executiva do INSS para reativar benefício previdenciário em cumprimento de decisão judicial, bastando a intimação do procurador federal que representa a autarquia em juízo.

2. In casu, é incontroverso que o INSS descumpriu a obrigação que lhe foi imposta. Em face das circunstâncias do caso concreto, o total das astreintes ficou dentro do razoável, devendo, pois, ser mantido, nos termos dos judiciosos fundamentos da decisão agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002323523v3 e do código CRC 09b9a6bf.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 12/2/2021, às 7:5:32


5017727-34.2020.4.04.0000
40002323523 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:04.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Agravo de Instrumento Nº 5017727-34.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: EVA HORTENCIA DA CRUZ SILVA

ADVOGADO: TATIANA DE SOUZA OLIVEIRA DE MATTOS (OAB RS056438)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 609, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:04.

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