
Agravo de Instrumento Nº 5001813-22.2023.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002345-83.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO SELVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento oposto contra decisão do MMº Juízo Substituto da 3ª VF de Canoas, que, nos autos de processo previdenciário em fase de execução, inadmitiu a cobrança das prestações vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente até a DIB de outro benefício mais vantajoso deferido no Processo 5008888-92.2018.4.04.7112
O agravante impugna o ato decisório, ao argumento de que o caso é de incidência da 'ratio decendi' do Tema 1.018 do STJ, nada inportando o fato de ambas as aposentadorias terem sido reconhecidas judicialmente.
O pedido de tutela recursal foi indeferido no
.Devidamente intimado, não apresentou o INSS contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
Questão análoga a deste agravo foi recentemente examinada pela douta 5ª Turma desta Corte, em acórdão que restou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SEN-TENÇA. IMPUGNAÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO CON-CEDIDO NO JULGADO. EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍ-CIO NÃO IMPLANTADO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1018 DO STJ. 1. Inaplicável o entendimento do STJ no Tema 1018 para a situação em que não houve a concessão administrativa de benefício previdenciário, no curso da ação judicial que reconhece o direito a um benefício menos vantajoso. 2. Caso em que o título executivo judicial determinou a implantação do benefício mais van-tajoso, entre duas opções reconhecidas no julgado, sem prever a possibilidade de executar as parcelas do benefício preterido. (TRF4, AG 5006280-15.2021.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 17/11/2022)
Com efeito, tanto no precedente mencionado, como na hipótese ora em exame, não se está frente à concessão administrativa de um benefício mais vantajoso durante o curso de uma ação judicial, onde se declara o direito a um benefício menos vantaja-so. Este seria o caso de incidência do Tema 1018 do STJ.
Nos presentes autos, diferentemente do previsto no Tema, não houve a concessão de qualquer benefício via administrativa; o julgado exequendo determinou a conces-são uma única aposentadoria, à qual o segurado renunciou em prol de outra mais vantajosa.
Como bem dito pelo juízo de origem, inviável ... o pedido do exequente sob pena de obter as vantagens de dois benefícios de forma concomitante, o que foi vedado pelo título judicial.
Com esses contornos, deve ser mantida, pelo menos por ora, a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Não vindo aos autos qualquer argumento capaz de modificar os citados fundamentos da decisão preambular, adoto-os como razões de decidir.
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados por ambas as partes, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Isto posto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003812738v2 e do código CRC b756dddd.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5001813-22.2023.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002345-83.2012.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO SELVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. execução de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO. cobrança de parcelas vencidas de benefício judicial menos vantajoso até a dib de outro benefício judicial mais vantajoso. tema 1018 do stj. inaplicabilidade.
1. Inaplicável o entendimento do STJ no Tema 1018 para a situação em que não houve o deferimento administrativo de benefício previdenciário no curso da ação judicial que reconhece o direito a um benefício menos vantajoso.
2. Diferentemente do previsto no Tema 1018, não houve a concessão de qualquer benefício via administrativa; o julgado exequendo ordenou a concessão de uma única aposentadoria, à qual o segurado renunciou em prol de outra mais vanta-josa .
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003812739v3 e do código CRC f17df676.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/04/2023
Agravo de Instrumento Nº 5001813-22.2023.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO SELVA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/04/2023, na sequência 377, disponibilizada no DE de 10/04/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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